Charlatanismo é a prática do charlatão, palavra que deriva do italiano ciarlatano, que seria, segundo alguns, corruptela de cerretano (ou seja, natural de ou oriundo de Cerreto, vila situada na Umbria, Itália),1 2 e segundo a maioria, derivada de ciarla, ciarlare (de "falar", "conversar", neste caso seria equivalente, em português, a "parlapatão" – pois denota o uso da palavra para ludibriar outrem.3 4 Em outros idiomas o charlatanismo adquire a acepção de exercício ilegal da medicina, ao passo que em português tem significado comum de vendedor de substâncias pretensamente medicinais, curativas, que apregoa com vantagens,5 daí a nome curandeirismo.
Em sentido geral e vulgar, portanto, os termos "charlatanismo" e curandeirismo fundem-se e podem ser definidos como toda prática pseudocientífica, apregoada por alguém com vantagens fraudulentas, pecuniárias ou não, ludibriando a outros – isso é, oferecendo algo vantajoso sem realmente ser. O termo inglês quack poderia então ser traduzido como curandeiro.
Índice
[esconder]Fraude[editar | editar código-fonte]
O charlatão é, para o Direito, um tipo de fraudador. Segundo Magalhães Noronha6 "É o estelionatário da Medicina; sabe que não cura; é o primeiro a não acreditar nas virtudes do que proclama, mas continua em seu mister, ilaqueando, mistificando, fraudando, etc."
Para Delton Croce, é um tipo criminal que deveria ser restrito a médicos, embora possa ser praticado por qualquer pessoa.4
Casos célebres[editar | editar código-fonte]
No século XVIII, tornou-se célebre o charlatão britânico James Graham, que em Londres prometia a cura a diversos males àqueles que, sob pagamento, passassem uma noite num quarto preparado com estátuas de Cupido e Psiquê4 e vendendo um intitulado "elixir da vida".7
Na primeira metade do século XX foi célebre o caso do chamado "toque de Assuero", ou "assueroterapia", onde a aplicação de termocauterização de certos pontos do nariz provocaria a cura de doenças ainda modernamente incuráveis.4
Cura gay[editar | editar código-fonte]
No Brasil, em maio de 2014, o Conselho Regional de Psicologia do Paraná cassou o registro profissional de Marisa Lobo por charlatanismo. Marisa Lobo foi acusada de fundamentar suas práticas profissionais em dogmas religiosos, oferecendo cura para uma doença que não existe. A polêmica começou em 2012 quando Marisa Lobo participou de uma audiência pública na Câmara dos Deputados para debater o Projeto de Decreto Legislativo nº 234/11, de autoria do deputado João Campos (PSDB-GO), que propunha a modificação da resolução do Conselho Federal de Psicologia (CFP 01/99)8 que proíbe profissionais da Psicologiade qualquer ação que favoreça a patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas.
Em 1990 a Organização Mundial da Saúde (OMS) retirou a homossexualidade da classificação internacional de doenças. A Associação Brasileira de Psiquiatria manifestou-se contra a discriminação já em 1984, e em seguida o Conselho Federal de Psicologia deixou de considerar a homossexualidade um desvio. Em 1999 o Conselho Federal de Psicologia estabeleceu normas de conduta para a categoria, determinando que psicólogos não poderão oferecer cura para a homossexualidade, visto esta não ser um transtorno, e evitarão reforçar os preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer desordem psíquica.9
Cultura[editar | editar código-fonte]
O romance do escritor George Gissing, Our Friend the Charlatan (Nosso Amigo o Charlatão – numa tradução livre), é uma das obras que serve-se do mote do charlatão, contribuindo para popularizar a figura.10Outro livro, de E. Phillips Oppenheim, An Amiable Charlatan (Um Amável Charlatão - em livre tradução), também romantiza a figura do espertalhão.11
"O Toque de Assuero" – referido como caso clássico de charlatanismo, é o título de uma composição do Lamartine Babo, em parceria com L. N. Sampaio.12
Direito brasileiro[editar | editar código-fonte]
| Crime de Charlatanismo | |
|---|---|
| no Código Penal Brasileiro | |
| Artigo | 283 |
| Título | Dos Crimes contra a Incolumidade Pública |
| Capítulo | Dos Crimes contra a Saúde Pública |
| Pena | Detenção, de seis meses a 2 anos |
| Ação | Pública incondicionada |
| Competência | Juiz singular |
No Brasil o charlatanismo é um tipo criminal, assim consagrado pelo artigo 283 do Código Penal Brasileiro, tratando a matéria no capítulo dos Crimes contra a incolumidade pública e não naquele referente às fraudes.
Pela legislação brasileira o charlatanismo é conduta de "Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível". Na exegese do artigo, tem-se a prática como o objetivo doloso - onde há a intenção clara de praticar-se o delito. Inculcar tem o sentido de fazer-se de bom, insinuante; anunciar pode ser feito tanto nos meios de divulgação escritos e verbais, mesmo um simples pregão; secreto quer dizer que os princípios contidos no mecanismo de cura não são explicitados, tal como preconizam os organismos regulamentadores mundiais.4
Nota-se que o efeito "cura" não importa: quer a vítima tenha ou não se curado, o charlatão continua incurso no tipo criminal.
Referências
- ↑ charlatan, etimologia, em inglês (sítio pesquisado em 20 de janeiro de 2008, às 20:01)
- ↑ American Psychological Association (APA): charlatan. (n.d.). Dictionary.com Unabridged (v 1.1). Pesquisado em 20 de Janeiro 20, 2008, de Dictionary.com website: http://dictionary.reference.com/browse/charlatan
- ↑ Chicago Manual Style (CMS): charlatan. Dictionary.com. Online Etymology Dictionary. Douglas Harper, Historian.http://dictionary.reference.com/browse/charlatan (acessado: 20 de Janeiro de 2008).
- ↑ a b c d e CROCE, Delton, Manual de Medicina Legal, São Paulo, Saraiva, 1994,ISBN 85-02-01492-7
- ↑ Dicionário Aurélio
- ↑ MAGALHÃES NORONHA, Edgard. Direito Penal, V. 4, p. 63, São Paulo: Saraiva
- ↑ biografia, sítio pesquisado em 21 de janeiro de 2008 (em inglês)
- ↑ http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/1999/03/resolucao1999_1.pdf
- ↑ Beto Albuquerque (21 de maio de 2013). O nome do crime é charlatanismo. Visitado em 3 de janeiro de 2015.
- ↑ Obra integral, em inglês, no Projeto Gutenberg.
- ↑ obra, Projeto Gutenberg
- ↑ Dicionário Cravo Albin de MPB, consultado em 21 de janeiro de 2008.
Bibliografia[editar | editar código-fonte]
- GENTILCORE, David. Medical Charlatanism in Early Modern Italy, Oxford University Press, 2006, ISBN 0-19-924535-5 (em inglês)Geralmente não entro em questões judicias, reservando o espaço do blog exclusivamente para assuntos científicos. Mas como alguns assuntos podem entrar em conflito direto com a prática da medicina baseada em evidencias, resolvi integrar este post de explicações judiciais aqui. A referência está no final do Post
Saiu na Folha de hoje (23/4/12):“João de Deus S.A.Em Abadiânia, a fé move montanhas. De dinheiro. Atraídos pelo dom do médium João Teixeira de Faria, o João de Deus, cerca de 3.000 fiéis visitam, semanalmente, a Casa Dom Inácio de Loyola, em Goiás (…)Hoje, aos 69 anos, João de Deus é dono de pelo menos uma fazenda de 597 alqueires – o correspondente a 18 parques como o do Ibirapuera (zona sul de São Paulo) – na divisa de Goiás com Mato Grosso. Lá, uma propriedade dessa dimensão não vale menos do que R$ 2 milhões. O médium tem o garimpo como fonte de renda.Apesar de o atendimento ser gratuito, a casa, fundada em 1976, conta com farmácia de manipulação, livraria, lanchonete e loja de cristais benzidos pelo médium. Até a água fluidificada tem valor agregado. A garrafa custa R$ 1. Energizada, vale R$ 3.O grosso do dinheiro arrecadado vem da venda de frascos de passiflora, calmante natural fabricado pelo grupo (…)O frasco, com 175 cápsulas, custa R$ 50. Como a média de atendimento é calculada em mil pessoas por dia, três vezes por semana, a receita com a venda pode chegar a R$ 500 mil ao mês (…)O complexo oferece ainda sete cabines de banho de cristal – camas em que pacientes passam por imersão de luz. O preço cobrado é de R$ 20 por 20 minutos de sessão.Relatos sobre procedimentos do médium, que incluem cirurgias com corte, a depender da escolha do consulente, garantiram-lhe notoriedade internacional (…)Num pátio de acesso ao salão, vídeos exibem cenas de intervenções com corte, a maior parte no olho e na barriga”.Para a lei não há milagres. Não é que a lei diz que milagres não existem, ou que existem. Mas aquilo que não pode ser observado e explicado racionalmente, não interessa à lei. É uma questão íntima das pessoas e a lei apenas protege a religiosidade, a fé, as diferenças culturais etc. Ela não diz que religião elas devem seguir ou mesmo se devem crer (ou deixar de crer) em algo.Mas isso não quer dizer que religião e crença não seja importante para a lei. São. Há, em especial, dois artigos no Código Penal que indiretamente lidam com a exploração da fé das pessoas.O primeiro chama-se charlatanismo, que é uma espécie de mentira utilizando a crença do outro. Nele, o criminoso inculca ou anuncia cura por meio secreto ou infalível.Simplesmente dizer que você pode curar alguém não é crime (se fosse, todos os médicos estariam presos). Mas dizer ou propagandear que a cura é infalível ou que você possui um meio secreto de curar as pessoas é crime. É aí que entra o charlatanismo.Ninguém pode garantir que haverá cura (nem mesmo para um simples resfriado). Garantir que você irá curar alguém – mesmo usando meios convencionais, e ainda que você seja um ótimo médico – é crime. Da mesma forma, se você propagandeia que seu método, ainda que não gere cura garantida, é secreto, você também está cometendo o crime. Em ambos os casos, a ideia é proteger a sociedade contra pessoas que desrespeitam premissas básicas da ciência: que a cura nunca é certa e que todo método de cura precisa ser replicável e validado pela comunidade científica.A lei não exige que alguém acredite no que foi dito ou propagandeado, e muito menos que alguém seja prejudicado por isso. Basta que a pessoa diga ou propagandeie. O que se exige é que o criminoso saiba que ele não será capaz de curar a pessoa, que seu método não seja eficaz, ou que, ainda que seja eficaz, não gere cura garantida.Já se a pessoa acredita que seu método irá de fato curar o doente, ele pode estar cometendo um outro crime: exercício ilegal da medicina, que é “exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites”, que é, na verdade, um crime mais grave (a pena é maior: até dois anos, enquanto o curandeirismo a pena máxima é de um ano).Um segundo crime importante é o curandeirismo, que é diagnosticar, receitar, entregar ao consumo ou aplicar qualquer substância (não importa que ela seja um placebo), ou usar gestos, palavras (incluindo ‘rezas’) ou qualquer outro meio de cura para tratar a doença de alguém. É o casa das benzedeiras e das pessoas que vendem chás para curarem doenças graves.Ainda que a lei não diga que o criminoso precise praticar esse crime de forma habitual para que o crime seja configurado, os juristas tendem a dizer que se a pessoa comete o crime apenas se faz qualquer das ações acima com habitualidade.Esse crime é muito mais complexo do que parece porque ele esbarra na liberdade religiosa. Usar gestos e palavras é algo que quase todas as religiões fazem. A benção do padre, por exemplo, é uma forma de cura espiritual para os fiéis. O uso das mãos é importante para os espíritas, o sinal da cruz é parte dos rituais de cura espiritual para os católicos, e assim por diante.Isso quer dizer que esses religiosos estão exercendo o curandeirismo?Não, porque a Constituição protege os rituais de fé. O limite – que muitas vezes é confuso – é quando esse ritual de fé passa a colocar a saúde das pessoas em perigo. Se o padre disser ao doente que ele não precisa procurar o médico porque sua benção já basta, aí sim, pode haver crime.E o caso de quem pratica operações espirituais? Bem, a lei diz que é curandeirismo tratar alguém com “gestos, palavras ou qualquer outro meio”. O problema está na expressão “qualquer outro meio”. Os juristas dizem que não é simplesmente qualquer outra forma, mas qualquer outra forma similar a (na mesma classe de) um gesto ou palavra. E cirurgias mediúnicas não é similar a gesto ou palavra.Logo, o diagnóstico e as palavras podem configurar curandeirismo, mas o corte em si, não. Ele, na verdade, pode ser outro crime: a lesão corporal. Afinal, a vítima sofreu um corte desnecessário, ainda que ela tenha permitido.1 Introdução2 Crimes contra a saúde pública2.1 características3 Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica4 Charlatanismo5 Curandeirismo6 Conclusão7 Referências1 INTRODUÇÃOEste artigo pretende mostras as semelhanças e as diferenças entre o charlatanismo, o exercício ilegal da medicina e o curandeirismo, crimes contra a saúde pública, tema previsto nos manuais de Direito, mas que não tem uma atenção merecida.Para muitos de nós, o direito penal tem a missão de defender a sociedade, protegendo seus bens, valores, ou interesses, acima de tudo. Mas deve-se salientar que em uma sociedade desigual, os bens, interesses ou valores tutelados são estabelecidos pela classe dominante, acentuando ainda mais as desigualdades.Os bens jurídicos estão previstos na Constituição em seu art. 5º, quando menciona a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como em outras disposições, tais como no art. 225, §3º (meio ambiente ecologicamente equilibrado) e no art. 227, §4º (integridade e dignidade da criança e do adolescente).A doutrina distingue bens jurídicos individuais e coletivos. Os individuais estão diretamente ligados à pessoa, enquanto os coletivos estão mais relacionados ao funcionamento do sistema.O Código Penal Brasileiro, em relação à proteção da Saúde, distingue condutas que atingem a saúde individual e coletiva. São levados em conta elementos específicos para a classificação de tais crimes, como a indeterminação pessoal, que distingue as condutas em crimes contra a pessoa ou crimes contra a incolumidade pública. Os crimes em estudo se enquadram como crimes contra a incolumidade pública, ou seja, não são direcionados a uma pessoa determinada, mas sim a uma coletividade.2 CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICAOs crimes contra a saúde pública estão definidos no Código Penal Brasileiro de 1940, nos arts. 267 a 285, mas houve mudanças ao decorrer dos anos, na definição dessas condutas, na cominação de penas e na classificação jurídica.Temos em vigência no Código Penal os seguintes crimes contra a saúde pública: Epidemia, Infração de medida sanitária preventiva, Omissão de notificação de doença, Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, Corrupção ou poluição de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, Emprego de processo proibido ou de substância não permitida, Invólucro ou recipiente com falsa indicação, Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores (arts. 274 e 275), Substância destinada à falsificação, Outras substâncias nocivas à saúde pública, Medicamento em desacordo com receita médica, Exercício ilegal de medicina, arte dentária ou farmacêutica, Charlatanismo e Curandeirismo.2.1 CaracterísticasOs tipos penais contra a saúde pública apresentam características comuns em relação ao sujeito passivo e à técnica de definição. Sem mencionar que são crimes contra a incolumidade pública.O sujeito passivo é a coletividade. O agente atua em prejuízo de um número indeterminado de pessoas. Todos os tipos penais mencionados são assim classificados, mesmo que seja possível a identificação das pessoas lesadas.Salienta-se que o Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica é visto como uma norma em branco, ou seja, que necessita de complementação. A sua complementação deve ser buscada na legislação federal que regulamenta as profissões de médico, dentista ou farmacêutico.A maioria dos crimes contra a saúde pública são crimes de perigo abstrato, por sua vez, não podendo ocorrer à incriminação de uma atitude não exteriorizada, a incriminação de condutas que não causem dano nem exponham a perigo um bem jurídico. Desta forma, apenas a mera realização de uma conduta que coincide com a descrita na norma é configurado o crime.Dos crimes objeto deste estudo, se classificam como crimes de dano o art. 267 (epidemia) e os demais apenas quando resultar lesão corporal de natureza grave ou morte (art. 285 c/c 258). Os demais são crimes de perigo, presumido ou concreto, pois se consumam com a simples existência da probabilidade da ocorrência de um resultado.Quanto ao resultado, os crimes se classificam em materiais, formais e de mera conduta. Os primeiros são aqueles cujo tipo legal contém a descrição de uma conduta e de um resultado, e que somente se consuma com a produção do resultado. Além de admitir tentativa. Já, os crimes formais são os aqueles que existem uma conduta e um mencionado resultado, não exigindo, por sua vez, a ocorrência do resultado para que se dê a sua consumação. Por fim, os crimes de mera conduta são aqueles que há uma conduta, mas nada se menciona sobre resultado. Esta classificação tem importância para a determinação do tipo de prova a ser realizada.3 EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA OU FARMACÊUTICA“Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.”O crime tipificado no art. 282 do CP prever duas formas distintas de conduta delituosa. A primeira caracterizada pela ação de alguém, sem autorização legal, exerça a profissão de médico, dentista, ou farmacêutico. A lei aponta, neste caso, punir o falso médico ou o falso dentista, ou seja, aquele que, não se enquadrando às condições legais de médico, exerça a medicina. Não se trata propriamente de crime do médico, mas sim de outrem, que não seja médico, que decida exercer sem qualificação técnico-legal a medicina.Já, segunda figura típica do dispositivo acima, pune a conduta do médico que se excede nos limites de sua própria atividade. Neste caso, trata-se de um crime próprio e que somente o médico, o dentista e o farmacêutico, ou seja, pessoa qualificada para a profissão, podem cometer, cada um em relação à sua própria área profissional.Entende-se que, não pode o profissional extrapolar os limites estabelecidos pela habilitação que lhe foi conferida, pois presume-se que o usuário (paciente) de seus serviços corre sérios riscos em sua saúde, justificando a intervenção estatal, através da incriminação e repressão da conduta excessiva."se caracteriza quando o agente transpõe os limites da profissão médica para a qual está habilitado, isto é, quando transgride os limites estabelecidos na lei, nas normas regulamentares e na utilização de métodos e práticas não condenadas".Devemos levar em consideração que o conceito de excesso ou abuso no exercício da medicina é relativo e não absoluto. Há situações em que o médico não estar excedendo os limites da profissão, ou da sua qualificação, mas apenas a exercendo de forma a chegar a um resultado esperado, ou prevalecendo o interesse social.4 CHARLATANISMOArt. 283 - Inculcar ou anunciar cura por meio secreto ou infalível:Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.O charlatanismo ocorre quando um determinado indivíduo afirma curar doença através de meio infalível e secreto. É um crime de difícil aplicação a muitas condutas. Os requisitos que enquadram uma conduta como crime de charlatanismo é inculcar ou anunciar cura, e que esta cura seja através de meio secreto ou meio infalível.Além disso, a doutrina não reconhece a forma culposa, assim, se uma pessoa cumpre todos os requisitos essenciais do crime, mas acredita no que estar fazendo, estar cometendo o crime.Ocorre que muitas pessoas pensam que o charlatanismo é uma coisa forçada pelos seus praticantes, todavia se esquecem que muitos os procuram movidos pela curiosidade e aos poucos, nas suas “consultas”, acabam se envolvendo e revelando “segredos” de suas vidas, facilitando a atuação dos charlatões.Faz se salientar que a oferta da cura deve ser feita de maneira pública, pois para ser considerada crime deve ser anunciada, além de a cura ser alcançada de forma secreta.A prática do Charlatanismo é comum, mas deve ser repudiada, haja vista que a promessa de curas milagrosas com um simples gesto ou toque de mãos não deve ser admitida.Outro aspecto interessante o fato de existirem aqueles que se julgam com poderes fora do comum, àqueles que se dizem capazes de prever o futuro, onde muitas pessoas se consultam com estes mediante pagamento e acabam se deixando envolver em suas “previsões”. Observa-se essa atuação também nos anúncios de trabalhos específicos para “amarração no amor”, “conquista da pessoa ideal” entre outros, pois as pessoas que ofertam tais serviços ofertando uma cura milagrosa para o problema das pessoas.5 CURANDEIRISMOArt. 284 - Exercer o curandeirismo:I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;III - fazendo diagnósticos:Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.Parágrafo único - Se o crime é praticado mediante remuneração, o agente fica também sujeito à multa.Diferente do Charlatanismo, o Curandeirismo é um tipo penal muito mais amplo e abrangente. Pode ser definido como a utilização de meios não reconhecidos como eficazes ou seguros pela ciência, para a cura, explorando a fé de cada um. Aqui, não importa se funciona ou não, se é científico ou crença popular, se importa lucro ou é gratuito, o simples ato de fazer já configura o crime.O curandeirismo caracteriza-se por uma situação de risco, assim, mesmo que nenhuma ameaça real de dano tenha existido, há de se considerar como consumado o crime de perigo abstrato, ou seja, de perigo presumido. Geralmente o termo é reservado para os não médicos, e difere do exercício ilegal da medicina.Importante salientar que o curandeirismo não engloba somente curas através de meios místicos, mas pode sim englobar curas através de meios científicos, bastando que a cura se opere por meios fora do padrão aceitos pelos médicos, por motivos irrelevantes.Caracteriza-se a atuação do curandeirismo através de modos de execução previstos no Código Penal. São eles:1. Prescrevendo, ministrando ou aplicando habitualmente qualquer substância. Prescrever é receitar, determinar um tratamento ou remédio; Recomendar; aconselhar, advertir, dar para consumir; Aplicar tem o sentido de opor, empregar.2. Usando gestos, palavras ou qualquer outro meio. Gestos são movimentos do corpo, sinais. Como palavras podem ser indicadas as rezas, benzeduras, orações etc.3. Fazendo diagnóstico. Diagnóstico é determinação de uma doença pelos sintomas da mesma, através de um análise da pessoa e dos seus sintomas que chega-se a uma diagnostico.O curandeiro acredita fielmente no que estar fazendo, diferente do “charlatão”. Mas não se pode olvidar que só não haverá crime quando a pessoa que se nomeia a tratar o doente está ligada a uma religião e utiliza seus procedimentos.7 CONCLUSÃOA saúde pública é um bem jurídico tutelado pelo Estado. As condutas que ofendam este bem estão pré-estabelecidas no nosso código penal, em capítulo específico aos dos crimes contra a incolumidade pública.Cabe ao médico, profissional técnico especializado, a cuidar corretamente dos pacientes. A saúde do indivíduo “estar em sua mão”, e o seu dever é zelar por ela. Práticas excessivas ou abusivas, e até mesmo lesivas à saúde devem sem criminalizadas, afinas cabe ao Estado zelar pelos bens jurídicos da sociedade. Para exercer a profissão deve-se ter uma especialidade, “saber o que estar fazendo” e não apenas exercer irresponsavelmente a atividade. Bem como deve-se ponderar e saber os meios adequados, alem de ter proporcionalidade na atuação da profissão, médica, farmacêutica e odontológica, praticando-as na medida certa.Podemos dizer que o “charlatanismo” se aproxima do crime de estelionato, enquanto o “curandeirismo” se aproxima do crime de exercício legal da medicina.Se faz salientar que, no entendimento de muitos especialistas, as condutas do charlatanismo e do curandeirismo não deveriam ser taxadas como crimes. Observa-se que há uma colisão entre princípios constitucionais, como a liberdade religiosa e as praticas culturais de cada um e a configuração de tais crimes.O curandeiro, por exemplo, acredita que consegue alcançar a cura do doente por meios místicos integrante de sua crença, de sua cultura e, por isso os pratica. Isso não quer dizer que o mesmo esteja comentando crime, apenas estar seguindo a sua cultura.É muito difícil distanciar a prática delituosa de uma simples crença, de um seguimento religioso.Existem mais alguns detalhes desse crime que são importantes: o curandeiro, por definição, é a pessoa inculta que acredita que possa de fato curar. Se ela sabe o que está fazendo, ela não está praticando curandeirismo: ela é uma charlatã (se sabe que está mentindo) ou pode estar exercendo a medicina irregularmente (se acredita de fato que pode curar a vítima sem estar autorizada a exercer a medicina ou, estando autorizada, vai além de sua autorização).E se ela está usando a prática para tirar proveito econômico da vítima, aí temos um outro crime: o estelionato, no qual o criminoso mente para a vítima para que ela lhe dê parte de seu patrimônioRetirado de : “Para entender Direito” grupo folha.com (todos os direitos reservados) - PEREIRA-NETO, André de F. A Profissão Médica em Questão (1922): Dimensão H
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