sexta-feira, 24 de julho de 2015

RELAÇOES DIMENÇOES ( SEGUNDA PARTE )

refúgio em que ninguém caçava. Ora, esse acabou sendo o modelo batizado de “fonteralo” (source-sink) proposto dez anos após o primeiro por Novaro, Bodmer e o próprio Redford e que suplantou o modelo anterior. Em suma, os seringueiros não somente tinham uma prática sustentável como também um modelo teórico adequado, ou pelo menos tão bom quanto o estado da arte hoje. Qual o ambiente legal que rege essas questões? Até 1992, tal qual o que acontecia em relação aos recursos genéticos, o conhecimento tradicional era considerado patrimônio da humanidade. Com o advento da Convenção da Diversidade Biológica, aberta para adesões em 1992, no Rio de Janeiro, e hoje com quase 200 países aderentes, instaurou-se um escambo. A Convenção, no seu artigo 8j, reza que cada parte contratante deve, na medida do possível e conforme o caso, “Em conformidade com sua legislação nacional, respeitar, preservar e manter o conhecimento, inovações e práticas das comunidades locais e populações indígenas com estilos de vida tradicionais relevantes à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica e incentivar sua mais ampla aplicação com a aprovação e a participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas; e encorajar a repartição eqüitativa dos benefícios oriundos da utilização desse conhecimento, inovações e práticas”. O Brasil foi um dos primeiros a assinarem, em 5 de junho de 1992, a Convenção ratificada pelo Congresso em 28/2/1994. É na regulamentação, no entanto, que os conflitos aparecem. Em conseqüência, apesar de vários projetos de lei tramitarem no Congresso desde 1994, inspirados pela ministra Marina Silva, até hoje, a regulamentação continua se dando através de medida provisória datada de 2001 e reeditada sucessivamente. Depois de vários anos de debates e de impasses, a Casa Civil tomou a matéria para si e tenta costurar com vários ministérios e a SBPC um projeto de lei a ser enviado ao Congresso. Esse anteprojeto de lei, entre outras coisas, quer conciliar as posições da Embrapa e as do Ministério do Meio Ambiente promovendo uma divisão que se quer salomônica: a agrobiodiversidade não estará sujeita às mesmas regras da biodiversidade em geral. Tem-se dado muita importância nos debates ao valor financeiro potencial dos aportes da ciência tradicional para a farmacologia. Mas tão ou mais significativo é o aporte da ciência tradicional para a agronomia, em particular no que se refere a defensivos naturais e à variedade de espécies cultivadas ou semicultivadas pelas populações tradicionais in situ. Na versão atual do projeto de lei, a contribuição das populações tradicionais para a agrobiodiversidade terá um reconhecimento mais restrito do que em outras áreas. Em relação ao conhecimento tradicional, o Brasil encontra-se, como vários países megadiversificados, entre dois fogos. O Brasil é dos membros mais ativos, para não dizer o líder do chamado Disclosure Group, ou seja, o grupo de países megadiversificados (Brasil, China, Colômbia, Cuba, Índia, Paquistão, Peru, Tailândia, Tanzânia, Equador, África do Sul e, agora, desde junho de 2007, contando também com Venezuela, o grupo africano e o grupo dos países menos desenvolvidos) que postulam, junto à Organização Mundial do Comércio, que a origem e a legalidade do acesso aos recursos genéticos e/ou ao conhecimento tradicional sejam um requisito internacional para patentes. Ou seja, que não se possam obter patentes em lugar algum sem fornecer a prova de que o eventual acesso aos recursos genéticos ou ao conhecimento tradicional foi feito de forma legal. Da mesma forma, o Brasil tem se destacado junto a órgãos da ONU, por exemplo, a Organização Mundial para a Proteção Intelectual (Ompi), na defesa dos direitos intelectuais que resultam de conhecimentos tradicionais. Essa é a posição do Brasil no âmbito internacional. Mas, internamente, o governo está dividido, e um dos mais ferrenhos opositores a que se reconheçam direitos intelectuais aos saberes tradicionais é, curiosamente, o Ministério de Ciência e Tecnologia. As populações indígenas e tradicionais em geral (entendam-se ribeirinhos, caiçaras, seringueiros e extrativistas em geral, por exemplo) estão para o Brasil como o Brasil está para os países do G-8, os países mais completamente industrializados. Ou seja, enquanto o Brasil protesta, com razão, contra a biopirataria, o acesso indevido a recursos genéticos e ao conhecimento tradicional, enquanto ele arregimenta as populações tradicionais para serem vigilantes contra os biopiratas, estas, por sua vez, depois de serem por cinco séculos desfavorecidas, não percebem grande diferença entre biopirataria por estrangeiros e o que consideram biopirataria genuinamente nacional. Estamos (mal-)habituados em nosso colonialismo interno a tratar os índios e seringueiros no Brasil como “nossos índios”, “nossos seringueiros”, sem nos darmos conta de que isso é um indício de que os consideramos como um patrimônio interno, comum a todos os brasileiros (exatamente aquilo contra o que protestávamos quando nossos recursos eram “patrimônio da humanidade”). O Brasil se encontra em uma situação muito especial: se por um lado é um país megadiversificado em recursos genéticos e conhecimentos tradicionais, é também, contrariamente a vários outros desses países, suficientemente equipado cientificamente para desenvolver e valorizar esses recursos internamente. Em suma, encontra-se em uma posição privilegiada. Mas está perdendo uma oportunidade histórica, a de instaurar um regime de colaboração e intercâmbio respeitoso com suas populações tradicionais. É sabido que a tecnologia que foi desenvolvida pela Embrapa dirigiu-se sobretudo ao setor agropecuário. O avanço desastroso em termos ecológicos da soja valeu-se dessa tecnologia. Está mais do que na hora, conforme Bertha Becker e Carlos Nobre têm insistido, de se desenvolver uma ciência e tecnologia para a floresta em pé. A valoriza- ção dos recursos genéticos e conhecimentos tradicionais é uma oportunidade-chave dentro desse programa. Mas, para que ele deslanche, algumas coisas são necessá-rias, entre elas encontrar uma forma para o conhecimento científico e o conhecimento tradicional viverem juntos. Viverem juntos não significa que devam ser considerados idênticos. Pelo contrário, seu valor está justamente na sua diferença. O problema, então, é achar os meios institucionais adequados para, a um só tempo, preservar a vitalidade da produção do conhecimento tradicional, reconhecer e valorizar suas contribuições para o conhecimento científico e fazer participar as populações que o originaram nos benefícios que podem decorrer de seus conhecimentos. Essa tríplice condição parece mais fácil de dizer do que fazer, sobretudo a primeira. A confidencialidade e o monopólio, por exemplo, que fazem parte do sistema ocidental contemporâneo de direitos de propriedade intelectual, se estendidos a todos os regimes de conhecimentos tradicionais, podem ser causa de sérias distorções. Não que estes, por definição, sejam considerados coletivos, muito pelo contrário. Os sistemas tradicionais têm suas próprias regras de atribuição de conhecimentos, que podem ou não ser coletivos, esotéricos ou exotéricos. Mas essas regras freqüentemente entram em conflito com exigências de confidencialidade ou de monopólio. Introduzi-las pode ter conseqüências sérias, e o uso e desenvolvimento dos resultados do conhecimento tradicional não pode se dar de forma que o paralise e destrua. As outras duas condições são relativamente mais fáceis de ser implementadas, desde que se abandone o arraigado paternalismo do colonialismo interno e a arrogância da ciência ocidental. É preciso também encarar as dificuldades de implementação, como por exemplo a de se estabelecer a legalidade (sem falar da legitimidade) de contratos com populações tradicionais. Um dos problemas que se colocam de saída, com efeito, é a ausência, nos sistemas costumeiros, de representantes com autoridade sobre toda a população. Nas sociedades indígenas no Brasil, a regra é, antes, que cada chefe de aldeia tenha alguma autoridade sobre sua aldeia e que, havendo dissensões, as aldeias se cindam. Criam-se, para atender ao problema da legalidade de contratos, associações civis cuja legitimidade pode ser freqüentemente contestada. Nessas condições, entende-se que poucas indústrias queiram se expor aos riscos para sua imagem pública de se ver confrontadas com acusações de biopirataria e que poucos cientistas queiram ter de negociar acesso e repartição de benefícios com populações que, além do mais, se tornaram extremamente desconfiadas, entre outras coisas, pela sua arregimentação na luta contra a biopirataria. Por sua parte, as sociedades tradicionais, bombardeadas que foram por campanhas que as acautelavam contra qualquer pesquisador, suspeito a priori de biopirataria, foram levadas a alimentar expectativas muitas vezes excessivas em relação ao potencial econômico de seus conhecimentos tradicionais, expectativas que só podem provocar desapontamentos. Há, em suma, muitos obstáculos a transpor, mas, se não soubermos construir novas instituições e relações eqüitativas com as populações tradicionais e seus saberes, estaremos desprezando uma oportunidade única. BIBLIOGRAFIA ELISABETSKY, E. “Traditional Medicines and the New Paradigm of Psychotropic Drug Ation”, in Ethnomedicine and Drug Development, Advances in Phytomedicine, vol. 1, 2002. ________. XXVI Reunião Anual sobre Evolução, Sistemática e Ecologia Micromoleculares. Instituto de Química, Universidade Federal Fluminense, 1o a 3 de dezembro de 2004. NOVARO, A. J.; REDFORD, K. H. & BODMER, R. E. “Effect of Hunting in Source-sink Systems in the Neotropics”, in Conservation Biology, 14, 2000, pp. 713-21. ROBINSON, J. G. & RDFORD, K. H. “Sustainable Harvest of Neotropical Wildlife”, in J. G. Robinson & K. H. Redford (eds.), Neotropical Wildlife use and Conservation. Chicago, University of Chicago Press, 1991, pp . 415-29.

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