sexta-feira, 24 de julho de 2015
RELAÇOES DIMENÇOES ( SEGUNDA PARTE )
refúgio em que ninguém caçava. Ora, esse
acabou sendo o modelo batizado de “fonteralo”
(source-sink) proposto dez anos após
o primeiro por Novaro, Bodmer e o próprio
Redford e que suplantou o modelo anterior.
Em suma, os seringueiros não somente tinham
uma prática sustentável como também
um modelo teórico adequado, ou pelo menos
tão bom quanto o estado da arte hoje.
Qual o ambiente legal que rege essas
questões? Até 1992, tal qual o que acontecia
em relação aos recursos genéticos, o
conhecimento tradicional era considerado
patrimônio da humanidade. Com o advento
da Convenção da Diversidade Biológica,
aberta para adesões em 1992, no Rio de
Janeiro, e hoje com quase 200 países aderentes,
instaurou-se um escambo. A Convenção,
no seu artigo 8j, reza que cada parte
contratante deve, na medida do possível e
conforme o caso,
“Em conformidade com sua legislação nacional,
respeitar, preservar e manter o conhecimento,
inovações e práticas das comunidades
locais e populações indígenas com estilos de
vida tradicionais relevantes à conservação
e à utilização sustentável da diversidade
biológica e incentivar sua mais ampla aplicação
com a aprovação e a participação dos
detentores desse conhecimento, inovações e
práticas; e encorajar a repartição eqüitativa
dos benefícios oriundos da utilização desse
conhecimento, inovações e práticas”.
O Brasil foi um dos primeiros a assinarem,
em 5 de junho de 1992, a Convenção
ratificada pelo Congresso em 28/2/1994.
É na regulamentação, no entanto, que os
conflitos aparecem. Em conseqüência,
apesar de vários projetos de lei tramitarem
no Congresso desde 1994, inspirados pela
ministra Marina Silva, até hoje, a regulamentação
continua se dando através de medida
provisória datada de 2001 e reeditada
sucessivamente.
Depois de vários anos de debates e de
impasses, a Casa Civil tomou a matéria para
si e tenta costurar com vários ministérios e
a SBPC um projeto de lei a ser enviado ao
Congresso. Esse anteprojeto de lei, entre outras coisas, quer conciliar as posições
da Embrapa e as do Ministério do Meio
Ambiente promovendo uma divisão que
se quer salomônica: a agrobiodiversidade
não estará sujeita às mesmas regras da
biodiversidade em geral.
Tem-se dado muita importância nos
debates ao valor financeiro potencial dos
aportes da ciência tradicional para a farmacologia.
Mas tão ou mais significativo
é o aporte da ciência tradicional para a
agronomia, em particular no que se refere
a defensivos naturais e à variedade de espécies
cultivadas ou semicultivadas pelas
populações tradicionais in situ. Na versão
atual do projeto de lei, a contribuição das
populações tradicionais para a agrobiodiversidade
terá um reconhecimento mais
restrito do que em outras áreas.
Em relação ao conhecimento tradicional,
o Brasil encontra-se, como vários países
megadiversificados, entre dois fogos. O
Brasil é dos membros mais ativos, para
não dizer o líder do chamado Disclosure
Group, ou seja, o grupo de países megadiversificados
(Brasil, China, Colômbia,
Cuba, Índia, Paquistão, Peru, Tailândia,
Tanzânia, Equador, África do Sul e, agora,
desde junho de 2007, contando também com
Venezuela, o grupo africano e o grupo dos
países menos desenvolvidos) que postulam,
junto à Organização Mundial do Comércio,
que a origem e a legalidade do acesso aos
recursos genéticos e/ou ao conhecimento
tradicional sejam um requisito internacional
para patentes. Ou seja, que não se possam
obter patentes em lugar algum sem fornecer
a prova de que o eventual acesso aos recursos
genéticos ou ao conhecimento tradicional
foi feito de forma legal. Da mesma forma,
o Brasil tem se destacado junto a órgãos da
ONU, por exemplo, a Organização Mundial
para a Proteção Intelectual (Ompi), na defesa
dos direitos intelectuais que resultam
de conhecimentos tradicionais. Essa é a
posição do Brasil no âmbito internacional.
Mas, internamente, o governo está dividido,
e um dos mais ferrenhos opositores a que se
reconheçam direitos intelectuais aos saberes
tradicionais é, curiosamente, o Ministério
de Ciência e Tecnologia.
As populações indígenas e tradicionais
em geral (entendam-se ribeirinhos, caiçaras,
seringueiros e extrativistas em geral,
por exemplo) estão para o Brasil como o
Brasil está para os países do G-8, os países
mais completamente industrializados. Ou
seja, enquanto o Brasil protesta, com razão,
contra a biopirataria, o acesso indevido
a recursos genéticos e ao conhecimento
tradicional, enquanto ele arregimenta as
populações tradicionais para serem vigilantes
contra os biopiratas, estas, por sua
vez, depois de serem por cinco séculos
desfavorecidas, não percebem grande diferença
entre biopirataria por estrangeiros e o
que consideram biopirataria genuinamente
nacional. Estamos (mal-)habituados em
nosso colonialismo interno a tratar os índios
e seringueiros no Brasil como “nossos
índios”, “nossos seringueiros”, sem nos
darmos conta de que isso é um indício de
que os consideramos como um patrimônio
interno, comum a todos os brasileiros (exatamente
aquilo contra o que protestávamos
quando nossos recursos eram “patrimônio
da humanidade”).
O Brasil se encontra em uma situação
muito especial: se por um lado é um país
megadiversificado em recursos genéticos
e conhecimentos tradicionais, é também,
contrariamente a vários outros desses países,
suficientemente equipado cientificamente
para desenvolver e valorizar esses recursos
internamente. Em suma, encontra-se
em uma posição privilegiada. Mas está
perdendo uma oportunidade histórica, a
de instaurar um regime de colaboração e
intercâmbio respeitoso com suas populações
tradicionais.
É sabido que a tecnologia que foi desenvolvida
pela Embrapa dirigiu-se sobretudo
ao setor agropecuário. O avanço desastroso
em termos ecológicos da soja valeu-se dessa
tecnologia. Está mais do que na hora, conforme
Bertha Becker e Carlos Nobre têm
insistido, de se desenvolver uma ciência e
tecnologia para a floresta em pé. A valoriza-
ção dos recursos genéticos e conhecimentos
tradicionais é uma oportunidade-chave
dentro desse programa. Mas, para que ele
deslanche, algumas coisas são necessá-rias, entre elas encontrar uma forma para o
conhecimento científico e o conhecimento
tradicional viverem juntos. Viverem juntos
não significa que devam ser considerados
idênticos. Pelo contrário, seu valor está justamente
na sua diferença. O problema, então,
é achar os meios institucionais adequados
para, a um só tempo, preservar a vitalidade
da produção do conhecimento tradicional,
reconhecer e valorizar suas contribuições
para o conhecimento científico e fazer
participar as populações que o originaram
nos benefícios que podem decorrer de seus
conhecimentos. Essa tríplice condição parece
mais fácil de dizer do que fazer, sobretudo a
primeira. A confidencialidade e o monopólio,
por exemplo, que fazem parte do sistema
ocidental contemporâneo de direitos de
propriedade intelectual, se estendidos a todos
os regimes de conhecimentos tradicionais,
podem ser causa de sérias distorções. Não
que estes, por definição, sejam considerados
coletivos, muito pelo contrário. Os sistemas
tradicionais têm suas próprias regras de
atribuição de conhecimentos, que podem ou
não ser coletivos, esotéricos ou exotéricos.
Mas essas regras freqüentemente entram em
conflito com exigências de confidencialidade
ou de monopólio. Introduzi-las pode ter
conseqüências sérias, e o uso e desenvolvimento
dos resultados do conhecimento
tradicional não pode se dar de forma que o
paralise e destrua.
As outras duas condições são relativamente
mais fáceis de ser implementadas,
desde que se abandone o arraigado paternalismo
do colonialismo interno e a arrogância
da ciência ocidental. É preciso também
encarar as dificuldades de implementação,
como por exemplo a de se estabelecer a
legalidade (sem falar da legitimidade) de
contratos com populações tradicionais.
Um dos problemas que se colocam de
saída, com efeito, é a ausência, nos sistemas
costumeiros, de representantes com
autoridade sobre toda a população. Nas
sociedades indígenas no Brasil, a regra é,
antes, que cada chefe de aldeia tenha alguma
autoridade sobre sua aldeia e que, havendo
dissensões, as aldeias se cindam. Criam-se,
para atender ao problema da legalidade de
contratos, associações civis cuja legitimidade
pode ser freqüentemente contestada.
Nessas condições, entende-se que poucas
indústrias queiram se expor aos riscos para
sua imagem pública de se ver confrontadas
com acusações de biopirataria e que poucos
cientistas queiram ter de negociar acesso e
repartição de benefícios com populações
que, além do mais, se tornaram extremamente
desconfiadas, entre outras coisas,
pela sua arregimentação na luta contra a
biopirataria. Por sua parte, as sociedades
tradicionais, bombardeadas que foram
por campanhas que as acautelavam contra
qualquer pesquisador, suspeito a priori
de biopirataria, foram levadas a alimentar
expectativas muitas vezes excessivas em
relação ao potencial econômico de seus
conhecimentos tradicionais, expectativas
que só podem provocar desapontamentos.
Há, em suma, muitos obstáculos a transpor,
mas, se não soubermos construir novas
instituições e relações eqüitativas com as populações
tradicionais e seus saberes, estaremos
desprezando uma oportunidade única.
BIBLIOGRAFIA
ELISABETSKY, E. “Traditional Medicines and the New Paradigm of Psychotropic Drug Ation”, in Ethnomedicine and Drug
Development, Advances in Phytomedicine, vol. 1, 2002.
________. XXVI Reunião Anual sobre Evolução, Sistemática e Ecologia Micromoleculares. Instituto de Química,
Universidade Federal Fluminense, 1o
a 3 de dezembro de 2004.
NOVARO, A. J.; REDFORD, K. H. & BODMER, R. E. “Effect of Hunting in Source-sink Systems in the Neotropics”, in
Conservation Biology, 14, 2000, pp. 713-21.
ROBINSON, J. G. & RDFORD, K. H. “Sustainable Harvest of Neotropical Wildlife”, in J. G. Robinson & K. H. Redford
(eds.), Neotropical Wildlife use and Conservation. Chicago, University of Chicago Press, 1991, pp . 415-29.
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