terça-feira, 18 de agosto de 2015

DIVORCIO

divórcio (do latim divortium, derivado de divertĕre, "separar-se") é o rompimento legal e definitivo do vínculo de casamento civil.
O processo legal de divórcio pode envolver questões como atribuição de pensão de alimentos, regulação de poder paternal, relação ou partilha de bens, regulação de casa de morada de família, embora estes acordos sejam complementares ao processo principal.
Em algumas jurisdições não é exigida a invocação da culpa do outro cônjuge. Ainda assim, mesmo nos ordenamentos jurídicos que adaptaram o sistema do divórcio "sem culpa", é tido em conta o comportamento das partes na partilha dos bens, regulação do poder paternal, e atribuição de alimentos.
Na maioria das jurisdições o divórcio carece de ser emitido ou certificado por um tribunal para surtir efeito, onde pode ser bastante estressante e caro a litigância. Outras abordagens alternativas, como a mediaçãoe divórcio colaborativo podem ser um caminho mais assertivo. Em alguns países, como Portugal e Brasil, o divórcio amigável pode até ser realizado numa conservatória de registo civil, ou cartório registral, simplificando bastante o processo.
A anulação não é uma forma de divórcio, mas apenas o reconhecimento, seja a nível religioso, seja civil da falha das disposições no momento do consentimento, o que tornou o casamento inválido; reconhecer o casamento nulo, é a mesma coisa que reconhecer que nunca tenha existido.
Num divórcio, o destino dos bens do casal fica sujeito ao regime de bens adotado na altura do casamento, e que geralmente em todos os países são: separação de bens, bens adquiridos, ou comunhão de adquiridos.
Os países onde mais ocorrem pedidos de rompimento do matrimônio são: Estados UnidosDinamarca e Bélgica, com índices entre 55% e 65%. Em contraponto, os países com menos incidência de separação são países extremamente católicos como Irlanda e Itália com números abaixo de 10%. Nas Filipinas, o divórcio ainda não foi legalizado.
Quanto ao poder paternal (pátrio poder), ele assume cada vez maior importância no divórcio, sendo atribuído em 95% das vezes às mulheres, e segundo dados oficiais de 2003 quer no Brasil, quer Portugal,Espanha, e América.

Divórcio no Brasil[editar | editar código-fonte]

O casamento introduzido no Brasil do tempo do Império era regido pelas normas da Igreja Católica e o maior dogma referia-se à sua indissolubilidade. Até mesmo nas hipóteses em que se autorizava o divortium quoad thorum et habitationem, não havia rompimento do vínculo matrimonial. O que ocorria era apenas a separação de corpos.
Com a República e a laicização do Estado através do Decreto 119-A, de 07.01.1890, veio o instituto do casamento a perder o caráter confessional.
casamento civil foi instituído no Brasil em 1890 assim como o Decreto 181, de 24/01/1890, que não tratava da dissolução do vínculo conjugal, mas previa a separação de corpos (também chamado de divórcio, contrapondo-se ao divortium quoad thorum et habitationem, que era regido pelas leis da Igreja).
As causas aceitáveis a separação de corpos eram:
  • adultério;
  • sevícia ou injúria grave;
  • abandono voluntário do domicílio conjugal por dois anos contínuos;
  • mútuo consentimento dos cônjuges, se fossem casados há mais de dois anos.
Foram apresentadas propostas divorcistas, sem êxito.
No Código Civil Brasileiro de 1916 foi introduzido o desquite (judicial ou amigável), como forma de pôr fim à sociedade conjugal. A sentença do desquite apenas autorizava a separação dos cônjuges, pondo termo ao regime de bens. Porém, o vínculo matrimonial permanecia.
A enumeração taxativa das causas de desquite foi repetida: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave e abandono voluntário do lar conjugal (artigo 317). Foi mantido o desquite por mútuo consentimento (art. 318).
Assim, esse instituto criado em 1916 nada mais era do que o divórcio regido pelo Decreto n. 181/1890, mas com outra nomenclatura. Segundo Sílvio Rodrigues:
"A palavra 'desquite' foi introduzida no direito brasileiro com o Código Civil de 1916. O Decreto n. 181/1890, que instituiu entre nós o casamento civil, ainda utilizava a expressão divórcio, embora não o admitisse com o efeito de romper o vínculo conjugal. De forma que o Código Civil, fora modificações menores, nada inovou ao direito anterior, a não ser o nome do instituto."
O divórcio foi instituído oficialmente com a emenda constitucional número 9, de 28 de junho de 1977, regulamentada pela lei 6515 de 26 de dezembro do mesmo ano. A chamada Lei do Divórcio passou a designar o desquite como separação judicial, revogando o Capítulo I e parte do Capítulo II do Título IV do Código Civil de 1916 (artigos 315 a 328) que tratava da Dissolução da Sociedade Conjugal e Proteção da Pessoa e dos Filhos. A lei estabeleceu a modalidade de divórcio-conversão, isto é, depois de separado judicialmente por três anos, o casal poderia requerer a conversão da separação em divórcio. Abria também a possibilidade do divórcio direto, mas somente para os casais separados de fato há mais de cinco anos em 28 de junho de 1977. É importante destacar que esse divórcio era admitido somente uma única vez.[1]
A Constituição Federal de 1988, no seu art.226, §6º, alterou profundamente o divórcio: reduziu o prazo para conversão de três anos para um ano; admitiu o divórcio direto em qualquer época e não somente para separações de fato anteriores à EC n° 09/77; reduziu de cinco para dois anos o prazo de separação de fato e não colocou limites ao número de divórcios, que era limitado pelo artigo 38 da lei 6.515/77 a apenas uma vez. Art. 226.(...) §6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.[1]
Com a lei 11.441 de 4 de janeiro de 2007, o divórcio e a separação consensuais podem ser requeridos por via administrativa, ou seja, não é necessário ingressar com um ação judicial para o efeito, bastando comparecer a um tabelionato de notas e apresentar o pedido. Tal facilidade só é possível quando o casal não tiver filhos menores de idade ou incapazes.
A Emenda Constitucional nº 66/2010 trouxe significativas mudanças ao § 6º do artigo 226 da Constituição Brasileira.[2] Segundo a regra anterior, o divórcio só poderia ocorrer quando o casal já estivesse separado judicialmente por mais de um ano ou separado de fato por mais de dois anos. Com a emenda, o único fator imprescindível é a vontade exclusiva de um ou de ambos os cônjuges.[3]
Em média, atualmente, os casamentos que acabam em divórcio duram, em média, dez anos. Se forem considerados os casamentos sem divórcio, a média de duração dos casamentos é de uns 25 anos. 66% dos casamentos duram para sempre. [carece de fontes] Em 70% dos casos, quem pede o divórcio é a mulher. Em dados de 2008, o divórcio no Brasil cresceu 200% em 23 anos, com um divórcio a cada quatro casamentos.[4]
Em 2009, foi apresentada a PEC 0028/2010, que, após promulgada, tornou-se a Emenda Constitucional 66/2010 que simplifica o divórcio no Brasil, eliminando a exigência de lapso temporal (prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos) para a decretação do divórcio.[5] Sendo assim, além de ficar mais fácil divorciar-se, ficou mais fácil, para uma pessoa divorciada,casar-se de novo.
Estado de São Paulo [carece de fontes] foi o que mais simplificou o casamento para um divorciado, bastando que este compareça a um cartório com averbação do divórcio para que esteja apto a se casar novamente.[4]

Divórcio em Portugal[editar | editar código-fonte]

O divórcio foi legalizado em 1910, menos de um mês após a proclamação da República, com o Decreto de 3 de Novembro daquele ano. Marido e mulher terão desde então o mesmo tratamento legal, quanto aos motivos de divórcio, aos direitos sobre os filhos. A esposa deixa de ter o dever de obedecer ao marido. O adultério é crime, mas não se distingue o cometido pela mulher ou pelo homem. Em 1911 o número de divorciados era 2685[6] . Contudo, a Concordata assinada com o Vaticano em 1940 retira, dos que se casem na Igreja Católica, o direito de se divorciar - restrição que será revogada em 1975.[7] .
Atualmente, a lei prevê duas modalidades de divórcio: o divórcio por mútuo consentimento e o divórcio sem consentimento do outro cônjuge (divórcio litigioso).
No primeiro caso, a competência para decretar o divórcio cabe, em princípio, às conservatórias do registo civil e, conjuntamente com o divórcio, são reguladas as questões conexas, como sejam o exercício das responsabilidades parentais relativamente aos filhos menores, a atribuição da casa de morada de família, a fixação de uma pensão de alimentos para o cônjuge que deles careça e poderá também ser efectuada a partilha dos bens comuns.
No caso do divórcio litigioso, a competência para o decretamento é dos tribunais e exige-se que o pedido de divórcio tenha um dos seguintes fundamentos: a separação de facto por um ano consecutivo; ou a alteração das faculdades mentais do outro cônjuge; a ausência, sem que do ausente haja notícias, por tempo não inferior a um ano; quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento.(Guia do divórcio em Portugal)
No que respeita aos custos do processo, o divórcio por mútuo consentimento realizado numa conservatória do registo civil paga de emolumentos €550,00 ou de €250,00, consoante haja ou não partilha de bens. Já nos casos da acção judicial de divórcio (litigioso), o valor mínimo da taxa de justiça a pagar é de €550,80. Este pagamento só será devido, porém, após a sentença (Custos do divórcio em Portugal)

Divórcios históricos[editar | editar código-fonte]

Abaixo, os valores de alguns divórcios de casais famosos. Os valores estão expressos em dólares.[8]

Visão religiosa[editar | editar código-fonte]

Cada religião tem a sua própria maneira de encarar o divórcio. Para o catolicismo este não é possível, uma vez que na Bíblia encontra-se a frase Quod ergo Deus coniunxit, homo ne separet (Mc 10,2-16).
No judaísmo, por sua vez, é apenas possível o divórcio por parte do homem, apoiando-se na Torah: "Se um homem tomar uma mulher e se casar com ela, e se ela não for agradável a seus olhos, por ter ele achado coisa indecente nela, e se ele lhe lavrar um termo de divórcio, e lho der na mão, e a despedir de casa; e se ela, saindo da sua casa, for e se casar com outro homem..." (Dt. 24.1-2).
Islamismo reconhece, tecnicamente, o direito de ambos os parceiros de pedirem o divórcio, embora para a mulher o processo seja consideravelmente mais complicado: enquanto para o homem basta repetir três vezes "eu te repudio", para as mulheres é exigido alguma falta grave do marido (em teoria, ela poderia pedir o divórcio pelo simples fato de não querer se manter mais casa, através da Khula, todavia isto é na pratica impossível nas sociedades conservadoras).

Consequências[editar | editar código-fonte]

Assim como os casamentos, os divórcios experimentaram uma alta. Segundo o IBGE,o número de separações judiciais e divórcios vem aumentando gradativamente. De 1993 a 2003, o volume de separações subiu de 87 885 para 103 529 e o de divórcios de 94 896 para 138 676 (ou 17,8% e 44%, respectivamente). Houve uma alta para 15,5% em 2005 na comparação com 2004.As conseqüências de uma vida conjugal arruinada vai desde o físico até o emocional,não somente do casal,mas também,dos que o cercam.[9]
O casamento já indicava o ganho de peso, mas, estudos dizem que o divórcio também pode aumentar significativamente o peso corporal. Mas,essa não é a única conseqüência,um estudo realizado em Chicago e contando com a participação de 8.652 pessoas com idades entre 51 e 61 anos, o estudo detectou que os divorciados têm 20% a mais de chances de desenvolver doenças crônicas, como o câncer, do que aqueles que nunca se casaram.[10]
Se o casal sofre psicologicamente e fisicamente, os filhos não ficam ilesos. Portanto, conseqüência para as crianças existem, e mais ou menos, de acordo com vários fatores, incluindo a própria resolução favorável da separação para os pais, a idade das crianças e o seu grau de desenvolvimento.Poucas crianças demonstram sentirem-se aliviadas com a decisão do divórcio.Na idade de 8 a 12 anos em geral a criança reage com raiva franca de um ou de ambos os pais, por terem causado a separação. Por vezes demonstram ansiedade, solidão e sentimentos de humilhação por sua própria impotência diante do ocorrido. O desempenho escolar e o relacionamento com colegas podem ter prejuízo nesta fase. Já os adolescentes sofrem com o divórcio muitas vezes com depressão, raiva intensa ou com comportamentos rebeldes e desorganizados.[11] [12]

Ver também[editar | editar código-fonte]

Wikiquote
Wikiquote possui citações de ou sobre: Divórcio

Referências

  1. ↑ Ir para:a b O novo divórcio e o Estatuto das Famílias. Por Nara Oliveira de Almendra Freitas.
  2. Ir para cima Art. 226 § 6º da Constituição Federal de 1988: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio".
  3. Ir para cima Novas regras do divórcio. Por Larissa Trigo Figueiredo dos Santos. JusBrasil.
  4. ↑ Ir para:a b País já tem um divórcio para cada quatro casamentos. Por Jacqueline Farid. O Estado de S. Paulo, 4 de dezembro de 2008.
  5. Ir para cima Emenda Constitucional n° 66, de 13 de julho de 2010. Dá nova redação ao § 6ºdo art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio.
  6. Ir para cima Divórcio: é fim e é recomeço.
  7. Ir para cima [1]
  8. Ir para cima Revista Veja
  9. Ir para cima http://www1.folha.uol.com.br/folha/cotidiano/ult95u128989.shtml
  10. Ir para cima http://extra.globo.com/noticias/saude-e-ciencia/casamento-divorcio-favorecem-ganho-de-peso-2498032.html
  11. Ir para cima http://opiniaoenoticia.com.br/vida/ciencia/divorcio-causa-impacto-permanente-na-saude/?optin
  12. Ir para cima http://www.abcdasaude.com.br/artigo.php?147O presente texto tem como propósito descomplicar algo de extrema seriedade, que por vezes se torna doloroso, desgastante e que contem forte carga emocional e moral, o que torna as coisas ainda mais difíceis. A sua separação, ou seria divórcio?
    Diante das corriqueiras dúvidas e recentes alterações da legislação que trata desse assunto, vimos por bem trazer para você alguns aspectos que podem-lhe ajudar a passar pela tormenta do divórcio de uma forma um pouco mais tranquila ou, para os mais pessimistas, de uma forma um pouco menos dolorosa.
    Incialmente, faz-se necessário entendermos, ainda que de forma sucinta, o instituto do casamento, de modo a simplificar a compreensão e distinção entre separação e divórcio.
    cruise
    O casamento
    Assim, temos que quando um casal decidi se casar, está prestes a assinar um contrato, pois, segundo os especialistas, o casamento seria um negócio jurídico, a exemplo da compra e vende de uma casa, carro e etc., porém seria um negócio jurídico especial, assim, tem-se que o casamento seria um contrato na sua formação, com regras especiais, e uma instituição quanto ao seu conteúdo.
    O fato é que, ao se casarem, os cônjuges assumem alguns deveres, deveres esse que não decorrem da sua livre declaração de vontade mas, sim, do próprio instituto do casamento, sendo que esses deveres estão sedimentados na lei. A exemplo do dever de fidelidade, mútua assistência, respeito dentre outros, o que deve ser entendido como asociedade conjugal.
    Desse modo, temos que a separação extingue apenas a sociedade conjugal, ou seja, põe fim aos deveres do casamento (fidelidade, mútua assistência), bem como ao regime de bens, porém não põe fim ao casamento propriamente dito, o qual só virá a se extinguir com o divórcio.
    Nesse sentido, são as distinções entre separação e divórcio:

    Separação
    Divórcio
    Fim da sociedade conjugal (leia-se, fim dos deveres do casamento e regime de bens).
    Fim do casamento, bem como da sociedade conjugal.
    Vínculo matrimonial é mantido.
    Vínculo matrimonial é extinto.
    Possível a reconciliação.
    Não é possível a reconciliação, de modo que, caso os divorciados se reconciliem, terão que celebrar novo casamento.
    Não pode se casar mas pode constituir União Estável.
    Pode se casar, bem como constituir União Estável.

    Ora, mas resta a pergunta, porque o legislador criou tamanho “embrolho”? Por que criou, ao mesmo tempo, coisas tão parecidas mas com efeitos tão diversos?
    A Legislação
    Acredite, em momento algum foi criado ambos os institutos para confundi-lo ou tornar a vida de quem passa pela tormenta da separação mais difícil ou complicada. Ao revés, o legislador complicou sua vida tentando facilita-la ou, ao menos, fazendo de tudo para que continuasse casado.
    Exatamente isso, o legislador fez de tudo para que continuasse casado, pois acreditava-se que, entre o prazo da separação e o divórcio, poderia haver a reconciliação do casal, o que, na prática e baseado em estudo estatístico, não se mostrou eficaz.
    Todavia, a legislação, seguindo a tendência de desburocratização de certos atos, inovou, sendo que a partir de 2007, tornou-se possível a separação e o divórcio extrajudicial, ou seja, sem que seja necessário socorrer-se do tão moroso e assoberbado Poder Judiciário.
    No entanto, a lei limitou a utilização da modalidade de separação ou divórcio extrajudicial ao preenchimento dos seguintes requisitos:
    i) a separação ou divórcio deve ser consensual;
    ii) o casal separando ou divorciando não pode ter filhos menores ou incapazes;
    iii) a separação deve ser realizada perante o Cartório de Notas, por escritura pública;
    iv) é obrigatória atuação do advogado, o qual poderá representar uma ou ambas as partes.
    Veja, que na modalidade de separação extrajudicial, as partes poderão, também, dispor sobre a partilha de bens do casal, alimentos devidos de um para com o outro, bem como sobre a continuidade ou não da utilização do nome de casado, sempre lembrando que, para esse tipo de separação, deve haver o consenso entre o casal, pois em havendo discórdia sobre qualquer ponto, ter-se-á que se socorrer do Poder Judiciário.
    A principal vantagem da inovação é a de que, o que antes poderia levar meses ou até mesmo anos, é solucionado em dias ou semanas.
    Em que pese a significativa e importante inovação, em 2010 houve nova alteração legislativa, a qual causou muita polêmica para a comunidade jurídica, porém, na prática, tem se mostrado de grande valia.
    Após décadas sem que o prazo existente entre a separação e o divórcio se mostrasse útil ao fim pelo qual foi criado, viu-se por bem em extinguir o instituto da separação, remanescendo, apenas, o do divórcio, de modo que, atualmente, as pessoas não precisam mais se separarem e, após os prazos próprios da lei, se divorciarem.
    A partir de 2010 é possível fazer, desde logo, o divórcio, o que, como visto, acaba por extinguir a sociedade conjugal, bem como o casamento, permitindo, assim, que os antigos cônjuges, agora divorciados, contraiam novas núpcias.
    Tipos de divórcio
    Atualmente, há duas modalidades de divórcio, o divórcio extrajudicial, o qual, como já dito, deve ser obrigatoriamente consensual, devendo, ainda, preencher os demais requisitos citados e o divórcio judicial, o qual poderá ser consensual ou litigioso.
    Dúvida pode surgir quanto aqueles que se encontram separados, seja de forma judicial ou extrajudicial, porém ainda não estão divorciados.
    Nesse caso, será imprescindível a conversão da separação em divórcio, a qual poderá ser de forma extrajudicial, desde que preenchidos os requisitos, ou judicial, o que se demonstra, por vezes, a escolha mais morosa.
    Espero que tenha ajudado você que está passando pela tormenta do divórcio a desmistifica-lo, tornando sua vida, que nesse momento está um tanto quanto sensível e instável, um pouco menos complicada.
    Cartilha do Divórcio
    Você está pensando em se divorciar? Se sim, pense em responder as seguintes perguntas.
    1. Qual o regime de bens que adotamos?
    2. Fizemos pacto antenupcial?
    3. Em qual cartório foi registrado o casamento?
    4. Temos em mãos a certidão de casamento?
    5. Que bens tínhamos antes da união e que bens adquirimos durante a união?
    6. Como será a partilha dos bens?
    7. Há consenso quanto ao divórcio? Há consenso quanto a partilha de bens?
    8. Há necessidade/consenso quanto a um cônjuge prestar alimentos ao outro? Qual seria o valor?
    9. Há filhos menores ou incapazes?
    10. A quem caberá a guarda dos filhos?
    Respondida essas perguntas, sugiro separar os seguintes documentos e procurar um advogado, o qual poderá lhe orientar, sempre lembrando que não é por meio do divórcio, divisão de bens, nem, muito menos, através da guarda dos filhos que um cônjuge irá se vingar ou punir o outro, sentimento esse que só tornam as coisas mais demoradas e custosas, tanto do lado emocional quanto financeiro, portando, seja o que for que motivou o rompimento do laço afetivo, tente encarar essa fase como um negócio e haja da forma mais fria possível, como se estivesse tratando do problema de terceiros.
    Documentos:
    • Certidão de casamento;
    • RG e CPF dos cônjuges;
    • Certidão de nascimento dos filhos;
    • Documento de propriedade dos bens móveis e imóveis.
    Captura de Tela 2013-09-10 às 16.26.43* Fabricio Losacco Amatucci é daqueles advogados em quem podemos confiar, gosta da verdade tal como é, por isso leva a justiça até as últimas consequências, gosta de tudo no seu devido lugar e faz todo o possível para que as pessoas sigam suas vidas em paz. Além disso ainda dedica seu coração para sua amada, para o mar e o esporte.O divórcio passou a existir no Brasil a partir de 1977 no governo de Ernesto Geisel. Apesar de opiniões contrárias, foi um grande avanço para o sistema jurídico e social brasileiro, colocando fim ao princípio da indissolubilidade do casamento. 

    Para entender o que é divórcio, é preciso entender o que é separação judicial. Parece ser a mesma coisa, porém, em termos jurídicos, são diferentes. Segundo a advogada e professora da Universidade de Uberaba, Abadia Aparecida, a diferença entre o divórcio e a separação judicial é que nessa, terminam os deveres relacionados à sociedade conjugal, ou seja, o dever de fidelidade recíproca, de sustento, de guarda dos filhos e ao regime de bens do casamento, enquanto que no divórcio, ocorre a extinção de todos os vínculos matrimoniais, portanto a pessoa divorciada praticamente volta à condição de solteira, podendo novamente se casar. " Quando a pessoa se separa a sociedade conjugal termina, mas fica um vínculo do casamento, tanto que uma pessoa separada judicialmente não pode se casar novamente. Já, uma vez divorciada não tem como voltar atrás, só através de outro casamento", explica.

    Por esse motivo, para que o casal tenha uma segunda chance, existe o divórcio por conversão. Caso eles queiram se divorciar, porém, não tem certeza se esse seria o melhor caminho, este tipo de divórcio passa primeiro por uma separação judicial e um ano depois é convertido em divórcio, caso nenhum dos cônjuges se arrependa. 

    Há também o divórcio direto que é aquele que ocorre sem a prévia separação judicial do casal, porém esse só será possível na hipótese dos cônjuges já estarem separados de fato há pelo menos dois anos consecutivos e não querem de forma alguma reatarem o casamento. Quando esta decisão é tomada, o tempo para os papéis ficarem prontos não passa de dois a três meses, depois é só assinar. De acordo com a advogada Abadia, o que faz aumentar o tempo são as brigas entre os casais envolvendo patrimônios e guarda de filhos. "Os cônjuges, para pleitearem judicialmente o divórcio, devem ser representados por advogado devidamente habilitado", finaliza.
    Para conhecer mais o seu trabalho fale com ele: fabricio@amatucciegomes.com.br

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