quinta-feira, 13 de agosto de 2015

DUPLICATA

Duplicata é um título de crédito, pelo qual o comprador se obriga a pagar dentro do prazo a importância representada na fatura. A Duplicata ouduplicata mercantil é um documento nominal emitido pelo comerciante, com o valor global e o vencimento da fatura.
A duplicata é uma ordem de pagamento emitida pelo credor, ao vender uma mercadoria ou serviço que prestou e que estão representados em uma fatura, que deve ser paga pelo comprador das mercadorias ou pelo tomador dos serviços. Uma duplicata só pode corresponder a uma única fatura e deve ser apresentada ao devedor em no máximo 30 dias.
A Nota Promissória é um título de garantia de compromisso de pagamento, em que o comprador assume a obrigação de pagar o valor estabelecido, na data determinada no documento. É uma promessa de pagamento parcelado, vinculada a um contrato. É um título nominal, assinado pelo comprador, que fica de posse do vendedor e que após o pagamento devolve ao comprador, como recibo do pagamento.

Duplicata virtual

Com a informatização as duplicatas virtuais encontraram respaldo legal no artigo 8º, parágrafo único, da lei nº 9.492/97 e no artigo 889, do CC - 2002.
Quando o contrato de compra e venda ou de prestação de serviço é concretizado, o vendedor, pela internete, emite a uma instituição financeira os dados referentes ao negócio realizado. A instituição financeira, também pela internete, encaminha ao comprador ou tomador de serviço, um boleto bancáriopara que o devedor pague a compra. Esse boleto não é um título de crédito ele contém as características da duplicata vitual.A fatura duplicata mercantil ou simplesmente duplicata é uma espécie de título de crédito que constitui o instrumento de prova do contrato de compra e venda. A lei regulamentadora em nossa legislação, é: N° 5.474/68 - Lei das Duplicatas.
O conjunto de duplicatas é chamado de CARTEIRA, ou seja, um conjunto de ativos financeiros, que tem como portador, tanto a pessoa física como a jurídica.

Definição[editar | editar código-fonte]

Título de crédito constituído por um saque vinculado a um crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços igualado aos títulos cambiários por determinação legal. É título causal, formal, circulável por meio de endosso e negociável. Geralmente é título de crédito assinado pelo comprador em que há promessa de pagamento da quantia correspondente à fatura de mercadorias vendidas a prazo.

Origem do documento[editar | editar código-fonte]

É um titulo de crédito criado pelo direito brasileiro. Já o código comercial de 1850 previa, em seu art. 219, que nas vendas por atacado o vendedor era obrigado a extrair, em duas vias, uma relação de mercadorias vendidas, as quais eram assinadas pelo comprador, ficando cada via com uma das partes contratantes.[1]

O uso da duplicata[editar | editar código-fonte]

A duplicata tem origem em uma só fatura, porém de uma só fatura podem ser extraídas diversas duplicatas.
A duplicata deve ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão, e ele deverá devolvê-la dentro de 10 dias, com a sua assinatura de aceite ou declaração escrita esclarecendo por que não a aceita. A duplicata paga, para segurança do devedor, deve ser retirada de circulação, com quitação no próprio título, para que ele não possa ser cobrado por algum endossatário de má-fé.
A duplicata de prestação de serviços é título emitido por profissionais ou por empresas, para cobrança de serviços prestados. É obrigatória nas vendas mercantis a prazo e pode ser protestada por falta de pagamento, quando vencida.
O devedor deverá informar o valor líquido da fatura ao comprador, e este deverá reconhecer para aquele a obrigação de pagar. Fulcro no art. 3° da lei 5.474/68.

Execução da duplicata prescreve em[editar | editar código-fonte]

  • três anos a partir do vencimento para a cobrança do devedor principal (sacado) e seus avalistas;
  • um ano a partir do protesto para a cobrança de co-devedores.

A Diferença entre a duplicata e os outros títulos de crédito[editar | editar código-fonte]

A duplicata é um título de crédito que o comerciante pode sacar após a emissão da fatura de venda. É, portanto, um título constituído a partir de uma negociação mercantil ou de prestação de serviços. A fatura é a origem, o documento de comprovação da venda e da transferência do bem ao comprador, e a duplicata representa a consolidação do crédito. A duplicata é um título que foi feito para circular, portanto é possível a transferência do crédito que ela representa por endosso. Também é possível exigir do comprador uma garantia extra, através do aval.
A diferença entre a duplicata e os outros títulos de crédito é que ela está sempre ligada a fatura, portanto sempre tem uma causa de emissão, uma transação de compra e venda ou de prestação de serviços. Esse vínculo é fundamental para o comerciante amparar o recebimento do crédito, seja na justiça ou de forma amigável. Nossa legislação considera crime a emissão de duplicata sem causa, ou seja, sem que tenha havido uma transação comercial e uma emissão de fatura correspondente ao negócio realizado.[2]

Referências

  1. Ir para cima FÁBIO ULHOA
  2. Ir para cima SEBRAE

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