Quanto a embriaguez, o Brasil optou por adotar o Critério Biopsicológico, logo, não basta o agente estar embriagado por caso fortuito ou força maior para que seja considerado inimputável, deve haver também a perda total da capacidade de entendimento.
Embriaguez é uma intoxicação aguda e transitória em decorrência de álcool ou qualquer outra substância de efeitos análogos, podendo progredir de uma ligeira excitação até o estado de paralisia e coma.
Importante: Não se aplica este conceito ao agente que comete o crime sob o efeito de drogas ilícitas já que estas possuem um tratamento especial dado no art.
45 da lei
11.343/06. A Lei de Drogas isenta de pena quem estiver completamente privado da consciência em virtude de consumo de drogas acidental ou derivado de vício.
Classificação da Embriaguez quanto a origem:
Não acidental – quando a pessoa se coloca no estado de embriaguez de forma consciente.
- Pré-ordenada – o agente se embriaga para cometer o crime.
- Voluntária – o sujeito tem vontade de se embriagar.
- Culposa – o agente não tem a intenção mas se embriaga.
Em regra, este tipo de embriaguez, não exclui a imputabilidade.
No caso da embriaguez pré-ordenada esta é uma situação agravante (Art.
61,
II, L,
CP).
Quanto a questão da embriaguez não acidental, a doutrina tem divergido em relação ao motivo de não haver inimputabilidade nestes casos.
Na exposição de motivos do
código penal, o motivo é a aplicação da
actio libera in causa (ação livre na causa) – o ato transitório, revestido de inconsciência decorre de ato antecedente que foi livre na vontade, transferindo-se para este momento anterior a constatação da imputabilidade e vontade.
Uma parte minoritária da doutrina defende que a aplicação deste conceito seria inconstitucional já que, tendo em vista a perda total da capacidade de compreensão no momento do crime, levar em consideração o momento anterior a ingestão da substância seria aplicar a responsabilidade objetiva, o que é vedado no ordenamento jurídico. Para estes a actio libera in causa só serviria pra delimitar a embriaguez pré-ordenada.
Acidental – ocorre quando o agente fica embriagado em razão de caso fortuito ou força maior.
- Caso fortuito – o agente ignora o caráter inebriante da substância que ingere.
- Força maior – o agente é obrigado a ingerir a substância.
Mesmo nestes casos, a isenção de pena ocorre apenas se o agente seja privando completamente da capacidade de entender o que está fazendo.
Se for uma privação incompleta ocorre a redução da pena de 1/3 a 2/3.
Embriaguez Patológica – a doutrina tem equiparado a embriaguez patológica a doença mental, mas com absolvição comum (não gera aplicação de medida de segurança). Sendo assim, com a privação completa da capacidade de compreensão, o agente fica isento de pena, caso a privação seja incompleta, o agente tem direito a redução de 1/3 a 2/3 da pena aplicada.
Referências bibliográficas:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 8ª Ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2012.
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal, Parte Geral. 1ª Ed. Salvador (BA). Editora Juspodidivm. 2013.
GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal, Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. Niterói (RJ). Editora Impetus. 2008.
MIRABETE, Julio Fabbrini. FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal, Parte Geral. Vol. 1. 28ª Ed. São Paulo (SP). Editora Atlas. 2012.A embriaguez é a perda total ou parcial da capacidade de autodeterminação em razão do uso de droga lícita ou ilícita. De acordo com o Código, somente a embriaguez involuntária completa exclui a culpabilidade. Nos demais casos, o agente é, em princípio, culpável e punível.
Com efeito, a embriaguez pode ser voluntária (dolosa ou culposa) ou involuntária (acidental). Diz-se voluntária quando o agente faz livre uso de droga (lícita ou ilícita) e perde assim, total ou parcialmente, a capacidade de discernimento. Será dolosa – ou voluntária, segundo o Código – quando o autor fizer uso da substância com a intenção de embriagar-se; e culposa, quando, fora do caso anterior, embriagar-se por imoderação ou imprudência. E é preordenada quando o agente se embriaga com o fim de cometer crime.
Diversamente, considerar-se-á involuntária a embriaguez quando resultar de caso fortuito (v. g., desconhece que determinada substância produz embriaguez) ou força maior (v. g., é constrangido à embriaguez). Se se tratar de embriaguez involuntária completa, excluir-se-á a culpabilidade do agente que praticar um fato típico e ilícito. E se for o caso de embriaguez involuntária incompleta, hipótese em que, não obstante isso, preserva-se uma certa capacidade de autodeterminação, o agente responderá por crime, mas com pena reduzida de 1/3 a 2/3 (CP, art. 28, II, §2°).
2)Embriaguez involuntária
Conforme vimos, somente a embriaguez involuntária completa, isto é, que resulta de caso fortuito ou força maior, acarreta a exclusão da culpabilidade. Nesse exato sentido dispõe o art. 28, § 1º, do CP: “é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Assim, somente é excluída a culpabilidade quando se provar que o agente estava ao tempo da ação inteiramente privado de discernimento em razão de embriaguez acidental, isto é, que não resultou de decisão própria.
Se se tratar de embriaguez involuntária incompleta, que ocorre quando o autor mantém certa capacidade de autodeterminação, a culpabilidade subsistirá, mas o agente fará jus à diminuição da pena de um a dois terços (CP, art. 28, § 2º): “A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Enfim, a embriaguez involuntária completa é excludente de culpabilidade, razão pela qual isenta o autor de pena; já a embriaguez involuntária incompleta é apenas atenuante de culpabilidade, importando na diminuição da pena.
3)Embriaguez voluntária
No caso de embriaguez voluntária (dolosa ou culposa), completa ou incompleta, o agente responderá por crime, ainda que ao tempo da ação fosse inteiramente incapaz de autodeterminação, uma vez que, de acordo com o Código, não exclui a imputabilidade penal “a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos” (art. 28, II). Enfim, a embriaguez voluntária é, em princípio, penalmente irrelevante, uma vez que não isenta o réu de pena, nem a atenua.
Mas isso não quer dizer que sempre que o agente se embriagar dolosamente responderá por crime doloso, nem que o imprudente sempre responderá por crime culposo, pois em realidade responderá por crime doloso ou culposo, conforme tenha agido com dolo ou culpa, podendo ocorrer, inclusive, como é comum (v. g., crimes de trânsito), de, embora embriagado dolosamente, praticar crime culposo, bem como, embriagado culposamente, cometer crime doloso.
Não se deve confundir, portanto, a vontade de embriagar-se com a vontade de delinquir.
Mas não só. A embriaguez voluntária não importa, necessariamente, em responsabilidade penal.
Com efeito, na hipótese de imprevisibilidade/inevitabilidade do fato, o autor não responderá penalmente mesmo que se encontre em estado de embriaguez voluntária (dolosa ou culposa, completa ou não), sob pena de responsabilização penal objetiva, situação incompatível com os princípios constitucionais penais. Assim, por exemplo, não responde penalmente o agente que vem a atropelar um pedestre imprudente que avance o sinal vermelho, se se provar a inevitabilidade do acidente, ainda que o condutor do veículo estivesse sóbrio. É que inexistirá nexo causal entre o estado de embriaguez e o acidente provocado. E mais: os crimes culposos pressupõem a criação de um risco proibido e a realização desse risco no resultado.
Enfim, a só condição de embriagado não implica responsabilidade penal necessariamente, razão pela qual o decisivo é apurar, em cada caso, se o agente se houve com dolo ou culpa.
Além disso, nada impede que o autor possa eventualmente invocar excludentes de ilicitude (legítima defesa etc.) ou de culpabilidade (erro de proibição inevitável etc.).
Em síntese: de acordo com o Código, somente a embriaguez involuntária completa exclui a culpabilidade; nos demais casos, o autor é, em princípio, culpável e punível. Mas isso não significa que sempre que o agente se encontrar em estado de embriaguez voluntária será forçosamente culpável, visto que poderá se valer, em tese, de excludentes de tipicidade e de ilicitude e, inclusive, de excludentes de culpabilidade.
Consequentemente, o art. 28, II, do Código Penal, deve ser assim interpretado, a fim de evitar responsabilidade penal objetiva ou sem culpa: apesar de a embriaguez voluntária não excluir a culpabilidade, a imputação de crime ao agente embriagado pressupõe, inevitavelmente, a comprovação de todos os seus requisitos: tipicidade, ilicitude e culpabilidade. Afinal, a embriaguez prova, em princípio, a embriaguez mesma, mas não a punibilidade inexorável da conduta.
Finalmente, diz-se preordenada a embriaguez – espécie de embriaguez voluntária dolosa, em que tem plena aplicação a teoria da actio libera in causa (ação livre na causa) –, quando o sujeito se embriaga (propositadamente) com dolo de cometer determinado delito. Uma vez provada a embriaguez preordenada, o agente, além de responder por crime doloso, terá a pena agravada (CP, art. 61, II, l), visto que a preordenação constitui uma circunstância agravante.
E a embriaguez reconhecidamente patológica é equiparada à doença mental, aplicando-se ao inimputável a norma do art. 26 do CP.
Convém evitar, assim, como assinala Mir Puig, o equívoco consistente em pensar que o delito cometido sob o efeito de embriaguez voluntária sempre tenha sido provocado voluntariamente (dolosamente), ou que a embriaguez culposa supõe que o delito que se comete nesse estado haja podido prever-se e se deva atribuir à imprudência. A embriaguez voluntária (não preordenada) pode dar lugar a um fato não só não querido previamente como sequer previsto ou previsível; e, do mesmo modo, a embriaguez culposa também pode motivar um fato imprevisível. Em suma: que o sujeito se tenhaembriagado voluntariamente ou por imprudência não significa que, se pratica delito em tal estado, haja querido o fato nem que este era previsível, pois se pode querer ou prever a embriaguez sem querer nem ser previsível que se vai produzir a lesão de um bem jurídico (Derecho penal, cit., p. 605).
De acordo com Francesco Carrara, se a embriaguez é preordenada ao delito, ou, como se disse, estudada, com razão poderá castigar-se ao culpável pelo que realizou em estado mental são, quando, com lúcida previsão e firme vontade, converteu-se a si mesmo em futuro instrumento do delito. A imputação retroage a tal instante e o que vem depois é consequência de um ato doloso; não se imputa o que fez o ébrio, mas o que fez o homem. Programa de derecho criminal, parte general, v. 1, cit., §343.
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