O dano moral é aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família.
Sempre que uma pessoa for colocada em uma situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim à sua moral, poderá exigir, na Justiça, indenização pelos danos morais causados.
Nas relações de consumo atuais há muitas formas de abusos praticados por fornecedores de produtos e serviços e que geram dano moral.
Algumas situações que podem ser consideradas dano moral nas relações de consumo:
1. Bloqueio ou desconto total ou parcial de proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc)
Os bancos costumam utilizar-se da chamada "justiça de mão própria" para cobrar seus clientes. E para isto não tem qualquer piedade.
São milhares de casos em que os bancos simplesmente bloqueiam ou descontam todo ou parte dos proventos (salário, aposentadoria, pensão, etc) dos seus clientes por causa de dívidas.
Todavia, esta prática é ilegal, visto que o banco não tem o direito de privar o cliente da fonte de sua subsistência.
Mesmo que haja autorização do cliente, grande parte da justiça tem limitado os descontos a 30% dos ganhos mensais líquidos do cliente.
Se não houver autorização, nada poderá ser bloqueado ou descontado.
Portanto, havendo bloqueio ou desconto integral ou parcial (acima de 30%), o que acaba por causar problemas na subsistência do consumidor e de sua família (falta de condições de arcar com os gastos básicos mensais - moradia, alimentação, etc), certamente é caso de pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e de danos morais (direitos garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor).
Leia ementas de decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre este tipo de situação:
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DÉBITO EM CONTA NÃO AUTORIZADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Deve ser reconhecida a abusividade no procedimento adotado pelo demandado, ao promover descontos aleatórios e não autorizados na conta do consumidor, de modo a esgotar a integralidade dos valores disponíveis em conta. Reconhecido o dever de repetição de indébito. Dano moral. É de ser reconhecido o dano moral, pela privação indevida da integralidade do salário do consumidor, situação que causa abalo psíquico, pela impossibilidade de honrar os compromissos financeiros mais elementares do cidadão. Repetição de indébito em dobro. A repetição de valores em dobro exige a configuração da má-fé no procedimento do credor, o que não se verificou no caso concreto. Quantificação do dano moral. Merece ser majorada a condenação em danomoral, a fim de reparar de modo suficiente e adequado o consumidor pelo dano experimentado. Honorários advocatícios. Os honorários advocatícios foram fixados adequadamente, não merecendo modificação. Compensação de honorários advocatícios. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça a admissibilidade da compensação dos honorários advocatícios. Exegese do art. 21 do CPC e Súmula 306 do STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064078793, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 23/04/2015)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RETENÇÃO PARCIAL DE PROVENTOS. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. I. Consoante entendimento emanado pelo STJ, aplicável ao caso concreto, não se confunde o desconto em folha, para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica. II. No caso concreto, houve retenção de parte dos proventos depositados em conta corrente, para a satisfação de empréstimos outros vencidos e não quitados, impondo-se ao credor a cobrança pela via própria. III. O STJ considera que o devedor, ao ter seu salário irregularmente suprimido, de forma extrajudicial, tão logo depositado em sua conta corrente, faz jus à reparação dos danos morais sofridos. Nesse sentido, o art. 187 do Código Civil. IV. Quantum fixado na origem. Cabimento de majoração em vista das circunstâncias concretas do caso, ao mesmo tempo em que não destoa dos valores balizados por esse colendo Tribunal. V. Repetição de Indébito. Possibilidade, nos termos do artigo 42 do CDC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70059697623, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 16/04/2015)
Ementa: CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE. SALÁRIO DEPOSITADO. BLOQUEIO INDEVIDO. PRIVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVENTOS, QUE SE MOSTROU ABUSIVA E CUJA CONDUTA NÃO SE LEGITIMA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA, SEQUER CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CONDUTA A SER EMPREGADA PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. Restando comprovado o bloqueio da conta corrente da autora, a qual foi liberada somente após ordem judicial, cabia ao Banco réu apresentar comprovação da legitimidade da conduta adotada, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do que preceitua o art. 333, inc. I, do CPC. Conquanto alegue o demandado que o fato originário deste bloqueio teria sido a existência de débitos decorrentes de inadimplência de empréstimos pessoal contraído pela autora (fls. 47/48), somente poderia se cogitar de eventual conduta similar mediante prévio e expresso consentimento da consumidora, ora requerente, jamais de forma expropriatória e abusiva tal qual detectado nos autos, aquiescência da qual não se tem notícias.Dano moral configurado in re ipsa, porquanto dispensável sua comprovação ante os evidentes efeitos nefastos decorrentes do impedimento ao acesso aos proventos laborais da autora, notadamente frente aos parcos rendimentos por esta auferidos. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 que não comporta minoração, vez que fixado em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais Cíveis em casos análogos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005226097, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 24/03/2015)
2. Dívida paga e nome permanece nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
Se o consumidor pagou a dívida e mesmo assim não tiraram seu nome dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc), é caso de procurar a Justiça para exigir a retirada, bem como indenização pelos danos morais decorrentes da manutenção indevida dos cadastros negativos e consequente restrição indevida de crédito. (O prazo para exclusão é de 5 dias, conforme decisões do STJ)
Ementa: CONSUMIDOR. BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR PRAZO SUPERIOR A CINCO DIAS ÚTEIS APÓS O ADIMPLIDO O DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Narrou o autor que possuía débito junto ao banco réu, o qual adimpliu em 27-02-2014. Sustentou que, em 20-03-2014, tentou realizar compra no comércio local e lhe foi negado crédito para tanto. Em face da manutenção indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes por dívida jápaga, requereu a declaração de inexistência de débitos e a indenização por danos morais. Tendo em vista a configuração da mora, a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes foi devida.Todavia, indevida a manutenção do seu nome nos registros por prazo superior a cinco dias úteis, assim que efetuada a quitação das parcelas pendentes, conforme entendimento das Turmas Recursais, em observância aos precedentes do STJ. Quanto ao quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença, está de acordo com os atuais parâmetros utilizados por esta Turma Recursal em casos análogos, devendo, assim, ser mantido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005257845, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 29/04/2015)
3. ACORDO – Paga a primeira parcela o nome deve ser excluído dos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc)
O acordo parcelado é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo.
Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga está extinta, ou seja, não existe mais e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação à mesma, sendo que o credor tem o prazo de 5 dias para retirada do nome do devedor dos cadastros.
O que existe agora é uma nova dívida, com novas datas para pagamento e que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou SERASA enquanto estiver sendo paga corretamente.
O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA.
Se o credor se negar a retirar o nome do devedor dos cadastros restritivos, mesmo após a assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de danos morais pela manutenção indevida do registro negativo, cabendo ação judicial para exigir seus direitos!
4. Inscrição indevida nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, SCPC etc) por dívida que não foi feita pelo consumidor (fraude, erro etc)
Se o consumidor descobre que seu nome está incluído nos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) por dívidas que nunca fez, o que é muito comum de acontecer porque as empresas não tomam as devidas precauções quando da venda de produtos ou contratação de serviços, permitindo que falsários possam utilizar-se dos dados de pessoas de boa-fé para levar vantagem, também é caso de danos morais, e o consumidor deve procurar a justiça para pedir a imediata retirada de seu nome dos órgãos de restrição e indenização contra a empresa que lhe negativou indevidamente. (Neste caso, o Direito do Consumidor garante que é a empresa que tem que provar que foi o consumidor que contratou o produto ou serviço e não o consumidor que tem que provar que não contratou. Isto se chama de inversão do ônus da prova).
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pelo réu, que lançou o nome do autor em órgão de proteção ao crédito, por dívida que este não contraiu, causando-lhe lesão à honra e à reputação, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, não incidindo o fato de terceiro como excludente da responsabilidade.Súmula nº 479 do STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora são devidos a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C. STJ. Reforma da sentença, no ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. No arbitramento da verba honorária, deve o juiz considerar o local de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de trâmite da ação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Verba honorária, observadas as peculiaridades do caso, mantida como fixada em primeiro grau. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70064079544, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/04/2015)
5. Inscrição ou manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) após 5 anos da dívida
O prazo máximo de manutenção do nome do devedor nos cadastros negativos (SPC, SERASA, etc) é de 5 anos a contar da data em que a dívida deveria mas não foi paga.
A inscrição ou manutenção do cadastro após os 5 anos dá direito ao consumidor pedir na justiça indenização por danos morais.
6. Cheque – conta conjunta – Só o nome de quem assinou o cheque pode ir para os registros negativos (SPC, SERASA ,etc)
Em caso de cheques sem fundos emitidos (assinados) por apenas um dos correntistas da conta conjunta, apenas o nome deste correntista pode ser incluído no CCF (Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos) e, consequentemente na SERASA, conforme Circular 3.334 do Banco Central do Brasil, de 5 de dezembro de 2006.
Se o nome do(s) outro(s) correntista(s) também for incluído nos cadastro, esta inclusão é ilegal porque fere o Código de Defesa do Consumidor, pois, quando alguém emite um cheque sem fundo, somente esta pessoa é devedora do credor e não o co-titular.
Neste caso, cabe ação judicial para retirada imediata, assim como pedindo indenização por danos morais pela inclusão indevida e abalo de crédito.
7. Furto, assalto e acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (Shopping, Banco, empresas, etc)
O estabelecimento comercial é responsável pela segurança de seus clientes. Portanto, quando o cliente é vítima de furtos, assaltos ou acidentes nas dependências do estabelecimento comercial (incluindo estacionamento) tem direito a buscar na justiça indenização pelos danos morais sofridos.
8. Fazer o devedor passar vergonha – Cobranças abusivas
O credor tem todo o direito de cobrar a dívida. Todavia, este direito é limitado por regras morais e pela lei.
Assim, quando o credor extrapola as formas de cobrança, fazendo cobranças abusivas, infernizando a vida do devedor ou fazendo-o passar vergonha, o consumidor tem todo o direito de buscar seus direitos na Justiça.
* Clique aqui e leia a matéria completa sobre este assunto.
9. Cartão de crédito, débito ou cheque bloqueados sem aviso prévio
A instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) tem a obrigação de avisar por escrito e com antecedência ao consumidor, que seu cartão ou cheque será bloqueado.
Se isto não acontecer e o consumidor passar por uma situação vergonhosa em não poder fazer uma compra ou pagar uma conta em razão do seu crédito estar bloqueado, pode exigir na justiça reparação pelos danos morais causados.
10. Protesto indevido
Infelizmente, a prática de protestar títulos (faturas, duplicatas e notas promissórias) “frios” (que não tem origem de mercadoria vendida ou serviço prestado, ou que não corresponda a mercadoria vendida ou serviço prestado em quantidade ou qualidade), é uma prática bem comum.
Portanto, a empresa, lança um título sem que o consumidor saiba, pois não fez a compra de um produto ou contratou um serviço (o que é considerado fraude), apenas para negocia-lo (vende-lo com deságio) e este título, por não ser pago, é levado a protesto.
Com o protesto, normalmente o nome e o CPF do consumidor, que foi incluído no título, também acaba parando no SPC, causando restrição de crédito.
Neste caso, o consumidor tem direito de entrar na justiça alegando a fraude por protesto de título “frio” e pedindo indenização contra quem lançou o título e contra quem lhe protestou.
11. Desconto de cheques pós-datados antes da data
O cheque é uma ordem de pagamento à vista. Portanto, não adianta colocar uma data futura (pós-datados) para desconto, porque o banco aceitará paga-lo na data em que for apresentado, mesmo que seja bem antes da data constante do mesmo.
Todavia, se o cheque é a forma de pagamento pela compra de um produto ou contratação de um serviço e há documento informando as datas em que deverá ser depositado, como acontece nas compras parceladas, o estabelecimento comercial fica obrigado a deposita-lo nas datas que foram combinadas.
Se o depósito acontecer em data anterior e isto causar algum problema para o consumidor, como a devolução do cheque e a inclusão de seu nome no CCF (Cadastro de emitentes de Cheques sem Fundos do Banco Central) e na SERASA, certamente o consumidor pode buscar a justiça para fins de exigir a imediata retirada de seu nome dos registros negativos e pedir indenização por danos morais.
A dica, então, para garantir os seus direitos, é sempre for utilizar de cheques pós-datados, exija documentos (contrato, nota, etc) assinados pelo recebedor informando as datas que serão depositados. (isto pode ser feito, inclusive, no verso do cheque)
12. Protesto ou inclusão no SPC ou SERASA de dívidas (cheques, etc) após 5 anos
O prazo para prescrição do direito de cobrança de dívidas é de 5 anos (conforme o Código Civil Brasileiro).
Portanto, o credor tem o prazo de 5 anos para exigir a cobrança judicial de dívidas, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga, mas não foi).
Se o credor, ou outra empresa (empresa de cobrança ou empresa que “comprou” os créditos), protestar a dívida ou incluir o nome do devedor no SPC e/ou SERASA, após este prazo de 5 anos, cabe ação judicial exigindo a imediata retirada, bem como indenização pelos danos morais.
Importante: A venda ou cessão da dívida para outra empresa não renova o prazo de 5 anos que só conta uma vez da data em que a dívida venceu!
* Clique aqui e leia o artigo sobre o assunto
13. Acusação indevida de furto e agressões em estabelecimentos comerciais
O estabelecimento comercial que acusar o consumidor de furto indevidamente, certamente estará lhe causando um enorme prejuízo da ordem moral, porquanto ferindo a sua honra.
A empresa é obrigada a provar sua acusação, se não provar e o consumidor tiver provas do ocorrido (testemunhas, boletim de ocorrência policial, etc) pode recorrer à justiça para exigir indenização por danos morais.
O mesmo ocorre quando o consumidor sofre agressões verbais ou físicas dentro do estabelecimento comercial (inclusive estacionamento), seja por funcionários da empresa ou por outras pessoas, como acontece seguidamente em casas noturnas, pois o estabelecimento tem a obrigação de zelar pela segurança e integridade física e moral de seus clientes.
14. Espera em fila de banco por longo período
Muitos estados e cidades têm leis sobre o tempo de espera nas filas dos bancos.
Neste caso, o consumidor que esperar além do tempo estipulado em lei, pode procurar a justiça para pedir indenização por danos morais, porque ninguém deve sofrer em esperar em pé por longo tempo para ser atendido, por única e exclusiva culpa do banco, que para fins de “contenção de despesas” não tem funcionários suficientes para atender seus clientes.
15. Extravio de bagagem
No caso de bagagem extraviada o passageiro deve fazer um levantamento (lista) de todos os itens que constavam na bagagem, bem como fazer um levantamento dos preços destes itens no mercado e exigir a indenização correspondente aos bens perdidos, além, é claro, da própria mala.
Se a bagagem estiver estragada ou aberta, tendo desaparecido pertences, o passageiro deve fazer um levantamento dos estragos e dos pertences desaparecidos.
Se dentro de dez dias a bagagem não for encontrada e devolvida ou a companhia aérea não indenizar seus prejuízos, o passageiro deve procurar a justiça para exigir indenização pelos prejuízos materiais e morais sofridos.
Você foi vítima de danos morais? Quer orientação de como agir? Procure um advogado de sua confiança, o Procon de sua cidade ou a Defensoria Pública (direto no Fórum de Justiça).
Leia: STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumidoDentre os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal, estão o respeito à dignidade da pessoa humana e sua intimidade, expressos no art. 5º, incisos, III, V e X além do art. 6º no que se refere o direito à saúde (mental) da referida Carta Maior.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.(...)III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;(...)V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;(...)X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais sejam o que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem.
Note-se que quando são mencionados na legislação os termos intimidade, vida privada e honra, a referência é à vida particular do indivíduo (que somente a ele lhe diz respeito), e a ele é garantido o direito de tornar público ou não suas informações ou acontecimentos ocorridos.
A oportunidade da reparação do prejuízo por dano moral é gerada na hipótese de o indivíduo entender que foi lesado a sua privacidade, pelo fato de suas informações ou acontecimentos terem sido tornadas públicas por conta de terceiros.
O Código Civil (CC) em seu art. 932, inciso III, dispõe que o empregador também é responsável pela reparação civil, por seus empregados, quando no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele.
A referida lei infraconstitucional prevê também no art. 927 que aquele que comete ato ilícito (conforme art. 186 e 187 do CC) ficará obrigado a repará-lo, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
DANO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
O principal interesse das relações estabelecidas por meio de contrato de trabalho é que sejam alcançadas pelas partes os seus objetivos, dentro do respeito aos dispositivos e procedimentos previstos em leis, convenções, acordos coletivos de trabalho, regulamentos internos e usos e costumes em geral e da própria empresa, constituída pelo empregador, seus prepostos e empregados.
Caracteriza-se um dano moral quando a pessoa se sente prejudicada em seus valores subjetivos, de âmbito moral.
A moral diz respeito à reputação do indivíduo em seu meio social, à boa fama, à dignidade, à sua privacidade, e estes conceitos são muito subjetivos, pois referem-se ao foro íntimo de cada pessoa.
Quando falamos em dano moral geralmente consideramos que o empregador é o causador e o empregado é a vítima. No entanto, o empregado também pode ser causador de danos morais ao empregador e uma vez ocorrendo, poderá ser responsabilizado a indenizar o empregador pelo dano causado.
Da mesma forma que a honra, a boa fé, os valores subjetivos de âmbito moral sejam destinados à pessoa física, também à pessoa jurídica se aplicam tais valores no ponto em que estes valores são destinados à obtenção de crédito externo.
Toda empresa busca consolidar uma imagem de integridade, de confiança e de respeito junto aos seus clientes ou consumidores.
Se o empregado através de ações ou omissões lesar o empregador, de forma que esta imagem construída seja afetada negativamente perante seus clientes e consumidores, o empregado poderá responder e indenizar o empregador por danos morais.
O assédio moral ainda não faz parte do ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, não há lei Federal como no assédio sexual. No entanto, a Justiça do Trabalho tem se posicionado independentemente da existência de leis específicas.
Caracteriza-se pela sequência de atos de violência psicológica a qual uma pessoa é submetida, seja pelo superior hierárquico, por colegas de trabalho ou até mesmo por subordinados.
Já o assédio sexual é crime definido por Lei Federal 10.224/01 e se caracteriza pelo ato praticado pelo superior hierárquico, que usa de sua posição para obter favores sexuais dos subordinados.
Esta lei introduziu no Código Penal o art. 216-A que dispõe:
“Assédio sexual – art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.” (AC)Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (AC).
Os processos que chegam à Justiça do Trabalho buscando reparação por danos causados pelo assédio moral revelam que há basicamente três tipos de reparação:
- Rescisão Indireta do contrato de trabalho (justa causa em favor do empregado);
- Danos morais (que visa a proteção da dignidade do trabalhador);
- Danos materiais (casos em que os prejuízos psicológicos ao empregado tenham gerado gastos com remédios ou tratamentos).
PROCEDIMENTOS PREVENTIVOS
Tendo em vista que o dano moral é um fato real e concreto, é exigida uma posição cautelosa do empregador e de seus prepostos em relação aos subordinados, pois se extrapolarem no exercício regular de seu poder disciplinar poderá causar eventuais pagamentos referentes a título de indenização por dano moral.
Normalmente alguns acontecimentos, que poderiam parecer improváveis, podem resultar em despesas judiciais, em perda de tempo e em outros fatos desagradáveis decorrentes de ações judiciais propostas por ex-empregados e empregados, mesmo que desprovidos de provas.
Exemplificando, numa situação de um acidente do trabalho, procurar não se omitir, evitando assim, que do acidente resulte sequelas para o empregado ou até sua invalidez.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A emenda constitucional 45, art. 114 inciso VI, dispõe que cabe expressamente à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações envolvendo a indenização por prejuízos morais que tenham origem na relação de emprego. O novo texto tornou expressa uma atribuição que já vinha sendo reconhecida pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
ASSÉDIO SEXUAL, ASSÉDIO MORAL, JURISPRUDÊNCIA, REVISTA ÍNTIMA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. Diante dos termos da decisão, que reconhece a prática de mobbing, com reiterados episódios de humilhação, não há como afastar a indenização por danos morais, por implicar, necessariamente, no reexame dos fatos e das provas, procedimento inadmissível em sede de instância extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do C. TST. Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O juízo de valor emitido pela decisão recorrida no sentido de reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 levou em consideração o grau de culpabilidade da empresa, a gravidade e a extensão do dano e a existência do nexo causal. Tal decisão reveste-se de caráter subjetivo e a avaliação do juízo a quo deve ser respeitada quando proferida dentro dos limites da razoabilidade. Intacto o art. 5º, inciso V, da Constituição Federal. Arestos inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA NORMATIVA. Não viola o art. 5º, II, da Constituição Federal decisão que determina aplicação de multa prevista em instrumento normativo, não há se falar em afronta ao art. 412 do Código civil, quando não se verifica que o valor arbitrado é superior ao valor do principal. Recurso de revista não conhecido. (RR - 834700-35.2008.5.09.0673 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 16/03/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSTRANGIMENTO - expressões pejorativas e de baixo calão DIRIGIDAS AO RECLAMANTE POR COLEGAS - DEVER PATRONAL DE ZELAR PELA URBANIDADE NO LOCAL DE TRABALHO - OMISSÃO DA RECLAMADA - INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES - SÚMULA 221, II, DO TST - DIREITO DE REGRESSO POSTERIOR. 1. A controvérsia dos autos, dentre outros temas, diz respeito a pedido de indenização por danos morais decorrentes de constrangimento no ambiente de trabalho, em razão de tratamento com expressões pejorativas e palavras de baixo calão entre os empregados. 2. O Regional concluiu que ficou configurado o dano moral alegado pelo Reclamante, em virtude de comumente ser chamado de "corno" ou de "soberano", sendo esta última expressão usada como sinônimo de corno, além de ser tratado por outras palavras de baixo calão. Consignou que cabia à Empregadora zelar pela urbanidade no local de trabalho, devendo reprimir comportamentos inadequados, e que nem todas as pessoas são tolerantes a brincadeiras de mau gosto. Assentou ainda que a culpa ficou demonstrada pela omissão da Reclamada em coibir tal conduta. 3. Sustenta a Reclamada que as provas produzidas não foram corretamente apreciadas, de forma que se pudesse atribuir-lhe alguma culpa, e que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o suposto dano sofrido. Alega que foi correto o entendimento vertido na sentença, que concluiu não haver responsabilidade da Reclamada pelos fatos narrados, porquanto se tratava de uma brincadeira entre amigos para descontrair, a qual todos aceitavam e da qual participavam, inclusive o Recorrido. 4. Diante da situação delineada nos autos, tendo o Regional consignado que as palavras ofensivas e as de baixo calão que eram dirigidas ao Reclamante configuravam dano moral por submetê-lo a constrangimento e que estavam presentes a culpa e o nexo causal entre a conduta e o dano, conferiu entendimento razoável às normas legais pertinentes, o que atrai o óbice da Súmula 221, II, do TST. Por esse mesmo motivo, não aproveita à Recorrente a tese de violação dos arts. 186 e 927 do CC e 131 do CPC. 5. Por fim, deve ser ressalvado o direito de regresso da Reclamada para cobrar a indenização por danos morais em que foi condenada, frente aos ofensores imediatos, nos termos do art. 934 do CC. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR - 284440-23.2003.5.15.0122 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 11/06/2008, 7ª Turma, Data de Publicação: 13/06/2008).
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
A partir dessa perspectiva, dependendo do caso concreto, uma função em especial pode assumir maior relevância no momento da fixação do valor indenizatório.
No direito do consumidor, são duas as funções que se sobressaem: a função punitiva e a dissuasora. Essa característica decorre da massificação dos contratos nas relações de consumo; havendo milhares de clientes, é possível que o dano seja praticado em larga escala, razão pela qual o instituto do dano moral assume o papel de instrumento de punição contra o lesante e também de inibidor de novos danos.
Segundo entendimento de Cláudia Lima Marques:
Na sociedade de consumo, com seu sistema de produção e de distribuição em grande quantidade, o comércio jurídico se despersonalizou e se desmaterializou. Os métodos de contratação em massa, ou estandartizados, predominam em quase todas as relações contratuais entre empresas e consumidores. Dentre as técnicas de conclusão e disciplina dos chamados contratos de massa, destacamos, desde a quarta edição, os contratos de adesão, as condições gerais dos contratos ou cláusulas gerais contratuais e os contratos do comércio eletrônico com consumidores. [1]
Essas modalidades de contratação geram evidentes benefícios para as empresas, que redigem unilateralmente as cláusulas mais vantajosas para o prosseguimento de sua atividade. Do outro lado da relação contratual encontra-se o consumidor, que apenas manifesta se deseja ou não o produto ou o serviço prestado, naquelas condições apresentadas pela empresa. Repetidas vezes a própria vontade do consumidor é viciada em virtude da publicidade ostensiva e do próprio contexto social existente, marcado pelo avanço tecnológico, consumismo desenfreado e contínua substituição de bens.
É importante, todavia, fazer uma ressalva: nem toda demanda de direito do consumidor é movida contra empresas de grande porte e contratação em massa, existem também aquelas pequenas empresas que possuem poucos clientes, com área de atuação local (bairro, comunidade, município, etc). É imprescindível diferenciar um caso do outro, para que não seja fixada uma indenização desproporcional em desfavor de uma pequena empresa, fato que poderia até mesmo inviabilizar o prosseguimento da atividade comercial.
Nas palavras de Carlos Alberto Bittar:
Com efeito, em plena era do consumismo – ativada e reativada por publicidade maciça e atraente – cercam-se as pessoas, diária e seqüencialmente, de necessidades, muitas criadas pela própria evolução tecnológica, que precisam satisfazer, participando, assim, direta e indiretamente, de operações de consumo.[2]
Na reparação dos danos morais no direito do consumidor, deve-se ter em mente essa realidade jurídica e sócio-econômica, para só então avaliar a maneira mais adequada de cumprir com a referida tríplice função. Um dano extrapatrimonial praticado por uma grande empresa contra um consumidor, tem o potencial de repetir-se com outros milhares, numa espécie de reação em cadeia. Nessas hipóteses deve-se aplicar com maior rigor a função punitiva e dissuasora, de forma a reparar o consumidor individualmente lesado e proteger a própria sociedade de eventuais repetições do evento danoso.
A prova da repetição do dano para com outros consumidores é um critério fundamental no desenvolvimento da ação, que deve ser analisado em conjunto com a função punitiva e dissuasora no momento da fixação do valor indenizatório. Esse critério serve para demonstrar que o modo de produção em série, adotado pela empresa lesante, trouxe consigo conseqüências indesejadas que se repetiram em desfavor de outros clientes.
Para Rizzatto Nunes:
[...] uma das características das sociedade de massa é a produção em série (massificada). Em produções seriadas é impossível assegurar como resultado final que o produto ou o serviço não terá vício/defeito.Para que a produção em série conseguisse um resultado isento de vício/defeito, seria preciso que o fornecedor elevasse seu custo a níveis altíssimos, o que inviabilizaria o preço final do produto e do serviço e desqualificaria a principal característica da produção em série, que é a ampla oferta para um número enorme de consumidores.Dessa maneira, sem outra alternativa, o produtor tem de correr o risco de fabricar produtos e serviços a um custo que não prejudique o benefício. [3]
As seguintes ponderações podem servir de auxílio na fixação do quantum devido:
- Qual foi o lucro da empresa com o ilícito?
- Quantos consumidores foram potencialmente lesados?
- Foram tomadas atitudes preventivas pela empresa lesante?
- O dano foi reparado espontaneamente?
- O procedimento que deu origem à lesão foi alterado para evitar outros danos com mais consumidores?
Com base nas respostas desses questionamentos, o magistrado poderá avaliar qual o valor necessário para punir e dissuadir a empresa lesante. Se a indenização for fixada em valor muito baixo diante do benefício obtido pela empresa com a venda do produto ou prestação do serviço defeituoso, certamente haverá repetição do evento danoso.
Isso ocorre porque no capitalismo, a empresa sempre fará um cálculo matemático acerca da margem de lucro obtida em sua contínua busca pelo capital. Havendo lucro, mesmo que seja a partir do procedimento ilícito/imoral, a empresa permanece em sua estratégia, pois eventuais condenações judiciais são inseridas no custo global do serviço/produto, como “parte do risco” da atividade empresarial.
Para Wesley de Oliveira, a utilização da função punitiva não deve ser adotada como regra padrão. Uma das hipóteses em que o referido autor entende cabível a utilização da função punitiva é, justamente, nas relações de consumo, quando o agente lesante incorre em lucro com o dano. Segundo Wesley:
[...] entendemos que em uma única circunstância se justificaria a adoção dos danos punitivos, qual seja, naqueles casos em que o dano constituir-se em causa de lucro para o ofensor [...] Outro exemplo se vê em relações de consumo de massa, nas quais um ínfimo percentual dos lesados ajuíza ação de ressarcimento, sendo que, em alguns casos, “o crime compensa”. A nosso ver, somente nesse caso, quando verificado que, mesmo pagando a indenização por danos materiais e morais, o ofensor ainda lucra, poderia ser concedida verba específica a título depunitive damages. (grifo nosso) [4]
Com efeito, várias empresas fazem um cálculo orçamentário, no qual verificam se a ocorrência dos danos e as condenações judiciais tem prejudicado o desempenho e a lucratividade.
Em relação ao lucro obtido em razão do dano, cabe destacar o posicionamento de Cavalieri:
A indenização punitiva do dano moral deve ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável – dolo ou culpa grave – e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita. (grifo nosso) [5]
Segundo o autor acima citado, se o valor indenizatório cumpre com a tríplice função, a empresa é forçada a implementar um controle adequado na qualidade na produção ou na qualidade da prestação do serviço. Dessa forma toda a sociedade é beneficiada, pois melhores produtos e serviços serão oferecidos e os riscos de danos minimizados. É de vital importância destacar que em muitos casos existe um interesse social na fixação de danos extrapatrimoniais decorrentes de relações de consumo, além do interesse individual daquele que propõe a ação, em virtude desse efeito indireto de dissuasão.
O TJSC, ao deparar-se com o contínuo crescimento de ações de danos extrapatrimoniais contra empresas de telefonia e instituições financeiras, prolatou importante decisão que hoje serve como modelo para questionar os valores indenizatórios ínfimos fixados contra esses gigantes da economia. Trata-se do Recurso de Apelação Cível n. 2010.058844-0, de Itajaí, cujo Relator foi o Des. Lédio Rosa de Andrade. Para melhor ilustrar o ponto de vista do eminente Des. Transcreve-se abaixo trecho do Acórdão:
[...]Uma análise histórica sobre as lides cujo objeto inclui pedido de danos morais pode demonstrar que o alegado efeito pedagógico, até o momento, tão só possui caráter retórico.Em realidade, não está ocorrendo uma diminuição de ações. Ou seja, em outras palavras, as pessoas jurídicas contumazes em desrespeitar a honra e a moral alheia não estão aprendendo com as condenações que são constantemente apenadas.E não aprendem por um motivo muito óbvio: é lucrativo manter a atitude ilícita, mesmo diante das condenações. Muitas dessas empresas, em especial do setor financeiro, para agirem com extremo profissionalismo e evitarem a prática de atos ilícitos contra os consumidores, teriam que contratar funcionários especializados e treinados na fiscalização dos próprios atos da empresa. Um banco, por ilustração, não levaria para protesto títulos ilegais, ou não receberia para negócios títulos sem causa, se tivesse um corpo de funcionários aptos à análise de todos estes processos internos. Mas contratar funcionário gera custo. E a política econômica atual é minimizar os custos e maximizar os lucros. Há uma decisão financeira em muitas empresas neste sentido, qual seja, não gastar com funcionário, mesmo sabendo-se que isto levará a prática de muitos atos ilícitos contra consumidores. O que se economiza com a contratação de funcionários e gastos em análise da própria atuação empresarial gera um valor superior ao que se paga como indenização por danos morais.Diante disso, vale a pena continuar, sob o ponto de vista financeiro, a manter a prática de atuar em massa, sem cautelas, na cobrança de possíveis dívidas, mesmo pagando danos morais. Remeter milhares de títulos ao protesto, por exemplo, sem uma análise pormenorizada de cada um, acaba gerando poucas ações de danos morais. As condenações, em regra, soem ser baixas, pois os magistrados aceitam argumentos do tipo enriquecimento ilícito e indústria do dano moral.Ao final das contas, agir ilicitamente é lucrativo.E é exatamente por isso que o efeito pedagógico não funciona. Só funcionará quando, nas planilhas financeiras das empresas, o resultado final gerar prejuízo. Aí sim o efeito pedagógico será forte. A linguagem do dinheiro fala mais alto.Por esses motivos, faz-se necessário, como política judiciária, aumentar os valores das condenações em danos morais.[6](grifo nosso)
Ainda que de forma tímida, decisões como essa começam a ganhar força, especialmente porque os maiores agentes lesantes em nosso país não tem demonstrado preocupação alguma em prevenir danos, nem mesmo resolvê-los na esfera extrajudicial. Na verdade, o procedimento tem sido inverso: o dano é praticado na modalidade de “dolo eventual”, fundamentado nas seguintes premissas:
- O procedimento lesivo é lucrativo e deve ser mantido;
- Se o consumidor ajuizar ação, o dano pode ser negado na instrução processual, e, mesmo após a sentença, pode-se interpor recursos para postergar a condenação ao pagamento;
- Se o consumidor deixar de ajuizar ação e/ou abdicar do direito, será ainda mais lucrativo, pois será obtido lucro com o dano sem dever de reparação;
- As indenizações fixadas são valores facilmente absorvidos pelo risco da atividade e potencial de lucro dos eventos lesivos;
- Ainda que a indenização seja fixada em valor elevado no primeiro grau e nos Tribunais, podemos pleitear a redução do quantum no Superior Tribunal de Justiça, que costuma acolher os recursos formulados;
- A Justiça em nosso país é lenta e complacente com os lesantes, e frequentemente acolhe o argumento de que o consumidor não pode obter "enriquecimento" com o valor indenizatório.
O processo de mudança e rompimento das premissas acima citadas, depende, fundamentalmente, de um novo rumo nas decisões judiciais condenatórias. Os agentes lesivos contumazes, precisam sofrer severa advertência, caso contrário, prosseguirão nesse processo de transferir todas as suas demandas para o Judiciário, assoberbando ainda mais um sistema incapaz de resolver com a agilidade necessária os conflitos existentes. A mudança de paradigma, fará com que esses gigantes corporativos busquem a resolução extrajudicial dos conflitos, em benefício dos clientes/consumidores e do próprio Poder Judiciário.
Nesse contexto, cabe ao magistrado zelar pelo aspecto técnico-científico nas fundamentação das condenações em danos morais/extrapatrimoniais, apresentando critérios relevantes capazes de sustentar o valor condenatório arbitrado. Recorrer ao prudente arbítrio, razoabilidade, proporcionalidade ou a equidade, revela, em última análise, o desconhecimento das funções e critérios norteadores do dano extrapatrimonial, ou talvez descuido no que diz respeito à técnica jurídica adequada para mensurar o evento danoso e a respectiva necessidade de reparação.
Na próxima publicação, veremos um comparativo entre um dos maiores casos de dano moral dos EUA e uma situação análoga em nosso país, avaliando-se os valores indenizatórios fixados em cada caso.
[1] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. P. 65.
[2] BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos morais. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, P. 261.
[3] NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2005, P. 155-156.
[4] BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano Moral: Critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2005, p.179-180.
[5] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, P. 117.
[6] TJSC. Apelação Cível n. 2010.058844-0, de Itajaí, Relator: Lédio Rosa de Andrade, Juiz Prolator: Gilberto Gomes de Oliveira, Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Comercial, Data: 29/11/2010.
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