domingo, 8 de novembro de 2015

JURISDIÇÃO

Dá-se o nome de jurisdição (do latim juris, "direito", e dicere, "dizer") ao poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei.

Definição[editar | editar código-fonte]

Em seu sentido tradicional, a jurisdição compete apenas aos órgãos do Poder Judiciário. Contudo, modernamente, já é aceita a noção de que outros órgãos também exercem a função jurisdicional, desde que exista autorização constitucional. Um exemplo é a competência que foi dada ao Senado Federal para julgar o Presidente da República em caso de crime de responsabilidade.
Em direito administrativo também se fala em "jurisdição administrativa", bem como em "jurisdição" simplesmente como o limite da competência administrativa de um órgão público.
Do ponto de vista da teoria da separação dos poderes, a jurisdição é a função precípua do Poder Judiciário, sendo-lhe acrescida, em alguns sistemas jurídicos nacionais, a função do controle de constitucionalidade.
Como regra, a função jurisdicional é exercida somente diante de casos concretos de conflitos de interesses, quando provocada pelos interessados.
No sentido coloquial, a palavra jurisdição designa o território (estado ou província, município, região, país, países-membros etc.) sobre o qual este poder é exercido por determinada autoridade ou Juízo.
O tema da jurisdição é objeto de estudo das disciplinas de direito constitucionaldireito internacional privadodireito processual e direito administrativo, dentre outras. O tema cabe o Estado aplicar, da melhor forma estabelecida pela lei, a base disso é a Constituição Brasileira.

Características da jurisdição no direito brasileiro[editar | editar código-fonte]

A jurisdição no direito brasileiro possui as seguintes características:
  1. Unidade
  2. Secundariedade
  3. Imparcialidade
  4. Substitutividade
  5. Pressuposto do descumprimento(Violação) do direito.

Princípios da jurisdição no Direito brasileiro[editar | editar código-fonte]

  1. Inevitabilidade
  2. Indeclinabilidade
  3. Investidura
  4. Indelegabilidade
  5. Inércia
  6. Aderência
  7. Unicidade
  8. Improrrogabilidade
  9. Imprescindibilidade
princípio da Inércia é também característica da jurisdição o fato de que os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes (nemo judex sine atore; ne procedat judex ex officio). Tal característica é inerente ao princípio da demanda, ou princípio da ação, ou princípio da iniciativa das partes, o qual indica que o Poder Judiciário, órgão incumbido de oferecer a jurisdição, para movimentar-se no sentido de dirimir os conflitos de interesses, depende da provocação do titular da ação. Como decorrência do princípio da demanda, o juiz não pode instaurar o processo. Mesmo porque tal situação acabaria por ser contraproducente, pois, sendo a finalidade maior da jurisdição a pacificação social, sua atuação sem a provocação do interessado viria, em muitos casos, fomentar conflitos e discórdias onde não existiam. Além disso, a experiência evidencia que, quando o próprio juiz toma a iniciativa de instaurar o processo, dificilmente teria ele condições para julgar imparcialmente. Por isso, fica a critério do próprio interessado a provocação do Estado-juiz ao exercício da função jurisdicional. Somente em casos especialíssimos a própria lei institui certas exceções à regra da inércia dos órgãos jurisdicionais. “Entre as situações mais relevantes que permitem ao Estado-juiz prestar a tutela jurisdicional sem provocação, de ofício, encontra-se o inventário, disposto no ad. 989, CPC, segundo o qual ‘o juiz determinará, de oficio, que se inicie, o inventário, se nenhuma das pessoas mencionadas nos artigos antecedentes o requerer no prazo legal”’ (Carvalho Figueiredo, 2008,41). [1]
princípio da investidura significa que a jurisdição só será exercida por quem tenha sido regularmente investido na autoridade de juiz. [1]
princípio da aderência ao território corresponde à limitação da própria soberania nacional ao território do país. A jurisdição pressupõe um território em que ela é exercida. Os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado. Além disso, como os juízes são muitos no mesmo país, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição. Assim, por exemplo, o STF e o STJ exerce a jurisdição sobre todo o país, o Tribunal de Justiça de cada Estado-membro sobre o território deste. Atos fora do território em que o juiz exerce a jurisdição depende da cooperação do juiz do lugar (carta precatória e rogatória). [1]
princípio da indelegabilidade resulta do princípio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. Como dos demais Poderes, a CF fixa o conteúdo das atribuições do Poder Judiciário, e não pode a lei alterar a distribuição feita pelo legislador constituinte. Nem mesmo pode um juiz, atendendo a seu próprio critério e talvez à sua própria conveniência, delegar funções a outro órgão. É que cada magistrado, exercendo a função jurisdicional, não o faz em nome próprio e muito menos por um direito próprio, mas o faz em nome do Estado, agente deste que é. [1]
princípio da inevitabilidade significa que a autoridade dos órgãos jurisdicionais, sendo uma emanação da soberania estatal, impõe-se por si mesma, independentemente da vontade das partes ou de eventual pacto de aceitarem os resultados do processo. A situação das partes perante o Estado-juiz é de sujeição, que independe de sua vontade e consiste na impossibilidade de evitar que sobre elas e sobre sua esfera de direitos se exerça a autoridade estatal. [1]
princípio da inafastabilidade da jurisdição (ou princípio do controle jurisdicional ou princípio da indeclinabilidade), expresso no art. 5º, XXXV, da CF, garante a todos o acesso ao Poder Judiciário, o qual não pode deixar de atender a quem venha a juízo deduzir uma pretensão fundada no direito e pedir solução para ela. Não pode a lei “excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito”, nem pode o juiz, a pretexto de lacuna ou obscuridade da lei, escusar-se de proferir decisão (CPC, art. 126). [1]

Jurisdição contenciosa e jurisdição voluntária [editar | editar código-fonte]

Na jurisdição contenciosa, também chamada de jurisdição propriamente dita, existe um conflito de interesses apresentado em juízo, para que seja solucionado pelo Estado-juiz, com a conseqüente produção da coisa julgada. A título de exemplo, temos uma ação de cobrança ou uma separação judicial litigiosa. No entanto, pode ocorrer que, embora não haja a presença de um conflito de interesses, dada a relevância ou a própria natureza da matéria discutida, impõe o legislador, para a validade de alguns atos, a participação de um órgão público, sendo indispensável a presença do juiz. Nessa intervenção o Estado age emitindo uma declaração de vontade, desejando também que o ato atinja o resultado visado pelas partes. Esses atos praticados pelo juiz recebem da doutrina o nome de jurisdição voluntária, ou graciosa, ou administrativa. Na jurisdição voluntária compete ao juiz, em atividade meramente homologatória, verificar se houve observância das normas jurídicas na realização do ato jurídico, sem incidir o caráter substitutivo, pois, antes disso, o que acontece é que o juiz se insere entre os participantes do negócio jurídico, em uma intervenção necessária para a consecução dos objetivos desejados, ademais, o objetivo dessa atividade não é uma lide, mas apenas um negócio entre os interessados com a participação do magistrado.
Assim, não havendo interesses em conflitos, não é adequado falar em partes, expressão que pressupõe a ideia de pessoas que se situam em posições antagônicas, cada qual na defesa de seu interesse. Além disso, como não se trata de atividade jurisdicional, é impróprio falar em ação, pois esta se conceitua como o direito-dever de provocar o exercício da atividade jurisdicional contenciosa; e, pela mesma razão, não há coisa julgada, pois tal fenômeno é típico das sentenças jurisdicionais. A jurisdição voluntária está formalmente capitulada nos arts. 1.103 a 1.210 do CPC: homologação de separação judicial consensual, abertura de testamento e codicilo, herança jacente, declaração e divisão de bens de ausente, coisas vagas, curatela dos interditos, organização e fiscalização das fundações.
Importante: Com o advento da Lei n. 11.441 /2007, tanto a separação como o divórcio, desde que consensuais, podem ser realizados no cartório, por meio de escritura pública, de forma mais simplificada. Os procedimentos de separação e de divórcio extrajudiciais não ferem o direito de ação, pois não são de uso obrigatório, mas faculdade conferida aos separandos ou aos divorciandos, que podem requerer a instauração do processo de separação consensual (jurisdição voluntária) ou, preferindo, realizá-los pela via extrajudicial. [1]

Equivalentes jurisdicionais[editar | editar código-fonte]

A atividade jurisdicional prestada pelo Estado não é o único meio de eliminação dos conflitos, prevendo a lei meios que lhe são equivalentes, embora possam ser objeto de controle pelo Judiciário. Por serem menos formais, são métodos mais rápidos e baratos que a prestação jurisdicional.[2] Os equivalentes mais comuns são a autotutela, a autocomposição e a mediação. Existe polêmica sobre a natureza da arbitragem, existindo quem a classifique como jurisdição e outros como mero equivalente jurisdicional.

Ver também[editar | editar código-fonte]

Referências

Bibliografia[editar | editar código-fonte]

  • NUNES, Elpídio DonizettiCurso didático de Direito Processual Civil. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
  • SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 1990.
  • SAVINO FILHO, Cármine Antônio. Direito Processual Civil resumido. 6. ed. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2006.
  • SCARPINELLA BUENO, Cássio. "Curso sistematizado de direito processual civil". 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol. 1.Jurisdição é o poder que o Estado detém para aplicar o direito a um determinado caso, com o objetivo de solucionar conflitos de interesses e com isso resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei. Jurisdição vem do latim "juris" e "dicere", que significa “dizer direito”.
    No sentido coloquial, jurisdição é a área territorial (município, estado, região, país) sobre o qual este poder é exercido por determinada autoridade ou Juízo.  A jurisdição compete geralmente apenas aos órgãos do Poder Judiciário, porém já é aceita a noção de que outros órgãos também exerçam a função,  desde que exista autorização constitucional.
    Jurisdição é o poder atribuído a uma autoridade para fazer cumprir determinada categoria de lei e punir quem as infrinja em determinada área. É a capacidade instituída de forma legal de aplicar a lei e de conhecer as infrações cometidas contra a lei, estabelecendo as punições adequadas.
    O tema da jurisdição é objeto de estudo das disciplinas de direito constitucionaldireito internacional privadodireito processual,direito administrativo, entre outros. Em direito administrativo também existe a jurisdição administrativa, que é o limite da competência administrativa de um órgão público.
    A jurisdição ressalta ser a garantia de existência do Estado Democrático de Direito, a permanência e manutenção do ordenamento jurídico, e a respeitabilidade à Constituição Federal no que concerne à obediência aos seus princípios, valores e vontades.
    A jurisdição atua por meio dos juízes de direito e tribunais regularmente investidos, jurisdição é atividade do juiz, quando aplica o direito, em processo regular, mediante a provocação de alguém que exerce o direito de ação.
    Em Religião, jurisdição é a competência concedida a um clérico para exercer as suas ordens numa determinada diocese.
    Em sentido figurado significa influência ou poderEx: Eu não consegui resolver o conflito entre os dois, porque não fazia parte da minha jurisdição.

    Princípios e características da jurisdição

    As características da jurisdição são: imparcialidade, monopólio do Estado, lide, substitutividade, definitividade e unidade.
    Os princípios que regem a jurisdição são os seguintes: inafastabilidade, improrrogabilidade, investidura, correlação, indelegabilidade e inércia.A Jurisdição se caracteriza pelo poder/dever do Estado, na figura do juiz, de resolver os conflitos de interesse, substituindo com ato seu a vontade de uma das partes.
    A Jurisdição possui duas Teorias: A de Chiovenda e a de Carnelutti.
    Para Chiovenda, a Jurisdição possui mero caráter substitutivo, ou seja, retira o direito de agir das partes uma em relação à outra, dando lugar ao direito de pedir perante um órgão estatal imparcial. Para Carnelutti, a Jurisdição tem como objetivo a resolução dos conflitos (resolução da Lide).


    A jurisdição se caracteriza pela Inércia (O juiz não poderá iniciar a lide de ofício, mas deverá ser provocado. As partes devem ter a liberdade de escolher se vão ou não ingressar com a demanda); Pela Lide (Existência de um conflito de interesses) – Para alguns doutrinadores, não há necessidade de haver Lide, pois em alguns casos somente se precisa da homologação do acordo pelo juiz, como no divórcio, por exemplo); Pela Definitividade (As decisões se tornam imutáveis e inalteráveis quando atingem o estado de coisa julgada); e pela Substitutividade (Substituição da vontade das partes pela do juiz).
    A Jurisdição é regida por alguns Princípios: Princípio da Investidura (Somente pessoas empossadas da magistratura poderão exercer a Jurisdição); Princípio da Territorialidade ( A função jurisdicional é limitada ao território nacional); Princípio da Indelegabilidade (O Poder Judiciário não poderá delegar a outrem o dever da jurisdição); Princípio da Inevitabilidade ( Pelo fato de ser um poder soberano, a população não tem como se esquivar da atuação do Estado- juiz. Este impõe suas decisões às partes mesmo contra suas vontades); Princípio do juiz natural (A demanda deverá ser apreciada pelo órgão e juiz competente); Princípio da Inafastabilidade da tutela jurisdicional (A lei não excluirá a lesão da apreciação do Poder Judiciário).
    A Jurisdição se possui algumas espécies. Dependendo da pretensão da parte, a demanda poderá ser apreciada pelas várias áreas da justiça, como Jurisdição Penal, Cível, Trabalhista, dentre outras.
    Em relação à especialização da justiça, existem a Jurisdição superior e a jurisdição inferior. A jurisdição inferior é  aquela conhecida como jurisdição de primeira instância. Quem aprecia a demanda é o juiz, de primeiro grau ou juiz “a quo”. Este profere sentenças.  A Jurisdição superior é a Jurisdição de segunda instância (Hierarquicamente superior). A demanda é apreciada por um colegiado composto por três desembargadores. Estes não proferem sentenças, mas sim acórdãos.
    A Jurisdição poderá, também, ser de direito ou de equidade. Na Jurisdição de direito, o juiz deve observar a lei para julgar os casos concretos. Na jurisdição de equidade, o magistrado não fica limitado ou condicionado pela letra de lei (Para preencher lacunas no ordenamento jurídico, por exemplo, ele poderá utilizar os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina ou outras jurisprudências).
    Por fim, a Jurisdição pode ser Voluntária ou Contenciosa. Na Jurisdição voluntária, não haverá lide. O juiz apenas dará status legal à relação jurídica. Nesta espécie, o juiz exercerá uma atividade administrativa, pois estará, em nome do Estado, administrando relações essencialmente privadas. Não haverá necessáriamente partes, mas sim interessados. O juiz irá observar a conveniência e oportunidade das partes interessadas. Não raras vezes, a sentença proferida pelo magistrado não será definitiva, podendo ser alterada (como no caso da Interdição). Também na Jurisdição voluntária, há a presença do contraditório, ou seja, as duas partes poderão se manifestar no processo.
    Na Jurisdição Contenciosa, ocorre o contrário. Há a presença da lide – conflito de interesses.
    Fonte:
    CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 20. Ed. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2010.
    Arquivado em: Direito

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