sábado, 9 de janeiro de 2016

CAPACIDADE

Em direito, capacidade jurídica de uma pessoa física ou jurídica é a possibilidade de ela exercer pessoalmente os atos da vida civil - isto é, adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio (sendo que todos possuem direitos, mas nem todos possuem deveres). A legislação brasileira prevê três estados de capacidade jurídica:
  • Capacidade plena - é a possibilidade plena de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
  • Incapacidade relativa - situação legal de impossibilidade parcial de realização pessoal dos atos da vida civil, exigindo alguém que o auxilie (assistente). Exemplos: maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, ébrios habituais ou viciados em drogas, excepcionais etc).
  • Incapacidade absoluta - situação legalmente imposta de impossibilidade de realização pessoal dos atos da vida civil senão por representante. Exemplos: menores de dezesseis anos, deficientes mentais e os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

História[editar | editar código-fonte]

Em Direito Romano havia a diferenciação da capacidade pelo "status" do titular. Nem todos os sujeitos gozavam dos mesmos direitos no Direito Romano. A depender de suas qualidades (isto é: status), os sujeitos possuíam mais ou menos direitos. As diferenciações eram feitas por sexo, idade, estado de saúde, parentesco, espécies de parentesco, graus de parentesco, domicílio, presença ou ausência, profissão, religião. [1]Vê-se aí uma semente da teoria da capacidade, mas a aplicação por fatores culturais era bem diversa, e critérios eram muito inexatos. Eram critérios de desigualdade. A teoria romana dos "status" sobreviveu até o século XIX sendo pouco alterada. Foi com Augusto Teixeira de Freitas no Código Civil - Esboço [2] que pela primeira vez (em 1857/60) se falou em "capacidade de fato" e "capacidade de direito" como modernamente se entende tais concepções. Só dois anos mais tarde essa teoria surgiria na Alemanha com von Bar, 1862; com Rolin em 1897 na Bélgica; na França em 1904 com Dreyfus.[3] Todos os trabalhos de Augusto Teixeira de Freitas eram publicados no Annuaire de Direito Francês, de modo que é impossível negar a influência dele nos países europeus.[4]

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