Liminar é uma ordem judicial provisória. É toda decisão judicial tomada in limine litis (em latim), literalmente "na soleira, isto é, na fronteira ou início do litígio, da lide, da disputa." muitas vezes a própria lei especial prevê expressamente essa possibilidade.
Há liminar cautelar: destinada à protecção da eficácia do poder de jurisdição (cautelar conservativa) ou processo principal em razão da provável veracidade dos fundamentos invocados (fumus boni juris) pelo requerente e da possibilidade de ocorrer dano grave ou irreparável (periculum in mora) em decorrência da demora da decisão judicial. Que pode, ou nao, ocorrer sem a oitiva prévia do requerido (art. 804, CPC), dependendo da necessidade.
E liminar que antecipa os efeitos, no todo ou em parte, da resolução da lide já no despacho inicial(liminar satisfativa): a tutela antecipada, prevista no art. 273, do CPC.
No direito brasileiro, a liminar é considerada gênero de tutela de urgência, da qual são espécies a tutela antecipada e a tutela cautelar.
Ver também[editar | editar código-fonte]
Medida Liminar e Antecipação de Tutela. À primeira vista, podem passar a impressão de serem parecidíssimos, podendo ser observado, no dia a dia forense, a confusão na distinção entre ambos os conceitos. Contudo, essas duas medidas possuem diferenças cruciais em sua definição e que, se forem analisadas com mais atenção, são facilmente diferenciados.
A medida liminar tem um caráter acautelatório, protecionista do direito da parte para resguardá-lo até o proferimento da sentença, a fim de que este direito esteja plenamente exequível neste momento, além de que a medida liminar somente pode ser concedida sem que tenha havido oitiva da parte contrária, com exceção da reintegração ou manutenção liminar contra as pessoas de direito público, que necessariamente deve haver prévia audiência de seus representantes judiciais.
Para ser deferida medida liminar pelo Juiz é necessário a observância de dois requisitos: o “fumus boni iuris”, que significa que há indícios de que a parte tem direito ao objeto da liminar, e o periculum in mora, que é o receio de dano irreparável ou de difícil reparação a tal direito discutido.
A medida liminar pode ser definida, enfim, como uma medida de precaução a ser tomada, não representando o pedido principal do processo e existindo apenas para resguardar o mesmo.
Já a antecipação da tutela é a própria pretensão da parte atendida antes do momento da sentença, sem que a instrução e o debate tenham finalizado. A antecipação da tutela, diferentemente da medida liminar, tem um caráter satisfativo, pois a parte vê o seu pedido inicial lhe ser concedido antecipadamente. A liminar, em contrapartida, apenas resguarda o direito até o momento da sentença. Ao contrário também da liminar, a antecipação da tutela não tem um momento certo para ser concedida, podendo ocorrer tanto sem a oitiva da parte contrária, quanto em um momento posterior do processo.
Devido ao peso que essa decisão pode ter no curso do feito, a antecipação de tutela possui requisitos mais rígidos para sua concessão, que são a prova inequívoca, a verossimilhança das alegações e a possibilidade de reversão da medida.
A prova inequívoca deve ser tão convincente de tal modo que não possa ser alegada qualquer dúvida quanto a sua veracidade. Deve carregar em si as certezas material e processual de sua legalidade.
De acordo com a verossimilhança, o juiz deve ter a certeza de que tais fatos realmente se sucederam, pois para se conceder a tutela antecipada não pode restar dúvida alguma sobre o ocorrido.
A possibilidade de reversão, por sua vez, é a garantia de que, caso ocorra algo no curso do processo que legitime a perda da tutela concedida antecipadamente ao autor, possa ser revertida ao status quo ante, não prejudicando o réu, tendo em vista que tal medida trabalha com uma presunção muito forte do direito, porém não é absoluta.
Isto posto, temos então as diferenças entre os institutos que, em primeiro momento parecem sutis, mas que, analisadas calmamente, verificam-se bem diferentes, devendo ser observadas com mais cuidado pelos profissionais do Direito. Liminar é uma medida garantidora do direito, enquanto antecipação da tutela tem caráter plenamente satisfativo.
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