sábado, 20 de fevereiro de 2016

HERANÇA

Praticamente todo mundo que vai ou que pode vir a herdar alguma coisa tem dúvidas sobre o assunto. Quem recebe, quanto, em que condições, como fazer, demora, quanto custas etc.. A esposa sempre herda a metade dos bens? A amante tem direito a alguma coisa? E o filho nascido fora do casamento? Veja alguns tópicos para ajudar a esclarecer o que é verdadeiro e o que é falso a respeito desse tema, conforme dispõe a lei. A advogada de família Ivone Zeger comenta e explica
HERANÇA: Tudo por dinheiro

HERANÇA: Tudo por dinheiro

POR ORANGE MEDIA DESIGN | DOUTRINASUCESSÕES
Divisão de bens e partilha de herança podem ser terrenos férteis para os espertalhões. Saiba como se proteger.
É incrível o que algumas pessoas são capazes de fazer por dinheiro. Inclusive tentar passar a perna em membros de sua própria família na hora de receber a herança.. A imaginação parece não ter limites na trama de golpes e estratagemas para lucrar às custas dos outros, principalmente em momentos de grande fragilidade, como ocorre nos falecimentos. No entanto, os que forem vítimas da esperteza alheia contam com a proteção da lei, que estabelece a ordem da vocação hereditária. É tudo uma questão de conhecer os seus direitos – e de ir à luta por eles. Veja os comentários da colaboradora, advogada Ivone Zeger, clicando em ‘leia mais’
HERANÇA: DOAÇÃO EXIGE COLAÇÃO DOS BENS PARA QUE OS FILHOS TENHAM DIREITOS IGUAIS

HERANÇA: DOAÇÃO EXIGE COLAÇÃO DOS BENS PARA QUE OS FILHOS TENHAM DIREITOS IGUAIS

POR ORANGE MEDIA DESIGN | JURISPRUDÊNCIASUCESSÕES
O pai pode fazer doações em favor de um dos filhos, mas com cautelas, para não desigualar seus direitos. Ele pode doar até a metade, chamada de parte disponível, pois a outra metade tem que ser partilhada igualmente no caso de morte do doador. Mas mesmo sendo a doação só da metade, o filho beneficiado se obriga a trazer de volta o bem ao monte da herança, para a partilha igualitária. É o que se chama de colação dos bens, com disciplina nos artigos 2.002 e seguintes do Código Civil. Há uma exceção: se o doador expressamente dispensar a colação do bem doado, por ter sido retirado da parte disponível. Essa cláusula tem que constar da escritura ou de um testamento.
Nem todos tomam esse cuidado. Em um processo de reconhecimento de filho havido fora do casamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do tribunal de São Paulo e mandou que os demais filhos trouxessem de volta os bens recebidos por doação do pai, após o seu falecimento, para a partilha entre todos. Veja a íntegra da decisão do REsp n. 1298864, no site do Superior Tribunal de Justiça
Motivos para perder a herança: deserdação e indignidade

Motivos para perder a herança: deserdação e indignidade

POR DANIELLA GOLDBAUM | DOUTRINASUCESSÕES
A lei brasileira exige que metade dos bens compreendidos pela herança sejam reservados aos herdeiros necessários do falecido, ou seja, os descendentes (filhos, netos e bisnetos), na falta desses, os ascendentes (pais, avós e bisavós) e o cônjuge. Para que haja a deserdação – isto é, a exclusão de um ou mais herdeiros necessários por meio de testamento – é preciso que existam motivos sérios. Em certos casos, mais graves, pode ocorrer a perda da herança por indignidade, mesmo sem previsão testamentária. Veja as explicações da doutora Ivone Zeger. Leia mais
HERANÇA E PRECONCEITOS

HERANÇA E PRECONCEITOS

POR DANIELLA GOLDBAUM | DOUTRINASUCESSÕES
Um aflito cidadão pede orientação jurídica para proteger os direitos que ele acreditava ter em relação à herança de sua irmã homossexual. Dizia ele que sua irmã não possuía pais nem filhos, o que fazia dele seu único herdeiro. A irmã, porém, havia feito um testamento no qual indicava como beneficiária sua parceira, com quem vivia há mais de dez anos. Indignado, ele queria saber como proceder para anular o testamento e reaver os seus “direitos”. A colaboradora advogada Ivone Zeger esclarece tudo isso e mais um pouco, basta clicar em ‘Leia mais’

RENÚNCIA DA HERANÇA – UM ATO DE CORAGEM

POR DANIELLA GOLDBAUM | DOUTRINASUCESSÕES
Diz-se que para ficar rico existem três maneiras fáceis: nascer em berço de ouro; dar o golpe do baú; ou receber uma herança que não se esperava. Esta última forma constitui quase uma loteria. Como se a fortuna caísse do céu. Então, por que falar em renúncia da herança e por que a lei prevê essa conduta? A advogada Ivone Zeger explica, em texto bem ilustrativo. Veja em Doutrina/sucessões…
É garantido o direito de herança, diz a Constituição. Mas pode ser perigoso, veja só a definição popular:

É garantido o direito de herança, diz a Constituição. Mas pode ser perigoso, veja só a definição popular:

POR ADMIN | CASOS E CAUSOS

PARTILHA DE HERANÇA EM FAMÍLIAS PLURIPARENTAIS

POR ADMIN | DOUTRINASUCESSÕES
Não é simples a partilha de bens quando os herdeiros discordem e se instaure o processo litigioso de inventário. Mais complicado, ainda, quando o falecido tenha deixado mais de uma família, com filhos das diversas uniões (os meus, os seus e os nossos). Quem leva mais, o cônjuge ou o companheiro sobrevivente? O Código Civil traz alimento à fogueira quando dispõe de forma diferente para um e outro, sobre a concorrência sucessória deles com os descendentes. Essas outras questões práticas são tratadas de forma simples e objetiva pela advogada Ivone Zeger em esclarecedor artigo.

PROJETO DE LEI FACILITA ACESSO ÀS CONTAS DO FALECIDOHerança parece ser um daqueles assuntos inesgotáveis e embora os testamentos sejam muito populares em outros países, no Brasil ainda há certa dose de superstição. Contudo, volta e meia atendo a herdeiros e “pretendentes” ao posto de herdeiro, ansiosos para entender os meandros legais que os aproximam – ou que os afastam – da herança. Veja alguma das principais dúvidas, envolvendo heranças sem e com testamento.

O que acontece com a herança quando não há testamento?
Se uma pessoa morre sem deixar testamento, seu patrimônio será dividido entre os herdeiros de acordo com a ordem da vocação hereditária, isto é, a ordem sucessória estabelecida pelo Código Civil. Os primeiros na ordem sucessória são os descendentes (filhos, netos e bisnetos) e o cônjuge do falecido. Se não houver descendentes, os próximos a serem chamados serão os ascendentes (pais ou, na ausência destes, avós e bisavós), e também o cônjuge. Não havendo descendentes nem ascendentes, a totalidade dos bens cabe somente ao cônjuge. Na linguagem jurídica, este grupo é chamado de “herdeiros necessários”. Se não houver cônjuge, a herança caberá aos parentes colaterais, na seguinte ordem: irmãos, sobrinhos, tios e primos. No que diz respeito aos primos, estão incluídos apenas os colaterais de quarto grau, popularmente chamados de “primos-irmãos”. É importante notar que uma classe de herdeiros exclui a outra. Por exemplo: se o falecido tiver esposa e filhos, os pais não recebem nada. Se tiver apenas esposa, a herança será dividida entre ela e os pais do falecido. Se tiver apenas pais, ou apenas esposa, os irmãos não têm direito à herança. Se tiver apenas irmãos (e nenhum herdeiro necessário), os tios e sobrinhos não irão herdar coisa alguma, e assim por diante. Se o autor da herança quiser beneficiar algum parente que não seja herdeiro necessário, ele deverá fazer um testamento.
E se a pessoa não tem herdeiros, para onde vai a herança?
Se o falecido não tem herdeiros nem deixou testamento, a herança é considerada jacente, isto é, ficará em poder do Estado.
O regime de bens do casamento influencia a parte que cabe ao viúvo ou viúva?
Sim, e é muito importante dispor dessa informação ao optar pelo regime de bens (o que, convém lembrar, deve ser feito antes do casamento). Se, por exemplo, o regime escolhido for o da comunhão parcial de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito à metade do que foi adquirido durante o casamento (meação) e à parte do que foi adquirido  ou herdado antes  do casamento (que é a herança propriamente dita). Cada regime tem suas peculiaridades no que diz respeito à sucessão. A única exceção é quando o falecido não possui descendentes nem ascendentes. Nesse caso, só o cônjuge herda tudo, independentemente do regime de bens.
Quais são os direitos dos sogros, genros, noras e enteados?
Este grupo, que recebe o nome de “parentes por afinidade”, não está incluído na herança – a menos que o falecido tenha deixado um testamento no qual eles são beneficiados. Se não deixar, eles não recebem nada. Isso é válido inclusive nos casos em que o falecido não tem nenhum outro parente além dos enteados, por exemplo. A única forma de garantir que eles recebam alguma coisa é por meio de testamento.
Filhos adotivos são herdeiros?
A Constituição Federal de 1988 extinguiu toda e qualquer diferença entre filhos. Se a adoção foi feita conforme determina a lei, os adotivos possuem os mesmos direitos que os filhos biológicos no que diz respeito à herança.
Divorciada tem direito à herança do ex-marido?
Se a sentença do divórcio já foi publicada e a partilha dos bens do casal já foi feita, o ex-cônjuge não tem direito à herança.
E na união estável? O companheiro fica com alguma coisa?
Se a união estável for comprovada, o companheiro sobrevivente tem direito à parte do que foi adquirido durante a união. Porém, embora o artigo 1.725 do Código Civil estabeleça que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, o fato é que existem exceções no que diz respeito à sucessão. No caso do regime da comunhão parcial de bens, na ausência de outros herdeiros necessários (descendentes e ascendentes), o cônjuge herda tudo. Mas o mesmo não se aplica à união estável. Nesse caso, o companheiro sobrevivente só será o único herdeiro quando o falecido não tiver parentes sucessíveis (incisos III e IV do artigo 1.790), o que inclui, além dos herdeiros necessários, os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos ou primos). Se tiver, a herança será dividida entre eles e o companheiro sobrevivente.
Quem herda alguma coisa é obrigado a pagar imposto? Quanto?
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos, ou ITCMD, é pago apenas quando a herança ultrapassa um determinado valor. Porém, como se trata de um tributo estadual, o valor a partir do qual é necessário pagá-lo pode variar de estado para estado. O mesmo ocorre com as regras usadas para calcular os valores a serem pagos. No estado de São Paulo, por exemplo, as isenções são calculadas com base na Ufesp, que é a unidade fiscal estadual. Estão isentos de impostos de transmissão causa mortis: o imóvel residencial cujo valor não ultrapassar 5 mil Ufesps, desde que os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel; e o imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 Ufesps, desde que seja o único transmitido. O valor da Ufesp costuma ser reajustado. O deste ano, por exemplo, foi fixado em R$ 18,44. Faça as contas.
Ivone Zeger é advogada especialista em Direito de Família e Sucessão e autora de obras jurídicas. www.ivonezeger.com.br
POR ADMIN | NOTÍCIAS
A família enlutada pela morte de um ente querido sofre não só a perda inestimável, mas, também, as dificuldades financeiras pela diminuição da renda e falta de acesso imediato a recursos deixados pelo falecido.
Vem agora um projeto de lei para facilitar as coisas, aperfeiçoando a legislação civil no direito sucessório.

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