A polícia prendeu ontem, Wilson de Moraes Silva, 26, um dos condenados pelo sequestro e assassinato do jornalista Ivandel Godinho Júnior, em outubro de 2003.
Silva foi capturado no Jardim São José (zona leste). Ele deveria passar 36 anos na prisão por crime hediondo, mas só ficou três anos na Penitenciária 2 de Bauru (329 km de SP), onde cumpria a pena em regime semiaberto.
Em 2008, Silva havia deixado de voltar de uma saída temporária do Dia dos Pais.
A família de Godinho chegou a pagar o resgate, mas ele foi morto no cativeiro. Seu corpo foi picado e ossos queimados em uma cova rasa”.
Na sexta-feira usamos essa matéria para falarmos de somatório de penas, eontem a usamos para falar da prescrição. Hoje a utilizaremos para falar de crimes hediondos.
Reparem que a matéria diz que ele ‘deveria passar 36 anos na prisão por crime hediondo’ como se ele tivesse sido condenado por ter cometido um crime hediondo.
Na verdade, não existe um crime chamado ‘hediondo’. Hediondo é o termo que usamos para descrever um grupo de crimes que são encarados de forma particularmente negativa. Existem crimes chamados homicídio, latrocínio, estupro etc, mas o termo 'hediondo' não se refere a um crime específico. Por exemplo, você conseguiria descrever uma ação (ou omissão) que possa ser chamada de crime hediondo?
Você provavelmente pensou em um homicídio em que o agente foi especialmente cruel (qualificado) ou um latrocínio ou um estupro com resultado morte ou algo do gênero. Mas repare que o que você imaginou são outros crimes (homicídio qualificado, latrocínio etc). Mas, por serem tão repugnantes, a lei trata o réu de uma forma mais severa antes e depois da sentença condenatória. Ou seja, crime hediondo não é um crime em si, mas alguns tipos de crimes que são tratados de forma mais severa pela lei. Hediondo significa algo horrível, repugnante, repulsivo.
E quais são os crimes hediondos?
A lei 8.072/90, conhecida como a Lei dos Crimes Hediondos, faz uma listinha com os dez crimes que considera mais graves:
Tem algo faltando na lista acima? Pensem por um segundo e lembre-se de um dos maiores fatores de criminalidade nas grandes cidades do país. E lembre-se também do 11 de Setembro…
Pois é, não temos na lista acima tráfico de entorpecente, tortura ou terrorismo (que, aliás, 'é crime que não é crime' no Brasil. Mas vamos falar disso mais adiante).
De fato, a lei não classifica essas condutas como crimes hediondos, mas diz que eles são assemelhados aos hediondos e por isso devem ser tratados com a mesma severidade.
Se lermos a lei com atenção veremos que ela torna a vida do preso por esses crimes muito mais difícil. Isso porque ela elimina ou reduz vários direitos que o réu ou condenado normalmente teria antes ou depois da condenação.
Antes da condenação
Silva foi capturado no Jardim São José (zona leste). Ele deveria passar 36 anos na prisão por crime hediondo, mas só ficou três anos na Penitenciária 2 de Bauru (329 km de SP), onde cumpria a pena em regime semiaberto.
Em 2008, Silva havia deixado de voltar de uma saída temporária do Dia dos Pais.
A família de Godinho chegou a pagar o resgate, mas ele foi morto no cativeiro. Seu corpo foi picado e ossos queimados em uma cova rasa”.
Na sexta-feira usamos essa matéria para falarmos de somatório de penas, eontem a usamos para falar da prescrição. Hoje a utilizaremos para falar de crimes hediondos.
Reparem que a matéria diz que ele ‘deveria passar 36 anos na prisão por crime hediondo’ como se ele tivesse sido condenado por ter cometido um crime hediondo.
Na verdade, não existe um crime chamado ‘hediondo’. Hediondo é o termo que usamos para descrever um grupo de crimes que são encarados de forma particularmente negativa. Existem crimes chamados homicídio, latrocínio, estupro etc, mas o termo 'hediondo' não se refere a um crime específico. Por exemplo, você conseguiria descrever uma ação (ou omissão) que possa ser chamada de crime hediondo?
Você provavelmente pensou em um homicídio em que o agente foi especialmente cruel (qualificado) ou um latrocínio ou um estupro com resultado morte ou algo do gênero. Mas repare que o que você imaginou são outros crimes (homicídio qualificado, latrocínio etc). Mas, por serem tão repugnantes, a lei trata o réu de uma forma mais severa antes e depois da sentença condenatória. Ou seja, crime hediondo não é um crime em si, mas alguns tipos de crimes que são tratados de forma mais severa pela lei. Hediondo significa algo horrível, repugnante, repulsivo.
E quais são os crimes hediondos?
A lei 8.072/90, conhecida como a Lei dos Crimes Hediondos, faz uma listinha com os dez crimes que considera mais graves:
- Homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
- Homicídio qualificado;
- Latrocínio
- Extorsão qualificada pela morte;
- Extorsão mediante;
- Estupro;
- Estupro de vulnerável;
- Epidemia com resultado morte;
- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos; ou
- Genocídio.
Tem algo faltando na lista acima? Pensem por um segundo e lembre-se de um dos maiores fatores de criminalidade nas grandes cidades do país. E lembre-se também do 11 de Setembro…
Pois é, não temos na lista acima tráfico de entorpecente, tortura ou terrorismo (que, aliás, 'é crime que não é crime' no Brasil. Mas vamos falar disso mais adiante).
De fato, a lei não classifica essas condutas como crimes hediondos, mas diz que eles são assemelhados aos hediondos e por isso devem ser tratados com a mesma severidade.
Se lermos a lei com atenção veremos que ela torna a vida do preso por esses crimes muito mais difícil. Isso porque ela elimina ou reduz vários direitos que o réu ou condenado normalmente teria antes ou depois da condenação.
Antes da condenação
- O prazo da prisão temporária é muito maior do que o normal (até 30 dias, prorrogável por igual período);
- O preso não tem direito à liberdade provisória, seja com ou sem pagamento de fiança.
- O condenado não tem direito a indulto, anistia ou graça;
- O condenado sempre começa a cumprir a pena em regime fechado (o mais severo);
- A progressão de um regime mais severo para um mais leve demora mais tempo (ele precisa ter cumprido no mínimo 2/5 de sua pena se o criminoso for primário ou 3/5 se for reincidente); e
- O prazo para conseguir o livramento condicional também é muito maior: 2/3 (isso se for primário, pois se o criminoso for reincidente em crime hediondo ele sequer terá esse direito).
4.14 - Crimes hediondos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Art. 4º (Vetado).
"Art. 83. ......................................................................................................................................V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."
Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157. .............................................................§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.........................................................................Art. 159. ...............................................................Pena - reclusão, de oito a quinze anos.§ 1º .................................................................Pena - reclusão, de doze a vinte anos.§ 2º .................................................................Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.§ 3º .................................................................Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.........................................................................Art. 213. ...............................................................Pena - reclusão, de seis a dez anos.Art. 214. ...............................................................Pena - reclusão, de seis a dez anos.........................................................................Art. 223. ...............................................................Pena - reclusão, de oito a doze anos.Parágrafo único. ........................................................Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.........................................................................Art. 267. ...............................................................Pena - reclusão, de dez a quinze anos.........................................................................Art. 270. ...............................................................Pena - reclusão, de dez a quinze anos........................................................................"
"Art. 159. ......................................................................................................................................§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 35. ................................................................Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."
Art. 11. (Vetado).
Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1990
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII); (Redação dada pela Lei nº 13.142, de 2015)
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
VII-A – (VETADO) (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º). (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)
Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: (Vide Súmula Vinculante)
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 11.464, de 2007)
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. (Incluído pela Lei nº 11.464, de 2007)
Art. 3º A União manterá estabelecimentos penais, de segurança máxima, destinados ao cumprimento de penas impostas a condenados de alta periculosidade, cuja permanência em presídios estaduais ponha em risco a ordem ou incolumidade pública.
Art. 4º (Vetado).
"Art. 83. ......................................................................................................................................V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza."
Art. 6º Os arts. 157, § 3º; 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º; 213; 214; 223, caput e seu parágrafo único; 267, caput e 270; caput, todos do Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 157. .............................................................§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.........................................................................Art. 159. ...............................................................Pena - reclusão, de oito a quinze anos.§ 1º .................................................................Pena - reclusão, de doze a vinte anos.§ 2º .................................................................Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.§ 3º .................................................................Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.........................................................................Art. 213. ...............................................................Pena - reclusão, de seis a dez anos.Art. 214. ...............................................................Pena - reclusão, de seis a dez anos.........................................................................Art. 223. ...............................................................Pena - reclusão, de oito a doze anos.Parágrafo único. ........................................................Pena - reclusão, de doze a vinte e cinco anos.........................................................................Art. 267. ...............................................................Pena - reclusão, de dez a quinze anos.........................................................................Art. 270. ...............................................................Pena - reclusão, de dez a quinze anos........................................................................"
"Art. 159. ......................................................................................................................................§ 4º Se o crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."
Art. 8º Será de três a seis anos de reclusão a pena prevista no art. 288 do Código Penal, quando se tratar de crimes hediondos, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo.
Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Art. 9º As penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal.
Art. 10. O art. 35 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 35. ................................................................Parágrafo único. Os prazos procedimentais deste capítulo serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos nos arts. 12, 13 e 14."
Art. 11. (Vetado).
Brasília, 25 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1990
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