RECURSO ORDINÁRIO – TRABALHO DOMÉSTICO – DIARISTA – AUSÊNCIA DE VÍNCULO – O conjunto fático-probatório revela que a reclamante laborou para a reclamada na condição de diarista, sendo indevidas, portanto, as verbas pleiteadas na exordial. Com efeito, a própria reclamante reconheceu em seu depoimento pessoal que deixou de comparecer ao trabalho porque tinha conflitos com seu marido e problemas domésticos a resolver, enquanto as testemunhas, entre as quais o porteiro do prédio, confirmaram que os trabalhos eram prestados duas ou três vezes por semana. Ademais, a prova oral demonstrou que a reclamante prestava serviços para outros tomadores. Recurso ordinário da reclamante ao qual se nega provimento. (TRT 02ª R. – RO-RS 00856-2009-011-02-00-4 – (20091110445)– 4ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOE/SP 12.02.2010)VÍNCULO DE EMPREGO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – DIARISTA – LABOR DUAS VEZES POR SEMANA. – O vínculo de emprego doméstico se caracteriza pela continuidade na prestação de serviços, o que não ocorre quando a diarista labora apenas duas vezes por semana, como no caso dos autos.
RELAÇÃO DE EMPREGO – DOMÉSTICA (TRT 07ª R. – RO 115300-06.2009.5.07.0024 – 2ª T. – Rel. Claudio Soares Pires – DJe 20.05.2010 – p. 12) DIARISTA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE LIMPEZA – FAXINEIRAS – Faxineira que trabalha como diarista, em residência particular duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, não se constitui empregada doméstica para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, mas prestadora autônoma de serviço. Ausentes os requisitos da subordinação e continuidade, sobretudo o último principal elemento caracterizador da relação de emprego doméstica. Recurso ordinário improvido. (TRT 5ª R. – RO 00370-2008-463-05-00-0 – 5ª T. – Rel. Esequias de Oliveira – J. 27.01.2009)RECURSO ORDINÁRIO – TRABALHO DOMÉSTICO – DIARISTA – Inexistente a habitualidade na prestação dos serviços domésticos, não há que se falar em emprego, mas sim em trabalho eventual na função de diarista.
EMPREGADO DOMÉSTICO – DIARISTA (TRT 7ª R. – RO 02533/2006-002-07-00-4 – Rel. Des. Claudio Soares Pires – DJe 16.03.2009 – p. 11)– NÃO CONFIGURAÇÃO – Um dos requisitos à condição de empregado doméstico é a prestação de serviços de forma contínua, ou seja, sem interrupção . Nessa esteira, aquele que presta serviços em alguns dias da semana não pode ser enquadrado como empregado doméstico, pois que ausente a requerida continuidade do labor. 2- Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT 10ª R. – RO 01334-2008-102-10-00-2 – 2ª T. – Rel. Juiz Gilberto Augusto Leitão Martins – J. 21.01.2009)
EMPREGADA DOMÉSTICA – VÍNCULO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – Não caracteriza a condição de trabalhador doméstico a prestação de serviços, com execução duas vezes por semana, quando não demonstrada a fiscalização e o trabalho contínuo exigido pelo art. 1º da lei nº 5.589/72. – 1ª C. – Rel. Luiz Antonio Laz (TRT 15ª R. – ROPS 1760-2007-017-15-00-9 – (48612/08) arim – DOE 15.08.2008 – p. 57)DOMÉSTICO X DIARISTA – DIFERENCIAÇÕES – LEI Nº 5.859/72 – NÃO-RECONHECIMENTO DO VÍNCULO – Com base no disposto no art. 1º da lei nº 5.859/72, o traço distintivo do trabalho doméstico e do diarista encontra-se na forma da prestação dos serviços, que, para o doméstico, precisa ter natureza contínua; ao passo que, para o diarista, há a possibilidade de ser intercalada. Se a obreira tinha liberdade para laborar para vários tomadores diferentes, sem exigência de horário e dias certos para prestar o seu mister, fica claro que a natureza do trabalho não é contínua, de forma que não há como reconhecer o vínculo como doméstica. Recurso não-provido. (TRT 14ª R. – RO – Relª Juíza Socorro Miranda – DE 02.05.2008)
RELAÇÃO DE EMPREGO – EMPREGADO DOMÉSTICO E DIARISTA – LEI Nº 5.859/72 – DISTINÇÃO – Doméstico é o empregado que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas .(Lei nº 5.859/72) Essa continuidade tratada pela lei não pode ser aferida a partir da periodicidade da prestação, evidentemente, pois mesmo na intermitência pode haver também a continuidade, a qual é aferida a partir da necessidade da prestação, ainda que intermitente. Faltaram seis meses para a relação atingir vinte (20) anos, restando demonstrada a necessidade periódica da labuta obreira em prol da insurreta durante a semana e anos a fio. O vínculo empregatício doméstico clama, igualmente, a subordinação jurídica, a qual, na lição de Amauri (Curso, p. 406, 19. ed., 2004), sobressai na alienação do poder de direção sobre o próprio trabalho para o tomador. Como a recorrente imputou à recorrida a prestação autônoma, seu o respectivo encargo probatório no sentido de que a recorrida detinha consigo o poder de direção de sua atividade, como impõe os arts. 818da CLT e 333, II, do CPC; E desse encargo não se desvencilhou. Sobressai, assim, a presença do contrato de emprego doméstico quando presentes a necessidade periódica da labuta, ainda que intermitente, e a alienação do poder diretivo ao beneficiário dessa respectiva força do trabalho. (TRT 15ª R. – RO 1019-2006-097-15-00-5 – (49603/08)– 9ª C. – Rel. Valdevir Roberto Zanardi – DOE 15.08.2008 – p. 113)
RECURSO DE REVISTA – DIARISTA – VÍNCULO DE EMPREGO – Do exame do art. 1º da Lei nº 5.859/72, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana .(in casu um ou dois) O doméstico, com vínculo de emprego permanente, tem jornada de trabalho, geral e normalmente, de segunda a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado a ele o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV, parágrafo único). Assim, sendo incontroverso que a Reclamante somente trabalhava de uma a duas vezes por semana para a Reclamada, não há como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrente, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 619494 – 3ª T. – Relª Juíza Conv. Dora Maria da Costa – DJU 06.08.2004)
RECURSO DE REVISTA – DIARISTA – FAXINEIRA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – A faxineira que presta serviços semanalmente em casa de família não tem vínculo empregatício como doméstica, em face do não-preenchimento dos requisitos necessários à caracterização da relação de emprego .(art. 3º da CLT) Recurso de revista a que se nega provimento provimento.
DIARIS (TST – RR 758973 – 5ª T. – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 04.06.2004) TA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana , considerando-se que, para o doméstico (in casu três) com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos .(CF, art. 7º, XV, parágrafo único) No caso, é incontroverso que a reclamante somente trabalhava três vezes por semana para a reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de Revista conhecido e desprovido. (TST – RR 776500 – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 02.04.2004)DIARISTA – VÍNCULO DE EMPREGO – CARACTERIZAÇÃO – 1. Continuidade na prestação dos serviços pressupõe a sucessão de atos sem interrupção. A realização de trabalho uma vez por semana descaracteriza a continuidade prevista no artigo 1º da Lei nº5.859/72. 2. Recurso de Revista conhecido e provido.
DIARIS (TST – RR 792400 – 1ª T. – Rel. Min. Emmanoel Pereira – DJU 06.02.2004) TA – RELAÇÃO DE EMPREGO – A chamada "diarista" , que trabalha nas residências, de form (faxineira, lavadeira, passadeira, etc) a descontínua, não é destinatária do art. 1º da lei5.859/72, que disciplina o trabalho doméstico. Referido dispositivo legal considera doméstico "quem presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas...". É necessário que o trabalho executado seja seguido, não sofra interrupção. Logo, um dos pressupostos do conceito de empregado doméstico é a continuidade, inconfundível com a não-eventualidade exigida como elemento da relação jurídica advinda do contrato de emprego firmado entre empregado e empregador, regidos pela CLT. Constata-se, também da legislação estrangeira, uma tendência a exigir-se a continuidade como pressuposto do conceito de empregado doméstico. Na Itália, os empregados domésticos têm sua situação regulamentada por Lei Especial (nº 339, de 1958), mas desde que prestem serviço continuado pelo menos durante quatro horas diárias, aplicando-se o Código Civil aos que trabalham em jornada inferior. A legislação do panamá (Lei nº 44, de agosto de 1995), por sua vez, disciplina o trabalho doméstico no título dos contratos especiais e exige que o serviço seja prestado de "forma habitual e contínua", à semelhança da legislação da república dominicana (art. 258 do código do trabalho). A lei do contrato de trabalho da Argentina não diverge dessa orientação, quando considera doméstico quem trabalha "dentro da vida doméstica" de alguém, mais de quatro dias na semana, por mais de quatro horas diárias e por um período não inferior a um mês (Decreto-Lei nº 326/1956, regulamentado pelo decreto nº 7979/1956, in octavio Bueno magano, manual de direito do trabalho, V. II, 4. ED ., 1993, p. 113). Verifica-se, portanto, que também a legislação estrangeira examinada excluiu do conceito de doméstico os serviços realizados no âmbito residencial, com freqüência intermitente. O que se deve, então, considerar como serviço contínuo para se caracterizar o vínculo doméstico? a legislação brasileira é omissa, devendo ser aplicado, supletivamente, o direito comparado, como autoriza o art. 8º da CLT. A legislação da Argentina, país, como o Brasil, integrante do mercosul, oferece um exemplo razoável do que seja contínuo para fins de trabalho doméstico, isto é, a atividade realizada por mais de quatro dias na semana, por mais de quatro horas, por um período não inferior a um mês. À falta de previsão legal no Brasil do que seja serviço contínuo, o critério acima tem respaldo no art. 8º da CLT e favorece a harmonia da interpretação atinente ao conceito em exame entre as legislações de dois países integrantes do mercosul, como recomenda o processo de integração. A adoção desse critério evita, ainda, interpretações subjetivas e, conseqüentemente, contraditórias a respeito da temática. (TRT 3ª R. – RO 01773-2003-008-03-00-9 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 15.10.2004 – p. 08)doméstico no título dos contratos especiais e exige que o serviço seja prestado de "forma habitual e contínua", à semelhança da legislação da república dominicana (art. 258 do código do trabalho). A lei do contrato de trabalho da Argentina não diverge dessa orientação, quando considera doméstico quem trabalha "dentro da vida doméstica" de alguém, mais de quatro dias na semana, por mais de quatro horas diárias e por um período não inferior a um mês (Decreto-Lei nº 326/1956, regulamentado pelo decreto nº 7979/1956, in octavio Bueno magano, manual de direito do trabalho, V. II, 4. ED ., 1993, p. 113). Verifica-se, portanto, que também a legislação estrangeira examinada excluiu do conceito de doméstico os serviços realizados no âmbito residencial, com freqüência intermitente. O que se deve, então, considerar como serviço contínuo para se caracterizar o vínculo doméstico? a legislação brasileira é omissa, devendo ser aplicado, supletivamente, o direito comparado, como autoriza o art. 8º da CLT. A legislação da Argentina, país, como o Brasil, integrante do mercosul, oferece um exemplo razoável do que seja contínuo para fins de trabalho doméstico, isto é, a atividade realizada por mais de quatro dias na semana, por mais de quatro horas, por um período não inferior a um mês. À falta de previsão legal no Brasil do que seja serviço contínuo, o critério acima tem respaldo no art. 8º da CLT e favorece a harmonia da interpretação atinente ao conceito em exame entre as legislações de dois países integrantes do mercosul, como recomenda o processo de integração. A adoção desse critério evita, ainda, interpretações subjetivas e, conseqüentemente, contraditórias a respeito da temática. (TRT 3ª R. – RO 01773-2003-008-03-00-9 – 2ª T. – Relª Juíza Alice Monteiro de Barros – DJMG 15.10.2004 – p. 08)meses. A eventualidade do trabalho da diarista se caracteriza tanto pela ausência de continuidade como no fato de que a freqüência pode ser alterada no curso da relação. (TRT 9ª R. – Proc. 07052-2002-003-09-00-7 (RO 12685-2003)– (06270-2004) – Relª Juíza Marcia Domingues – DJPR 16.04.2004)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não comprovada a presença dos elementos a que se refere o art. 3º da CLT, impossível resulta a declaração de existência de vínculo empregatício. Somente a prestação de serviços habituais e remunerados mediante subordinação direta e pessoal ao tomador enseja o reconhecimento do vínculo de emprego. Se o que exsurge dos autos é a prestação de trabalho esporádico, realizado de forma autônoma, sem subordinação, deve ser mantido o julgado que considerou evidenciada a típica e iniludível figura da diarista. (TRT 12ª R. – RO-V 01556-2002-006-12-00-6 – (06086/2004)– Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Águeda Maria Lavorato Pereira – J. 07.06.2004)
DIARISTA – VÍNCULO DE EMPREGO – A prestação de serviços contínuos é requisito caracterizador do empregado doméstico. O diarista intermitente não está protegido pela lei dos domésticos, enquadrando-se como trabalhador autônomo, já que tem liberdade para prestar serviços em outras residências e até para escolher o dia e a hora do trabalho. (TRT 12ª R. – RO-V 00452-2003-030-12-00-9 – (04991/2004)– Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira – J. 10.05.2004)
VÍNCULO DE EMPREGO – DIARISTA – A Lei nº 5.859/72, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, o conceitua como aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Da dicção desse preceito legal é inescapável a conclusão de que a continuidade constitui um dos principais elementos configuradores do empregado doméstico, o que não se confunde com a não-eventualidade exigida como elemento caracterizador da relação de emprego nos moldes celetistas. Logo, não é doméstica a diarista de residência que presta seus serviços em períodos descontínuos, ante a ausência na relação jurídica do elemento da continuidade. (TRT 12ª R. – RO-V-A 00065-2003-017-12-00-2 – (02499/2004)– Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 04.03.2004)
VÍNCULO DE EMPREGO – FAXINEIRA DIARISTA – INEXISTÊNCIA – Empregado doméstico é o que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas. Por serviço de natureza contínua entende-se aquele que é ininterrupto, que se repete diaadia. Assim, o trabalhador que presta serviço apenas em alguns dias da semana não pode ser qualificado como empregado doméstico porque não se subsume a conceituação legal. (TRT 12ª R. – RO-V 03477-2003-001-12-00-9 – (02934/2004)– Florianópolis – 1ª T. – Redª Juíza Sandra Marcia Wambier – J. 01.03.2004)
LABOR PRESTADO DE FORMA EVENTUAL – DIARISTA – Inexistindo comprovação da não-eventualidade do labor, mister reconhecer a condição de diarista do obreiro. Impossível a declaração do vínculo empregatício, por não atendidos os requisitos do art. 3º da CLT ou art. 1º da Lei nº 5.859/72. (TRT 12ª R. – RO-V 00273-2003-011-12-00-3 – (01972/20048681/2003)– Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Geraldo José Balbinot – J. 20.02.2004)
DOMÉSTICA – DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – IMPOSSIBILIDADE – O pressuposto da continuidade a que alude expressamente o art. 1º da Lei nº 5.859/72, ao definir a figura do empregado doméstico, traz em si o significado próprio do termo, ou seja, sem interrupção. Ao não adotar a expressão celetista consagrada (natureza não-eventual), o legislador fez claramente uma opção doutrinária, firmando o conceito de trabalhador eventual doméstico em conformidade com a teoria da descontinuidade,segundo a qual eventual será o trabalhador que se vincula, do ponto de vista temporal, de modo fracionado ao tomador, em períodos entrecortados, de curta duração, havendo, pois, segmentação na prestação de serviços ao longo do tempo. Destarte, laborando a reclamante em apenas dois (02) dias por semana, a mesma não se caracteriza como empregada doméstica, nos termos da legislação especial que rege a matéria. (TRT 15ª R. – Proc. 22232/04 (Ac. 29826/04)– 3ª T. – Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann – DOESP 13.08.2004 – p. 18
TRABALHADOR DIARISTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO – Não enseja caracterização de vínculo empregatício o trabalho desempenhado por trabalhador diarista que comparece à residência de determinada pessoa para desempenhar funções nitidamente eventuais, como a limpeza de recintos e lavagem de roupas. Para que haja o reconhecimento da relação de emprego é necessário que o comparecimento do trabalhador não esteja vinculado a determinado evento ou necessidade transitória. Aquele que comparece à residência de outrem para efetuar faxina ou então para lavar e passar roupas não é empregado, mas mero prestador de serviços. Possui vínculo empregatício o trabalhador que comparece ao local de trabalho e nele permanece, à disposição do empregador, desempenhando as funções que esse lhe incumbe. Trabalhadora que efetua a limpeza de residência, uma ou duas vezes por semana, e leva consigo, para seu próprio lar, peças de roupa da reclamada para providenciar a respectiva limpeza não pode ser considerada empregada doméstica, notadamente quando está comprovado nos autos que o comparecimento dela ao local de trabalho ocorria de forma aleatória, conforme solicitação de tal providência. Inteligência dos artigos 2º e 3º da consolidação das leis do trabalho. (TRT 15ª R. – ROPS 00847-2003-017-15-00-5 – (05465/2004)– 3ª T. – Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann – DOESP 05.03.2004)
VÍNCULO DE EMPREGO – DIARISTA – AUSÊNCIA DE
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