quinta-feira, 3 de novembro de 2016

ADMINISTRAÇAO TRIBUTARIA

Art. 34. A Administração Tributária, no desempenho de suas atribuições, pautará sua atuação de forma a gerar o menor ônus possível aos contribuintes, tanto no procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial.
Art. 35. A utilização de técnicas presuntivas e o arbitramento de bens, valores, operações e prestações serão precedidos de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de reclamação contra a Notificação Fiscal neles fulcrada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às presunções estabelecidas em lei.
Art. 36. O parcelamento do débito tributário faz com que o contribuinte retorne ao pleno estado de adimplência, inclusive para fins de obtenção de certidões negativas, desde que observadas as condições nele estabelecidas.
Parágrafo único. A Administração Tributária não poderá recusar a expedição de certidões negativas, nem condicionar sua expedição, à prestação de garantias, quando não exigidas na concessão do parcelamento, salvo na hipótese de inobservância do pagamento nos respectivos prazos.
Art. 37. É vedado à Administração Tributária, sob pena de responsabilidade funcional de seu agente:
I - recusar, em razão da existência de débitos tributários pendentes, autorização para o contribuinte imprimir documentos fiscais necessários ao desempenho de suas atividades;
II - induzir, por qualquer meio, a auto-denúncia ou a confissão do contribuinte, por meio de artifícios ou prevalecimento da boa-fé, temor ou ignorância;
III - bloquear, suspender ou cancelar inscrição do contribuinte, sem a observância dos princípios do contraditório e da prévia e ampla defesa, na forma prevista no processo administrativo aplicado à notificação, inclusive quanto à ciência do ato;
IV - reter, além do tempo estritamente necessário à prática dos atos assecuratórios de seus interesses, documentos, livros e mercadorias apreendidos dos contribuintes, nos casos previstos em lei;
V - fazer-se acompanhar de força policial nas diligências ao estabelecimento do contribuinte, salvo se justificado por justo receio de resistência ao ato fiscalizatório; e
VI - divulgar, em órgão de comunicação social, o nome de contribuintes em débito, ressalvado o devedor por débito fiscal inscrito em dívida ativa para cobrança judicial.
Art. 38. O agente da Administração Fazendária não poderá deixar de receber requerimentos ou comunicações apresentados para protocolo nas repartições, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 39. A Administração Tributária obedecerá, dentre outros, aos princípios da justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 40. Nos processos administrativos perante a Administração Tributária, serão observados, dentre outros critérios, os de:
I - atuação conforme a lei e o direito;
II - atendimento aos fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização de lei;
III - objetividade no atendimento do interesse jurídico, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos e fundamentos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII - observância das formalidades necessárias, essenciais à garantia dos direitos dos contribuintes;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos contribuintes;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei; e
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo-tributário, sem prejuízo da atuação dos interessados.
Art. 41. É obrigatória a emissão de decisão fundamentada, pela Administração Tributária, nos processos, solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável, justificadamente, uma única vez e por igual período.
Art. 42. Os atos administrativos, sob pena de nulidade, serão motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam recursos administrativo-tributários;
IV - decorram de reexame de ofício;
V - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; ou
VI - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
§ 1º A motivação há de ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2º É permitida a utilização de meio mecânico para a reprodução de fundamentos da decisão, desde que haja identidade do tema e que não reste prejudicado direito ou garantia do interessado.
§ 3º A motivação das decisões de órgãos, colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Art. 43. A comunicação pela Administração Tributária ao Ministério Público, contra o contribuinte, pela eventual prática de crime contra a ordem tributária, só poderá ser apresentada após o encerramento do processo administrativo que confirme o crédito tributário.
Art. 44. O processo de execução fiscal somente pode ser ajuizado ou prosseguir contra quem figure expressamente na certidão da dívida ativa como sujeito passivo tributário.
Art. 45 - ALTERADO - Art. 1º da LC n° 541/11 – Efeitos a partir de 26.07.11:
Art. 45. O crédito tributário será inscrito em dívida ativa no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 45 Redação original, vigente de 21.01.06 a 25.07.11:
Art. 45. É obrigatória a inscrição do crédito tributário na dívida ativa no prazo de até 30 (trinta) dias, contados de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade funcional pela omissão.
Art. 46. Os termos de início e de conclusão da fiscalização deverão, obrigatoriamente, circunscrever precisamente seu objeto, vinculando-o à Administração Tributária.
§ 1º Do Termo de Início de Fiscalização deverá constar o prazo máximo para a conclusão das diligências, que não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável justificadamente uma única vez e por igual período.
§ 2º Não estão sujeitos ao disposto neste artigo os procedimentos fiscais que independam de diligência ao estabelecimento do contribuinte.
CAPITULO VI-A – ACRESCIDO – LC nº 667/15 art. 2º – Efeitos a partir de 31.12.15:

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