Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais aplicáveis à relação tributária do contribuinte com a Administração Tributária.
§ 1º São contribuintes, para os efeitos desta Lei Complementar, as pessoas físicas ou jurídicas em qualquer situação de sujeição passiva tributária, inclusive a responsabilidade, a substituição, a solidariedade e a sucessão tributárias, além do referido no art. 121, parágrafo único, inciso I da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
§ 2º Estão sujeitos às disposições desta Lei Complementar os agentes da retenção dos tributos, os representantes legais ou voluntários e os legalmente obrigados a colaborar com o fisco.
Art. 2º A instituição ou a majoração de tributo atenderá aos princípios da eficiência econômica, da simplicidade administrativa, da flexibilidade, da responsabilidade e da justiça.
§ 1º Considera-se economicamente eficiente o tributo que não interfere com a correta alocação de recursos produtivos da sociedade.
§ 2º A Administração Tributária deve ser de baixo custo, quer para o fisco, quer para o contribuinte.
§ 3º O tributo deve ser capaz de responder facilmente a mudanças no ambiente econômico.
§ 4º A incidência do tributo e a aplicação do produto de sua arrecadação devem ser transparentes, para que o contribuinte saiba o quanto paga e sua finalidade.
§ 5º O tributo deve ser e parecer justo, atendendo aos critérios da isonomia, da capacidade contributiva, da eqüitativa distribuição do seu ônus, da generalidade, da progressividade da não-confiscatoriedade.
Art. 3º A legalidade da instituição do tributo pressupõe a estipulação expressa de todos os elementos indispensáveis à incidência, quais sejam, a descrição objetiva da materialidade do fato gerador, a indicação dos sujeitos do vínculo obrigacional, da base de cálculo e da alíquota, bem como os seus aspectos temporal e espacial.
Art. 4º Somente a lei, observado o princípio da anterioridade pode estabelecer a alteração de condições que, de qualquer forma, onerem o contribuinte, bem como a estipulação de requisitos que modifiquem os meios ou modos operacionais de apuração do débito tributário.
Art. 5º As leis instituidoras de taxa deverão identificar expressamente o serviço prestado ou posto à disposição do obrigado ou indicar expressamente o exercício do poder de polícia que justificar a medida.
Parágrafo único. Em qualquer caso deverá ainda ser indicado o custo do serviço para o período de um exercício, com vistas a propiciar aos contribuintes e aos organismos encarregados de fiscalizar a aplicação das leis a verificação da proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo dos serviços.
Art. 6º O jornal oficial, ou o periódico que o substitua, deverá, no caso de instituição ou majoração de tributos submetidos ao princípio da anterioridade tributária, ter comprovadamente circulado e ficado acessível ao público até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao da cobrança do tributo.
Parágrafo único. É vedada a tiragem de edição especial ou extraordinária dos órgãos de divulgação mencionados no caput quando veiculem lei que institua ou aumente tributo ou qualquer matéria de natureza tributária.
Art. 7º O exercício dos direitos de petição e de obtenção de certidão em órgãos públicos independe de prova de o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias principais ou acessórias.
Art. 8º As leis, regulamentos e demais normas jurídicas que modifiquem matéria tributária indicarão, expressamente, as que estejam sendo revogadas ou alteradas, identificando, com clareza, o assunto, a alteração e o objeto dessa e, preferencialmente, as suas disposições deverão substituir ou inserir-se nos artigos, parágrafos e incisos da própria norma que estiver sendo modificada.
Parágrafo único. Pelo menos a cada dois anos o Poder Executivo Estadual expedirá, por decreto, a consolidação, em texto único, da legislação vigente relativa a cada tributo.
Art. 9º A Administração Tributária assegurará aos contribuintes o pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e à interpretação que oficialmente lhes atribua.
Art. 10. Não será admitida a aplicação de multas ou encargos de índole sancionatória, em decorrência do acesso à via judicial ou administrativa, por iniciativa do contribuinte, com vistas ao exercício do seu direito de defesa.
Art. 11. É vedada, para fins de cobrança extrajudicial de tributos, a adoção de meios coercitivos contra o contribuinte, tais como a interdição de estabelecimento, a proibição de transacionar com órgãos e entidades públicas e instituições oficiais de crédito, a imposição de sanções administrativas ou a instituição de barreiras fiscais.
§ 1º Os regimes especiais de fiscalização, aplicáveis a determinados contribuintes, somente poderão ser instituídos nos estritos termos da lei tributária.
§ 2º Em nenhuma hipótese, a proibição de transacionar com órgão e entidades públicas e instituições oficiais de crédito pode ser aplicada quando a origem do débito tributário decorrer de inadimplência da administração pública, direta ou indireta, suas fundações ou autarquias.
Art. 12. Presumem-se legítimos, até que a administração fazendária comprove o contrário, os documentos e atos praticados pelos contribuintes dos quais decorram o nascimento de obrigações tributárias.
Parágrafo único. O contribuinte somente será obrigado a atestar, testemunhar ou prestar informações e esclarecimentos previstos em lei.
Art. 13. A Administração Tributária poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do cumprimento da lei, ficar comprovado abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
Parágrafo único. A desconsideração exige:
I - prova inequívoca de que a sociedade foi utilizada para acobertamento dos sócios ou utilizada como instrumento de fraude; e
II - indicação clara dos motivos e seus fundamentos e das pessoas responsáveis e sua vinculação aos fatos, realizada através de processo administrativo autônomo, resguardado o direito do contraditório.
Art. 14. Além dos requisitos de prazo, forma e competência, é vedado à legislação tributária estabelecer qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa.
Parágrafo único. Nenhum depósito, fiança, caução, aval ou qualquer outro ônus poderá ser exigido do contribuinte, administrativamente, como condição para admissibilidade de defesa ou recurso no processo tributário-administrativo.
Art. 15. É vedada à Administração Tributária a vinculação de débitos tributários de terceiros a pessoa não vinculada ao fato gerador da obrigação tributária, assim como proibir a prática ou abstenção de ato.
I - ser tratado com respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II - poder exercer os seus direitos, ter acesso às informações de que necessite e dar cumprimento às suas obrigações;
III - formular alegações e apresentar documentos antes das decisões administrativas, e tê-los considerados por escrito e fundamentadamente;
IV - ter ciência formal da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha a condição de interessado, deles ter vista e obter as cópias que requeira e conhecer formalmente as decisões neles proferidas;
V - fazer-se assistir por advogado;
VI - identificar o servidor de repartição tributária e conhecer-lhe a função e atribuições do cargo;
VII - receber comprovante pormenorizado dos registros, documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização ou por ela apreendidos;
VIII - prestar informações apenas por escrito às autoridades, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis;
IX - ser informado dos prazos para pagamento das prestações a seu cargo, inclusive multas e acessórios, com orientação completa quanto ao procedimento a adotar e à existência de hipóteses de redução do montante exigido;
X - obter certidão negativa de débito, ainda que o crédito tributário tenha sido extinto por causa diversa do pagamento, ou se tornado inexigível, sem prejuízo de nela constar a razão determinante da extinção ou da inexigibilidade;
XI - receber, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável justificadamente uma única vez e por igual período, resposta fundamentada a pleito formulado à Administração Tributária, inclusive pedido de certidão negativa, sob pena de responsabilização funcional do agente;
XII - ter preservado, perante a Administração Tributária, o sigilo de seus negócios, documentos e operações, quando não envolvam os tributos objeto de fiscalização;
XIII - não ser obrigado a exibir documento que já se encontre, comprovadamente, em poder da administração pública; e
XIV - receber da Administração Tributária, no que se refere a pagamentos, reembolsos, juros e atualização monetária, o mesmo tratamento que esta dispensa ao contribuinte em idênticas situações.
Art. 17. A Administração Tributária publicará, anualmente, a carga tributária incidente sobre mercadorias e serviços.
§ 1º Será especialmente informada a carga tributária incidente sobre as mercadorias que compõem a cesta básica.
§ 2º A não-edição de pautas que contenham os valores e informações a que alude este artigo configura infração funcional do responsável.
Art. 18. O contribuinte será informado do valor cadastral dos bens imóveis e dos procedimentos de sua obtenção, para fins de ciência dos elementos utilizados na exigibilidade dos impostos que incidam sobre a sua transmissão ou dos direitos a ela relativos.
Parágrafo único. Configura excesso de exação a avaliação administrativa do imóvel em valores manifestamente superiores aos de mercado, por ela respondendo solidariamente quem assinar laudo e seu superior imediato, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 19. O contribuinte tem direito de, na forma da lei, ser notificado da cobrança de tributo ou multa.
Parágrafo único. Além do disposto neste artigo e nos demais desta Lei Complementar, a notificação deverá indicar as impugnações cabíveis, o prazo para sua interposição, o órgão competente para julgamento, o valor cobrado e seu respectivo cálculo e, de maneira destacada, o não-condicionamento da defesa a qualquer desembolso prévio.
Art. 20. O órgão no qual tramita o processo administrativo-tributário determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou do resultado de diligências para se pronunciar, se quiser.
§ 1º A intimação deverá conter:
I - a identificação do intimado e o nome do órgão ou entidade administrativa;
II - a finalidade da intimação;
III - a data, hora e local de comparecimento;
IV - informação sobre a necessidade de comparecimento pessoal ou possibilidade de se fazer representar;
V - informação sobre a possibilidade de continuidade do processo independentemente de seu comparecimento; e
VI - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4º Nos casos de recusa de assinatura da intimação, de interessados indeterminados, desconhecidos, com domicílio indefinido, ou não localizados, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Art. 21. Serão objeto de intimação os atos do processo de que resultem, para o interessado, a imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direito e atividades, assim como os atos de outra natureza que produzam efeito na relação tributária.
Art. 22 - REVOGADO - Art. 5º da LC n° 541/11 – Efeitos a partir de 26.07.11:
Art.22 - REVOGADO.
Art.22 Redação original, vigente de 21.01.06 a 25.07.11:
Art. 22. Sem prejuízo dos ônus da sucumbência, o contribuinte será reembolsado do custo das fianças e de outras garantias da instância judicial, para a suspensão do crédito tributário, quando esse for julgado improcedente.
§ 1º O reembolso será proporcional nos casos em que o reconhecimento da improcedência for meramente parcial.
§ 2º VETADO.
Art. 23. A existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, não impedirá o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de ter acesso a linhas oficiais de crédito e de participar de licitações desde que legalmente suspensa a exigibilidade do crédito tributário ou, que na cobrança executiva, tenha sido efetivada penhora.
§ 1º - ALTERADO - Art. 1º da LC n° 541/11 – Efeitos a partir de 26.07.11:
§ 1º Será fornecida certidão positiva com efeito de negativa ao contribuinte que, antes do ajuizamento da execução fiscal, apresentar garantia na forma prevista em regulamento.
§ 1º Redação original, vigente de 21.01.06 a 25.07.11:
§ 1º Será concedida certidão positiva com efeito de negativa no período que medeia a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e a intimação da ação judicial de cobrança.
§ 2º - REVOGADO - Art. 5º da LC n° 541/11 – Efeitos a partir de 26.07.11:
§ 2º - REVOGADO.
§ 2º Redação original, vigente de 21.01.06 a 25.07.11:
§ 2º Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributos e contribuições de competência estadual, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso IV do art. 151 da Lei federal nº 5.172, de 1966.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.
§ 4º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.
Art. 24. São assegurados, nos processos administrativos fiscais, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de deliberação.
Parágrafo único. A segunda instância administrativa será organizada como colegiado, no qual terão assento, de forma paritária, representantes da Administração Tributária e dos contribuintes.
Art. 25, "caput" - ALTERADO - Art. 1º da LC n° 541/11 – Efeitos a partir de 26.07.11:
Art. 25. A notificação do lançamento ao contribuinte deverá ser precedida de intimação para que o contribuinte apresente sua defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Renumerado o parágrafo Único - art. 1º da LC n° 541/11 - Efeitos desde 26.07.11:
§ 1º A não-apresentação de defesa prévia não impede o prosseguimento do processo, mas não implica confissão quanto à matéria de fato.
§§ 2º a 4º - ACRESCIDO - art. 1º da LC n° 541/11 - Efeitos desde 26.07.11:
§ 2º A intimação para apresentação de defesa prévia fica dispensada nos lançamentos relativos:
I - ALTERADO – LC nº 667/15 art. 1º – Efeitos a partir de 31.12.15:
I – às infrações por descumprimento de obrigação tributária acessória, com multa estabelecida em valor fixo;
I - ACRESCIDO - art. 1º da LC n° 541/11 - vigente desde 26.07.11 até 30.12.15:
I - a imposto apurado pelo próprio sujeito passivo e não recolhido;
II - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não recolhido; e
III - às infrações constatadas no trânsito de mercadorias quando ficar caracterizado o flagrante e a lavratura do ato fiscal não depender de qualquer outra verificação ou diligência.
§ 3º O cumprimento da obrigação tributária após o ciente da intimação para defesa prévia não afasta a exigibilidade da multa cabível.
§ 4º Durante o transcurso do prazo previsto no caput fica suspensa a contagem do prazo para conclusão da fiscalização.
Art. 25º Redação original, vigente de 21.01.06 a 25.07.11:
Art. 25. A notificação do contribuinte depende da análise de sua defesa prévia, apresentada em 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação.
Art. 26. O crédito referente a imposto do contribuinte, decorrente de relação tributária, assim reconhecido em decisão administrativa definitiva ou sentença judicial transitada em julgado, poderá, por opção sua, ser compensado com débitos relativos à Fazenda Pública.
Parágrafo único. Ao crédito tributário do contribuinte, objeto da compensação a que se refere o caput deste artigo, aplicam-se os mesmos índices de correção monetária incidentes sobre os débitos fiscais, contados desde o pagamento indevido, bem como juros contados da decisão definitiva que o reconheceu.
Art. 27. Na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do seu montante integral, o valor respectivo será aplicado, por ordem do Juízo, em conta remunerada, segundo, no mínimo, os índices de atualização e rentabilidade aplicáveis à caderneta de poupança.
I - o tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da administração fazendária do Estado;
II - a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais;
III - o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização;
IV - a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação;
V - a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos;
VI - manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto;
VII - a manutenção junto à repartição fiscal de informações cadastrais atualizadas relativas ao estabelecimento, titular, sócios ou diretores;
VIII - prestar informações por escrito às autoridades fiscais, sempre que solicitadas; e
IX - atender às intimações e requisições efetuadas pelas autoridades fiscais, relativas à apresentação de documentos, livros, mercadorias, informações, arquivos, papéis, ou comparecimento à repartição tributária.
Parágrafo único. Relativamente ao inciso VII, tomando conhecimento de verdade diversa da consignada nos registros sobre o contribuinte, a autoridade fiscal pode efetuar de ofício a alteração da informação incorreta, incompleta, dúbia ou desatualizada.
Art. 29. Os direitos, garantias e obrigações previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções, da legislação ordinária, de regulamentos ou outros atos normativos expedidos pelas autoridades competentes, bem como, os que derivem da analogia e dos princípios gerais do direito.
Art. 30. O art. 191, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 191. ..............................................................
§ 7º Mediante requerimento do sujeito passivo, devidamente fundamentado, o prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, pela Gerência Regional, sempre que a duração do procedimento de fiscalização, a complexidade da exigência fiscal ou o número de notificações fiscais emitidas justificarem-no.” (NR)
Art. 31. Os contribuintes e as entidades que os representam poderão formular consultas à Administração Tributária acerca da vigência, da interpretação e da aplicação da legislação tributária, observado o seguinte:
I - as consultas deverão ser respondidas por escrito no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez, por igual período, fundamentadamente, sob pena de responsabilização funcional;
II - a pendência da resposta impede a autuação por fato que seja objeto da consulta;
III - a ausência de resposta no prazo previsto no inciso I deste artigo, implicará aceitação, pela Administração Fazendária, da interpretação e do tratamento normativo dado pelo contribuinte à hipótese objeto da consulta; e
IV - uma vez respondida a consulta, sendo contraditória ao entendimento do contribuinte, terá este o prazo de 30 (trinta) dias para recolher espontaneamente o valor do imposto, se for o caso, que deixou de pagar, com os acréscimos financeiros legais.
Parágrafo único. A Administração Fazendária é administrativa e civilmente responsável por dano que a sua conduta, de acordo com a resposta à consulta, imponha ao contribuinte.
Art. 32. Os contribuintes têm direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a uma mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.
§ 1º A diversidade de tratamento administrativo-normativo a hipóteses idênticas permite ao contribuinte a adoção do entendimento que lhe seja mais favorável.
§2º - ALTERADO - Art. 1º da LC n° 541/11 – Efeitos a partir de 26.07.11:
§ 2º As respostas às consultas serão publicadas na íntegra no jornal oficial, em periódico de grande circulação ou na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º Redação original, vigente de 21.01.06 a 25.07.11:
§ 2º As respostas às consultas serão publicadas na íntegra no jornal oficial ou periódico que o substitua.
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