A palavra prova no processo, bem como em outros ramos das ciências, pode assumir diferentes conotações. Tanto o é que possui vários sentidos tanto na linguagem popular quanto no uso técnico, e dentre eles, o dos juristas.
Em direito, prova é todo meio destinado a convencer o juiz, seu destinatário, a respeito da verdade de um fato levado a julgamento. As provas fornecem elementos para que o juiz forme convencimento a respeito de fatos controvertidos relevantes para o processo.[1] Portanto, se destina a firmar a convicção do juiz sobre a verdade dos fatos alegados pelas partes em juízo.
Índice
[esconder]Prova no direito brasileiro[editar | editar código-fonte]
Entre as leis infraconstitucionais que regulam o uso de provas no Brasil, se destaca o Código de Processo Civil (CPC).
Provas e o CPC[editar | editar código-fonte]
Num dos artigos do Código de Processo Civil brasileiro onde é empregada a palavra prova é no artigo 131, que ao dizer que o juiz apreciará livremente a prova, está se referindo a apreciação judicial dos elementos levados ao processo por via da atividade probatória, são as fontes de prova.
Ainda se usa o termo prova para indicar a imagem produzida na mente do juiz pelos elementos fornecidos pela atividade probatória como é o caso do artigo 364 do CPC ao dizer que o documento público faz prova dos fatos que o escrivão declarar terem ocorrido em sua presença, dispondo que a imagem daqueles fatos na mente do juiz deverá ser conforme ao declarado pelo escrivão.
Em suma, a prova é tão importante para o processo que sem ela este não poderia subsistir.
O papel do juiz na produção das provas[editar | editar código-fonte]
No passado, esperava-se que os juízes adotassem uma postura mais passiva ante a produção de provas. Hoje, o artigo 130 do CPC deixa claro que se espera uma postura mais ativa. Cabe a todo juiz garantir um julgamento o mais justo possível e isso exige que ele passe a interferir diretamente na produção de provas. Se houver meios para elucidar a verdade dos fatos, mas as partes estejam inertes diante disso, o juiz deve agir de ofício (por conta própria) para que as provas cabíveis sejam produzidas.[2] as provas são dificeis
Prova de fato negativo[editar | editar código-fonte]
Fatos negativos não precisam ser provados, (negativa non sunt probanda). Este é um instituto jurídico tradicional que também é adotado no ordenamento brasileiro. É muito difícil se provar que algo nunca aconteceu, portanto a regra é que a necessidade de prova fique por conta de quem afirma que algo ocorreu e não de quem nega.[3] Esse princípio é relativizado porque, na verdade, apenas as chamadas negativas absolutas não podem ser provadas, (ex: impossível provar que "nunca estive em Manaus"). Já negativas relativas podem ser provadas, (ex: posso provar que "não estava em Manaus em 01/01/2010" se mostrar que, na data, estava em outro local).[3]
Direito penal[editar | editar código-fonte]
No direito penal brasileiro, tem como objetos os fatos: da perícia (um parecer técnico), da sentença (o julgamento do litígio), a declaração do direito à constituição de nova situação jurídica, a imposição de uma pena, uma decisão judicial.
No inquérito policial, as provas são testemunhais, documentais e periciais, e têm por finalidade principal a formação da convicção do juiz.
Sua importância é esclarecer qualquer dúvida sobre um ponto relevante da questão. A avaliação da prova sempre compete ao juiz.
Direito civil[editar | editar código-fonte]
No direito civil brasileiro, quando a lei não impuser prova especial (traduzida em forma especial dos negócios jurídicos, o fato jurídico pode ser provado por confissão, documento, testemunho, presunção ou perícia.
Segundo o artigo 332 do CPC, "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa". Isso significa que admite-se em processo judicial a utilização de indícios (como inspeção judicial, ou outros meios não previstos na legislação) para a obtenção de provas.
Princípios gerais e processuais que regem a prova[editar | editar código-fonte]
- Princípio Dispositivo
- Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
- Princípio do Ônus da Prova
- Princípio da Verdade Real e Verdade Formal
- Princípio da Imediação
- Princípio da Concentração de Provas
- Princípio da Identidade Física do Juiz
- Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz
- Princípio da Oralidade
- Princípio da aquisição processual
- Principio da Iniciativa Oficial
Referências
- ↑ Gonçalves (2010), p. 388.
- ↑ Gonçalves (2010), p. 392 e 393.
- ↑ ab Gonçalves (2010), p. 392.
Bibliografia[editar | editar código-fonte]
- Gonçalves, Marcus Vinicius Rios (2010). Novo curso de Direito Processual Civil, volume 1: teoria geral e processo de conhecimento (primeira parte). Editora Saraiva 7.ed ed. (São Paulo [s.n.]). ISBN 978-85-02-08130-7.
- Curso Avançado de Processo Penal. Editora: Arraes Editores Autor: Hélvio Simões Vidal ISBN 978-85-62741-22-7. Edição: 1ª.
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