Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:I - concurso público;II - avaliação ou exame públicos;III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ouIV - exame ou processo seletivo previstos em lei:Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.’ (NR)”
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República. A saúde, na ordem constitucional instaurada pela Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988, é concebida como direito social titulado por todos e sob o dever do Estado, sendo
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visam à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação (artigo 196, CRFB/88).
Esta concepção constitucionalmente consagrada, fruto de construção da sociedade brasileira,
e consolidada principalmente a partir da 8ª Conferência Nacional de Saúde em movimento políticosocial
que restou conhecido como Reforma Sanitária Brasileira, preconizou a prestação de saúde
como papel do Estado, sendo por si diretamente prestada, em organização institucional que envolve
as três esferas federadas, cada qual com competências e recursos próprios.
A participação da iniciativa privada na saúde não foi vedada. Ao revés, restou
expressamente previsto, que, a ela, é livre realizar a assistência à saúde (artigo 199, caput,
CRFB/88). Contudo, quando tal participação das instituições privadas for exercida dentro do
Sistema Único de Saúde, será de forma complementar, mediante contrato de direito público ou
convênio, com preferência a entidades filantrópicas e aquelas sem fins lucrativos. Assim, a
participação das instituições privadas, particularmente quanto ao seu envolvimento no sistema
público de saúde (Sistema Único de Saúde), resume-se à participação de forma complementar,
regendo-se e submetendo-se, nesta hipótese, às suas diretrizes (artigo 199, parágrafo 1º, CRFB/88).
Justifica-se que a iniciativa privada possa complementar o serviço prestado diretamente pelo Estado
em saúde em razão de que a estrutura pública instalada ao tempo da promulgação constitucional era
insuficiente a alcançar os sujeitos destinatários (princípio da universalidade). Tanto que, ao
disciplinar a participação complementar da iniciativa privada no Sistema Único de Saúde, a Lei nº
8.080/90, nos artigos 24 a 26, condicionou à insuficiência dos serviços de saúde prestados
diretamente pelo Estado para garantir a cobertura assistencial da população de uma determinada
área, possuindo, portanto, tal participação um papel acessório dentro do SUS. Na área da saúde
pública é inquestionável que o legislador pretendeu que as ações e serviços de saúde, considerados
de relevância pública, sejam desempenhados diretamente por órgãos e instituições com
personalidade jurídica de direito público dos entes das três esferas, integrados ao Sistema Único de
Saúde, e, somente após esgotados todos os meios e esforços, permitir-se-ia a participação no citado
Sistema de instituições com personalidade jurídica de direito privado, assim mesmo de forma
subsidiária.
A situação existente na época da promulgação da CRFB ainda persiste em diversas regiões
do país, sabendo-se que muitos municípios do vasto território nacional não dispõem de unidades de
saúde que possam prestar todos os serviços necessários.
Nesta linha, a complementariedade da iniciativa privada no SUS destina-se a ampliar o
acesso às ações e serviços de saúde. Por isso mesmo, carece de sentido jurídico e de adequação à
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norma constitucional e à Lei nº 8.080/990 a concepção de redução do papel do Estado na saúde,
mediante a transmissão do que já existe ao setor privado, e, ainda, para entidade que tem fins
lucrativos.
Igualmente importante considerar que o conceito constitucional de saúde afasta-se da
concepção estrita de ausência de doença, para alcançar a noção de completo bem estar físico, social
e mental (artigo 196, CRFB/88). Afasta-se o conceito, por consequência, da noção de saúde pública
como valor meramente econômico próprio da visão privada que caracteriza a livre iniciativa (artigo
170, CRFB/88). No Sistema Único de Saúde, portanto, ações e serviços de saúde constituem
garantia ao direito fundamental incompatível com a visão mercantil do tema.
A Lei nº 12.550/11 cria a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (EBSERH), com personalidade jurídica de direito privado (artigo 1º) e com capital
social integralmente da União (artigo 2º), com a "finalidade de prestação de serviços gratuitos de
assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade,
assim como a prestação de serviços de apoio às instituições públicas federais de ensino ou
instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensinoaprendizagem
e à formação de pessoas no campo da saúde pública".
Ocorre que a descentralização administrativa mediante as figuras jurídicas de empresa
pública e sociedade de economia mista aplica-se, não para prestação de atividades afetas
essencialmente ao Estado, mas, ao revés, para a participação deste na ordem econômica,
conjuntamente e em concorrência com a iniciativa privada. Trata-se de atuação, por natureza,
econômica, característica que não se compatibiliza, como se disse, com a prestação de saúde no
âmbito do SUS. Note-se que a exploração direta de atividade econômica pelo Estado é exceção e
somente será permitida, nos termos da Constituição da República, quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, respeitando ainda princípios
próprios da atividade econômica de livre iniciativa e concorrência (art. 173 da CRFB/88).
Justamente em tais hipóteses excepcionais, e somente nelas, respeitados os princípios indicados que
não se aplicam ao Sistema Único de Saúde, é que o Estado fará uso das figuras descentralizadoras
da empresa pública e da sociedade de economia mista, nos termos e limitações previstas no artigo
173 da CRFB/88.
Isso posto, sendo a saúde, no Sistema Único de Saúde (sistema público), direito fundamental
prestado mediante atividade estatal (interesse público) que não se confunde com a ideia de atividade
econômica; e sendo a empresa pública forma de descentralização aplicável apenas para exploração
direta de atividade econômica pelo Estado, resta evidente a incompatibilidade entre ambas.
Quisesse, o Poder Público, instituir figura descentralizadora para a prática da atividade (não
econômica) deveria ter se valido de mecanismo de descentralização público, tal qual ocorre com as
autarquias, a revelar a inconstitucionalidade da lei, por violação aos artigos 173 e 196 da CRFB/88.
A empresa pública, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 200/67, representa
“entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital
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exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o governo seja
levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de
qualquer das formas admitidas em direito”. Assim, tais entidades da Administração Pública indireta
são criadas para o exercício de atividades essencialmente econômicas, ou seja, ainda que venham a
prestar serviços públicos, é importante destacar que tais serviços devem ser revestidos de caráter
econômico.
Percebe-se, com clareza, que a confusão entre os institutos na lei em questão consistiu em
estratégia para atribuir regime jurídico (trabalhadores submetidos ao regime celetista ao invés do
estatutário, etc) incabível à tipologia de atividade (pública, não econômica) desenvolvida pelo
Estado na espécie. De fato, o serviço público de saúde, por se caracterizar como serviço público
próprio do Estado, que só pode ser prestado pela iniciativa privada de forma complementar (artigo
199, § 1º, CRFB/88), e, ainda, com caráter social, a ser prestado de maneira universal e gratuita no
âmbito do Sistema Único de Saúde, não constitui serviço público de caráter econômico, razão pela
qual não é a compatível a criação de uma empresa pública para a prestação desse tipo de serviço.
Colhe-se da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal a definição da entidade
de descentralização administrativa a partir da sua razão de ser pela atividade exercida, conforme se
verifica dos seguintes arestos: STF, Pleno, RE 101.126/RJ, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ
113/314; STF, 2ª Turma, RE 215.741/SE, Relator Ministro Maurício Correa, DJ 04.06.1999.
Acrescente-se ainda que autorizada sua criação pela Lei nº 12.550/2011, a qual, embora
omita sobre sua finalidade lucrativa e a sua denominação como sociedade anônima, o seu estatuto
social, aprovado e disciplinado pelo Decreto nº 7.661/2011 e seu Anexo, no artigo 33, prevê que a
EBSERH rege-se, entre outras normas, pela própria lei que a autorizou e pela Lei nº 6.404/76. Ora,
o artigo 2º da Lei nº 6.404/76, que disciplina as sociedades anônimas, estabelece que estas poderão
ter por objeto “qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos bons
costumes”. Dessa forma, além do fato da empresa pública não representar o ente mais adequado
para a prestação de serviço público de saúde, o fato da EBSERH reger-se pela Lei nº 6.404/76,
pressupõe que tenha fins lucrativos, o que não se compatibiliza com o serviço público de saúde no
âmbito do SUS, no qual este deve ser prestado em caráter universal e gratuito a todos os cidadãos.
A possibilidade de obtenção de recursos outros, conforme previsto nos incisos II, III e IV, do
artigo 8º, da Lei nº 12.550/2011, e de lucros líquidos, consoante expresso no parágrafo único do
citado dispositivo legal, e a previsão de que será assegurado à própria EBSERH "o ressarcimento
das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de
assistência à saúde", reforça a finalidade lucrativa e o caráter econômico da EBSERH e, o que é
mais grave, cria a possibilidade de que, na execução das finalidades da EBSERH e/ou das suas
futuras subsisdiárias, sejam concedidos privilégios, preferências e prioridades aos pacientes que
possuam planos de saúde em detrimento da maior parte - e menos favorecida - da população que
conta apenas com o SUS para a assistência à sua saúde, até porque é notório que, em diversas partes
do país, os serviços de saúde atualmente existentes, tanto privados, como públicos, não conseguem
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