domingo, 25 de junho de 2017

LEI 6448

DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
CAPíTULO I
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art 1º - A organização política e administrativa dos Municípios dos Territórios Federais obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art 2º - Os Territórios Federais são divididos em Municípios e estes em Distritos.
Parágrafo único - O nome do Município será o de sua sede, que terá a categoria de cidade, e o Distrito designar-se-á pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila.
Art 3º - Mantidos os atuais Municípios, são requisitos mínimos para a criação de novos:
I - população estimada superior a 10.000 (dez mil) habitantes;
II - eleitorado não inferior a 10% (dez por cento) da população;
III - centro urbano com número de residências superior a 500 (quinhentas);
IV - receita tributária anual não inferior à menor quota do Fundo de Participação dos Municípios, distribuída, no exercício anterior, a qualquer outro Município do País.
§ 1º - Os Municípios e Distritos somente poderão ser criados em lei a ser votada no ano anterior às eleições municipais, para vigorar a partir de janeiro do ano seguinte.
§ 2º - O processo de criação do Município terá início mediante representação dirigida ao Governador do Território, assinada, no mínimo, por um quinto do número de eleitores residentes ou domiciliados na área que se deseja desmembrar.
§ 3º - Não será criado novo Município, desde que esta medida importe, para o Município ou Municípios de origem, na perda dos requisitos desta Lei.
§ 4º - Os requisitos exigidos nos itens I e III, serão apurados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; no item II, pelo Tribunal Regional Eleitoral em cuja circunscrição esteja incluído o Território e o no item IV, pelo órgão fazendário federal.
§ 5º - O Governador do Território solicitará, aos órgãos de que trata o parágrafo anterior, as informações sobre os requisitos dos incisos I a IV, e do § 2º deste artigo, a serem prestadas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do pedido.
Art 4º - Cumpridos os requisitos do artigo anterior, o Governador do Território encaminhará o pedido, devidamente instruído, ao Ministro de Estado do Interior, que o submeterá ao Presidente da República, a quem cabe determinar a realização da consulta plebiscitária, adotando-se, no que couber, a sistemática da Lei Complementar que dispõe sobre a criação de Municípios dos Estados.
Art 5º - Caberá ao Presidente da República, a iniciativa da lei de criação de Municípios, nos Territórios Federais.
Art 6º - A lei de criação de Municípios nos Territórios Federais mencionará:
I - o nome, que será também o da sua sede;
II·- a comarca a que pertence;
III·- o ano da instalação;
IV - os limites territoriais;
V - os distritos, se houver, com os respectivos limites territoriais.
Art 7º - Na fixação das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, deverão ser observadas as seguintes normas:
I - em nenhuma hipótese serão consideradas incorporadas ou, a qualquer título, subordinadas a um Município, áreas compreendidas em Territórios limítrofes;
II - as superfícies d'água, marítimas, fluviais ou lacustres não quebram a continuidade territorial;
III - dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente reconhecíveis;
IV - na inexistência ou impossibilidade de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos sejam pontos, naturais ou não, facilmente reconhecíveis e dotados de condições de fixidez.
Art 8º - Não haverá, nos Territórios, mais de uma cidade ou vila com a mesma designação, devendo ser evitada a utilização de topônimos já existentes no País.
SEÇÃO I
DA INSTALAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art 9º - Os Municípios serão instalados com a posse do Prefeito e dos Vereadores.
Art 10 - A sessão de instalação do Município terá caráter solene, será presidida pelo Juiz de Direito da Comarca ou, na sua falta ou impedimento, pelo Juiz da Comarca mais próxima, que fará a declaração de instalação, dando, em seguida, posse aos Vereadores.
§ 1º - O Prefeito será empossado durante a sessão de instalação do Município, pelo Governador do Território, ou pela autoridade por este designada.
§ 2º - A ata da sessão de instalação do Município, assinada pelo Juiz de Direito e demais autoridades presentes, será publicada no Diário Oficial da União.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art 11 - Até que tenha legislação própria, vigorará, no novo Município, a legislação do Município de origem.
Art 12 - O novo Município será administrado, até a sua instalação, por Prefeito nomeado pelo Governador do Território.
Art 13 - Enquanto não for votado o Regimento Interno, a Câmara do novo Município adotará o da Câmara do Município do qual foi desmembrado.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA E DA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS
Art 14 - Os Municípios dos Territórios têm todos os direitos e prerrogativas assegurados, na Constituição e nas leis federais, aos Munícipios dos Estados.
Art 15 - Aos Municípios dos Territórios Federais compete prover tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, especialmente no que concerne:
I - à eleição dos Vereadores;
II - às necessidades da sua administração;
III - à instituição e arrecadação dos tributos de sua competência e à aplicação das suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes, nos prazos fixados em lei;
IV - à organização dos serviços públicos locais.
CAPíTULO III
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO MUNICÍPIO
Art 16 - São órgãos do Município, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º - O Órgão Legislativo é exercido pela Câmara Municipal e o Executivo, pelo Prefeito.
§ 2º - Salvo as exceções previstas na Constituição Federal, é vedado a qualquer dos órgãos delegar atribuições, e o cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art 17 - A Câmara Municipal se compõe de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto, pelo período de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - O número de Vereadores será de 7 (sete) nos Municípios das Capitais e de 5 (cinco) nos demais, acrescentando-se mais um para cada 30.000 (trinta mil) habitantes do Município, não podendo ultrapassar, respectivamente, o número de 9 (nove) e 7 (sete) Vereadores.
Parágrafo único - O número de Vereadores será de 9 (nove) nos Municípios das Capitais e de 5 (cinco) nos demais, acrescentando-se mais um para cada 30.00 (trinta mil) habitantes do Município, não podendo ultrapassar, respectivamente, o número de 15 (quinze) e de 9 (nove) Vereadores. (Redação dada pela Lei nº 6.988, de 1982)
Art 18 - São condições de elegibilidade para Vereador:
I - ser brasileiro;
II - ser maior de vinte e um anos;
III - estar no exercício dos direitos políticos;
IV - contar, à data de sua eleição, pelo menos um ano de domicílio eleitoral no Município, no período imediatamente anterior à eleição.
Art 19 - As inelegibilidades, para o cargo de Vereador, são aquelas estabelecidas na Constituição Federal e na Lei Complementar pertinente.
Art 20 - Os Vereadores, desde a posse, são impedidos de:
I - celebrar contrato com a União, o Território ou o Município, ou órgão de sua administração indireta ou com empresa concessionária de serviço público federal, territorial ou municipal, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II - exercer a gerência ou administração de firma beneficiada por privilégio ou favor concedido pelo Município;
III - patrocinar causas contra a municipalidade e pleitear, perante a mesma, interesse de terceiro, como advogado ou procurador.
§ 1º - Não perde o mandato o Vereador nomeado Secretário Municipal ou Secretário de Governo.
§ 2º - Nos casos previstos neste artigo, nos de licença por mais de quatro meses ou nos de vaga, será convocado o suplente e, na falta deste, o fato será comunicado ao Juiz Eleitoral competente, para as providências de direito.
§ 3º - O Vereador licenciado, nos termos do parágrafo anterior, não poderá reassumir o exercício do mandato antes ao término da licença.
Art 21 - Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre tudo o que respeite ao peculiar interesse do Município, e especialmente:
I - dispor sobre normas de tributação municipal e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços de seus serviços e atividades, assim como das tarifas dos serviços concedidos;
II - conceder isenção de impostos em caráter geral;
III - orçar a receita e fixar a despesa do Município, observado, quando couber, o critério fixado na Constituição, na parte referente ao Orçamento;
IV - criar, alterar e extinguir cargos públicos, fixando-lhes os vencimentos;
V - autorizar operações de crédito, obedecida a legislação federal em vigor;
VI - autorizar a concessão de serviços públicos, a aquisição de bens e a permuta ou alienação de imóveis do Município, respeitada a legislação federal aplicável;
VII - aprovar os planos de desenvolvimento municipal e as normas urbanísticas do Município;
VIII - expedir normas de política administrativa nas matérias de competência do Município.
Art 22 - Compete, privativamente, à Câmara:
I - eleger, anualmente, sua Mesa, bem como destituí-la, na forma regimental;
I - eleger, bienalmente, sua Mesa, bem como destituí-Ia, na forma regimental;  (Redação dada pela Lei nº 7.160, de 1983)
II - organizar os serviços de sua Secretaria e dar provimento aos respectivos cargos;
III - elaborar o seu Regimento Interno;
IV - conceder ao Prefeito licença para afastamento do cargo e para ausentar-se do Município por mais de 30 (trinta) dias;
V - representar ao Governador contra atos do Prefeito, que configurem ilícitos penais ou administrativos, ou nos casos de comprovada ineficiência;
VI - apreciar vetos do Prefeito;
VII - convocar o Prefeito para prestar esclarecimentos, especificando a matéria e fixando dia e hora para o comparecimento;
VIII - solicitar informações pertinentes à matéria que esteja sob apreciação;
IX - aprovar, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, consórcio ou convênio de que o Município seja parte, e que envolvam recursos municipais;
X - julgar, no prazo de 60 (sessenta) dias, após o recebimento, as contas do Prefeito;
XI - declarar a perda ou extinção de mandato, na forma regimental.
Art 23 - Excetuados os casos previstos nesta Lei, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos seus membros.
Parágrafo único - Dependem de voto favorável de, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros, as deliberações da Câmara sobre:
I - cassação de mandato de Vereador;
II - matéria vetada;
III - destituição de membro da Mesa.
Art 24 - O Prefeito poderá enviar à Câmara projetos sobre qualquer matéria, com a solicitação expressa de serem apreciados dentro de 30 (trinta) dias, justificada a importância da matéria e a urgência da medida.
Parágrafo único - Esgotado o prazo a que se refere este artigo, sem que haja deliberação da Câmara, o projeto será considerado aprovado.
Art 25 - As Câmaras Municipais reunir-se-ão, anualmente, em 4 (quatro) períodos legislativos ordinários, não podendo, cada um deles, ultrapassar a 6 (seis) semanas.
Parágrafo único - As datas de instalação dos períodos legislativos ordinários serão estabelecidas pelos regimentos internos das Câmaras Municipais.
Art 26 - As Câmaras Municipais reunir-se-ão, extraordinariamente, quando convocadas, com prévia declaração de motivos:
I - pelo Prefeito;
II - pela maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo único - Quando da convocação extraordinária, o Presidente marcará a reunião com antecedência de, no mínimo, 5 (cinco) dias, mediante comunicação direta aos Vereadores, por protocolo, e edital afixado na porta principal do edifício da Câmara e publicado na imprensa local, se houver.

Art 27 - Aplica-se aos Vereadores dos Municípios dos Territórios o disposto na lei federal sobre responsabilidade.

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