DO PROCESSO LEGISLATIVO
I - leis ordinárias;
II - decretos legislativos;
III - resoluções.
Art 29 - A iniciativa dos projetos a serem submetidos à Câmara cabe a qualquer Vereador e ao Prefeito, sendo da competência privativa deste a proposta orçamentária e os projetos que disponham sobre matéria financeira, criem, alterem ou extingam cargos, funções ou empregos públicos, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores municipais ou importem em aumento de despesa ou redução da receita.
Parágrafo único - Não serão permitidas emendas que importem em aumento das despesas previstas:
a) - nos projetos da competência privativa do Prefeito;
b) - nos projetos referentes à organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art 30 - Aprovado o projeto, na forma regimental, será ele no prazo de 15 (quinze) dias úteis, enviado ao Prefeito que, em igual prazo, deverá sancioná-lo e promulgá-lo, ou então vetá-lo, se o considerar contrário ao interesse do Município ou infringente da Constituição ou de lei federal.
§ 1º - Decorrido o prazo sem a manifestação do Prefeito, considerar-se-á sancionado o Projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.
§ 2º - O veto poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, item, número ou alínea.
§ 3º - A apreciação do veto pela Câmara deverá ser feita dentro de 15 (quinze) dias de seu recebimento em uma só discussão e votação, em escrutínio secreto.
§ 4º - Se o veto não for apreciado, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, considerar-se-á acolhido pela Câmara.
§ 5º - Se aprovada, a matéria vetada será promulgada pelo Presidente da Câmara, dentro de 10 (dez) dias, entrando em vigor na data em que for publicada.
SEÇÃO III
DO PREFEITO MUNICIPAL
Art 31 - O Prefeito Municipal será nomeado pelo Governador do Território, nos termos da Constituição Federal.
I - ser brasileiro;
Il - estar no exercício dos direitos políticos e civis;
III - ser maior de 21 (vinte e um) anos.
I - exercer cargo, função ou emprego público da União, do Território, do Município, bem como de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público;
II - celebrar contrato com Município, Território ou a União, com órgão de sua administração indireta ou com empresa concessionária de serviço público municipal, territorial ou federal, inclusive fundações instituídas pelo Poder Público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
III - ser proprietário, sócio ou diretor de empresa beneficiada com privilégio ou favor concedidos pelo Município;
IV - patrocinar causas contra a municipalidade e pleitear, perante a mesma, interesse de terceiros, como advogado ou procurador.
I - representar o Município em Juízo ou fora dele;
II - sancionar e promulgar, dentro de 15 (quinze) dias úteis de seu recebimento, os projetos aprovados pela Câmara, ou vetá-los nos termos desta Lei;
III - apresentar à Câmara projetos sobre todos os assuntos de interesse do Município, bem como a proposta justificada do orçamento municipal para o exercício seguinte;
IV - propor à Câmara a criação e a extinção de cargos, funções ou empregos públicos;
V - prestar à Câmara, pessoalmente ou por escrito, dentro de 30 (trinta) dias, as informações que lhe forem regularmente solicitadas. (Redação dada pela Lei nº 6.921, de 16.6.1981)
VI - apresentar à Câmara, até o dia 30 de março, as contas do exercício anterior, acompanhadas de relatório circunstanciado das atividades da administração municipal no período, sugerindo as providências que julgar necessárias;
VII - prestar contas aos órgãos competentes e nos casos previstos em lei;
VIII - nomear, promover, exonerar ou demitir, pôr em disponibilidade, conceder licença e aposentar servidores, observadas as leis municipais aplicáveis e, na sua falta, em caráter supletivo, a legislação federal pertinente;
IX - fazer arrecadar as rendas municipais, zelando pela sua guarda e exata aplicação;
X - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e dos serviços e atividades explorados pelo Município, de acordo com os critérios gerais aprovados pela Câmara Municipal;
XI - autorizado pela Câmara Municipal, contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito;
XII - colocar à disposição da Câmara, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XIII - convocar extraordinariamente a Câmara MunicipaI;
XIV - decretar e promover desapropriações;
XV - permitir, a título precário, a exploração de serviços de utilidade pública;
XVI - fazer publicar os atos oficiais;
XVII - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Terriório, para garantia do cumprimento de leis municipais e de suas decisões.
Art 35 - Os subsídios do Prefeito serão fixados pelo Governador do Território, atendidas as possibilidades do erário municipal, podendo ser revistos anualmente.
Parágrafo único - Ao servidor público, nomeado Prefeito, fica assegurada a opção pelos vencimentos do seu cargo efetivo.
Art 36 - Aplica-se aos Prefeitos dos Municípios, no que couber, o disposto na lei federal sobre responsabilidade.
CAPíTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
Art 37 - Na deliberação orçamentária anual de cada Município, sem prejuízo de outras disposições de lei federal, serão observados os preceitos seguintes:
I - nenhum orçamento poderá inserir dispositivos estranhos à fixação da despesa e à previsão da receita, salvo a autorização para abertura de crédito por antecipação de receita, aplicação do saldo e o modo de cobrir déficit existente;
II - as despesas de capital obedecerão ao orçamento plurianual de investimentos;
III - constituem vedações, no orçamento e na sua execução, o estorno de verbas, a concessão de crédito ilimitado, a abertura de crédito especial ou suplementar, sem prévia deliberação e sem indicação da receita correspondente, e a realização de despesas que excedam as verbas votadas pela Câmara Municipal, salvo as autorizadas em crédito extraordinário;
IV - o orçamento, dividido em corrente e de capital, compreenderá as despesas e receitas de todos os órgãos da administração, tanto direta quanto indireta, excluídas somente as entidades que não recebem subvenções ou transferências à conta do orçamento;
V - a receita e a despesa dos órgãos da administração indireta serão incluídas no orçamento anual, em forma de dotações globais, não importando esta determinação, em prejuízo de sua autonomia na gestão de seus recursos;
VI - a previsão da receita compreenderá todas as rendas e suprimentos de fundos, incluído o produto das operações de crédito;
VII - nenhum tributo terá sua arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvado aquele que, por lei, passe a constituir receita do orçamento de capital, vedada, neste caso, sua aplicação no custeio de despesas correntes;
VIII - o projeto, o programa, a obra ou a despesa, cuja execução exceda um exercício financeiro, não poderão ter verba expressamente enunciada no orçamento anual, nem ter início ou contratação sem prévia inclusão no orçamento plurianual de investimentos, ou sem prévia deliberação que autorize e fixe o montante das verbas anualmente consignadas no orçamento, no curso de sua realização e conclusão;
IX - o montante da despesa autorizada, em cada exercício financeiro, não poderá ser superior ao total das receitas previstas para o mesmo período, salvo as despesas que corram à conta de créditos extraordirários, ou no caso de corretivo de recessão econômica, se o permitir a lei federal;
X - se a execução orçamentária, no curso do exercício financeiro, demonstrar a probabilidade de déficit superior a 10 (dez) por cento do total da receita estimada, ao Prefeito cumpre propor à Câmara Municipal as providências necessárias ao restabelecimento do equilíbrio orçamentário;
XI - compete ao Prefeito a iniciativa das deliberações orçamentárias e das que abram crédito, fixem vencimentos e vantagens dos servidores municipais, concedam subvenção ou auxílio, ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública;
XII - nenhuma emenda que acarrete aumento de despesa global ou de cada órgão, plano ou programa, ou vise a modificar o seu montante, poderá ser objeto de deliberação;
XIII - o projeto de deliberação orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal, até o dia 1º de outubro, e se, até o dia 1º de dezembro, a Câmara não o devolver para sanção, será promulgado;
XIV - toda operação de crédito para antecipação da receita, autorizada no orçamento anual, não poderá exceder a quarta parte da receita prevista para o exercício financeiro e, obrigatoriamente, será liquidada até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste;
XV - a deliberação que autorizar operação de crédito, a ser liquidada em exercício financeiro subseqüente, fixará as dotações a serem incluídas no orçamento anual, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate.
Art 39 - Não apresentadas as contas pelo Prefeito, no prazo previsto nesta Lei, a Câmara constituirá uma comissão para realizar a tomada de contas, dando ciência ao Governador.
Art 40 - Verificada a existência de irregularidade nas contas do Prefeito, a Câmara representará ao Governador e ao Conselho Territorial, bem como à autoridade judicial, para efeito de apuração de responsabilidade criminal.
Art 41 - Consideram-se automaticamente aprovadas as contas do Prefeito que não forem julgadas no prazo a que se refere o item X, do artigo 22, desta Lei.
Parágrafo único - O prazo de exame das contas será suspenso durante a realização de diligência que tenha sido solicitada ao Prefeito.
Art 42 - As contas relativas à aplicação de recursos recebidos diretamente do Governo do Território ou da União serão prestadas pelo Prefeito, ao Governador, bem como ao Tribunal de Contas da União, na forma da lei, sem prejuízo da sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 43 - Logo após a posse, a Câmara Municipal será instalada, sob a presidência do Vereador mais idoso, procedendo-se imediatamente, à eleição da Mesa.
Art 44 - As primeiras eleições nos Municípios que vierem a ser criados realizar-se-ão, simultaneamente, com a renovação das Câmaras Municipais em funcionamento.
Art 45 - É vedada a participação de servidores municipais no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.
Art 47 - Independentemente da comprovação dos requisitos previstos nesta Lei, ficam criados, no Território Federal de Rondônia, os seguintes Municípios:
I - Ariquemes;
II - Ji-Paraná;
III - Cacoal;
IV - Pimenta Bueno;
V - Vilhena.
§ 1º - Os limites da área de cada Município, ora criado, serão fixados em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º - Só a lei poderá alterar os limites da área do Município, fixados nos termos do parágrafo anterior.
Art 48 - A instalação dos Municípios, ora criados, far-se-á de acordo com esta Lei, após as eleições dos Vereadores a serem realizadas, simultaneamente, com as eleições municipais em todo o País.
Art 49 - Os Municípios criados no artigo 47, cujos Prefeitos serão, desde logo, nomeados pelo Governador do Território, continuarão pertencendo à Comarca do Município de origem até que lei especial disponha sobre a Organização Judiciária dos Territórios.
§ 1º - Os Prefeitos nomeados poderão:
I - expedir atos necessários à instalação e a administração do Município;
II - propor ao Conselho Territorial, com aprovação do Governador do Território Federal, a criação de tabela provisória de pessoal;
III - nomear, dispensar e punir, na forma da lei, o pessoal de que trata o inciso anterior;
IV - solicitar, com aprovação do Conselho Territorial, recursos ao Território Federal;
V - celebrar acordos, convênios e contratos, para execução de serviços e obras municipais;
VI - submeter à apreciação do Conselho Territorial, com a assistência e aprovação do Governo do Território Federal, o Plano anual das atividades administrativas a serem realizadas durante cada exercício que preceder a instalação dos Municípios, discriminando-se a receita e a despesa estimadas para esse fim;
VII - aplicar, no que couber, a legislação do Município de origem.
§ 2º - A receita tributária ou originária, arrecadada na área dos novos Municípios, será neles aplicada, para efeito da execução do plano anual referido no inciso VI, do § 1º, deste artigo.
§ 3º - A prestação das contas dos Prefeitos, referentes a cada exercício que preceder a instalação dos Municípios, será feita ao Conselho Territorial.
§ 4º - As contas do exercício imediatamente anterior ao da instalação dos Municípios serão submetidas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua instalação, ao julgamento das Câmaras de Vereadores eleitas simultaneamente com as dos demais Municípios do Território.
Art 51 - O Tribunal de Contas da União, desde que solicitado pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, disporá sobre as quotas do Fundo de Participação, quando devidas aos Municípios criados na conformidade deste Título.
Art 52 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
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