domingo, 25 de junho de 2017
DEMOGRACIA PARICIPATIVA
RESUMO. O artigo trata da iniciativa popular na Constituição
Federal de 1988 e seu papel na democracia participativa nela
proposta. As relações entre participação e representação são
analisados a partir de uma breve comparação entre a concepção
grega antiga de democracia e a moderna para, em seguida, destacarse
o modelo brasileiro de participação política direta previsto na
Carta de 1988.
PALAVRAS CHAVE: democracia participativa, iniciativa popular,
representação política, Constituição de 1988
ABSTRACT: The article discuss the initiative in the Brazilian
Constitution of 1988 and the role proposed in it in direct democracy.
The relationship between participation and representation is
analyzed from a brief comparison between the democracy in ancient
Greece and modern democracy in order to show the Brazilian mode Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor do Curso de Graduação em Direito e do
Programa de Pós -Graduação em Direito Político Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Este
trabalho é parte de uma dissertação de mestrado apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo sob a orientação do Professor Dr. Enrique Ricardo Lewandowski junto ao Departamento de Direito do
Estado. O texto foi alterado tendo em vista a regulamentação posterior do artigo 14 da Constituição bem
como as observações feitas pela banca examinadora, composta pelo orientador e pelos professores Ana
Cândida da Cunha Ferraz e José Eduardo Faria, aos quais agradeço as críticas e comentários. A atualização
foi possível pelo apoio obtido no Programa de Pós-graduação em Direito Político e Econômico da Faculdade
de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.
2
of direct political participation established in the Constitution of
1988.
KEY WORDS: direct democracy, initiative, political participation,
representation, Brazilian Constitution.
1.1) DEMOCRACIA ANTIGA E MODERNA
Diversas são as concepções de democracia que perpassam as
sociedades humanas ao longo dos séculos, desde sua primeira
manifestação, na Grécia antiga. Apesar de caracterizada como um
modelo restritivo, posto que escravos e mulheres estavam excluídos
de qualquer intervenção nas decisões políticas, vem de Atenas o
ideal democrática de participação de todos os cidadãos na vida
pública.
Retomado a partir das revoluções liberais do século XVIII, esse
ideal surge, aí, como forma de superar as limitações dos regimes
absolutistas, no momento de ascensão da burguesia e sua luta
contra os privilégios do antigo regime.
Há, no entanto, uma diferença fundamental entre uma
concepção e outra. Se para a antiguidade o cidadão, participa
ativamente das decisões políticas, na concepção moderna o cidadão
delega a seus representantes essa tarefa. Estrutura-se, então, a
democracia representativa, coeva do Estado Liberal.
O ponto de partida dessa diferença reside no fato de que em
Atenas participavam das Assembléias – ekklesia – apenas os
indivíduos com certos direitos, os cidadãos, que assim se
caracterizavam pela possibilidade de intervenção direta nas decisões
políticas. Esta era a essência da democracia grega: somente os
3
membros da comunidade política faziam parte da polis. Como afirma
Claude Mosse, a política é, na verdade, a palavra chave da
civilização ateniense. 2 Os Atenienses, antes de mais nada, eram
cidadãos, sendo impensável a idéia de não participar da política:
“A conduta apolítica era inconcebível porque significava a
renúncia aquilo que era a própria essência do ateniense: o
pertencer ao corpo político, à cidade.” 3
A concepção moderna, por outro lado, vem recuperar a noção
de que os cidadãos devem participar na formação do Estado, mas
numa perspectiva diversa. Agora o cidadão intercederá de forma
indireta nas decisões políticas, delegando, como se disse, esse
função aos representantes.
A consolidação desse modelo, porém, foi lenta e envolveu toda
a discussão a respeito da soberania, antes e durante a Revolução
Francesa.
1.2. A CONSOLIDAÇÃO DO PRINCÍPIO REPRESENTATIVO: A
SOBERANIA DA NAÇÃO
A partir do século XVIII a estruturação das novas instituições
políticas democráticas irá se confundir com o problema da
soberania. Com efeito, as teorias democráticas procurarão organizar
o sistema político a partir da idéia de soberania popular. A questão
não é nova, e passa pela clássica polêmica entre Rousseau e
Montesquieu.
Embora as teorias da soberania popular sejam anteriores a
Rousseau, é a partir de sua obra que vão se consolidar. Para o
filósofo genebrino, somente a participação do povo na elaboração da
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