domingo, 25 de junho de 2017

DEMOGRACIA PARICIPATIVA

RESUMO. O artigo trata da iniciativa popular na Constituição Federal de 1988 e seu papel na democracia participativa nela proposta. As relações entre participação e representação são analisados a partir de uma breve comparação entre a concepção grega antiga de democracia e a moderna para, em seguida, destacarse o modelo brasileiro de participação política direta previsto na Carta de 1988. PALAVRAS CHAVE: democracia participativa, iniciativa popular, representação política, Constituição de 1988 ABSTRACT: The article discuss the initiative in the Brazilian Constitution of 1988 and the role proposed in it in direct democracy. The relationship between participation and representation is analyzed from a brief comparison between the democracy in ancient Greece and modern democracy in order to show the Brazilian mode  Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo. Professor do Curso de Graduação em Direito e do Programa de Pós -Graduação em Direito Político Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie. Este trabalho é parte de uma dissertação de mestrado apresentada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo sob a orientação do Professor Dr. Enrique Ricardo Lewandowski junto ao Departamento de Direito do Estado. O texto foi alterado tendo em vista a regulamentação posterior do artigo 14 da Constituição bem como as observações feitas pela banca examinadora, composta pelo orientador e pelos professores Ana Cândida da Cunha Ferraz e José Eduardo Faria, aos quais agradeço as críticas e comentários. A atualização foi possível pelo apoio obtido no Programa de Pós-graduação em Direito Político e Econômico da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie. 2 of direct political participation established in the Constitution of 1988. KEY WORDS: direct democracy, initiative, political participation, representation, Brazilian Constitution. 1.1) DEMOCRACIA ANTIGA E MODERNA Diversas são as concepções de democracia que perpassam as sociedades humanas ao longo dos séculos, desde sua primeira manifestação, na Grécia antiga. Apesar de caracterizada como um modelo restritivo, posto que escravos e mulheres estavam excluídos de qualquer intervenção nas decisões políticas, vem de Atenas o ideal democrática de participação de todos os cidadãos na vida pública. Retomado a partir das revoluções liberais do século XVIII, esse ideal surge, aí, como forma de superar as limitações dos regimes absolutistas, no momento de ascensão da burguesia e sua luta contra os privilégios do antigo regime. Há, no entanto, uma diferença fundamental entre uma concepção e outra. Se para a antiguidade o cidadão, participa ativamente das decisões políticas, na concepção moderna o cidadão delega a seus representantes essa tarefa. Estrutura-se, então, a democracia representativa, coeva do Estado Liberal. O ponto de partida dessa diferença reside no fato de que em Atenas participavam das Assembléias – ekklesia – apenas os indivíduos com certos direitos, os cidadãos, que assim se caracterizavam pela possibilidade de intervenção direta nas decisões políticas. Esta era a essência da democracia grega: somente os 3 membros da comunidade política faziam parte da polis. Como afirma Claude Mosse, a política é, na verdade, a palavra chave da civilização ateniense. 2 Os Atenienses, antes de mais nada, eram cidadãos, sendo impensável a idéia de não participar da política: “A conduta apolítica era inconcebível porque significava a renúncia aquilo que era a própria essência do ateniense: o pertencer ao corpo político, à cidade.” 3 A concepção moderna, por outro lado, vem recuperar a noção de que os cidadãos devem participar na formação do Estado, mas numa perspectiva diversa. Agora o cidadão intercederá de forma indireta nas decisões políticas, delegando, como se disse, esse função aos representantes. A consolidação desse modelo, porém, foi lenta e envolveu toda a discussão a respeito da soberania, antes e durante a Revolução Francesa. 1.2. A CONSOLIDAÇÃO DO PRINCÍPIO REPRESENTATIVO: A SOBERANIA DA NAÇÃO A partir do século XVIII a estruturação das novas instituições políticas democráticas irá se confundir com o problema da soberania. Com efeito, as teorias democráticas procurarão organizar o sistema político a partir da idéia de soberania popular. A questão não é nova, e passa pela clássica polêmica entre Rousseau e Montesquieu. Embora as teorias da soberania popular sejam anteriores a Rousseau, é a partir de sua obra que vão se consolidar. Para o filósofo genebrino, somente a participação do povo na elaboração da

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