domingo, 25 de junho de 2017
DEMOCRACIA PARTICIPATICA SEGUNDA PARTE
lei faz refletir fielmente a vontade geral. E bastante conhecida sua
rejeição à qualquer forma de representação, Rousseau afirma mais
de uma vez não ser possível viabilizar a vontade geral e a soberania
popular por meio da intermediação de qualquer corpo
representativo.
Tornou-se célebre a passagem do Contrato Social em que o
autor critica a estrutura parlamentar do governo inglês, concluindo
que o povo daquele país só é livre no momento da eleição, tornandose,
a seguir, escravo. 4
A representação é a negação da liberdade política necessária ao
cidadão que participa da vontade geral. E a negação, portanto, da
soberania. Em oposição à liberdade negativa, defendida pelos
liberais naquele período, Rousseau defende uma liberdade positiva,
consubstanciada na ação política, na participação. Ao exercer a
liberdade positiva o cidadão manda, porque obedece a si mesmo:
“La liberdad positiva es autónoma, mediante ella el
súbdito deviene ciudadano porque participa en la voluntad
general, en la soberania.” 5
Cada cidadão detém uma parte da soberania e seu exercício
exige uma participação constante e ativa, caso contrário ter-se-á
alienação, não liberdade. Dessa forma a soberania não pode ser
representada, pois que isso significa alienação da soberania. 6
A posição de Rousseau fica clara nesta passagem:
“A soberania não pode ser representada pela mesma
razão por que não pode ser alienada, consiste
essencialmente na vontade geral e a vontade
4
ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Nova Cultural, 1987, p. 108.
5
DEL MORAL, Antonio Torres. Democracia y Representación em los origines del Estado constitucional.
Revista de Estudios Políticos, n. 203, 1975, p. 164.
6
DEL MORAL, Antonio Torres. Democracia y Representación em los origines del Estado constitucional.
Revista de Estudios Políticos, n. 203, 1975, p. 164 e 165.
5
absolutamente não se representa. É ela mesma ou é outra,
não há meio termo.” 7
Para Montesquieu, ao contrário, a liberdade política se realiza
apenas no Estado representativo. Em um Estado livre o povo detém
o poder de fazer as leis, embora o faça através de representantes,
uma vez nos grandes Estados torna-se impraticável fazê-lo
diretamente. De mais a mais o povo, segundo Montesquieu, pode
não estar preparado para decidir as questões, mas saberá escolher
os melhores representantes.
“Já que, num Estado livre, todo o homem que supõe ter
uma alma livre deve governar a si próprio, é necessário
que o povo, no seu conjunto, possua o poder legislativo.
Mas como isso é impossível nos grandes Estados, e sendo
sujeito a muitos inconvenientes nos pequenos, é preciso
que o povo, através de seus representantes, faça tudo que
não pode fazer por si mesmo.
(...)
A grande vantagem dos representantes é que são capazes
de discutir os negócios públicos.” 8
A partir da Revolução Francesa, o princípio representativo se
consolida especialmente na tese da soberania da nação elaborada
por Emanuell de Sieyés. A soberania, para Sieyés, não reside mais
no povo, mas na nação, consubstanciada no parlamento. Nesse
prisma, a soberania nacional está intrinsecamente ligada ao
princípio da representação. Pode-se dizer, como observou Torres del
Moral, que a representação, na perspectiva de Sieyés, torna-se um
7
ROUSSEAU, Jean Jacques. op. cit., p. 107.
8
MONTESQUIEU. O Espírito das Leis. São Paulo: Abril Cultural, 1973, Livro Décimo Primeiro, Capítulo
VI, p. 158.
6
princípio constitutivo da nação, a qual não existe fora ou sem a
representação parlamentar. 9
Sob a influência de Sieyés e de outros seguidores de
Montesquieu, a Assembléia Constituinte de 1789 se encaminharia
no sentido de consagrar o princípio da soberania da nação
estruturando o sistema político sobre instituições representativas. A
Constituição Francesa de 1791 vai adotar claramente o princípio no
artigo 2º, ao declarar que a Constituição Francesa é representativa.
10
A partir daí, toda a discussão acerca da democracia estará
marcada, de certo modo, por essa modificação na titularidade da
soberania.
“E justamente a ênfase na soberania nacional (e não
popular) que ensejará a maioria das polêmicas sobre
representação e exercício direto da democracia. Se a nação
é representada pelo Parlamento, a ele, exclusivamente a
ele, cabe a representação política. A soberania
parlamentar substitui, portanto, a soberania popular.”11
1.3) DA REPRESENTAÇÃO À DEMOCRACIA PARTICIPATIVA
A consolidação da democracia representativa no ocidente foi,
no entanto, lenta. Desde a conquista das liberdades políticas,
passando pela crescente organização dos partidos e dos
parlamentos, até a conquista do sufrágio universal, a democracia
9
DEL MORAL, Antonio Torres. Democracia y Representación em los origines del Estado constitucional.
Revista de Estudios Políticos, n. 203, 1975, p. 172
10 LUQUE, Luis Aguiar de. Democracia Directa y Derecho Constitucional. Madrid: Revista de Derecho
Privado, 1977. p. 39.
11 BENEVIDES, Maria Victória de Mesquita. A Cidadania Ativa: Referendo, Plebiscito e Iniciativa Popular.
São Paulo: Ática, 1991, p. 53.
7
direta, em diversos momentos, volta a ser objeto de propostas
daqueles que pleiteavam a intervenção direta do povo nos negócios
públicos, como forma de superar os limites das instituições
representativas.
Com relação a estes destaca-se, em primeiro lugar, a
problemática relativa à representação política e às dificuldades em
sua conceituação. Como entender-se o sentido do mandato – livre ou
imperativo – para melhor operacionalização do sistema?
Historicamente, as críticas à representação sempre tiveram como
objetivo denunciar a distancia entre representantes e representados,
feitas em defesa de um vínculo mais estreito entre ambos. 12 Hoje,
uma série de transformações operadas no Estado e na sociedade
trazem a tona vários problemas relacionados à concepção tradicional
de representação. 13
Em segundo lugar, é de ressaltar-se, no desenvolvimento da
democracia representativa, a tendência dos partidos políticos de
monopolizar a ação política, favorecendo a formação de oligarquias a
partir de comitês dirigentes altamente burocratizados.14
Some-se a isso a influência do poder econômico e de toda sorte
de grupos particulares sobre os partidos políticos e estes aparecerão
mais como bloqueadores do que como canalizadores da vontade
popular.
“Especialmente a partir do século XIX enveredamos pelo
caminho dos partidos políticos. E chegamos a um ponto em
que o partido não é mais um representante do povo, ele é
12 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986, p. 48.
13 Os problemas relacionados aos limites da democracia representativa e, especificamente, à representação
política extrapolam os limites deste trabalho. Tratam especificamente do tema, entre nós: Mônica Hermann
Salem Caggiano (Sistemas Eleitoral x Representação Política. São Paulo, 1987) e Celso Campilongo
(Representação Política. São Paulo: Ática, 1988).
14 BOBBIO, Norberto. O futuro da democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986, p. 61.
8
um substituto do povo, e aquilo que se propunha como
democracia degenerou em partidocracia.”15
Em função desses limites é que surge a prática da democracia
semidireta ou participativa. O objetivo é integrar os institutos de
participação direta à democracia representativa e seu exercício se
concretiza em instituições através das quais o povo intervém
diretamente no processo de elaboração legislativa: iniciativa popular,
referendo, plebiscito, veto popular, revogação dos mandatos e
orçamento participativo.
Através da iniciativa popular um grupo de cidadãos elabora e
apresenta ao parlamento um projeto de lei ou emenda
constitucional; o referendo e o plebiscito permitem ao povo deliberar
sobre matérias de acentuada relevância, de natureza constitucional,
legislativa ou administrativa conforme o artigo 2º. da lei no. 9709 de
novembro de 1998, que regulamentou o artigo 14 da Constituição
Federal16; o referendo permite aos cidadãos ratificarem ou não ato
legislativo ou administrativo e o plebiscito é convocado com
anterioridade para que o povo aprove ou denegue o ato legislativo ou
administrativo;17 o veto popular permite aos cidadãos rejeitar um
projeto de lei já aprovado pelo poder legislativo; a revogação dos
mandatos é um instrumento pelo qual os cidadãos, descontentes
com o desempenho de um representante, revogam o mandato antes
do seu término (como o recall praticados nos Estados Unidos);
finalmente o orçamento participativo, que não está previsto na
Constituição Federal, permite a participação direta do povo nas
15 DALLARI, Dalmo de Abreu. Formas de Participação Política. Revista da Procuradoria Geral do Estado
de São Paulo. 24:135-147, dez., 1985.
16 Lei No. 9709 de 18 de novembro de 1998.
17 Não é pacífica a conceituação do plebiscito, principalmente quando se trata de diferenciá-lo do referendo.
A distinção aqui referida é a geralmente aceita pela doutrina. Ver DALLARI, Dalmo de Abreu, Mecanismos
de Participação Popular no Governo, in Problemas e Reformas: subsídios para o debate constituinte, vários
autores. São Paulo: OAB, 1988, p. 193. A lei No. 9709 definiu ambos institutos conforme se viu acima.
9
discussões sobre o orçamento e vem tendo amplo desenvolvimento
em alguns municípios e estados da federação brasileira. 18
Assim, a democracia semidireta ou participativa aparece como
forma de permitir a intervenção direta dos cidadãos nas decisões
políticas, preservando, contudo, as instituições representativas. 19
A utilização de mecanismos de participação direta na Suíça
contribuiu para arrefecer, no fim do século XIX, o conteúdo
ideológico que a questão propiciava. Até aquele momento os
institutos da iniciativa popular e do referendo eram associados a
uma concepção mais radical de democracia direta. O surgimento da
teoria do Estado como pessoa jurídica, por sua vez, igualmente
contribuiu para que o problema fosse considerado sob um prisma
técnico, colocando aqueles mecanismos como integrantes das
instituições do Estado liberal. 20
A consolidação dos mecanismos de participação direta no
Estado Constitucional não foi, no entanto, linear e pacífica. Desde
suas primeiras manifestações a democracia semidireta suscitou
críticas por parte daqueles que temiam a desestruturação do Estado
representativo.
Nessa perspectiva, a intervenção direta do cidadão nas
decisões políticas levaria ao desprestígio dos parlamentos e partidos
políticos, tornando-se, portanto, incompatível com a manutenção da
democracia representativa e do Estado liberal.
Especialmente a partir do início do século XX, quando a
prática da democracia semidireta propagou-se na Europa, a maioria
dos autores contestava a eficácia desse tipo de intervenção,
18 DALLARI, Dalmo de Abreu, Mecanismos de Participação Popular no Governo, in Problemas e Reformas:
subsídios para o debate constituinte, vários autores. São Paulo: OAB, 1988, p. 193 a 195.
19 A doutrina utiliza igualmente os termos democracia semidireta, democracia participativa ou ainda
democracia mista para designar a integração desses institutos à democracia representativa.
20 LUQUE, Luis Aguiar de. Democracia Directa y Derecho Constitucional. Madrid: Revista de Derecho
Privado, 1977. p. 69.
10
baseando-se no fato de que, nos países onde era aplicada,
importantes inovações políticas tinham sido rejeitadas pelo povo.
Dessa forma constituiria-se em verdadeiro entrave ao
desenvolvimento político. A desinformação dos cidadãos, aliada à
complexidade técnica das questões, seria um fator a mais para
dificultar a prática da intervenção do povo nas decisões políticas. 21
Entretanto, vários autores que se ocupam da questão têm
procurado mostrar que os mecanismos de participação direta
ampliam a possibilidade de discussão de temas de interesse público,
fornecendo a educação política dos cidadãos:
“In sum, the initiative and referendum can increase
popular participation in and responsibility for government,
provide a permanent instrument of civic education and give
popular talk the reality and discipline of power that it
needs to be effective.”22
Havia também uma tendência para associar a utilização dos
mecanismos de participação aos regimes autoritários, como forma
de legitimação política.
Na França, a experiência com a participação direta,
posteriormente à Revolução, é responsável por uma crescente
desconfiança do pensamento jurídico e político daquele país em
relação a essas instituições. A doutrina passou a entender a
participação direta como instrumento de manipulação do povo pelo
líder político. O apelo ao povo associou-se, desde então, a adesão
irracional das massas à pessoa do chefe, do ditador, em função do
21 AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. Porto Alegre: Editora Globo, 1968, p. 253.
22 BARBER, Benjamin R. Strong Democracy. Califórnia: Califórnia University Press, 1984, p. 284. John
Stuart Mill ressaltava os benefícios da participação para a educação dos indivíduos: “É através da discussão
política e da ação coletiva, que um homem cujos interesses são limitados por suas ocupações diárias a um
circulo estreito, aprende a simpatizar com seus concidadãos e se tornar um membro consciente da grande
comunidade.” Considerações sobre o Governo Representativo. Brasília: UnB, 1980, p. 89.
11
uso do plebiscito como meio de legitimação em períodos conturbados
politicamente, entre os quais se destacam os governos de Napoleão
Bonaparte e Luiz Napoleão. De fato, ambos beneficiaram-se
politicamente dos resultados de todos os plebiscitos por eles mesmos
convocados. Na opinião de Benevides, essa utilização dos
mecanismos de participação direta é responsável pelo equívoco de se
tomar democracia direta por democracia plebiscitária.23
Não resta dúvidas sobre a utilização deformada dos
instrumentos de democracia semidireta, uma vez que não havia
nenhuma possibilidade de organizar qualquer oposição e os
resultados significaram altas taxas de aprovação ao regime.24
Esses episódios têm significado além do contexto francês, pela
própria influência do pensamento político e jurídico daquele país na
Europa, que busca, ora em Montesquieu, ora em Rousseau, a
solução para o problema dos limites e controles do poder político.
Além disso, trazem à tona problemas relacionados ao tema da
participação direta em geral. Trata-se especificamente do controle
dos institutos pelos poderes constituídos. Se a prerrogativa de
convocação cabe a um só poder do Estado, podem eles servir, de
fato, à manipulação, com graves riscos para o sistema político como
um todo.
Observa-se, contudo, que em contextos democráticos os
mecanismos de participação direta abrem ampla possibilidade de
intervenção do povo nas decisões políticas. Este é o resultado da
23 BENEVIDES, Maria Victória de Mesquita. A Cidadania Ativa: Referendo, Plebiscito e Iniciativa Popular.
São Paulo: Ática, 1991, p. 58. Friedrich, por sua vez, saliente que, por ocasião dos plebiscitos realizados por
Napoleão Bonaparte, foram denunciadas pressões de todo tipo e até fraudes para distorcer o resultado
(Gobierno Constitucional y Democracia: Teoria y Práctica en Europa y America. Madrid: Instituto de
Estudios Políticos, 1975, pp. 552 e 553).
24 BENEVIDES, Maria Victória de Mesquita. A Cidadania Ativa: Referendo, Plebiscito e Iniciativa Popular.
São Paulo: Ática, 1991, p. 58. A polêmica e a desconfiança da doutrina chegaram aos dias de hoje por
ocasião dos referendos convocados pelo General De Gaulle. Em todas as consultas o presidente francês
colocou seu mandato em função do resultado.
12
prática da democracia semidireta em vários países. Benevides
lembra que qualquer instituição de índole democrática pode ter sua
função desviada: os partidos políticos, os parlamentos, o voto,
podem encobrir a existência de um regime autoritário. Diz a autora:
“O que importa é observar e discutir a aplicação de tais
mecanismos em regimes democráticos, onde supõe-se a
liberdade de expressão, de informação, de discussão e,
portanto, de escolha real. A manipulação e o controle total
nas ditaduras tornam inviável considerar seus referendos
como institutos democráticos.”25
A consolidação dos institutos de participação direta em vários
países, especialmente nos Estados Unidos e na Suíça, confirma as
possibilidades da democracia semidireta. Hoje são poucos os países
relativamente estáveis do ponto de visto político que não utilizam
alguma das formas de participação direta.
A questão é distribuir o controle e a competência para
convocação das consultas populares, permitindo, principalmente, a
possibilidade de realização de consultas através da iniciativa dos
cidadãos.
Não basta, portanto, adotar os mecanismos de participação
direta. É preciso, através de regras claras, não permitir sua
utilização indevida, ou o bloqueio pelos poderes constituídos.
Analisando esses mecanismos em algumas democracias
contemporâneas, Arend Lijphart classificou os referentes em pró-
hegemônicos e anti-hegemônicos, conforme o resultado da consulta
seja favorável ou não às expectativas do governo. 26Conforme
classificação de Gordon Smith, os referendos podem também ser
25 BENEVIDES, Maria Victória de Mesquita, A Cidadania Ativa: Referendo, Plebiscito e Iniciativa Popular,
São Paulo, Ática, 1991, p.63.
26 LIJPHART, Arend. Democracies. New Haven and London, Yale: University Press, 1984, p. 203.
13
controlados e não controlados, segundo sua convocação seja feita
pelo governo ou resultante da iniciativa popular, respectivamente.27
A interligação entre referendo e iniciativa popular é, nessa
perspectiva, fundamental para distribuir o controle das consultas
populares:
“Most referendums are both controlled and pro-hegemonic.
One reason is that the initiative is available in only very
few countries. And when governments control the
referendum, they will tend to use it only when they expect
to win.”28
Desta forma, o autor considera que:
“The referendum by itself entails a very modest step
toward direct democracy but, combined with the initiative,
it becomes a giant step.”29
Também Paulo Bonavides se refere à importância da
combinação entre referendo e iniciativa popular. Esta é de fato, mais
apropriada à participação popular, pois obriga, efetivamente, o poder
legislativo a sair da inércia, enquanto que o referendo apenas
assegura ao povo que ele não seja submetido a uma legislação que
não deseje.30 No caso da iniciativa combinada com o referendo:
“A lei será então fruto direto e exclusivo da soberana
vontade do povo, consequentemente sem participação das
Assembléias representativas, até mesmo contra a
resistência que estas porventura lhe hajam movido.”31
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