domingo, 25 de junho de 2017
DEMOCRACIA PARTICIPATIVA 3 PARTE
Essa distribuição do controle para convocar as consultas não
apenas evita sua manipulação como oferece maior potencial de
pressão aos mecanismos de participação direta.
Por outro lado, é necessário lembrar que não se propõe a
extinção das instituições representativas, mas a conjugação dessas
com os mecanismos de participação. Dallari defende essa
conjugação como forma de aproximar a sociedade do ideal
democrático:
“Isso não deve significar, por enquanto, a eliminação do
representante, mas menos representação, mais
democracia e mais participação direta do povo. Quanto
maior for a participação direto do povo, mais próximos
estaremos de uma sociedade democrática.” 32
Mesmo Norberto Bobbio, que frequentemente procura ressaltar
os limites das instituições de participação direta como mecanismos
de decisão política no mundo moderno, propõe sua integração à
democracia representativa:
“Até hoje, o sistema de referendum não pôde substituir a
democracia indireta. Então, convém que fique claro que,
dentro dos limites onde a democracia direta assim
compreendida é realizável, a democracia representativa e
a democracia não representativa não são realmente
incompatíveis. Ao contrário, se é verdade que a segunda
pode integrar utilmente a primeira, é também verdade que
não pode substituí-la.”33
32 DALLARI, Dalmo. Mecanismos de Participação Popular no Governo, in Problemas e reformas: subsídios
para o debate Constituinte. São Paulo: OAB, 1988.
33 BOBBIO, Norberto. Quais as alternativas para a democracia representativa? In: O marxismo e o Estado.
Rio de Janeiro: Graal, 1979, p. 49.
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José Álvaro Moisés acrescenta inclusive que a participação
direta aumenta a própria legitimidade das decisões oriundas do
Poder Legislativo. 34 Esta relação é, contudo, controvertida pois não
apenas as decisões do Poder Legislativo com freqüência contradizem
a tendência da maioria dos cidadãos como também o que se busca é
exatamente ampliar a participação popular como meio de diminuir o
espaço dos grupos que atuam nos parlamentos muitas vezes acima
dos próprios partidos – os chamados lobbies – e que comprometem a
representação política nas sociedades com alto grau de
complexidade. A conciliação entre participação direta e democracia
representativa não é, portanto, tão simples assim.35
Os mecanismos da democracia semidireta contribuem,
portanto, para o aperfeiçoamento da democracia representativa, ao
mesmo tempo que propiciam um resgate do conceito de soberania
popular como princípio fundador de uma sociedade democrática.
Não se trata, portanto, do restabelecimento de uma concepção de
soberania incompatível com a sociedade moderna nem de cair na
tentação do “plebicitarismo”, pois, como observa Benevides, a
democracia pressupõe controles e limites. 36
Neste sentido o estabelecimento de regras claras para os
procedimentos relativos à participação direta é imprescindível:
“O que deve ficar claro é que as manifestações da
soberania popular podem obedecer a certas regras
processuais, para serem válidas e reconhecidas ... a
34 MOISÉS, José Álvaro, Cidadania e Participação: ensaio sobre o plebiscito, referendo e a iniciativa
popular na nova Constituição. São Paulo: Marco Zero – Cedec, 1990. p. 66.
35 A crise da democracia representativa está relacionada a muitos fatores que não podem ser analisados aqui,
mas há quem sustente que a ampliação da democracia participativa comprometem a representação política.
Cf. CAMPILONGO, Celso. Representação Política, São Paulo, Ática, 1988.
36 BENEVIDES, Maria Victória de Mesquita. A Cidadania Ativa: Referendo, Plebiscito e Iniciativa Popular.
São Paulo: Ática, 1991, p.95.
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soberania popular, constitucionalmente definida, é sempre
soberania regrada.” 37
Através da iniciativa popular, portanto, o povo não apenas
intervém na elaboração legislativa, como adquire a possibilidade de
requerer a realização de consultas populares, através de plebiscitos
e referendos, retirando do Estado o monopólio dessas decisões. A
iniciativa popular assume, assim, importância fundamental para
todo o sistema da democracia semidireta ou participativa.
2) INICIATIVA POPULAR: DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 À
LEI No. 9709
2.1) INICIATIVA DE LEIS E PROCESSO LEGISLATIVO
A tarefa de elaboração das leis sempre coube ao poder
legislativo, conforme princípios estabelecidos no direito
constitucional clássico. Tal competência, nesta concepção, é
decorrência da doutrina da separação dos poderes e do princípio
representativo, como afirma Ferreira Filho:
“No direito constitucional clássico, a elaboração da lei cabe
ao poder legislativo que é, pelo menos parcialmente, de
caráter representativo.”38
Modernamente, entretanto, o processo legislativo se caracteriza
por um crescente alargamento do poder de iniciativa. Neste sentido,
a principal diferença, em relação ao processo clássico, se obsertva
na posição ocupada pelo Poder Executivo, que aparece cada vez
37 BOBBIO, Norberto. Quais as alternativas para a democracia representativa? In: O marxismo e o Estado.
Rio de Janeiro: Graal, 1979, p. 141.
38 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva, 1968, p. 58.
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mais não apenas como propulsor do processo mas como o próprio
legislador.39
A partir daí, várias outras pessoas e órgãos do Estado passam
a ter o direito de iniciar o processo legislativo. Esse alargamento
alcança, hoje, o Poder Judiciário, conselhos regionais e municipais
(como na Itália) e os cidadãos.
O direito constitucional brasileiro acompanhou esta evolução,
ampliando a possibilidade de participação no processo legislativo e
vários órgãos do Estado e também aos cidadãos, na mesma forma da
iniciativa popular.
Há divergências, no entanto, quanto a incluir a iniciativa nos
atos do processo legislativo. Ferreira Filho divide a elaboração
legislativa em três fases: a iniciativa, a constitutiva e a fase
integratória.40 Para este autor a iniciativa não faz, porém, parte do
processo legislativo em sentido estritamente técnico:
“Iniciativa não é propriamente uma fase do processo
legislativo mas sim o ato que o desencadeia. Em verdade,
juridicamente, a iniciativa é o ato porque se propõe a
adoção do direito novo. Tal ato é uma declaração de
vontade, que deve ser formulada por escrito e articulada;
ato que se manifesta pelo depósito do instrumento do
projeto, em mãos da autoridade competente.”41
O autor salienta, no entanto, a importância do poder de
iniciativa legislativa no plano político, considerando-se, por um lado,
a difícil tarefa de preparação de um projeto de lei, para a qual é
necessário um longo trabalho de pesquisa, apreciação de
39 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva, 1968, p. 109.
40 Idem, ibidem,p. 60.
41 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1990, p.164.
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conveniência e de redação e, por outro lado, a existência de pressões
que podem comprometer o conteúdo do mesmo:
“No plano político, todavia, a preparação do projeto é de
alta importância (...) Por outro lado, essa fase de gestação
do projeto, onde se admite que o legislador faça a lei e não
simplesmente reproduza o direito não escrito, é cheia de
perigos e tentações, já que a pressão de interesses
particulares se faz sentir preponderantemente.”42
Também José Afonso da Silva ressalta a importância da
iniciativa legislativa. Para este autor o poder de iniciativa não é
apenas o ato propulsor do processo, mas escolha entre regras de
condutas possíveis, que estão difusas na sociedade. É o ato pelo
qual se põe em movimento o processo de elaboração das leis, mas
sem o qual os órgãos legislativos não podem cumprir sua função. 43
No entendimento do autor, pela iniciativa legislativa se dá a
interferência do Poder na predeterminação das normais jurídicas:
“(...) podemos concluir que a iniciativa das leis funciona
como instrumento de atuação do programa políticoideológico
(...) A iniciativa legislativa apareceu, pois, como
poder de estabelecer a formação do direito objetivo e como
poder de escolha dos interesses a serem tutelados pela
ordem jurídica em forma de lei em sentido técnico.”44
Neste sentido a ampliação do poder de iniciativa assume
importância fundamental, confundindo-se com o próprio ideal
democrático, como salienta Ferreira Filho:
42 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva, 1968, p. 61
43 SILVA, José Afonso da. Princípios do Processo de Formação das Leis no Direito Constitucional. São
Paulo: RT, 1964, pp. 105 e 106.
44 SILVA, José Afonso da. Princípios do Processo de Formação das Leis no Direito Constitucional. São
Paulo: RT, 1964, pp. 105 e 106.
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“Destarte o ideal democrático de auto-governo exige que a
iniciativa seja estendida, para que todos possam, na
medida de seu interesse e de sua capacidade, colaborar
na gestão da coisa pública.”45
2.2) A INICIATIVA POPULAR E SEUS REQUISITOS
A possibilidade do povo interferir diretamente na criação
legislativa foi amplamente reconhecida na Constituição brasileira de
1988, através dos mecanismos de democracia semidireta ou
democracia participativa. A iniciativa popular legislativa é um destes
instrumentos. Por meio deste instituto um grupo de cidadãos pode
elaborar um projeto de lei e apresentá-lo ao Poder Legislativo,
mediante o cumprimento de certos requisitos. No dizer de Dalmo
Dallari:
“A iniciativa confere a um certo número de eleitores e o
direito de propor uma emenda constitucional ou um projeto
de lei.46
A iniciativa popular está prevista em vários dispositivos da
Constituição Federal. Em primeiro lugar, ao estabelecer as diversas
formas de exercício da soberania popular, no capítulo referente aos
direitos políticos, diz a Constituição:
45 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Do Processo Legislativo. São Paulo: Saraiva, 1968, p. 122.
46 DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado, cit, p. 131. Não há divergências
doutrinárias quanto à natureza da iniciativa popular: “A iniciativa popular consiste no poder conferido a
parcela do eleitorado para propor direito novo (para apresentar projeto de lei)” (FERREIRA FILHO,
Manoel Gonçalves. Curso de Direito Constitucional, cit., p. 82); “É o direito de uma parcela da população
(um por cento do eleitorado) apresentar ao Poder Legislativo um projeto de lei que deverá ser examinado e
votado” (BASTOS, Celso. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 237); “A iniciativa
popular é o direito do povo, representado por uma fração do eleitorado, de propor projetos de lei,
articulados ou não”. (FERREIRA, Luis Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva,
1992, p. 266).
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Art. 14 – A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
Também na seção referente ao processo legislativo, onde se
regula a iniciativa das leis complementares e ordinárias:
Art. 61 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da
República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
(...)
Parágrafo segundo – A iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de
lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com
não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada
um deles.
A Constituição determina ainda o exercício de iniciativa
popular nos Estados da federação e nos Municípios, conforme
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disposto nos artigos 27, parágrafo quarto e 28, inciso XI,
respectivamente.47
Do texto constitucional podemos extrair algumas regras
básicas para o funcionamento do instituto, embora o artigo 14 faça
referência expressa à lei que deverá regulamentar a iniciativa
popular.
Dois pontos importantes estão previstos no parágrafo segundo
do artigo 61: em primeiro lugar, a necessidade de apresentação à
Câmara dos Deputados de um projeto de lei, portanto, de um projeto
articulado ou redigido em artigos. Em segundo lugar, o dispositivo
constitucional determina o patamar mínimo de assinaturas
necessário para aceitação da proposta: o projeto de iniciativa
popular deve estar subscrito por 1% (um por cento) do eleitorado
nacional, distribuídos em pelo menos cinco Estados com não menos
de 0,3% (três décimos por cento) dos eleitores de cada um deles.
2.2.1) PROJETO ARTICULADO
Várias podem ser as formas de se classificar a iniciativa
popular. Uma delas leva em conta a maneira de apresentação da
proposta. Tanto no direito suíço quanto no americano48, os cidadãos
participam da elaboração da lei, apresentando ao Poder Legislativo
uma proposta contendo os termos gerais daquilo que se deseja ver
regulado ou um projeto de lei já redigido em artigos. No primeiro
caso temos a iniciativa não articulada e no segundo a iniciativa
articulada. 49
47 Cf. RIBEIRO, Hélcio. A Iniciativa Popular na Constituição de 1988, Universidade de São Paulo,
Departamento de Direito do Estado, 1993.
48 Idem, ibidem, 1993.
49 A doutrina também se refere a essas formas de iniciativa como formulada e não formulada. No direito
suíço ela pode ser chamada moção: “A iniciativa popular articulada ou formulada exige que o projeto de lei
deva ser elaborado pelos proponentes, porém ela é simples ou não articulada quando se apresenta uma
simples moção com conteúdo pacífico. Esta última é a moção do direito suíço.” (FERREIRA, Luis Pinto.
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Pela iniciativa popular articulada exige-se que o projeto de lei
seja elaborado pelos próprios proponentes e que se apresente um
projeto redigido em artigos, pronto para ser discutido e votado pelo
Poder Legislativo. No dizer de Ferreira Filho, a iniciativa popular
articulada:
“Consiste na apresentação de projeto popular ao órgão
legislativo, num texto em forma de lei, redigido de maneira
articulada, pronto pra ser submetido à discussão e
deliberação.”50
A Constituição brasileira de 1988 acolheu apenas a iniciativa
popular articulada, como pode ser deduzido do disposto no artigo
61, parágrafo 2º, no qual se determina a apresentação de projeto de
lei. Este requisito coloca o problema da redação do projeto. Os
proponentes deverão ter em mente, no momento da formulação,
questões de ordem formal e de conteúdo, uma vez que estará em
jogo a clareza dos interesses que se quer proteger e que devem ser
exprimidos dentro da técnica legislativa:
“O momento da formulação envolve o aspecto redacional
do projeto, onde se tem que aplicar uma linguagem
adequada, não só utilizando a terminologia legislativa
consagrada e técnica, mas também observando a
terminologia própria da matéria que se está
regulamentando.”51
Nos países onde é permitida a apresentação de um projeto não
articulado há sempre um órgão do Estado encarregado em dar forma
legal à proposta. Nos Estados Unidos o Procurador-Geral do Estado
Comentários à Constituição Brasileira, cit., p. 267). No mesmo sentido DARCY AZAMBUJA, Teoria Geral
do Estado, cit., p. 247.
50 FEREIRA FILHO, Manoel Gonçalvez. Curso de Direito Constitucional, p. 82.
51 SILVA, José Afonso da. op. cit., p. 153.
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redige o título e o texto do projeto. Na Suíça é o próprio parlamente
que se encarrega de dar forma final à moção. Já na Itália, a redação
do projeto é responsabilidade dos proponentes, como no Brasil. 52
Dessa forma, qualquer dúvida a respeito do real significado do
projeto poderia até levá-lo à inconstitucionalidade. 53
A necessária adequação do projeto de lei à Constituição não
deve servir, no entanto, para bloquear o funcionamento do instituto.
Benevides chama a atenção para o problema, lembrando que uma
das argumentações mais comuns contra os mecanismos de
participação direta é o de que eles podem perturbar o funcionamento
do sistema constitucional. Neste sentido torna-se de fundamental
importância a definição clara do momento em que far-se-á o controle
de constitucionalidade. A autora defende, baseando-se na
experiência suíça, a argüição prévia da constitucionalidade do
projeto:
“Um controle a posteriori do resultado pode colocar em
causa o próprio princípio democrático da soberania
popular (ou existe, ou não existe). É por isso que, na Suíça,
há quem defenda que a constitucionalidade de uma
proposta popular deve ser argüida antes do
desenvolvimento do processo.”54
No caso brasileiro, a análise deste e de outros aspectos do
projeto cabe a Câmara dos Deputados.55 A lei No. 9709 de 1998
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