domingo, 25 de junho de 2017
DEMOCRACIA PARTICIPATIVA 4 PARTE
praticamente reproduziu os termos estabelecidos no artigo 14 da
Constituição Federal quanto à definição do instituto da iniciativa
popular e seus requisitos fundamentais. A novidade ficou por conta
dos parágrafos primeiro e segundo. O primeiro estabelece que o
projeto de lei de iniciativa popular deve limitar-se a um único
assunto e o parágrafo segundo determina que o projeto não pode ser
rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados ou
órgão competente providenciar a correção de eventuais
impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
56 Desnecessário
dizer que nenhuma alteração pode afetar o sentido fundamental do
projeto popular. Mas a lei nada estabeleceu a este respeito. A
característica deste instituto em outros países é de deixar aberta aos
parlamentares, obviamente, apenas a possibilidade de apresentar
um projeto de lei alternativo e que concorra com o primeiro.57
2.2.2) O NÚMERO DE ASSINATURAS
Não há consenso na doutrina quanto ao número ideal de
assinaturas necessárias para por em prática a iniciativa popular. No
direito comparado, os números são, de um país para outro, bastante
dispares.58
Os autores consideram, de modo geral, dois problemas. Há,
por um lado, a preocupação em não estabelecer um patamar
excessivamente alto, que signifique um empecilho ao exercício da
iniciativa. Por outro lado, rejeita-se a fixação de um patamar tão
baixo que permita uma proliferação de iniciativas populares. O
11.356). A Lei 9709 estabeleceu, em seu artigo 12, que a tramitação dos projetos de plesbiscito e referendo
obedecerá às normas do Regimento Comum do Congresso Nacional.
56 Lei 9709, artigo 13, parágrafo 2º.
57 A respeito deste aspecto da iniciativa popular na legislação estrangeira ver RIBEIRO, Hélcio. A Iniciativa
Popular na Constituição de 1988.
58 Idem, ibidem, 1993.
25
abuso na utilização do instituto poderia, nessa perspectiva, levá-lo
ao descrédito e ao desgaste.
As constituições da Suíça, Espanha, Áustria e Itália optaram
por estabelecer um número fixo de eleitores, ao passo que nos
Estados Unidos as constituições estaduais que admitem a iniciativa
popular fixaram uma percentagem de eleitores em relação à última
eleição geral do estado, como requisito para aceitação da proposta.
A fixação de uma percentagem permite que o número mínimo
de assinaturas necessário à iniciativa popular acompanhe a variação
do número de eleitores alistados, sem necessidade de modificação do
percentual. O estabelecimento de um número fixo, de uma unidade,
favorece uma defasagem em relação ao aumento ou diminuição do
eleitorado, como nas Constituições européias de um modo geral. A
exigência de 50.000, eleitores, na Itália por exemplo, hoje não
corresponde nem a 0,1% (menos de um décimo por cento) do
eleitorado. Este problema só pode ser corrigido por uma mudança
no texto constitucional.
Agiu bem, portanto, o constituinte brasileiro, ao fixar um
patamar de assinaturas em um percentual do eleitorado. Por outro
lado, o percentual de 1% foi tomado pela doutrina brasileira, de
modo geral, como uma exigência difícil de ser cumprida, posto que
significava, à época da promulgação da Constituição de 1988, quase
novecentas mil assinaturas e hoje um número em torno de
1.260.000 assinaturas, conforme os dados da eleição de 2006.59
Deve-se ressaltar que as assinaturas deverão estar distribuídas
em pelo menos 5 (cinco) estados com não menos de 0,3% (três
décimos por cento) de eleitores em cada um deles. Todas estas
59 Estavam aptos a votar em 2006 125.913.134 eleitores segundo o TSE. http://www.tse.gov.br , acessado em
05 de julho de 2007.
26
exigências podem tornar, de fato, o exercício da iniciativa popular
mais difícil:
“As exigências, que, no texto em exame condicionam a
propositura popular de leis, tornam difícil, portanto,
improvável, que tal ocorra efetivamente.”60
Apesar da dificuldade, Dallari chama a atenção para o efeito
mobilizador do instituto, possibilitando ampla discussão do tema
objeto da iniciativa popular:
“Não é número fácil de ser conseguido, mas também não é
exageradamente difícil, devendo-se ainda considerar que
todo trabalho de coleta de assinaturas terá um efeito
mobilizador e conscientizador, provocando o debate de
assuntos de interesse público.”61
Por outro lado a exigência de distribuição das assinaturas
pelos Estados da federação, com um mínimo de subscritores em
cada um deles, pode ser considerada medida positiva. As dimensões
geográficas do país, aliada à desigual distribuição da população pelo
território, poderiam propiciar a apresentação de projetos oriundos de
apenas uma região e, portanto, comprometidos com interesses
particulares:
“A intenção do legislador, ao fixar o número mínimo de
subscritores e de Estados participantes, foi impedir que a
60 FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. São Paulo:
Saraiva, vol. 2, 1992, p. 98. “A Constituição Brasileira vigente admite a iniciativa popular em teoria, mas a
dificulta na prática” (FERREIRA, Luis Pinto. Comentários à Constituição Brasileira, cit., p. 271). “Como se
vê, é manifesta a intenção de dificultar, por todos os meios, uma iniciativa dessa ordem, tornando
praticamente impossível a sua viabilização” (SOARES, Orlando. Comentários à Constituição da República
Federativa do Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 191).
61 DALLARI, Dalmo de Abreu. A participação popular e suas conquistas. In Cidadão Constituinte, cit.,, p.
378.
27
iniciativa popular parta de setores localizados com o
objetivo de alcançar interesses particulares.”62
José Álvaro Moisés considera que a exigência de todos esses
requisitos pode tornar a viabilização da iniciativa popular acessível
apenas aos setores mais organizados da sociedade. Segundo este
autor, somente tais grupos possuirão estrutura para mobilizar a
opinião pública em torno de uma proposta, qualquer que seja o
tema.63 Para conseguir o apoio não apenas dos signatários da
proposta mas de boa parte da sociedade, será necessário a
arregimentação de recursos humanos e materiais que somente
entidades bem estruturadas como sindicatos, grandes grupos
econômicos e todos os tipos de lobbies poderão movimentar. Nessa
perspectiva, sairão prejudicados os grupos menos organizados e,
portanto, menos favorecidos da sociedade:
“Esses setores, como acontece durante as campanhas
eleitorais para a disputa de cargos públicos, serão
afetados, sim, pelas campanhas em torno da iniciativa,
mas dificilmente terão capacidade organizativa para se
qualificar como apresentadores de alguma iniciativa que,
em algum sentido, corresponda aos seus interesses.”64
Dessa forma, o exercício da iniciativa popular estaria falhando
justamente onde se faz mais necessário, ou seja, junto aos setores
menos favorecidos da sociedade. Por outro lado, é necessário
lembrar dois pontos. A crítica é exagerada pois não se pretende
substituir a democracia representativa pela participação direta. A
62 PRICE WATERHOUSE. São Paulo. A Constituição do Brasil de 1988: Comparada e Comentada. São
Paulo, 1989, p. 246.
63 MOISES, José Álvaro, op. cit., p. 87.
64 MOISES, José Álvaro, op. cit., p. 87.
28
participação popular deve ser regulamentada exatamente para
proteger os grupos menos favorecidos e, ao mesmo tempo, evitando
uma banalização do instituto. Em primeiro lugar a iniciativa
popular, assim como outros mecanismos de participação direta,
possui, justamente, a qualidade de impulsionar a organização de
todos aqueles que desejam intervir de modo direto na gestão da
coisa pública. Em segundo lugar, existem formas de reprimir a
utilização abusiva de recursos materiais em relação a estes
institutos, como se verá adiante.
Assim sendo, apesar das previsíveis dificuldades, a iniciativa
popular certamente impulsionará a participação política do cidadão
de um modo geral, como, aliás já está acontecendo. Em novembro de
1991 um grupo de eleitores entregou à Câmara dos Deputados o
primeiro projeto de lei elaborado por iniciativa do povo. A proposta
tinha como objetivo a criação de um fundo nacional de moradia
popular e foi apresentado, à época, com cerca de 850.000 (oitocentas
e cinqüenta mil) assinaturas. 65 Outro projeto de iniciativa resultou
na edição da lei de crimes hediondos em face do clamor popular
diante da violência urbana também no início da década de noventa.
Duas últimas questões devem ser levantas em relação às
assinaturas: o controle da autenticidade e os prazos para coleta das
mesmas. Não há previsão constitucional neste sentido. Entretanto, a
legislação regulamentadora deveria ter tratado destes temas como
forma de garantir a idoneidade do processo. A lei n. 9709 nada
estabeleceu a respeito.
De fato, é necessário definir os dados que deverão constar da
lista de assinaturas para reconhecimento da autenticidade das
65 Folha de São Paulo, 20 de novembro de 1991, p. 8.
29
mesmas, bem como estabelecer quem ficará responsável por sua
aferição.
Em outros países esse controle é feito pelos próprios órgãos do
Estado. Na Itália cabe ao Poder Judiciário conferir a autenticidade
das assinaturas e nos Estados Unidos à Secretaria de Estado. Neste
país as assinaturas são conferidas por amostragem e, em casos de
dúvida, submete-se toda a lista a uma averiguação rigorosa,
havendo casos de propostas que tiveram milhares de assinaturas
anuladas. 66
Existe a hipótese de delegar-se a responsabilidade pela coleta e
autenticidade das assinaturas às entidades promotoras do projeto.
Esta foi, como se verá, a solução encontrada pelo Regimento Interno
da Câmara Municipal de São Paulo, determinando que as listas
sejam organizadas por uma entidade legalmente constituída ou por
trinta cidadãos, “que se responsabilizarão pela idoneidade das
subscrições”.67
Não há também previsão constitucional a respeito de prazos
para coleta e verificação de assinaturas. Benevides salienta que uma
excessiva lentidão na verificação das assinaturas pode protelar
indefinidamente o processo.68 Na Califórnia, por exemplo, os
promotores do projeto têm um prazo de cento e cinqüenta dias para
coletar as assinaturas e na Suíça o prazo é de dezoito meses. Estas
medidas evitam o prolongamento excessivo do processo mas,
novamente, a lei nada estabelece a não ser a competência da
66 BENEVIDES, Maria Victória de Mesquita. op. cit., p. 177.
67 O projeto de lei n. 4.160, do Deputado Sigmaringa Seixas, determinava que a União facilitasse, nos
Municípios, a coleta de assinaturas através dos Cartórios da Justiça Eleitoral, autenticando as assinaturas e
certificando a participação dos analfabetos (artigo 13, parágrafo único). O projeto do Deputado Plínio
Sampaio apenas determinava que o projeto devia conter as assinaturas dos eleitores “seguidas dos
respectivos nomes, números dos títulos eleitorais e estados de origem” (artigo 7º, parágrafo primeiro). Mais
uma vez a legislação regulamentadora deixou muito a desejar não especificando nada a este respeito. Como
se tem visto ao longo deste artigo, os projetos de regulamentação eram mais detalhados e cobriam uma série
de lacunas que a Lei No. 9709 deixou em aberto.
68 BENEVIDES, Maria Victória de Mesquita. op. cit., p. 170.
30
Câmara dos Deputados para verificar o cumprimento das exigências
estabelecidas em lei, analisando o projeto popular com base no
Regimento Interno daquela casa legislativa.69
2.2.3) LEIS E MATÉRIAS QUE PODEM SER OBJETO DA
INICIATIVA POPULAR
A Constituição de 1988 estabeleceu a iniciativa popular em
matéria de leis complementares e ordinárias. Não há, entretanto,
nenhuma previsão expressa quanto a matérias incluídas ou
excluídas do âmbito da iniciativa dos cidadãos. Neste sentido
devemos entender que a iniciativa popular pode ser exercida em
relação a todas as matérias previstas na iniciativa geral do artigo 61,
caput, excluindo-se as de iniciativa privativa.
Problema maior se coloca no tocante às emendas
constitucionais. A Constituição disciplinou a competência para
iniciar o processo de reforma constitucional no artigo 60, incisos I, II
e III, mediante proposta de um terço dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República ou de
mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da
Federação, com voto da maioria relativa dos seus membros. Não há,
portanto, previsão expressa para iniciativa dos cidadãos neste
terreno.
A exclusão da iniciativa popular em matéria constitucional
restringe sensivelmente o alcance do instituto e, mais do que isso, o
alcance do princípio da soberania popular.
Como afirma José Álvaro Moisés,
69 Lei No. 9709 de novembro de 1998.
31
“(...) essa impossibilidade restringe a eficácia do princípio
da soberania popular, uma vez que a participação,
ademais das eleições, só intervém para produzir efeitos no
plano da legislação ordinária (o que, certamente, não é
irrelevante). (...) Trata-se, portanto, apesar da novidade, de
concepção bastante restritiva do modelo que envolve a
legislação direta (...)” 70
Não é demais lembrar que algumas das mais importantes
modificações da Constituição suíça operaram-se a partir das
iniciativas populares. Na Itália o referendo sobre o divórcio foi
desencadeado por iniciativa popular. Também as constituições da
Espanha e Áustria admitem a iniciativa popular em matéria
constitucional. Dos países com tradição no uso dos mecanismos de
participação direta, somente nos Estados Unidos não é adotada a
iniciativa popular em matéria constitucional a nível federal.
Fábio Comparato, entretanto, entende cabível a iniciativa
popular em matéria constitucional. Segundo o autor, a Constituição
não estabelece nenhuma exclusividade de iniciativa para
desencadear-se o processo de revisão constitucional previsto no
artigo 3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Parece razoável, portanto, entender-se que ele pode ser
instaurado mediante proposta de qualquer das pessoas ou
entidade anunciadas no artigo 61, como se tratasse de
iniciativa em matéria legislação complementar ou
ordinária.”71
70 BENEVIDES, Maria Victória de Mesquita. op. cit., pp. 84 e 85.
71 COMPARATO, Fábio Konder. Emenda e Revisão na Constituição de 1988. Revista de Direito Público, 93
: 125-128, jan-mar, p. 1990.
32
Caso houvesse recusa do Congresso em receber o projeto de
iniciativa popular alegando falta de complementação do artigo 61,
parágrafo segundo, diz Comparato, caberia mandado de injunção
para superar a resistência. 72
Por outro lado, a Constituição, ao estabelecer os mecanismos
de participação direta, limitou-se a enunciar princípios, pois dos três
mecanismos, apenas a iniciativa popular vem ali regulamentada, e
de maneira incompleta. Ou seja, os mecanismos de participação
seriam, nesta perspectiva, admissíveis não apenas nos casos
expressamente previstos na Constituição, pois:
“Trata-se, no caso, de autênticos princípios substantivos e
não de princípios adjetivos ou instrumentais, para
retomarmos a classificação proposta pelo Prof. Jorge
Miranda. Quer isto significar que se está, ai, diante de um
dos fundamentos da ordem política, qual seja, a soberania
popular.” 73
Isto significa que o exercício da soberania popular direta se
encontra em posição no mínimo eqüipolente à sua manifestação
através de representantes e, portanto, qualquer limitação ao
princípio deve estar expressa no texto constitucional:
“Ora, para que se pudesse dizer, com lógica certeza, que o
povo se auto-limitou no exercício da soberania, abrindo
mão do poder de exercê-la diretamente, ou que, tendo
admitido, em princípio, o exercício direto do poder
soberano, pretendeu fazê-lo apenas em casos especiais e
taxativos, seria preciso que a Constituição – que é a
72 Idem ibidem, p. 1990.
73 Idem, ibidem, p. 128.
33
manifestação originária da soberania – o declarasse,
explicitamente.”74
O autor conclui sustentando que, nesta perspectiva, não
apenas a revisão constitucional mas qualquer reforma da
Constituição pode dar-se através dos mecanismos de participação
política direta, uma vez que não há norma explícita em contrário:
“Havendo a Constituição de 1988 admitido o exercício
direto da soberania popular como princípio, a sua
exclusão, para as emendas e a revisão, dependeria de
uma norma explícita. Como esta não existe, deve-se
concluir que toda e qualquer reforma da Constituição pode
ser ratificada – como também iniciada – pelo voto
popular.”75
Comparato considera conveniente, no entanto, que a legislação
regulamentadora tornasse explícito esse princípio76 o que não
ocorreu na nova lei.
Nessa perspectiva caberia também ao legislador especificar as
matérias que poderão ser objeto da iniciativa popular. Algumas
constituições, como se viu, excluem, por exemplo, as leis
orçamentárias e tributárias do âmbito da participação direta. 77
74Idem, ibidem, p. 128.
75 COMPARATO, Fábio Konder. Emenda e Revisão na Constituição de 1988, 1990, p. 128.
76 O projeto n. 3.744, do Deputado Plínio de Arruda Sampaio, propunha a possibilidade de referendo
constitucional mediante proposta dos cidadãos, desde que autorizado pela maioria absoluta dos membros do
Congresso Nacional. O requerimento deveria ser apresentado nas mesmas condições de um projeto de
iniciativa popular (artigo 4º).
77 É o que estabelecia o projeto de lei do Dep. Plínio Sampaio, supra citado: “A iniciativa popular
legislativa, exercida nos termos do parágrafo segundo do artigo 61 da Constituição, não poderá ter por
objeto matéria financeira e orçamentária ou de iniciativa exclusiva do Presidente da República, do Poder
Judiciário e do Ministério Público” (art. 7º).
34
De qualquer forma, além de excluírem-se as matérias cuja
iniciativa é privativa, a participação direta também sofre as
limitações impostas pelo artigo 60, parágrafo quarto, que impede a
deliberação de emenda constitucional tendente a abolir a federação,
o sufrágio universal, a separação dos poderes e os direitos e
garantias individuais.
A vedação constitucional imposta em relação aos direitos e
garantias individuais tornou-se polêmica por ocasião da proposta de
levar-se à plebiscito a instituição da pena de morta. A
inconstitucionalidade da proposta foi levantada por vários autores. A
evidente restrição a um dos direitos fundamentais do homem, o
direito à vida, contida a proposta, entra em flagrante conflito com o
artigo 60, parágrafo quarto. 78
A Constituição incorpora, assim, princípios estabelecidos nos
mais importantes documentos de proteção dos direitos humanos,
que garantem a inviolabilidade destes direitos contra as
eventualidades e quaisquer maiorias ou minorias políticas, nascidas
ou não de situações excepcionais. Trata-se de direitos que não
podem estar vulneráveis à ação de qualquer governo ou Estado,
posto que cristalizados na consciência universal a partir das
revoluções dos séculos XVII e XVIII e dos movimentos iluminista e
jusnaturalista. Como ressalta Enrique Ricardo Lewandowski:
“A partir desses movimentos intelectuais, firmou-se a
noção de que o homem possui certos direitos inalienáveis e
imprescritíveis, decorrentes da própria natureza humana e
existentes independentemente do Estado. Passou-se a
entender, desde então, que tais direitos, dentre os quais se
destacam o direito à vida e à liberdade, não podem ser,
78 BRITTO, Carlos Ayres de. A inconstitucionalidade do plebiscito sobre a pena de morte. Revista de Direito
Publico, 100: 70-75, out-dez, 1991.
35
em hipótese alguma, vulnerados por governantes ou
quaisquer indivíduos.”79
Neste sentido, nem mesmo a manifestação direta da soberania
poderá modificar o conteúdo dos direitos e garantias individuais e
dos princípios elencados no artigo 60, parágrafo quarto. Para
Comparato estas vedações constitucionais se impõem tanto às
emendas como ao processo de revisão constitucional. Dessa forma
apenas o povo reunido em Assembléia Constituinte, que é a
manifestação originária da soberania, poderá alterar a federação, a
separação dos poderes, o sufrágio universal e os direitos e garantias
individuais. 80
2.3) INICIATIVA POPULAR E REFERENDO
A experiência estrangeira com a democracia semidireta tem
demonstrado que a iniciativa popular funciona melhor quando
combinada com o referendo. O fato de se retirar do parlamento a
exclusividade da aprovação ou rejeição do projeto acrescenta à
iniciativa popular uma força que ela normalmente não possui
quando a palavra final cabe ao Poder Legislativo. Eventual
submissão da proposta a referendo impõe ao Poder Legislativo
análise mais cuidadosa da iniciativa dos cidadãos, possibilitando
79 LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Proteção dos Direitos Humanos na Ordem Interna e Internacional.
Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 1.
80 COMPARATO, Fábio Konder. op. cit., p. 127. Benevides defende a possibilidade do povo decidir sobre
questões relacionadas aos direitos humanos desde que as propostas impliquem na ampliação desses direitos:
“Nesse sentido, abrangemos tanto os meios para garantir direitos e estende-los a todos, quanto o surgimento
de novas formas de reivindicação ou de sanção referentes à violação dos direitos fundamentais”. A autora
considera a participação direta do cidadão neste terreno uma maneira de criar um equilíbrio em relação ao
poder de pressão de certos órgãos ou setores do Estado na definição estes temas. Tem em vista,
especialmente, as leis de anistia e a repressão aos crimes contra os direitos humanos. O problema é resolvido
de forma diferenciada em outros países. O Uruguai submeteu a referendo, por iniciativa popular, a lei de
anistia, em 1989. A Itália, por outro lado, exclui as leis de anistia das consultas populares. Ver Maria Victória
de Mesquita Benevides, op. cit., pp. 419 a 151.
36
aos eleitores uma intervenção mais efetiva no processo de
elaboração das leis.
Na Suíça e nos Estados Unidos, como se viu 81, a eficácia do
instituto tem sido maior, em boa medida pelo efeito desta
combinação, enquanto que na Itália, onde a iniciativa popular não
desemboca em um referendo, tem ocorrido o inverso.
Existem, no entanto, várias formas de combinação do
referendo e da iniciativa popular. A mais radical forma da
participação direta, neste sentido, é a realização de referendo sem
que o Poder Legislativo possa fazer qualquer apreciação do projeto. E
a iniciativa direta, praticada em alguns estados da federação
americana, pela qual a medida vai diretamente à votação popular e o
referendo se torna, assim, uma conseqüência necessária e
indispensável do processo.
O povo pode ser também chamado a deliberar sobre um
projeto originado da iniciativa popular depois da apreciação e
votação do mesmo pelo Legislativo. Neste caso os cidadãos ratificam
ou não uma decisão parlamentar num processo onde o referendo
tem caráter supletivo. Essa é a modalidade instituída na Suíça e nos
Estados Unidos na forma da iniciativa indireta.
A Constituição brasileira vigente não vinculou a iniciativa
popular ao referendo, em nenhuma das formas vistas acima, o que
torna o instituto menos eficaz como instrumento de participação
política. A sistemática brasileira assemelha-se bastante à da
Constituição Italiana, neste aspecto. Existe o risco, portanto, da
iniciativa popular ficar reduzida a um mecanismo de mobilização da
81 Cf. RIBEIRO, Hélcio. A iniciativa popular nas Constituição de 1988.
37
opinião pública, sujeito ao esquecimento e à toda sorte de
protelações do poder legislativo. 82
Existia a dúvida quanto à possibilidade da norma
regulamentadora criar a vinculação, em face da previsão
constitucional que determina exclusividade do Congresso para
“autorizar referendo e convocar plebiscito” (Constituição Federal,
artigo 49, XV).
Benevides defende a possibilidade de iniciativa popular para a
realização de plebiscitos uma vez que a exclusividade do Congresso,
neste caso, se refere apenas à convocação, podendo os cidadãos,
nesta perspectiva, deliberarem sobre a realização de plebiscitos e
não de referendos. Quanto a estes últimos, a iniciativa popular se
limitaria a solicitar ao Congresso a realização da consulta, tendo
este a competência para autorizar referendo:
“Nesse sentido, entendo que pode haver iniciativa popular
vinculante para a realização de plebiscito – mas não para
referendos. Em relação a estes, a iniciativa popular poderá
apenas obrigar o Congresso a deliberar sobre se dá ou não
autorização para a convocação da consulta popular.”83
Somente a legislação complementar poderia fazer qualquer
vinculação neste sentido e tornar claro o dispositivo constitucional o
que novamente não ocorreu, deixando mais uma lacuna no trato da
questão.84
82 A matéria havia recebido melhor tratamento em vários anteprojetos de Constituição. Ver RIBEIRO,
Hélcio, A iniciativa popular na Constituição de 1988..
83 BENEVIDES, Maria Victória de Mesquita. A Cidadania Ativa, p. 163. A ambigüidade do texto
constitucional se dá em torno dos termos convocar e autorizar. Na opinião de Benevides a convocação pode
ser apenas o instrumento de uma vontade maior que, esta sim, autoriza. Nesta perspectiva, caberia
autorização de plebiscitos por iniciativa popular e não de referendos (pp. 163 e 168).
84 O projeto de Plínio Sampaio propunha a convocação de plebiscito e autorização de referendo pelo
Congresso Nacional mediante requerimento dos cidadãos nas mesmas condições exigidas para a iniciativa
popular (artigo 1º, inciso IV e artigo 2º., inciso IV). O artigo 8º, parágrafo segundo, por outro lado,
possibilitava a realização de referendo sobre lei originada de iniciativa popular, nos termos acima referidos.
38
2.4) O CONTROLE DOS RECURSOS ECONÔMICOS
Já foi referida, anteriormente, a necessidade de uma estrutura
complexa, envolvendo recursos humanos e materiais, para que se
possa mobilizar os cidadãos em torno de uma proposta de iniciativa
popular e cumprir-se os requisitos exigidos. Em outros países a
iniciativa popular tem levado os promotores à utilização cada vez
maior de recursos financeiros, imposta pela necessidade de se
atingir um amplo contingente de cidadãos que se disponham a
assinar um projeto de lei. Se a proposta vai a referendo aparece
ainda a necessidade de uma campanha com as dimensões de uma
campanha eleitoral, para se obter o sim da maioria do eleitorado.85
Nos Estados Unidos a participação direta fez surgir uma
verdadeira indústria da iniciativa. O exemplo da Califórnia é
expressivo. Naquele estado existem empresas que patrocinam
projetos de lei sem que tenham, necessariamente, nenhum interesse
direto no tema em questão. Além do que, a complexidade das
questões propostas exige alto nível de informação, algo que só se
encontra nos estratos sociais mais organizados e de maior poder
aquisitivo. Segundo José Álvaro Moisés os setores que se utilizam da
participação direta, nos Estados Unidos, são formados por uma elite
de pessoas de cor branca, grande poder aquisitivo e alto nível de
informação. A conseqüência disso foi uma crescente mercantilização
do processo. Na Califórnia o custo médio de uma assinatura foi
avaliado em torno de 50 dólares.86
Embora seja salutar a determinação do projeto em vincular a iniciativa popular ao referendo, a decisão final
caberá sempre ao Poder Legislativo. Não fica claro também se serão necessárias duas mobilizações – uma
para a apresentação da proposta de iniciativa popular e outra para requerer a realização do referendo caso a
Câmara rejeite ou modifique o projeto – ou se o requerimento relativo ao referendo poderá constar do
projeto.
85 MOISES, José Álvaro. op. cit., p. 73.
86 MOISES, José Álvaro. op. cit., p. 73.
39
Por outro lado, essa situação acabou gerando uma legislação
que busca limitar o abuso na utilização dos recursos econômicos.
Inicialmente tentou-se limitar os gastos necessários para
qualificação de uma proposta em até 25 centavos de dólar por
assinatura, mas a medida foi considerada inconstitucional pela
Suprema Corte. 87
Da experiência americana Benevides destaca as leis que visam
evitar que se formem certos comitês, por trás dos quais se escondem
grupos de interesses. Considera indispensável definir de maneira
clara a origem dos recursos, sejam eles usados contra ou a favor das
propostas. Para a autora, somente a criação de controles
democráticos poderá evitar que a desigualdade de recurso desvirtue
o sentido da participação direta e, neste sentido, sugere que o
controle dos gastos seja feito nos moldes do controle proposto para
as campanhas eleitorais, bem como que se garanta acesso aos meios
de comunicação a todos os envolvidos no processo. 88
2.5) A APLICABILIDADE DA INICIATIVA POPULAR
São muitos os aspectos, como se pôde observar, que ainda
necessitam ser regulados a fim de que o exercício da iniciativa
popular se torne efetivo. Diante das lacunas constitucionais e
infraconstitucionais cabe perguntar se na falta da lei
regulamentadora o exercício do instituto ficaria obstaculizado.
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