domingo, 25 de junho de 2017

DEMOCRACIA PARTICIPATIVA 5 PARTE

Apesar do advento da lei n. 9709 a questão ainda é pertinente em face das lacunas apontadas acima. A doutrina divergiu a respeito da aplicabilidade dos institutos de participação direta. Dos três mecanismos previstos pela Constituição de 1988 – referendo, plebiscito e iniciativa popular – apenas este último, como se viu, contém algumas indicações de procedimentos e requisitos básicos fixados no próprio texto constitucional. Para Mônica Herman Salem a iniciativa popular não seria um mecanismo auto-aplicável e a ausência de legislação regulamentadora poderia obstar seu funcionamento: “O preceito contudo, não foi firmado de modo a conferir auto-executoriedade ao comando cuja regulamentação restou reservada ao legislador ordinário. Assim, sem o advento da lei ordinária a conferir aplicabilidade àquele preceito, por mais uma vez, a regra constitucional permanecerá no papel.”89 Pinto Ferreira, por sua vez, entende que o exercício da iniciativa popular sucede do próprio texto constitucional, uma vez que os requisitos básicos já estão nele fixados: “Na Seção VIII do Título IV da Constituição reconhece-se a iniciativa popular mesmo sem regulamentação legal, pois 89 CAGGIANO, Mônica Herman Salem. A Representação Política na Nova Constituição. Cadernos Liberais. Brasília: Instituto Tancredo Neves, n. 86. Bolívar Lamounier entende da mesma forma: “Mas não transparece a natureza da iniciativa que está sendo instituída (...), como será acionada, qual vai ser sua instrumentação não fica claro. Parece-me, portanto, que será difícil aplicá-la sem lei complementar que a regulamente por inteiro”. (Gestão Estadual: Participação e Controle. In: A nova Constituição Paulista: Perspectivas. Vários Autores. São Paulo: Fundap, 1989). 41 adiante a Constituição (art. 61 parágrafo 2º) estabelece e determina os requisitos indispensáveis ao seu exercício.”90 Neste sentido, bastaria a apresentação de um projeto de lei articulado e assinado nas condições do artigo 61, parágrafo segundo, para desencadear o processo de elaboração legislativa por iniciativa popular. Restaria saber se a casa legislativa encarregada de receber e apreciar o projeto não poderia recusá-lo alegando falta de complementação da norma constitucional. Neste caso o mandado de injunção poderia garantir o exercício da iniciativa popular. O mandado de injunção está previsto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição vigente e visa garantir o exercício de prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania e dos direitos e garantias fundamentais. A ausência de norma regulamentadora gera, portanto, a necessidade de preencher-se a lacuna legal através do mandado de injunção, posto que a iniciativa popular é um direito de cidadania ou, nas palavras de José Cretella Júnior, um direito público subjetivo político, cuja restrição abusiva tem como conseqüência: “O direito de recorrer ao poder judiciário solicitando o controle jurisdicional do ato lesivo. 91 Dessa forma, a eventual recusa em receber o projeto popular por parte do poder legislativo poderia ensejar o mandado de injunção para garantir o exercício deste direito político. Este foi o entendimento de Fábio Comparato, como se viu nos comentários acerca da posição desse autor no tocante a iniciativa popular em matéria constitucional.92 90 FERREIRA, Luis Pinto. op. cit., p. 157. 91 CRETELLA Jr. José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991, vol. II, p. 1091. 92 supra, p. 116. 42 A falta de norma regulamentadora não impediu, portanto, o exercício da iniciativa popular, condicionado apenas a apresentação de um projeto popular nas condições determinadas pela Constituição. E a Câmara dos Deputados aceitou e analisou dois projetos de iniciativa popular logo em seguida à promulgação do texto constitucional. Mas muitas questões analisadas aqui permanecem sujeitas à discussão e dúvidas em face dos limites da Lei No. 9709 de novembro de 1998. 2.6) CONSIDERAÇÕES FINAIS Apesar disso, observou-se que a regulamentação do instituto da iniciativa popular pela lei de número 9709 de 1998 deixou muitas lacunas que ainda terão que ser discutidas e sanadas caso este procedimento de participação política venha a ter mais aceitação na cultura política do país. Anteprojetos de Constituição, que serviram de base para o Congresso Constituinte, assim como anteprojetos de lei que tramitaram no Congresso com o intuito de regulamentar o artigo 14 da Constituição, tinham melhores e mais detalhadas soluções para diversas questões que foram aqui levantadas. Procurou-se, mesmo assim, mostrar a importância deste instituto na efetivação da concepção brasileira de participação direta do cidadão, demonstrada pelo Constituinte já no primeiro artigo da Constituição Federal de 1988, parágrafo 2º. : “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” ( grifo nosso ). A articulação deste instituto com os demais, principalmente na convocação de referendos e plebiscitos, é apontada pela doutrina nacional e pela experiência estrangeira, como fundamental para a efetivação da democracia participativa prevista no texto 43 constitucional. Embora a Constituição não tenha contemplado essa possibilidade e a norma regulamentadora nada estabeleça a esse respeito, parece que o espaço para uma utilização mais efetiva deste mecanismo pelo cidadão não está fechado, ao contrário. Em tempos de globalização e fortes pressões sobre a soberania dos Estados é sempre bom lembrar os fundamentos da nossa ordem constitucional e reafirmar a necessidade de avançar na ampliação da participação popular democrática como remédio para a crise profunda em que se encontram nossas instituições representativas, mais uma vez enredados em escândalos de corrupção e pouco sensíveis aos reclamos das urnas. 2.7) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. Porto Alegre: Globo, 1968. BARBER, Benjamin R. Strong Democracy. Califórnia: University Press, 1984. BASTOS, Celso. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 1990. BELL, Charles G. e PRICE, Charles M. California Government Today: Politics of Reform?. Chigaco: Chicago Dorsey Pres, 1988. BENEVIDES, Maria Victória de Mesquita. A Cidadania Ativa: Referendo, Plebiscito e Iniciativa Popular. São Paulo: Ática, 1991. BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1986. ___, Quais as alternativas para a democracia representativa? In: O marxismo e o Estado. Rio de Janeiro: Graal, 1979.

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