domingo, 25 de junho de 2017
DEMOCRACIA PARTICIPATIVA 5 PARTE
Apesar do advento da lei n. 9709 a questão ainda é pertinente em
face das lacunas apontadas acima.
A doutrina divergiu a respeito da aplicabilidade dos institutos
de participação direta. Dos três mecanismos previstos pela
Constituição de 1988 – referendo, plebiscito e iniciativa popular –
apenas este último, como se viu, contém algumas indicações de
procedimentos e requisitos básicos fixados no próprio texto
constitucional.
Para Mônica Herman Salem a iniciativa popular não seria um
mecanismo auto-aplicável e a ausência de legislação
regulamentadora poderia obstar seu funcionamento:
“O preceito contudo, não foi firmado de modo a conferir
auto-executoriedade ao comando cuja regulamentação
restou reservada ao legislador ordinário. Assim, sem o
advento da lei ordinária a conferir aplicabilidade àquele
preceito, por mais uma vez, a regra constitucional
permanecerá no papel.”89
Pinto Ferreira, por sua vez, entende que o exercício da
iniciativa popular sucede do próprio texto constitucional, uma vez
que os requisitos básicos já estão nele fixados:
“Na Seção VIII do Título IV da Constituição reconhece-se a
iniciativa popular mesmo sem regulamentação legal, pois
89 CAGGIANO, Mônica Herman Salem. A Representação Política na Nova Constituição. Cadernos Liberais.
Brasília: Instituto Tancredo Neves, n. 86. Bolívar Lamounier entende da mesma forma: “Mas não
transparece a natureza da iniciativa que está sendo instituída (...), como será acionada, qual vai ser sua
instrumentação não fica claro. Parece-me, portanto, que será difícil aplicá-la sem lei complementar que a
regulamente por inteiro”. (Gestão Estadual: Participação e Controle. In: A nova Constituição Paulista:
Perspectivas. Vários Autores. São Paulo: Fundap, 1989).
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adiante a Constituição (art. 61 parágrafo 2º) estabelece e
determina os requisitos indispensáveis ao seu exercício.”90
Neste sentido, bastaria a apresentação de um projeto de lei
articulado e assinado nas condições do artigo 61, parágrafo
segundo, para desencadear o processo de elaboração legislativa por
iniciativa popular. Restaria saber se a casa legislativa encarregada
de receber e apreciar o projeto não poderia recusá-lo alegando falta
de complementação da norma constitucional. Neste caso o mandado
de injunção poderia garantir o exercício da iniciativa popular.
O mandado de injunção está previsto no inciso LXXI do artigo
5º da Constituição vigente e visa garantir o exercício de
prerrogativas inerentes à nacionalidade, soberania e cidadania e dos
direitos e garantias fundamentais.
A ausência de norma regulamentadora gera, portanto, a
necessidade de preencher-se a lacuna legal através do mandado de
injunção, posto que a iniciativa popular é um direito de cidadania
ou, nas palavras de José Cretella Júnior, um direito público
subjetivo político, cuja restrição abusiva tem como conseqüência:
“O direito de recorrer ao poder judiciário solicitando o
controle jurisdicional do ato lesivo. 91
Dessa forma, a eventual recusa em receber o projeto popular
por parte do poder legislativo poderia ensejar o mandado de
injunção para garantir o exercício deste direito político. Este foi o
entendimento de Fábio Comparato, como se viu nos comentários
acerca da posição desse autor no tocante a iniciativa popular em
matéria constitucional.92
90 FERREIRA, Luis Pinto. op. cit., p. 157.
91 CRETELLA Jr. José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Rio de Janeiro: Forense
Universitária, 1991, vol. II, p. 1091.
92
supra, p. 116.
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A falta de norma regulamentadora não impediu, portanto, o
exercício da iniciativa popular, condicionado apenas a apresentação
de um projeto popular nas condições determinadas pela
Constituição. E a Câmara dos Deputados aceitou e analisou dois
projetos de iniciativa popular logo em seguida à promulgação do
texto constitucional. Mas muitas questões analisadas aqui
permanecem sujeitas à discussão e dúvidas em face dos limites da
Lei No. 9709 de novembro de 1998.
2.6) CONSIDERAÇÕES FINAIS
Apesar disso, observou-se que a regulamentação do instituto
da iniciativa popular pela lei de número 9709 de 1998 deixou muitas
lacunas que ainda terão que ser discutidas e sanadas caso este
procedimento de participação política venha a ter mais aceitação na
cultura política do país. Anteprojetos de Constituição, que serviram
de base para o Congresso Constituinte, assim como anteprojetos de
lei que tramitaram no Congresso com o intuito de regulamentar o
artigo 14 da Constituição, tinham melhores e mais detalhadas
soluções para diversas questões que foram aqui levantadas.
Procurou-se, mesmo assim, mostrar a importância deste instituto
na efetivação da concepção brasileira de participação direta do
cidadão, demonstrada pelo Constituinte já no primeiro artigo da
Constituição Federal de 1988, parágrafo 2º. : “todo poder emana do
povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição” ( grifo nosso ). A
articulação deste instituto com os demais, principalmente na
convocação de referendos e plebiscitos, é apontada pela doutrina
nacional e pela experiência estrangeira, como fundamental para a
efetivação da democracia participativa prevista no texto
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constitucional. Embora a Constituição não tenha contemplado essa
possibilidade e a norma regulamentadora nada estabeleça a esse
respeito, parece que o espaço para uma utilização mais efetiva deste
mecanismo pelo cidadão não está fechado, ao contrário. Em tempos
de globalização e fortes pressões sobre a soberania dos Estados é
sempre bom lembrar os fundamentos da nossa ordem constitucional
e reafirmar a necessidade de avançar na ampliação da participação
popular democrática como remédio para a crise profunda em que se
encontram nossas instituições representativas, mais uma vez
enredados em escândalos de corrupção e pouco sensíveis aos
reclamos das urnas.
2.7) REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AZAMBUJA, Darcy. Teoria Geral do Estado. Porto Alegre: Globo,
1968.
BARBER, Benjamin R. Strong Democracy. Califórnia: University
Press, 1984.
BASTOS, Celso. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva,
1990.
BELL, Charles G. e PRICE, Charles M. California Government Today:
Politics of Reform?. Chigaco: Chicago Dorsey Pres, 1988.
BENEVIDES, Maria Victória de Mesquita. A Cidadania Ativa:
Referendo, Plebiscito e Iniciativa Popular. São Paulo: Ática, 1991.
BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. Rio de Janeiro: Paz e
Terra, 1986.
___, Quais as alternativas para a democracia representativa? In: O
marxismo e o Estado. Rio de Janeiro: Graal, 1979.
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