Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Educação: um DAS 101.5; quatro DAS 101.3; quatro DAS 101.2; seis DAS 101.1; quatro DAS 102.4; e dois DAS 102.1; e
II - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.4.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do Ministério da Educação será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Brasília, 20 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitária;
VI - magistério; e
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
3. Diretoria de Tecnologia da Informação;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Educação Básica:
1. Diretoria de Concepções e Orientações Curriculares para Educação Básica;
2. Diretoria de Políticas de Formação, Materiais Didáticos e de Tecnologias para Educação Básica;
3. Diretoria de Fortalecimento Institucional e Gestão Educacional; e
4. Diretoria de Articulação e Apoio aos Sistemas da Educação Básica;
b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica;
2. Diretoria de Formulação de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica;
3. Diretoria de Regulação e Supervisão de Educação Profissional e Tecnológica; e
4. Diretoria de Articulação e Projetos Especiais;
c) Secretaria de Educação Superior:
1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de instituições federais de ensino superior;
2. Diretoria de Políticas e Programas de Graduação;
3. Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior; e
4. Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências de Saúde;
d) Secretaria de Educação Especial: Diretoria de Políticas de Educação Especial;
e) Secretaria de Educação a Distância:
1. Diretoria de Regulação e Supervisão em Educação a Distância;
2. Diretoria de Infra-Estrutura em Tecnologia Educacional; e
3. Diretoria de Produção de Conteúdos e Formação em Educação a Distância;
f) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade:
1. Diretoria de Educação para a Diversidade;
2. Diretoria de Políticas da Educação de Jovens e Adultos;
3. Diretoria de Estudos e Acompanhamento das Vulnerabilidades Educacionais; e
4. Diretoria de Educação Integral, Direitos Humanos e Cidadania;
g) Instituto Benjamin Constant; e
h) Instituto Nacional de Educação de Surdos;
III - Representação no Estado de São Paulo e no Estado do Rio de Janeiro;
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
2. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
3. Universidade Federal da Bahia;
4. Universidade Federal da Paraíba;
5. Universidade Federal de Alagoas;
6. Universidade Federal de Alfenas;
7. Universidade Federal de Campina Grande;
8. Universidade Federal de Goiás;
9. Universidade Federal de Itajubá;
10. Universidade Federal de Juiz de Fora;
11. Universidade Federal de Lavras;
12. Universidade Federal de Minas Gerais;
13. Universidade Federal de Pernambuco;
14. Universidade Federal de Santa Catarina;
15. Universidade Federal de Santa Maria;
16. Universidade Federal de São Paulo;
17. Universidade Federal de Uberlândia;
18. Universidade Federal do Ceará;
19. Universidade Federal do Espírito Santo;
20. Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro;
21. Universidade Federal do Pará;
22. Universidade Federal do Paraná;
23. Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;
24. Universidade Federal do Rio de Janeiro;
25. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
26. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
27. Universidade Federal do Triângulo Mineiro;
28. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;
29. Universidade Federal Fluminense;
30. Universidade Federal Rural da Amazônia;
31. Universidade Federal Rural de Pernambuco;
32. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
33. Universidade Federal Rural do Semi-Árido;
34. Colégio Pedro II;
35. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;
36. Centro Federal de Educação Tecnológica da Bahia;
37. Centro Federal de Educação Tecnológica da Paraíba;
38. Centro Federal de Educação Tecnológica de Alagoas;
39. Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí;
40. Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves;
41. Centro Federal de Educação Tecnológica de Campos;
42. Centro Federal de Educação Tecnológica de Cuiabá;
43. Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás;
44. Centro Federal de Educação Tecnológica de Januária;
45. Centro Federal de Educação Tecnológica de Mato Grosso;
46. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais;
47. Centro Federal de Educação Tecnológica de Ouro Preto;
48. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas;
49. Centro Federal de Educação Tecnológica de Pernambuco;
50. Centro Federal de Educação Tecnológica de Petrolina;
51. Centro Federal de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis;
52. Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Pomba;
53. Centro Federal de Educação Tecnológica de Rio Verde;
54. Centro Federal de Educação Tecnológica de Roraima;
55. Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina;
56. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Paulo;
57. Centro Federal de Educação Tecnológica de São Vicente do Sul;
58. Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe;
59. Centro Federal de Educação Tecnológica de Uberaba;
60. Centro Federal de Educação Tecnológica de Urutaí;
61. Centro Federal de Educação Tecnológica do Amazonas;
62. Centro Federal de Educação Tecnológica do Ceará;
63. Centro Federal de Educação Tecnológica do Espírito Santo;
64. Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão;
65. Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará;
66. Centro Federal de Educação Tecnológica do Piauí;
67. Centro Federal de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte;
68. Universidade Tecnológica Federal do Paraná;
69. Escola Agrotécnica Federal Antônio José Teixeira;
70. Escola Agrotécnica Federal de Alegre;
71. Escola Agrotécnica Federal de Alegrete;
72. Escola Agrotécnica Federal de Araguatins;
73. Escola Agrotécnica Federal de Barbacena;
74. Escola Agrotécnica Federal de Barreiros;
75. Escola Agrotécnica Federal de Belo Jardim;
76. Escola Agrotécnica Federal de Cáceres;
77. Escola Agrotécnica Federal de Castanhal;
78. Escola Agrotécnica Federal de Catu;
79. Escola Agrotécnica Federal de Ceres;
80. Escola Agrotécnica Federal de Codó;
81. Escola Agrotécnica Federal de Colatina;
82. Escola Agrotécnica Federal de Colorado do Oeste;
83. Escola Agrotécnica Federal de Concórdia;
84. Escola Agrotécnica Federal de Crato;
85. Escola Agrotécnica Federal de Iguatu;
86. Escola Agrotécnica Federal de Inconfidentes;
87. Escola Agrotécnica Federal de Machado;
88. Escola Agrotécnica Federal de Manaus;
89. Escola Agrotécnica Federal de Muzambinho;
90. Escola Agrotécnica Federal de Rio do Sul;
91. Escola Agrotécnica Federal de Salinas;
92. Escola Agrotécnica Federal de Santa Inês;
93. Escola Agrotécnica Federal de Santa Teresa;
94. Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;
95. Escola Agrotécnica Federal de São Gabriel da Cachoeira;
96. Escola Agrotécnica Federal de São João Evangelista;
97. Escola Agrotécnica Federal de São Luís;
98. Escola Agrotécnica Federal de Satuba;
99. Escola Agrotécnica Federal de Senhor do Bonfim;
100. Escola Agrotécnica Federal de Sertão;
101. Escola Agrotécnica Federal de Sombrio;
102. Escola Agrotécnica Federal de Sousa;
103. Escola Agrotécnica Federal de Uberlândia;
104. Escola Agrotécnica Federal de Vitória de Santo Antão;
105. Escola Agrotécnica Federal de Marabá;
106. Escola Agrotécnica Federal de Nova Andradina;
107. Escola Agrotécnica Federal de São Raimundo das Mangabeiras;
108. Escola Técnica Federal de Palmas - TO;
109. Escola Técnica Federal do Amapá;
110. Escola Técnica Federal de Rondônia;
111. Escola Técnica Federal do Acre;
112. Escola Técnica Federal de Brasília;
113. Escola Técnica Federal do Mato Grosso do Sul; e
114. Escola Técnica Federal de Canoas;
b) fundações públicas:
1. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
2. Fundação Joaquim Nabuco;
3. Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;
4. Fundação Universidade de Brasília;
5. Fundação Universidade do Amazonas;
6. Fundação Universidade Federal da Grande Dourados;
7. Fundação Universidade Federal do ABC;
8. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;
9. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;
10. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
11. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;
12. Fundação Universidade Federal de Pelotas;
13. Fundação Universidade Federal de Rondônia;
14. Fundação Universidade Federal de Roraima;
15. Fundação Universidade Federal de São Carlos;
16. Fundação Universidade Federal de São João Del Rei;
17. Fundação Universidade Federal de Sergipe;
18. Fundação Universidade Federal de Viçosa;
19. Fundação Universidade Federal do Acre;
20. Fundação Universidade Federal do Amapá;
21. Fundação Universidade Federal do Maranhão;
22. Fundação Universidade Federal do Piauí;
23. Fundação Universidade Federal do Tocantins;
24. Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; e
c) empresa pública: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública;
VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Administração de Pessoal Civil, de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG; de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento e da Diretoria de Tecnologia de Informação a ela subordinadas.
Art. 5o À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas aos Sistemas Federais de Administração de Pessoal Civil e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso I, informando e orientando os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas;
III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - assessorar os dirigentes e gestores em matéria de planejamento, gerenciamento e organização de suas respectivas atividades e processos de trabalho; e
V - assessorar as áreas e unidades do Ministério, especialmente no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão.
Art. 6o À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério da Educação;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas referidos no inciso I, informando e orientando as unidades e as entidades vinculadas do Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas vigentes;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério da Educação e submetê-los à decisão superior;
IV - desenvolver, coordenar e avaliar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Educação;
V - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias, autarquias, empresas públicas e fundações vinculadas ao Ministério da Educação; e
VI - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 7o À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração, execução e avaliação das ações relativas ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ministério;
II - planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede elétrica estabilizada, rede local com e sem fio, infra-estrutura computacional, serviços de atendimento de informática e demais atividades de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;
III - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação, no âmbito do Ministério;
IV - definir e adotar metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas tecnologias de informação e comunicação no âmbito do Ministério;
V - promover ações visando garantir a disponibilidade, a qualidade e a confiabilidade dos processos, produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;
VI - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações estratégicas de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;
VII - planejar e implementar estratégias de soluções de tecnologia da informação e de comunicação, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério;
VIII - garantir que os produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente;
IX - representar institucionalmente o Ministério em assuntos de tecnologia da informação e comunicação; e
X - assessorar o comitê de informação e informática - COMINF/MEC, oferecendo o apoio técnico e operacional necessário ao seu adequado funcionamento.
Art. 8o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades jurídicas das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário