DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Art. 3o Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública;
VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de pessoal civil, de serviços gerais, de administração financeira, de contabilidade e de organização e inovação institucional, no âmbito do Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG; de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal e de Organização e Inovação Institucional - SIORG por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento e da Diretoria de Tecnologia de Informação a ela subordinadas.
Art. 5o À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e inovação institucional, de administração de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos no inciso I, informando e orientando os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas;
III - promover a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - assessorar os dirigentes e gestores em matéria de planejamento, gerenciamento e organização de suas respectivas atividades e processos de trabalho; e
V - assessorar as áreas e unidades do Ministério, especialmente no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão.
Art. 6o À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério da Educação;
II - promover a articulação com o órgão central dos sistemas referidos no inciso I, informando e orientando as unidades e as entidades vinculadas do Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas vigentes;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério da Educação e submetê-los à decisão superior;
IV - desenvolver, coordenar e avaliar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Educação;
V - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais Secretarias, autarquias, empresas públicas e fundações vinculadas ao Ministério da Educação; e
VI - realizar tomada de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 7o À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:
I - coordenar e supervisionar a elaboração, execução e avaliação das ações relativas ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no âmbito do Ministério;
II - planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, comunicação de voz e dados, rede elétrica estabilizada, rede local com e sem fio, infraestrutura computacional, serviços de atendimento de informática e demais atividades de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;
III - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação, no âmbito do Ministério;
IV - definir e adotar metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas tecnologias de informação e comunicação, no âmbito do Ministério;
V - promover ações visando garantir a disponibilidade, a qualidade e a confiabilidade dos processos, produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério;
VI - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas, projetos e contratações estratégicas de tecnologia da informação e comunicação do Ministério;
VII - planejar e implementar estratégias de soluções de tecnologia da informação e de comunicação, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério;
VIII - garantir que os produtos e serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação sejam conduzidos de acordo com a legislação pertinente;
IX - representar institucionalmente o Ministério em assuntos de tecnologia da informação e comunicação; e
Art. 8o À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério.
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - participar na formulação dos atos normativos a serem subscritos ou referendados pelo Ministro de Estado, em especial da redação final, bem como dar parecer sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa e a compatibilidade com o ordenamento dos atos normativos relacionados com as competências do Ministério;
IV - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade, ou se decida a dispensa de licitação.
Seção II
Art. 9o À Secretaria de Educação Básica compete:
I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - propor e fomentar a implementação das políticas, por meio da cooperação técnica e financeira, junto às unidades da federação, em regime de colaboração e gestão democrática, para garantir a igualdade de condições de oferta de ensino e a permanência do aluno na escola;
III - desenvolver ações visando à melhoria da qualidade da aprendizagem na área da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, tendo a escola como foco principal de atuação;
IV - desenvolver ações objetivando a garantia de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o alcance de padrões da qualidade social da educação básica;
V - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação básica em todos os seus níveis;
VI - formular, propor, planejar, avaliar e supervisionar políticas e programas de educação a distância, visando à universalização e democratização do acesso à informação, ao conhecimento e à educação básica;
VII - criar, desenvolver e fomentar a produção de conteúdos, programas e ferramentas para a formação inicial na modalidade a distância, direcionados para a educação básica;
VIII - prospectar e desenvolver metodologias e tecnologias educacionais que utilizam tecnologias de informação e de comunicação no aprimoramento dos processos educacionais e processos específicos de ensino e aprendizagem na educação básica;
IX - propor e fomentar o provimento de infraestrutura de tecnologia de informação e comunicação às instituições públicas de ensino, paralelamente à implantação de política de formação para o uso harmônico dessas tecnologias na educação; e
X - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio.
Art. 10. À Diretoria de Currículos e Educação Integral compete:
I - subsidiar a formulação das políticas da educação básica;
II - propor, fomentar e coordenar ações destinadas à educação básica visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano e ao exercício da cidadania;
III - subsidiar a elaboração e a implementação da política nacional da educação básica, estabelecendo princípios, objetivos, prioridades, metas de atendimento e parâmetros de qualidade;
IV - promover estudos sobre políticas estratégicas relativas à educação básica, com objetivo de apoiar os sistemas na universalização do atendimento;
V - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o aprimoramento da educação básica;
VI - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais visando ao aprimoramento da política nacional de educação básica;
VII - supervisionar, orientar e controlar as atividades desenvolvidas pelo Colégio Pedro II; e
VIII - planejar, orientar, coordenar, fomentar e implementar, em âmbito nacional e em parceria com sistemas de ensino e instituições voltadas para a educação, o desenvolvimento de políticas, programas e ações de educação integral e integrada.
Art. 11. À Diretoria de Formulação de Conteúdos Educacionais compete:
I - propor, apoiar e estimular a produção de tecnologias educacionais inovadoras para a educação básica;
II - propor, apoiar e supervisionar a implementação de políticas e ações de desenvolvimento e avaliação de materiais didático-pedagógicos para a educação básica;
III - propor a produção de conteúdos, programas educativos e material didático em diferentes mídias, para os diferentes níveis da educação básica;
IV - planejar a produção e pós-produção de programas educativos, bem como a aquisição de produção de terceiros;
V - coordenar e acompanhar as produções de conteúdos, programas educativos e material didático a cargo de terceiros, para garantir padrão de qualidade e adequação às orientações curriculares para os diferentes níveis de educação;
VI - formular, implementar e apoiar programas que utilizem as tecnologias da informação e da comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, visando à melhoria da qualidade da educação;
VII - fomentar, coordenar e avaliar a utilização da tecnologia de redes na educação;
VIII - promover estudos dos sistemas informatizados, visando universalizar sua utilização em sala de aula e na gestão educacional;
IX - analisar a viabilidade técnica de programas e projetos de tecnologia educacional, adequando-os às políticas e diretrizes nacionais da educação, em todos os níveis e modalidades;
X - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados na utilização de tecnologias da informação e da comunicação;
XI - identificar, selecionar, manter e disponibilizar, por meio eletrônico, acervos para uso didático-pedagógico, apoiando o desenvolvimento e a implementação de novas ferramentas de armazenamento e disponibilização; e
XII - fomentar a utilização de ferramentas de educação a distância.
Art. 12. À Diretoria de Apoio à Gestão Educacional compete:
I - propor, fomentar e coordenar ações que promovam, junto aos sistemas de ensino, tanto a inserção de problemáticas sociais nos conteúdos escolares como a criação de canais coletivos de formulação, de gestão e de fiscalização das políticas educacionais;
II - promover estudos gerenciais acerca dos sistemas de ensino, visando ao aprimoramento da gestão pública educacional;
III - subsidiar os sistemas de ensino com instrumentos capazes de fortalecer a gestão democrática, atuando na formação de dirigentes, gestores e conselheiros da educação;
IV - incentivar o fortalecimento institucional e a modernização das estruturas das secretarias de educação e das escolas; e
V - desenvolver tecnologias voltadas ao planejamento e gestão da rede de escolas da educação básica.
Art. 13. À Diretoria de Apoio aos Sistemas Públicos de Ensino e Promoção da Infraestrutura Física e Tecnológica Escolar compete:
I - planejar e coordenar ações visando à execução de programas e projetos de tecnologia educacional, em todos os níveis e modalidades da educação básica;
II - proceder ao acompanhamento e à avaliação dos programas, com definição de indicadores de desempenho e resultados, interagindo com as áreas afins;
III - fomentar o desenvolvimento da infraestrutura escolar e da área de tecnologias da informação, junto aos sistemas públicos de ensino nos Estados, Municípios e Distrito Federal;
IV - analisar a viabilidade técnica e financeira de programas e projetos educacionais, adequando-os às políticas e diretrizes educacionais da educação básica;
V - propor, em articulação com outros órgãos competentes, critérios para a transferência de recursos financeiros aos sistemas de ensino e às organizações governamentais e não governamentais;
VI - acompanhar, monitorar e avaliar a execução de planos, programas e projetos aprovados pela Secretaria de Educação Básica;
VII - definir e propor ações para definição de padrões nacionais de materiais, mobiliários e equipamentos de uso escolar, bem como formular políticas de aquisição e distribuição para as redes escolares públicas;
VIII - planejar, coordenar e executar as ações referentes ao gerenciamento da concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação, com atuação na educação básica;
IX - propor diretrizes, normas e padrões técnicos que orientem a execução dos projetos educacionais; e
X - participar de ações intersetoriais que visam à melhoria da qualidade da educação.
Art. 14. À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - planejar, orientar, coordenar e avaliar o processo de formulação e implementação da política de educação profissional e tecnológica;
II - promover o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica em consonância com as políticas públicas e em articulação com os diversos agentes sociais envolvidos;
III - definir e implantar política de financiamento permanente para a educação profissional e tecnológica;
IV - promover ações de fomento ao fortalecimento, à expansão e à melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;
V - instituir mecanismos e espaços de controle social que garantam gestão democrática, transparente e eficaz no âmbito da política pública e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica;
VI - fortalecer a rede pública federal de educação profissional e tecnológica, buscando a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;
VII - promover e realizar pesquisas e estudos de políticas estratégicas, objetivando o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;
VIII - desenvolver novos modelos de gestão e de parceria público-privada, na perspectiva da unificação, otimização e expansão da educação profissional e tecnológica;
IX - estabelecer estratégias que possibilitem maior visibilidade e reconhecimento social da educação profissional e tecnológica;
X - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica dos sistemas de ensino, nos diferentes níveis de governo;
XI - estabelecer mecanismos de articulação e integração com os sistemas de ensino, os setores produtivos e demais agentes sociais no que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa de profissionais, no âmbito da educação profissional e tecnológica;
XII - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica;
XIII - elaborar, manter e atualizar o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos; e
XIV - estabelecer diretrizes para as ações de expansão e avaliação da educação profissional e tecnológica em consonância com o Plano Nacional de Educação - PNE.
Art. 15. À Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para o planejamento, a organização e o acompanhamento da gestão das instituições que compõem a rede federal de educação profissional e tecnológica;
II - promover, coordenar e supervisionar, em conjunto com a Diretoria de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica, as ações de melhoria da educação profissional e tecnológica no que diz respeito à gestão operacional e técnico-pedagógica nas instituições federais de educação profissional e tecnológica;
III - apoiar as atividades das Escolas Técnicas vinculadas às Universidades Federais;
IV - zelar, acompanhar e promover o cumprimento das normas e a adoção de práticas de gestão democrática no âmbito das instituições federais de educação profissional e tecnológica;
V - realizar estudos com vistas à proposição de indicadores para avaliação de gestão no âmbito das instituições federais de educação profissional e tecnológica;
VI - realizar estudos e orientações técnicas, com a Diretoria de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica, visando à promoção de ações de otimização e definição de indicadores para avaliação da capacidade instalada das instituições federais de educação profissional e tecnológica;
VII - promover estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para avaliação da infraestrutura dos cursos das instituições de educação profissional e tecnológica;
VIII - promover as ações necessárias ao desenvolvimento de planos, programas e projetos nas instituições federais de educação profissional e tecnológica e ao acompanhamento e à avaliação dos seus resultados; e
IX - organizar e manter atualizado o sistema de informações relativo à avaliação da educação profissional e tecnológica.
Art. 16. Diretoria de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - subsidiar o processo de formulação e implementação da política e do referencial normativo da educação profissional e tecnológica;
II - propor diretrizes para a execução dos programas voltados à expansão e ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, em articulação com as demais Diretorias;
III - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes nacionais da educação profissional e tecnológica aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE;
IV - propor e atualizar os referenciais curriculares da educação profissional e tecnológica;
V - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica nos diferentes níveis de ensino;
VI - elaborar estudos que visem estimular e apoiar a oferta de cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional integrada com o ensino médio e de cursos superiores de tecnologia nos diferentes sistemas de ensino;
VII - conceber, fomentar e apoiar programas de incentivo a pós-graduações, pesquisas e extensões nas áreas tecnológicas, em parceria com as agências de governo;
VIII - estimular a parceria entre instituições de educação profissional e tecnológica e o setor produtivo, para a oferta de cursos e programas, em atendimento à demanda dos jovens e adultos;
IX - planejar e coordenar o processo de certificação profissional, no âmbito da educação profissional e tecnológica;
X - promover e disseminar estudos e pesquisas sobre a educação profissional e tecnológica e suas relações com a sociedade;
XI - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento de projetos e programas de qualificação de recursos humanos para atuarem na educação profissional e tecnológica;
XII - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes aos programas e projetos no âmbito da educação profissional e tecnológica;
XIII - apoiar as atividades dos fóruns que atuam na educação profissional e tecnológica;
XIV - propor metodologias para o planejamento da oferta de educação profissional e tecnológica, observadas as demandas laborais e a sintonia da oferta com os indicadores socioeconômicos, culturais, locais e regionais;
XV - propor, manter e subsidiar as ações de concepção e atualização tecnológica do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos e propor indicadores para sua avaliação;
XVI - propor, manter, subsidiar e avaliar o Catálogo Nacional de Cursos de Formação Inicial e Continuada; e
XVII - planejar e implementar o sistema nacional de avaliação da educação profissional e tecnológica.
Art. 17. Diretoria de Integração das Redes de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - coordenar as ações de articulação e integração da Secretaria de Educação Profissional e Tecnologia junto aos diferentes sistemas de ensino e organismos públicos e privados;
II - propor e acompanhar as ações de cooperação técnica no âmbito da educação profissional e tecnológica;
III - articular e propor programas e projetos de cooperação com organismos e instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, em conformidade com as políticas da educação profissional e tecnológica;
IV - promover o fortalecimento das diferentes redes de educação profissional e tecnológica, por meio de assistência técnica e fontes de financiamento nacionais e internacionais para as ações de Educação Profissional e Tecnológica;
V - promover articulações com os setores sociais, econômicos e culturais visando ao fortalecimento da educação profissional e tecnológica;
VI - desenvolver parceria com os setores públicos e privados, na perspectiva da unificação, otimização e expansão da educação profissional e tecnológica;
VII - apoiar o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica nas modalidades presencial e a distância;
VIII - desenvolver programas e projetos especiais de educação profissional e tecnológica; e
IX - propor normas e procedimentos de avaliação de cursos técnicos de nível médio ofertados pelo Sistema Federal de Ensino e instituições de ensino habilitadas em programa nacional de educação profissional.
Art. 18. À Secretaria de Educação Superior compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;
II - propor políticas de expansão da educação superior, em consonância com o PNE;
III - promover e disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade;
IV - promover o intercâmbio com outros órgãos governamentais e não governamentais, entidades nacionais e internacionais, visando à melhoria da educação superior;
V - articular-se com outros órgãos governamentais e não governamentais visando à melhoria da educação superior;
VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VII - subsidiar a elaboração de projetos e programas voltados à atualização do Sistema Federal de Ensino Superior;
VIII - subsidiar a formulação da política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e não gratuito;
IX - estabelecer políticas de gestão para os hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;
X - estabelecer políticas e executar programas voltados à residência médica, articulando-se com os vários setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica; e
XI - incentivar e capacitar as instituições de ensino superior a desenvolverem programas de cooperação internacional, aumentando o intercâmbio de pessoas e de conhecimento, e dando maior visibilidade internacional à educação superior do Brasil.
Art. 19. À Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior compete:
I - apoiar as instituições federais de ensino superior por meio de recursos orçamentários para a execução de suas atividades;
II - avaliar o desempenho gerencial das instituições federais de ensino superior;
III - analisar projetos das instituições federais de ensino superior para fins de apoio financeiro;
IV - promover o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das instituições orientadas ou supervisionadas;
V - coordenar a política de expansão e fortalecimento da rede de instituições federais de ensino superior; e
VI - supervisionar a execução de obras de infraestrutura das instituições federais de ensino superior apoiadas pela Secretaria de Educação Superior.
Art. 20. À Diretoria de Políticas e Programas de Graduação compete:
I - promover, coordenar e definir critérios para a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio às instituições de ensino superior;
II - desenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, visando à modernização e à qualificação das instituições de ensino superior;
III - apoiar a execução de programas especiais visando à integração do ensino superior com a sociedade e, particularmente, a interação com a realidade local e regional;
IV - coordenar e acompanhar os programas de apoio ao estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação superior e garantir a sua manutenção;
V - promover e apoiar programas de cooperação entre as instituições de ensino superior, públicas e privadas;
VI - apoiar e promover projetos especiais relacionados com o ensino de graduação; e
VII - propor programas e projetos a partir da interação com as instituições de ensino superior, visando especialmente à melhoria dos cursos de graduação e das atividades de extensão.
Art. 21. À Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências de Saúde compete:
I - coordenar e acompanhar a execução das atividades de gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;
II - apoiar tecnicamente e elaborar instrumentos de melhoria da gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;
III - coletar informações dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, por intermédio do Sistema de Informações dos Hospitais Universitários Federais - SIHUF;
IV - analisar dados e informações prestadas pelos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;
V - elaborar matriz de distribuição de recursos para os hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, baseada nas informações prestadas pelos hospitais;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho financeiro dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, por meio do Sistema de Acompanhamento dos Hospitais Universitários Federais - SAHUF;
VII - propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de pós-graduação lato sensu em residência médica, consoante as exigências regionais e nacionais;
VIII - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em residência médica, em nível de pós-graduação lato sensu;
IX - coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica;
X - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de pós-graduação lato sensu em residência médica, por meio de comissões especialmente designadas para este fim;
XI - definir, em nível nacional, diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições e para avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica;
XII - coordenar e acompanhar os programas de residência médica;
XIII - conceder e monitorar as bolsas de estudo para a pós-graduação lato sensu em residência médica;
XIV - elaborar proposta de diretrizes curriculares nacionais para a formação na modalidade de Residência Multiprofissional em Saúde, que defina eixo comum de aprendizagem e processo de formação;
XV - elaborar proposta de sistema nacional de avaliação para Residência Multiprofissional em Saúde - Residência em Área Profissional da Saúde;
XVI - estabelecer e acompanhar critérios a serem atendidos pelas instituições onde serão realizados os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde - Residência em Área Profissional da Saúde, assim como os critérios e a sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas, tendo em vista a qualidade da formação dos profissionais, conforme princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e atendendo às necessidades sociais; e
XVIII - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde - Residência em Área Profissional da Saúde, de acordo com as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do SUS.
Art. 22. À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão compete:
I - planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a alfabetização, a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação escolar indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos, a educação em direitos humanos, a educação ambiental e a educação especial;
II - promover, em parceria com os sistemas de ensino, a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas à valorização das diferenças e da diversidade, à promoção da educação inclusiva, dos direitos humanos e do desenvolvimento sustentável;
III- implementar ações de cooperação técnica e financeira entre a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, bem como organismos nacionais e internacionais, voltadas à alfabetização e educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação escolar indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos, a educação em direitos humanos, a educação ambiental e a educação especial; e
IV - coordenar ações de educação continuada, alfabetização, diversidade, direitos humanos, educação inclusiva e educação ambiental, por meio da articulação com órgãos governamentais e não governamentais, visando à efetivação de políticas públicas intersetoriais.
Art. 23. À Diretoria de Políticas para Educação do Campo e Diversidade compete:
I - planejar, coordenar e orientar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a participação e a aprendizagem das populações do campo, dos povos indígenas e dos remanescentes de quilombos, em todos os níveis e modalidades de ensino;
II - acompanhar a implementação das diretrizes do CNE referentes à educação do campo, educação escolar indígena e à educação das relações étnico-raciais;
III - promover ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena, do campo e nas áreas remanescentes de quilombos;
IV - fomentar estudos e pesquisas e o desenvolvimento de ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, visando à valorização da diversidade étnico-racial e das línguas indígenas nos sistemas de ensino.
Art. 24. À Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos compete:
I - propor, fomentar e coordenar ações para alfabetização e educação de jovens e adultos, em articulação com os sistemas de ensino, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da cidadania;
II - orientar, apoiar e acompanhar a definição de planos, programas e projetos de alfabetização e educação de jovens e adultos, visando à melhoria da qualidade das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos, considerando as diferentes características regionais, culturais e as necessidades educacionais específicas dos estudantes;
III - implementar política de apoio técnico e financeiro para a execução de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, promovendo o fortalecimento do regime de colaboração e a melhoria da qualidade do ensino de jovens e adultos;
IV - apoiar tecnicamente os sistemas de ensino, visando institucionalizar a educação de jovens e adultos como modalidade da educação básica; e
V - apoiar ações de formação continuada de professores, o desenvolvimento e a avaliação de materiais didáticos e pedagógicos para a alfabetização e a educação de jovens e adultos.
Art. 25. À Diretoria de Políticas de Direitos Humanos e Cidadania compete:
I - planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação em direitos humanos, educação ambiental e cidadania, em articulação com os sistemas de ensino, visando à superação de preconceitos e a eliminação de atitudes discriminatórias no ambiente escolar;
II - desenvolver programas e ações transversais de educação em direitos humanos, educação ambiental e cidadania nos sistemas de ensino, visando à educação para a diversidade de gênero e orientação sexual, ao enfrentamento da violência, ao desenvolvimento sustentável e à superação das situações de vulnerabilidade socioambiental;
III - fomentar estudos e pesquisas e o desenvolvimento de ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, visando à difusão dos temas em que atua a Diretoria, junto aos sistemas de ensino;
IV - organizar e coordenar os sistemas de informação, a produção e análise de indicadores referentes aos programas e projetos da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão, em articulação com áreas afins do Ministério;
V - promover e apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino para a implementação de ações voltadas a promoção da educação em direitos humanos, educação ambiental e cidadania; e
VI - desenvolver estudos para a produção de diagnósticos e indicadores sobre as situações de vulnerabilidade e o impacto das políticas educacionais para a eliminação da discriminação e da desigualdade nos sistemas de ensino.
Art. 26. À Diretoria de Políticas de Educação Especial compete:
I - planejar, orientar e coordenar, em parceria com sistemas de ensino, a implementação da política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva;
II - definir e implementar ações de apoio técnico e financeiro aos sistemas de ensino, visando garantir a escolarização e a oferta do atendimento educacional especializado - AEE aos estudantes público-alvo da educação especial, em todos os níveis, etapas e modalidades;
III - propor e fomentar a formação continuada de professores, a disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos e a acessibilidade nos ambientes escolares; e
IV - promover a transversalidade e a intersetorialidade da educação especial nos diversos programas e ações, visando assegurar o pleno acesso, a participação e a aprendizagem dos estudantes público alvo da educação especial no ensino regular, em igualdade de condições com os demais alunos.
Art. 27. À Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:
I - zelar pelo cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação superior, profissional e tecnológica;
II - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução da melhoria dos padrões de qualidade;
III - promover a supervisão relativa ao credenciamento e recredenciamento das instituições que integram o Sistema Federal de Educação Superior, bem como a autorização e o reconhecimento de seus cursos superiores de graduação;
IV - credenciar e recredenciar as instituições de educação tecnológica privadas, bem como autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de seus cursos superiores de tecnologia;
V - estabelecer diretrizes para as ações de supervisão, avaliação e regulação da educação profissional e tecnológica em consonância com o PNE; e
VI - estabelecer diretrizes e instrumentos com vistas à supervisão e regulação da educação a distância.
Art. 28. À Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - promover ações de supervisão referentes à regulação dos cursos superiores de tecnologia, bem como ações referentes ao credenciamento de instituições de educação profissional e tecnológica;
II - orientar e coordenar o processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia ofertados pelo Sistema Federal de Ensino, em consonância com as orientações e diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior;
III - propor, manter e subsidiar as ações de concepção e atualização tecnológica dos Cadastros e Catálogo dos cursos superiores de tecnologia;
IV - realizar estudos com vistas à proposição de indicadores para avaliação dos Cadastros e Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia;
V - executar ações de avaliação em parceria com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e em consonância com as orientações e diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior;
VI - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para avaliação dos cursos e instituições de educação profissional e tecnológica; e
VII - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e de indução da melhoria dos padrões de qualidade, no âmbito da educação profissional e tecnológica.
Art. 29. À Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:
I - promover a supervisão relativa ao credenciamento e recredenciamento das instituições que integram o Sistema Federal de Educação Superior, bem como a autorização e o reconhecimento de seus cursos superiores de graduação;
II - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para a organização, regulação e supervisão da educação superior;
III - definir diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores;
IV - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de comissões designadas para ações de supervisão da educação superior;
V - gerenciar o sistema de informações e acompanhamento de processos relacionados à avaliação e supervisão do ensino superior;
VI - interagir com o CNE com vistas ao aprimoramento da legislação e normas do ensino superior relativas à supervisão, subsidiando aquele Conselho em suas avaliações para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos;
VII - promover a orientação dos usuários dos sistemas de tramitação de processos, bem como do público em geral; e
VIII - interagir com o Conselho Nacional de Saúde e a Ordem dos Advogados do Brasil e demais entidades de classe, nos termos da legislação vigente, com vistas ao aprimoramento dos processos de supervisão da educação superior.
Art. 30. À Diretoria de Regulação e Supervisão em Educação a Distância compete:
I - planejar e coordenar ações visando à regulação da modalidade a distância;
II - promover estudos e pesquisas, bem como acompanhar as tendências e o desenvolvimento da educação a distância no País e no exterior;
III - promover a regulamentação da modalidade de educação a distância, em conjunto com os demais órgãos do Ministério, sugerindo eventuais aperfeiçoamentos;
IV - propor diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior e para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância;
V - definir e propor critérios para aquisição e produção de programas de educação a distância, considerando as diretrizes curriculares nacionais e as diferentes linguagens e tecnologias de informação e comunicação;
VI - promover parcerias com os órgãos normativos dos sistemas de ensino visando ao regime de colaboração e de cooperação para produção de regras e normas para a modalidade de educação a distância;
VII - exarar parecer sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento de instituições, específicos para oferta de educação superior a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância;
VIII - exarar parecer sobre os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de educação a distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da educação a distância;
IX - propor ao CNE, em conjunto com a Secretaria de Educação Superior e com a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, diretrizes para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos específicos de avaliação para autorização de cursos superiores a distância e para credenciamento de instituições para oferta de educação superior nessa modalidade;
X - estabelecer diretrizes, em conjunto com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, para a elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para autorização de cursos superiores a distância;
XI - exercer, em conjunto com a Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, a supervisão dos cursos de graduação e sequenciais a distância, no que se refere a sua área de atuação;
XII - elaborar proposta de referenciais de qualidade para educação a distância, para análise pelo CNE;
XIII - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para a organização, regulação e supervisão da educação superior, na modalidade a distância;
XIV - estabelecer diretrizes, em conjunto com os órgãos normativos dos sistemas de ensino, para credenciamento de instituições e autorização de cursos, na modalidade de educação a distância, para a educação básica;
XV - promover a supervisão das instituições que integram o Sistema Federal de Educação Superior e que estão credenciadas para ofertar educação na modalidade a distância;
XVI - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de comissões designadas para ações de supervisão da educação superior, na modalidade a distância;
XVII - promover ações de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução da melhoria dos padrões de qualidade da oferta de educação na modalidade a distância;
XVIII - gerenciar o sistema de informações e o acompanhamento de processos relacionados à avaliação e supervisão do ensino superior na modalidade a distância;
XIX - interagir com o CNE para o aprimoramento da legislação e normas do ensino superior a distância aplicáveis ao processo de supervisão, subsidiando aquele Conselho em suas avaliações para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos; e
XX - interagir com o Conselho Nacional de Saúde e com a Ordem dos Advogados do Brasil e demais entidades de classe, nos termos da legislação vigente, com vistas ao aprimoramento dos processos de supervisão da educação superior, na modalidade a distância.
Art. 31. À Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino compete:
I - estimular a ampliação do regime de cooperação entre os entes federados, apoiando o desenvolvimento de ações para a criação de um sistema nacional de educação;
II - assistir e apoiar o Distrito Federal, os Estados e os Municípios na elaboração ou adequação de seus Planos de Educação, bem como no aperfeiçoamento dos processos de gestão na área educacional;
III - estabelecer, em conjunto com os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PNE - 2011/2020, bem como de seus Planos de Educação;
IV - acompanhar a execução das diretrizes para a elaboração dos Planos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com o estabelecido no PNE;
V - estimular e apoiar os sistemas de ensino na formulação, no acompanhamento e na avaliação democrática de planos nacionais, estaduais e municipais de educação; e
VI - promover a valorização dos profissionais da educação, apoiando e estimulando a formação inicial e continuada, a estruturação da carreira e da remuneração, e as relações democráticas de trabalho.
Art. 32. À Diretoria de Cooperação e Planos de Educação compete:
I - assistir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração dos seus respectivos Planos de Educação;
II - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos Planos de Educação;
III - acompanhar a implementação dos Planos de Educação nos Estados e Municípios, orientando quanto à necessidade de ajustes e correções; e
IV - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação federativa.
Art. 33. À. Diretoria de Articulação dos Sistemas de Ensino compete:
I - propor e apoiar a articulação dos sistemas educacionais com organizações governamentais e não governamentais, visando ao fortalecimento da educação;
II - apoiar a implantação do acordo para a ampliação de vagas em cursos técnicos e a gratuidade dos serviços de educação ofertados pelas instituições de ensino vinculadas à representações sindicais patronais;
III - orientar os sistemas de ensino na formulação de normas e no estabelecimento de padrões de qualidade a serem adotados nos espaços educacionais;
IV - propor mecanismos de articulação entre a União e os sistemas educacionais, visando ao aperfeiçoamento do regime de colaboração e à promoção da qualidade social da educação;
V - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos vinculados aos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;
VI - apoiar ações para mobilização da comunidade escolar, visando o fortalecimento da educação; e
VII - estabelecer, em articulação com os sistemas de ensino, os indicadores da educação básica.
Art. 34. À Diretoria de Valorização dos Profissionais da Educação compete:
I - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
a) na estruturação de carreiras para os profissionais da educação; e
b) na definição de critérios técnicos de mérito e desempenho para a escolha de diretores de escola, bem como as formas de participação da comunidade escolar na respectiva escolha;
II - propor diretrizes para a política nacional de formação continuada para funcionários de escola, construída em regime de colaboração com os sistemas de ensino; e
Art. 35. Ao Instituto Benjamin Constant compete:
I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência visual;
II - promover a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção como órgão de educação fundamental, visando garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida, bem como desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual;
III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência visual;
IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira de integração e de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;
V - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;
VI - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;
VII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de deficiência visual;
VIII - promover desenvolvimento pedagógico visando ao aprimoramento e a atualização de recursos instrucionais;
IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional visando possibilitar, às pessoas cegas e de visão reduzida, o pleno exercício da cidadania; e
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando ao resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida.
Art. 36. Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:
I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação na área de surdez;
II - promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de surdez;
III - assistir, tecnicamente, os sistemas de ensino, visando ao atendimento educacional de alunos surdos;
IV - promover intercâmbio com as associações e organizações educacionais do País, visando a incentivar a integração das pessoas surdas;
V - promover a educação de alunos surdos, através da manutenção de órgão de educação básica, visando garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas;
VI - efetivar os propósitos da educação inclusiva, através da oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngues com competência científica, social, política e técnica, habilitados à eficiente atuação profissional, observada a área de formação;
VII - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, visando à melhoria da qualidade do atendimento da pessoa surda;
VIII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de alunos surdos;
IX - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando o resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida; e
XI - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania.
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