quarta-feira, 30 de agosto de 2017

DECRETO 7490

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e das Funções Gratificadas do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II. 
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) um DAS 101.3;
b) dois DAS 101.2;
c) cinco DAS 101.1;
d) um DAS 102.1; e
e) um DAS 102.5; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Educação:
a) um DAS 101.4; e
b) um DAS 102.4. 
Art. 3o  Os cargos em comissão remanejados do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por força do art. 3o do Decreto no 7.429, de 17 de janeiro de 2011, são os especificados no Anexo IV. 
Art. 4o  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.  
Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível. 
Art. 5o  O Ministro de Estado da Educação poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 7o  Este Decreto entra em vigor no dia 23 de maio de 2011. 
Brasília, 16 de maio de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchor
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2011  
ANEXO I 
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO  
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA  
Art. 1o  O Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação a distância, exceto ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extensão universitária;
VI - magistério; e
VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL  
Art. 2o  O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
3. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Educação Básica:
1. Diretoria de Currículos e Educação Integral;
2. Diretoria de Formulação de Conteúdos Educacionais;
3. Diretoria de Apoio à Gestão Educacional; e
4. Diretoria de Apoio aos Sistemas Públicos de Ensino e Promoção da Infraestrutura Física e Tecnológica Escolar;
b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:
1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica;
2. Diretoria  de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica; e
3. Diretoria de Integração das Redes de Educação Profissional e Tecnológica;
c) Secretaria de Educação Superior:
1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior;
2. Diretoria de Políticas e Programas de Graduação; e
3. Diretoria de Hospitais Universitários Federais e Residências de Saúde;
d) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão:
1. Diretoria de Políticas para a Educação do Campo e Diversidade;
2. Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos;
3. Diretoria de Políticas de Direitos Humanos e Cidadania; e
4. Diretoria de Políticas de Educação Especial;
e) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:
1. Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica;
2. Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação Superior; e
3. Diretoria de Regulação e Supervisão da Educação a Distância;
f) Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino:
1. Diretoria de Cooperação e Planos de Educação;
2. Diretoria de Articulação dos Sistemas de Ensino; e
3. Diretoria de Valorização dos Profissionais de Educação;
g) Instituto Benjamin Constant; e
h) Instituto Nacional de Educação de Surdos;
III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
2. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
3. Universidade Federal da Bahia;
4. Universidade Federal da Fronteira Sul;
5. Universidade Federal da Integração Latino-Americana;
6. Universidade Federal da Paraíba;
7. Universidade Federal de Alagoas;
8. Universidade Federal de Alfenas;
9. Universidade Federal de Campina Grande;
10. Universidade Federal de Goiás;
11. Universidade Federal de Itajubá;
12. Universidade Federal de Juiz de Fora;
13. Universidade Federal de Lavras;
14. Universidade Federal de Minas Gerais;
15. Universidade Federal de Pernambuco;
16. Universidade Federal de Santa Catarina;
17. Universidade Federal de Santa Maria;
18. Universidade Federal de São Paulo;
19. Universidade Federal de Uberlândia;
20. Universidade Federal do Ceará;
21. Universidade Federal do Espírito Santo;
22. Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro;
23. Universidade Federal do Oeste do Pará;
24. Universidade Federal do Pará;
25. Universidade Federal do Paraná;
26. Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;
27. Universidade Federal do Rio de Janeiro;
28. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;
29. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;
30. Universidade Federal do Triângulo Mineiro;
31. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;
32. Universidade Federal Fluminense;
33. Universidade Federal Rural da Amazônia;
34. Universidade Federal Rural de Pernambuco;
35. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;
36. Universidade Federal Rural do Semiárido;
37. Universidade Internacional da Integração da Lusofonia Afro-Brasileira;
38. Universidade Tecnológica Federal do Paraná;
39. Colégio Pedro II;
40. Instituto Federal da Bahia;
41. Instituto Federal Baiano;
42. Instituto Federal da Paraíba;
43. Instituto Federal de Alagoas;
44. Instituto Federal do Rio Grande do Sul;
45. Instituto Federal Fluminense;
46. Instituto Federal do Mato Grosso;
47. Instituto Federal de Goiás;
48. Instituto Federal do Amapá;
49. Instituto Federal de Minas Gerais;
50. Instituto Federal Norte de Minas Gerais;
51. Instituto Federal Sudeste de Minas Gerais;
52. Instituto Federal Sul de Minas Gerais;
53. Instituto Federal do Triângulo Mineiro;
54. Instituto Federal Sul-Rio-Grandense;
55. Instituto Federal de Pernambuco;
56. Instituto Federal do Sertão Pernambucano;
57. Instituto Federal do Rio de Janeiro;
58. Instituto Federal de Roraima;
59. Instituto Federal de Santa Catarina;
60. Instituto Federal Catarinense;
61. Instituto Federal de São Paulo;
62. Instituto Federal Farroupilha;
63. Instituto Federal de Sergipe;
64. Instituto Federal do Amazonas;
65. Instituto Federal do Ceará;
66. Instituto Federal do Espírito Santo;
67. Instituto Federal do Maranhão;
68. Instituto Federal do Pará;
69. Instituto Federal do Piauí;
70. Instituto Federal do Rio Grande do Norte;
71. Instituto Federal do Mato Grosso do Sul;
72. Instituto Federal do Acre;
73. Instituto Federal de Brasília;
74. Instituto Federal de Rondônia;
75. Instituto Federal do Tocantins;
76. Instituto Federal Goiano;
77. Instituto Federal do Paraná;
78. Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET-MG; e
79. Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ;
b) fundações públicas:
1. Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
2. Fundação Joaquim Nabuco;
3. Fundação Universidade de Brasília;
4. Fundação Universidade do Amazonas;
5. Fundação Universidade Federal da Grande Dourados;
6. Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre;
7. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso;
8. Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
9. Fundação Universidade Federal de Ouro Preto;
10. Fundação Universidade Federal de Pelotas;
11. Fundação Universidade Federal de Rondônia;
12. Fundação Universidade Federal de Roraima;
13. Fundação Universidade Federal de São Carlos;
14. Fundação Universidade Federal de São João Del Rei;
15. Fundação Universidade Federal de Sergipe;
16. Fundação Universidade Federal de Viçosa;
17. Fundação Universidade Federal do ABC;
18. Fundação Universidade Federal do Acre;
19. Fundação Universidade Federal do Amapá;
20. Fundação Universidade Federal do Maranhão;
21. Fundação Universidade Federal do Pampa;
22. Fundação Universidade Federal do Piauí;
23. Fundação Universidade Federal do Rio Grande;
24. Fundação Universidade Federal do Tocantins; e
25. Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco; e
c) empresa pública: Hospital de Clínicas de Porto Alegre. 

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