quarta-feira, 30 de agosto de 2017

DECRETO 7690 ( 2 )

Dos Órgãos Específicos Singulares 
Art. 9o  À Secretaria de Educação Básica compete:
I - planejar, orientar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - propor e fomentar a implementação das políticas, por meio da cooperação técnica e financeira, junto às unidades da federação, em regime de colaboração e gestão democrática, para garantir a igualdade de condições de oferta de ensino e a permanência do aluno na escola;
III - desenvolver ações visando à melhoria da qualidade da aprendizagem na área da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio, tendo a escola como foco principal de atuação;
IV - desenvolver ações objetivando a garantia de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola e o alcance de padrões da qualidade social da educação básica;
V - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação básica em todas as suas etapas;
VI - formular, propor, planejar, avaliar e supervisionar políticas e programas de educação a distância, visando à universalização e democratização do acesso à informação, ao conhecimento e à educação básica;
VII - criar, desenvolver e fomentar a produção de conteúdos, programas e ferramentas para a formação inicial na modalidade a distância, direcionados para a educação básica;
VIII - prospectar e desenvolver metodologias e tecnologias educacionais que utilizam tecnologias de informação e de comunicação no aprimoramento dos processos educacionais e processos específicos de ensino e aprendizagem na educação básica;
IX - propor e fomentar o provimento de infraestrutura de tecnologia de informação e comunicação às instituições públicas de ensino, paralelamente à implantação de política de formação para o uso harmônico dessas tecnologias na educação;
X - zelar pelo cumprimento dos dispositivos legais relativos à educação infantil, ao ensino fundamental e ao ensino médio; e
XI - propor, coordenar e acompanhar o conteúdo destinado ao desenvolvimento e aprimoramento do ensino a distância de alunos e da capacitação de professores, transmitido e disponibilizado pelo canal de educação denominado TV Escola, e pela exploração dos serviços de sons e imagens, satélite, internet ou de outras mídias.
Art. 10.  À Diretoria de Currículos e Educação Integral compete:
I - subsidiar a formulação das políticas da educação básica;
II - propor, fomentar e coordenar ações destinadas à educação básica visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano e ao exercício da cidadania;
III - subsidiar a elaboração e a implementação da política nacional da educação básica, estabelecendo princípios, objetivos, prioridades, metas de atendimento e parâmetros de qualidade;
IV - promover estudos sobre políticas estratégicas relativas à educação básica, com objetivo de apoiar os sistemas na universalização do atendimento;
V - promover estudos sobre estruturas, currículos e organização técnico-pedagógica para o aprimoramento da educação básica;
VI - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais visando ao aprimoramento da política nacional de educação básica;
VII - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pelo Colégio Pedro II; e
VIII - planejar, orientar, coordenar, fomentar e implementar, em âmbito nacional e em parceria com sistemas de ensino e instituições voltadas para a educação, o desenvolvimento de políticas, programas e ações de educação integral e integrada. 
Art. 11.  À Diretoria de Formulação de Conteúdos Educacionais compete:
I - propor, apoiar e estimular a produção de tecnologias educacionais inovadoras para a educação básica;
II - propor, apoiar e supervisionar a implementação de políticas e ações de desenvolvimento e avaliação de materiais didático-pedagógicos para a educação básica;
III - propor a produção de conteúdos, programas educativos e material didático em diferentes mídias, para as diferentes etapas da educação básica;
IV - planejar a produção e pós-produção de programas educativos, e a aquisição de produção de terceiros;
V - coordenar e acompanhar as produções de conteúdos, programas educativos e material didático a cargo de terceiros, para garantir padrão de qualidade e adequação às orientações curriculares para as diferentes etapas da educação;
VI - formular, implementar e apoiar programas que utilizem as tecnologias da informação e da comunicação para promover a interatividade e a integração das diferentes linguagens e mídias, visando à melhoria da qualidade da educação;
VII - fomentar, coordenar e avaliar a utilização da tecnologia de redes na educação;
VIII - promover estudos dos sistemas informatizados, visando universalizar sua utilização em sala de aula e na gestão educacional;
IX - analisar a viabilidade técnica de programas e projetos de tecnologia educacional, adequando-os às políticas e diretrizes nacionais da educação, em todas as etapas e modalidades;
X - orientar os sistemas de ensino estaduais e municipais na formulação de normas e no estabelecimento de padrões a serem adotados na utilização de tecnologias da informação e da comunicação;
XI - identificar, selecionar, manter e disponibilizar, por meio eletrônico, acervos para uso didático-pedagógico, apoiando o desenvolvimento e a implementação de novas ferramentas de armazenamento e disponibilização;
XII - fomentar a utilização de ferramentas de educação a distância;
XIII - coordenar, acompanhar e avaliar as ações relativas ao canal de educação denominado TV Escola;
XIV - planejar e coordenar ações visando à execução de programas e projetos de tecnologia educacional, em todas as etapas e modalidades da educação básica; e
XV - fomentar o desenvolvimento da infraestrutura escolar e da área de tecnologias da informação, junto às redes públicas de ensino nos Estados, Municípios e Distrito Federal. 
Art. 12.  À Diretoria de Apoio à Gestão Educacional compete:
I - propor, fomentar e coordenar ações que promovam, junto aos sistemas de ensino, a inserção de problemáticas sociais nos conteúdos escolares e a criação de canais coletivos de formulação, de gestão e de fiscalização das políticas educacionais;
II - promover estudos gerenciais acerca dos sistemas de ensino, visando ao aprimoramento da gestão pública educacional;
III - subsidiar os sistemas de ensino com instrumentos capazes de fortalecer a gestão democrática, atuando na formação de dirigentes, gestores e conselheiros da educação;
IV - incentivar o fortalecimento institucional e a modernização das estruturas das secretarias de educação e das escolas;
V - desenvolver tecnologias voltadas ao planejamento e gestão da rede de escolas da educação básica; e
VI - apoiar a gestão dos programas de formação continuada dos profissionais do magistério da educação básica pública. 
Art. 13.  À Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - planejar, orientar, coordenar e avaliar o processo de formulação e implementação da política de educação profissional e tecnológica;
II - promover o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica em consonância com as políticas públicas e em articulação com os diversos agentes sociais envolvidos;
III - definir e implantar política de financiamento permanente para a educação profissional e tecnológica;
IV - promover ações de fomento ao fortalecimento, à expansão e à melhoria da qualidade da educação profissional e tecnológica;
V - instituir mecanismos e espaços de controle social que garantam gestão democrática, transparente e eficaz no âmbito da política pública e dos recursos destinados à educação profissional e tecnológica;
VI - fortalecer a rede pública federal de educação profissional e tecnológica, buscando a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para a sua efetiva manutenção e expansão;
VII - promover e realizar pesquisas e estudos de políticas estratégicas, objetivando o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica;
VIII - desenvolver novos modelos de gestão e de parceria público-privada, na perspectiva da unificação, otimização e expansão da educação profissional e tecnológica;
IX - estabelecer estratégias que possibilitem maior visibilidade e reconhecimento social da educação profissional e tecnológica;
X - apoiar técnica e financeiramente o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica dos sistemas de ensino, nos diferentes níveis de governo;
XI - estabelecer mecanismos de articulação e integração com os sistemas de ensino, os setores produtivos e demais agentes sociais no que diz respeito à demanda quantitativa e qualitativa de profissionais, no âmbito da educação profissional e tecnológica;
XII - acompanhar e avaliar as atividades desenvolvidas pela rede federal de educação profissional e tecnológica;
XIII - elaborar, manter e atualizar o catálogo nacional de cursos técnicos e o catálogo nacional de cursos de formação inicial e continuada, no âmbito da educação profissional e tecnológica; e
XIV - estabelecer diretrizes para as ações de expansão e avaliação da educação profissional e tecnológica em consonância com o Plano Nacional de Educação - PNE.  
Art. 14.  À Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - propor critérios para a implementação de políticas e estratégias para o planejamento, a organização e o acompanhamento da gestão das instituições que compõem a rede federal de educação profissional e tecnológica;
II - promover, coordenar e supervisionar, em conjunto com a Diretoria de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica, as ações de melhoria da educação profissional e tecnológica no que diz respeito à gestão operacional e técnico-pedagógica nas instituições federais de educação profissional e tecnológica;
III - apoiar as atividades das escolas técnicas vinculadas às universidades federais;
IV - zelar, acompanhar e promover o cumprimento das normas e a adoção de práticas de gestão democrática no âmbito das instituições federais de educação profissional e tecnológica;
V - realizar estudos com vistas à proposição de indicadores para avaliação de gestão no âmbito das instituições federais de educação profissional e tecnológica;
VI - realizar estudos e orientações técnicas, com a Diretoria de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica, visando à promoção de ações de otimização e definição de indicadores para avaliação da capacidade instalada das instituições federais de educação profissional e tecnológica;
VII - promover estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para avaliação da infraestrutura dos cursos das instituições de educação profissional e tecnológica;
VIII - promover as ações necessárias ao desenvolvimento de planos, programas e projetos nas instituições federais de educação profissional e tecnológica e ao acompanhamento e à avaliação dos seus resultados;
IX - organizar e manter atualizado o sistema de informações relativo à avaliação da educação profissional e tecnológica; e
X - conceber, fomentar e apoiar programas de incentivo a pós-graduações, pesquisas e extensões nas áreas tecnológicas.
Art. 15.  À Diretoria de Políticas de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - propor diretrizes para a execução dos programas voltados à expansão e ao desenvolvimento da educação profissional e tecnológica, em articulação com as demais Diretorias;
II - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes nacionais da educação profissional e tecnológica aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;
III - propor e atualizar os referenciais curriculares da educação profissional e tecnológica;
IV - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica nos diferentes níveis de ensino;
V - elaborar estudos que visem estimular e apoiar a oferta de cursos de formação inicial e continuada, de educação profissional integrada com o ensino médio e de cursos superiores de tecnologia nos diferentes sistemas de ensino;
VI - estimular a parceria entre instituições de educação profissional e tecnológica e o setor produtivo, para a oferta de cursos e programas, em atendimento à demanda dos jovens e adultos;
VII - coordenar e monitorar as ações de financiamento e oferecer apoio técnico à implantação de cursos integrados da educação profissional e tecnológica à educação básica na modalidade de jovens e adultos;
VIII - planejar e coordenar o processo de certificação profissional, no âmbito da educação profissional e tecnológica;
IX - planejar, propor, coordenar e estimular o desenvolvimento de projetos e programas de qualificação de recursos humanos para atuarem na educação profissional e tecnológica;
X - propor normas, instruções e publicações técnicas atinentes aos programas e projetos no âmbito da educação profissional e tecnológica;
XI - apoiar as atividades dos fóruns que atuam na educação profissional e tecnológica;
XII - propor, manter e subsidiar as ações de concepção e atualização tecnológica do catálogo nacional dos cursos técnicos e do catálogo nacional de cursos de formação inicial e continuada, no âmbito da educação profissional e tecnológica, e propor indicadores para sua avaliação;
XIII - planejar e implementar o sistema nacional de avaliação da educação profissional e tecnológica; e
XIV - propor metodologias para o planejamento e monitoramento da oferta de educação profissional e tecnológica, observadas as demandas laborais e a sintonia da oferta com os indicadores socioeconômico-culturais, locais e regionais. 
Art. 16.  À Diretoria de Integração das Redes de Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - coordenar as ações de articulação e integração da Secretaria de Educação Profissional e Tecnologia junto aos diferentes sistemas de ensino e organismos públicos e privados;
II - propor e acompanhar as ações de cooperação técnica no âmbito da educação profissional e tecnológica;
III - articular e propor programas e projetos de cooperação com organismos e instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, em conformidade com as políticas da educação profissional e tecnológica;
IV- articular a participação da Secretaria na formulação de programas e projetos envolvendo os diferentes sistemas de ensino, sintonizados com as políticas públicas e diretrizes nacionais;
V - promover o fortalecimento das diferentes redes de educação profissional e tecnológica, por meio de assistência técnica e fontes de financiamento nacionais e internacionais para as ações de educação profissional e tecnológica;
VI - promover articulações com os setores sociais, econômicos e culturais visando ao fortalecimento da educação profissional e tecnológica;
VII - desenvolver parceria com os setores públicos e privados, na perspectiva da unificação, otimização e expansão da educação profissional e tecnológica;
VIII - apoiar o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica nas modalidades presencial e a distância;
IX - desenvolver programas e projetos especiais de educação profissional e tecnológica; e
X - propor normas e procedimentos de avaliação de cursos técnicos de nível médio, ofertados por instituições de ensino, habilitadas em programa nacional de educação profissional. 
Art. 17.  À Secretaria de Educação Superior compete:
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e implementação da política nacional de educação superior;
II - propor políticas de expansão da educação superior, em consonância com o PNE;
III - promover e disseminar estudos sobre a educação superior e suas relações com a sociedade;
IV - promover o intercâmbio com outros órgãos governamentais e não governamentais, entidades nacionais e internacionais, visando à melhoria da educação superior;
V - articular-se com outros órgãos governamentais e não governamentais visando à melhoria da educação superior;
VI - atuar como órgão setorial de ciência e tecnologia do Ministério da Educação, para as finalidades previstas na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
VII - subsidiar a elaboração de projetos e programas voltados à atualização do Sistema Federal de Ensino Superior;
VIII - subsidiar a formulação da política de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino superior gratuito e não gratuito;
IX - estabelecer políticas de gestão para os hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;           (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013)      (Vigência)
X - estabelecer políticas e executar programas voltados à residência médica, articulando-se com os vários setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica; e
X - estabelecer políticas e executar programas voltados às residências em saúde, articulando-se com os vários setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde; e          (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
XI - incentivar e capacitar as instituições de ensino superior a desenvolverem programas de cooperação internacional, aumentando o intercâmbio de pessoas e de conhecimento, e dando maior visibilidade internacional à educação superior do Brasil. 
Art. 18.  À Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior compete:
I - apoiar as instituições federais de ensino superior por meio de recursos orçamentários para a execução de suas atividades;
II - avaliar o desempenho gerencial das instituições federais de ensino superior;
III - analisar projetos das instituições federais de ensino superior para fins de apoio financeiro;
IV - promover o acompanhamento orçamentário e a apuração de custos das instituições orientadas ou supervisionadas;
V - coordenar a política de expansão e fortalecimento da rede de instituições federais de ensino superior;
VI - supervisionar a execução de obras de infraestrutura das instituições federais de ensino superior apoiadas pela Secretaria de Educação Superior;
VII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;
VIII - apoiar tecnicamente e elaborar instrumentos de melhoria da gestão dos hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior;
IX- elaborar matriz de distribuição de recursos para os hospitais vinculados às instituições federais de ensino superior, baseada nas informações prestadas pelos hospitais;
X - propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de pós-graduação lato sensu em residência médica, consoante as exigências regionais e nacionais;          (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013)      (Vigência)
XI - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em residência médica, em nível de pós-graduação lato sensu;          (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013)      (Vigência)
XII - coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica;           (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013)      (Vigência)
XIII - organizar, acompanhar e coordenar as atividades de pós-graduação lato sensu em residência médica, por meio de comissões especialmente designadas para este fim;           (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013)      (Vigência)
XIV - definir, em nível nacional, diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições e para avaliação dos programas de pós-graduação lato sensu em residência médica;          (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013)     (Vigência)
XV- coordenar e acompanhar os programas de residência médica;          (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013)      (Vigência)
XVI - conceder e monitorar as bolsas de estudo para a pós-graduação lato sensu em residência médica;          (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013)      (Vigência)
XVII - elaborar proposta de diretrizes curriculares nacionais para a formação na modalidade de Residência Multiprofissional em Saúde;          (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013)      (Vigência)
XVIII - elaborar proposta de sistema nacional de avaliação para residência multiprofissional em saúde - residência em área profissional da saúde;           (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013)      (Vigência)
XIX - estabelecer e acompanhar critérios a serem atendidos pelas instituições onde serão realizados os programas de residência multiprofissional em saúde - residência em área profissional da saúde, assim como os critérios e a sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas, tendo em vista a qualidade da formação dos profissionais, conforme princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS; e          (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013)      (Vigência)
XX - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residência multiprofissional em saúde - residência em área profissional da saúde, de acordo com as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do SUS.           (Revogado pelo Decreto Decreto nº 8.066, de 2013)      (Vigência)
Art. 19.  À Diretoria de Políticas e Programas de Graduação compete:
I - promover, coordenar e definir critérios para a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos programas de apoio às instituições de ensino superior;
II - desenvolver e monitorar projetos especiais de fomento, visando à modernização e à qualificação das instituições de ensino superior;
III - apoiar a execução de programas especiais visando à integração do ensino superior com a sociedade e, particularmente, à interação com a realidade local e regional;
IV - coordenar e acompanhar os programas de apoio ao estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à educação superior e garantir a sua manutenção;
V - promover e apoiar programas de cooperação entre as instituições de ensino superior, públicas e privadas;
VI - apoiar e promover projetos especiais relacionados com o ensino de graduação; e
VII - propor programas e projetos a partir da interação com as instituições de ensino superior, visando especialmente à melhoria dos cursos de graduação e das atividades de extensão. 
Art. 19-A.  À Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde compete:           (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
I - avaliar o desempenho gerencial dos programas de educação em saúde;           (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
II - supervisionar a capacitação de profissionais do Programa Mais Médicos e dos demais Programas na área de saúde no âmbito da educação superior;            (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
III - monitorar a implantação dos cursos na área de saúde;           (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
IV - coordenar a implantação, o monitoramento e a avaliação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, no âmbito do Programa Mais Médicos do Governo federal, em conjunto com o Ministério da Saúde;           (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
V - propor critérios para a implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à implementação de programas de residência em saúde;           (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
VI - desenvolver programas e projetos especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em programas de residência em saúde;           (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
VII - coordenar as atividades da Comissão Nacional de Residência Médica e da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde;           (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
VIII - conceder e monitorar as bolsas de estudo para programas de residência em saúde nas instituições federais de educação superior;           (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
IX - propor diretrizes curriculares nacionais para a formação em residências em saúde;           (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
X -  coordenar a elaboração e implantação do sistema nacional de avaliação de programas de residência em saúde;            (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
XI - estabelecer critérios e acompanhar seu cumprimento pelas instituições onde serão realizados os programas de residência em saúde, e os critérios e sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os programas;           (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
XII - estabelecer as normas gerais de funcionamento dos programas de residências em saúde, conforme as necessidades sociais e os princípios e diretrizes do SUS; e            (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
XIII - certificar os hospitais de ensino, em conjunto com o Ministério da Saúde.           (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
Art. 20.  À Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão compete:
I - planejar, orientar e coordenar, em articulação com os sistemas de ensino, a implementação de políticas para a alfabetização, a educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação escolar indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos, a educação em direitos humanos, a educação ambiental e a educação especial;
II- implementar ações de cooperação técnica e financeira entre a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, e organismos nacionais e internacionais, voltadas à alfabetização e educação de jovens e adultos, a educação do campo, a educação escolar indígena, a educação em áreas remanescentes de quilombos, a educação em direitos humanos, a educação ambiental e a educação especial;
III - coordenar ações transversais de educação continuada, alfabetização, diversidade, direitos humanos, educação inclusiva e educação ambiental, visando à efetivação de políticas públicas de que trata esta Secretaria, em todos os níveis, etapas e modalidades; e
IV - apoiar o desenvolvimento de ações de educação continuada, alfabetização, diversidade, direitos humanos, educação inclusiva e educação ambiental, visando à efetivação de políticas públicas intersetoriais. 
Art. 21.  À Diretoria de Políticas de Educação do Campo, Indígena e para as Relações Étnico-raciais compete:
I - planejar, coordenar e orientar a implementação de políticas educacionais que promovam o acesso, a participação e a aprendizagem das populações do campo, dos povos indígenas e dos remanescentes de quilombos, em todos os níveis e modalidades de ensino;
II - acompanhar a implementação das diretrizes do Conselho Nacional de Educação referentes à educação do campo, educação escolar indígena e à educação das relações étnico-raciais;
III - promover ações de melhoria da infraestrutura escolar, de formação de professores e de desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos específicos para a educação escolar indígena, do campo e nas áreas remanescentes de quilombos; e
IV - promover o desenvolvimento de ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, visando à valorização da diversidade étnico-racial  e das línguas indígenas nos sistemas de ensino. 
Art. 22.  À Diretoria de Políticas de Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos compete:
I - propor e coordenar políticas para alfabetização e educação de jovens e adultos, em articulação com os sistemas de ensino, visando à formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício da cidadania;
II - orientar, apoiar e acompanhar, programas e ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, visando à melhoria da qualidade das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos, considerando as diferentes características regionais, culturais e as necessidades educacionais específicas dos estudantes;
III - implementar política de apoio técnico e financeiro para a execução de ações de alfabetização e educação de jovens e adultos, em regime de colaboração, promovendo a ampliação do acesso e a  melhoria da qualidade do ensino de jovens e adultos; e
IV - apoiar ações de formação continuada de professores, o desenvolvimento e a avaliação de materiais didáticos e pedagógicos para a alfabetização e a educação de jovens e adultos. 
Art. 23.  À Diretoria de Políticas de Educação em Direitos Humanos e Cidadania compete:
I - planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação em direitos humanos, educação ambiental e cidadania, em articulação com os sistemas de ensino, visando à superação de preconceitos e a eliminação de atitudes discriminatórias no ambiente escolar;
II - desenvolver programas e ações transversais de educação em direitos humanos, educação ambiental e cidadania nos sistemas de ensino, visando à educação para a diversidade de gênero e orientação sexual, ao enfrentamento da violência, ao desenvolvimento sustentável e à superação das situações de vulnerabilidade socioambiental;
III - promover ações para a formação de professores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, visando à difusão dos temas em que atua a Diretoria, junto aos sistemas de ensino;
IV - promover e apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino para a implementação de ações voltadas a promoção da educação em direitos humanos, educação ambiental e cidadania;
V - acompanhar, em parceria com os sistemas de ensino, a condicionalidade em educação de estudantes beneficiários do Programa Bolsa Família; e
VI - propor políticas educacionais intersetoriais de inclusão escolar de crianças, adolescentes e jovens em situações de vulnerabilidade.
Art. 24.  À Diretoria de Políticas de Educação Especial compete:
I - planejar, orientar e coordenar, em parceria com sistemas de ensino, a implementação da política nacional de educação especial na perspectiva da educação inclusiva;
II - definir e implementar ações de apoio técnico e financeiro aos sistemas de ensino, visando a garantir a escolarização e a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes público-alvo da educação especial, em todos os níveis, etapas e modalidades;
III - promover o desenvolvimento de ações para a formação continuada de professores, a disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos e a acessibilidade nos ambientes escolares; e
IV - promover a transversalidade e a intersetorialidade da educação especial, visando a assegurar o pleno acesso, a participação e a aprendizagem dos estudantes público-alvo da educação especial no ensino regular, em igualdade de condições com os demais alunos.
Art. 25.  À Diretoria de Políticas de Educação para a Juventude compete:
I - planejar, coordenar e orientar a formulação e a implementação de políticas de educação para a juventude, em articulação com os sistemas de ensino e com os órgão executores das políticas de juventude, visando à garantia do direito à educação por meio da promoção das condições de acesso, participação e aprendizagem;
II - desenvolver programas e ações  transversais de educação para a juventude nos sistemas de ensino, visando à garantia da escolarização e a ampliação das oportunidades de inclusão social;
III - promover o desenvolvimento de ações para a formação de gestores e educadores e o desenvolvimento de materiais didáticos e pedagógicos, voltados à educação e inclusão de jovens junto aos sistemas de ensino;
IV - organizar e coordenar os sistemas de informação, monitoramento e análise de indicadores referentes aos programas e projetos desenvolvidos no âmbito da Diretoria, em articulação com áreas afins do Ministério e de outros órgãos governamentais;
V - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino para a implementação de programas, projetos e ações voltados à promoção da educação para a juventude em articulação com iniciativas de inclusão social; e
VI - desenvolver estudos sobre as situações de vulnerabilidade e impacto das políticas educacionais relacionadas à juventude.
Art. 26.  À Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior compete:
I - planejar e coordenar o processo de formulação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;
II - autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância;
III - exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior para as modalidades presencial e a distância;
IV - supervisionar instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, com vistas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior, aplicando as penalidades previstas na legislação;
V - estabelecer diretrizes e instrumentos para as ações de regulação e supervisão da educação superior, presencial e a distância em consonância com o ordenamento legal vigente;
VI - estabelecer diretrizes para a elaboração dos instrumentos de avaliação de instituições e cursos de educação superior;
VII - gerenciar sistema público de informações cadastrais de instituições e cursos de educação superior;
VIII - gerenciar sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e supervisão de instituições e cursos de educação superior;
IX - manter e atualizar o catálogo dos cursos superiores de tecnologia;
X - propor as ações de concepção e atualização dos referenciais e das diretrizes curriculares dos cursos superiores de graduação;
XI - propor referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas tecnologias de informação e comunicação;
XII - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral; e 
XII - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral;           (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
XIII - gerenciar, planejar, coordenar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação, e decidir sobre a certificação.
XIII - gerenciar, planejar, coordenar e executar as ações referentes à concessão dos certificados das entidades beneficentes de assistência social da área de educação, e decidir sobre a certificação; e            (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013)       (Vigência)
XIV - gerenciar, planejar, coordenar, executar e monitorar ações referentes a processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos em áreas estratégicas, considerando as necessidades do desenvolvimento do País e a inovação tecnológica.            (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
Art. 27.  À Diretoria de Política Regulatória compete:
I - subsidiar o processo de formulação e implementação de políticas para a regulação e supervisão da educação superior, em consonância com as metas do PNE;
II - propor critérios, planejar, promover, executar e acompanhar as ações relacionadas ao cadastro de instituições e cursos de educação superior;
III - propor critérios, planejar, promover e executar, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação, sistema eletrônico de acompanhamento de processos relacionados à regulação e supervisão de instituições e cursos de educação superior;
IV - articular-se com Conselho Nacional de Educação, com o Instituto Nacional de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, com a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, e com as Diretorias de Regulação da Educação Superior e de Supervisão da Educação Superior, com vistas ao aprimoramento da legislação e normas relativas à regulação, supervisão e avaliação da educação superior;
V - subsidiar as ações de concepção e atualização do catálogo dos cursos superiores de tecnologia;
VI - subsidiar as ações de concepção e atualização dos referenciais e diretrizes curriculares dos cursos de superiores de graduação;
VII - subsidiar a elaboração de referenciais de qualidade para a educação a distância, considerando as diretrizes curriculares da educação superior e as diversas linguagens de tecnologia de informação e comunicação; e
VIII - promover parcerias com os órgãos normativos dos sistemas de ensino dos Estados da Federação, visando ao regime de colaboração e de cooperação no desenvolvimento da educação superior. 
Art. 28.  À Diretoria de Supervisão da Educação Superior compete:
I - planejar e coordenar ações de supervisão de instituições de educação superior e cursos de graduação e sequenciais, presenciais e a distância, relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução de melhorias dos padrões de qualidade da educação superior;
II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades de comissões de especialistas e de colaboradores, relativas aos procedimentos de supervisão da educação superior;
III - instruir e exarar parecer em processos de supervisão, promovendo as diligências necessárias à completa instrução dos processos, e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias nos termos do ordenamento legal vigente; e 
III - instruir e exarar parecer em processos de supervisão, promovendo as diligências necessárias à completa instrução dos processos, e sugerir a aplicação de medidas administrativas cautelares e sancionatórias nos termos do ordenamento legal vigente;           (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
IV - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e instituições de educação superior. 
IV - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a supervisão dos cursos e instituições de educação superior; e            (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
V - planejar e coordenar ações referentes ao monitoramento da implantação de instituições de educação superior privadas e da oferta dos cursos de graduação em áreas estratégicas, e verificar as condições estabelecidas nos editais de chamamento público.            (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
Art. 29.  À Diretoria de Regulação da Educação Superior compete:
I - estabelecer normas técnicas e fluxos processuais, com vistas a promover a sistematização e uniformização de procedimentos regulatórios, referenciando-se em padrões de qualidade e na legislação vigente;
II - propor, em articulação com a Diretoria de Política Regulatória, diretrizes para elaboração dos instrumentos de avaliação para o credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior, e para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, nas modalidades presencial e a distância;
III - instruir e exarar pareceres no processo de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento dos cursos superiores, presenciais e a distância, em consonância com as políticas e normas vigentes, promovendo as diligências necessárias à completa instrução do processo;
IV - instruir e exarar pareceres referentes ao processo de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, em consonância com as políticas e normas vigentes, promovendo as diligências necessárias à completa instrução do processo; e
IV - instruir e exarar pareceres referentes ao processo de credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior no País, para as modalidades presencial e a distância, em consonância com as políticas e normas vigentes, promovendo as diligências necessárias à completa instrução do processo;           (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
V - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e regulação dos cursos e instituições de educação superior. 
V - apoiar estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores para a avaliação e regulação dos cursos e instituições de educação superior;            (Redação dada pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
VI - planejar e coordenar processos de chamamento público para credenciamento de instituições de educação superior privadas e para autorização de funcionamento de cursos de graduação em áreas estratégicas;             (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
VII - pré-selecionar os Municípios que receberão autorização para funcionamento de cursos de graduação em medicina, ouvido o Ministério da Saúde, e os Municípios nos quais se buscará a criação de cursos em áreas estratégicas;             (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
VIII - estabelecer critérios para autorização de funcionamento de instituição de educação superior privada especializada em cursos na área de saúde;            (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
IX - estabelecer critérios do edital de seleção de propostas para obtenção de autorização de funcionamento de curso de medicina; e             (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
X - dispor sobre periodicidade e metodologia dos procedimentos avaliativos para o acompanhamento e monitoramento da execução da proposta vencedora do chamamento público.            (Incluído pelo Decreto nº 8.066, de 2013)        (Vigência)
Art. 30.  À Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino compete:
I - estimular a ampliação do regime de cooperação entre os entes federativos, apoiando o desenvolvimento de ações para a criação de um sistema nacional de educação;
II - assistir e apoiar o Distrito Federal, os Estados e os Municípios na elaboração ou adequação de seus planos de educação, e no aperfeiçoamento dos processos de gestão na área educacional;
III - estabelecer, em conjunto com os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do PNE - 2011/2020, e de seus planos de educação;
IV - acompanhar a execução das diretrizes para a elaboração dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de acordo com o estabelecido no PNE;
V - estimular e apoiar os sistemas de ensino na formulação, no acompanhamento e na  avaliação democrática de planos nacionais, estaduais e municipais de educação; e
VI - promover a valorização dos profissionais da educação, apoiando e estimulando a formação inicial e continuada, a estruturação da carreira e da remuneração, e as relações democráticas de trabalho. 
Art. 31.  À Diretoria de Cooperação e Planos de Educação compete:
I - assistir os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos seus respectivos planos de educação;
II - desenvolver, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, indicadores de resultados e padrões de avaliação da implementação dos planos de educação;
III - acompanhar a implementação dos planos de educação nos Estados e Municípios, orientando quanto à necessidade de ajustes e correções; e
IV - propor o aperfeiçoamento dos instrumentos jurídicos de cooperação federativa. 
Art. 32.  À. Diretoria de Articulação com os Sistemas de Ensino compete:
I - propor e apoiar a articulação dos sistemas educacionais com organizações governamentais e não governamentais, visando ao fortalecimento da educação;
II - apoiar a implantação de acordo para a ampliação de vagas em cursos técnicos e a gratuidade dos serviços de educação ofertados pelas instituições de ensino vinculadas a representações sindicais patronais;
III - prestar assistência técnica aos sistemas de ensino para a formulação de normas a partir de diretrizes e orientações nacionais;
IV - propor mecanismos de articulação entre a União e os sistemas educacionais, visando ao aperfeiçoamento do regime de colaboração e à promoção da qualidade social da educação;
V - apoiar e estimular o funcionamento dos conselhos vinculados aos sistemas de ensino no âmbito da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;
VI - apoiar ações para mobilização da comunidade educacional, visando ao fortalecimento da educação; e
VII - estabelecer, em articulação com os sistemas de ensino, os indicadores da educação básica. 
Art. 33.  À Diretoria de Valorização dos Profissionais da Educação compete:
I - auxiliar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
a) na estruturação de carreiras para os profissionais da educação; e
b) na definição de critérios técnicos de mérito e desempenho para a escolha de diretores de escola, e das formas de participação da comunidade escolar na respectiva escolha;
II - propor diretrizes para a política nacional de formação continuada para funcionários de escola, construída em regime de colaboração com os sistemas de ensino; e
III - coordenar, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, o censo dos funcionários de escola da educação básica. 
Art. 34.  Ao Instituto Benjamin Constant compete:
I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação Especial na área de deficiência visual;
II - promover a educação de deficientes visuais, mediante sua manutenção como órgão de educação fundamental, visando a garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida, e desenvolver experiências no campo pedagógico da área de deficiência visual;
III - promover e realizar programas de capacitação dos recursos humanos na área de deficiência visual;
IV - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial, oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira, de integração e de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à comunidade;
V - promover programas de divulgação e intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas na área de atendimento às pessoas cegas e de visão reduzida;
VI - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão reduzida;
VII - apoiar técnica e financeiramente os sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de deficiência visual;
VIII - promover desenvolvimento pedagógico visando ao aprimoramento e a atualização de recursos instrucionais;
IX - desenvolver programas de reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de encaminhamento profissional, visando possibilitar, às pessoas cegas e de visão reduzida, o pleno exercício da cidadania; e
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando ao resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida. 
Art. 35.  Ao Instituto Nacional de Educação de Surdos compete:
I - subsidiar a formulação da Política Nacional de Educação na área de surdez;
II - promover e realizar programas de capacitação de recursos humanos na área de surdez;
III - assistir, tecnicamente, os sistemas de ensino, visando ao atendimento educacional de alunos surdos;
IV - promover intercâmbio com as associações e organizações educacionais do País, visando a incentivar a integração das pessoas surdas;
V - promover a educação de alunos surdos, através da manutenção de órgão de educação básica, visando a garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho de pessoas surdas;
VI - efetivar os propósitos da educação inclusiva, através da oferta de cursos de graduação e de pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngues com competência científica, social, política e técnica, habilitados à eficiente atuação profissional, observada a área de formação;
VII - promover, realizar e divulgar estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos didáticos, visando à melhoria da qualidade do atendimento da pessoa surda;
VIII - promover programas de intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de alunos surdos;
IX - elaborar e produzir material didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;
X - atuar de forma permanente junto à sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros recursos, visando ao resgate da imagem social das pessoas cegas e de visão reduzida; e
XI - desenvolver programas de reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às pessoas surdas o pleno exercício da cidadania. 

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