domingo, 27 de agosto de 2017

LEI 6538 SEGUNDA PARTE

 TÍTULO III
DO SERVIÇO DE TELEGRAMA
Art. 25 - Constitui serviço de telegrama o recebimento, transmissão e entrega de mensagens escritas, conforme definido em regulamento.
Art. 26 - São atividades correlatas ao serviço de telegrama:
I - venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tarifas, e outros assuntos referentes ao serviço de telegrama;
II - exploração de publicidade comercial em formulários de telegrama.
Parágrafo único - A inserção de propaganda e a comercialização de publicidade nos formulários de uso no serviço de telegrama é privativa da empresa exploradora do serviço de telegrama.
Art. 27 - O serviço público de telegrama é explorado pela União em regime de monopólio.
Art. 28 - Não constitui violação do sigilo de correspondência o conhecimento do texto de telegrama endereçado a homônimo, no mesmo endereço.
Art. 29 - Não é aceito nem entregue telegrama que:
I - seja anônimo;
II - contenha dizeres injuriosos, ameaçadores, ofensivos à moral, ou ainda, contrários à ordem pública e aos interesses do País;
III - possa contribuir para a perpetração de crime ou contravenção ou embaraçar ação da justiça ou da administração;
IV - contenha notícia alarmante, reconhecidamente falsa;
V - Esteja em desacordo com disposições legais ou convenções e acordos internacionais ratificados ou aprovados pelo Brasil.
§ 1º - Não se considera anônimo o telegrama transmitido sem assinatura, por permissão regulamentar.
§ 2º - Podem ser exigidas identificação e assinatura do expedidor do telegrama, não se responsabilizando, em qualquer caso, a empresa expedidora pelo conteúdo da mensagem.
§ 3º - O telegrama que, por infração de dispositivo legal, não deva ser transmitido ou entregue será considerado apreendido.
§ 4º - O telegrama que, por indício de infração de dispositivo legal, ou por mandado judicial, deva ser entregue depois de satisfeitos formalidades exigíveis será considerado retido.
§ 5º - Quando o telegrama não puder ser entregue, o ato será comunicado ao expedidor.
Art. 30 - O telegrama, além de outras categorias que venham a ser estabelecidas em regulamento, se classifica:
I - Quanto ao âmbito:
a) nacional - expedido no território brasileiro e a ele destinado;
b) internacional - quando, em seu curso, intervier estação fora da jurisdição nacional
II - Quanto a linguagem:
a) corrente - texto compreensível pelo sentido que apresenta;
b) cifrada - texto redigido em linguagem codificada, com chave previamente registrada.
III - Quanto à apresentação:
a) simples - que deva ter curso e entrega sem condições especiais de tratamento;
b) urgente - que deva ter prioridade de transmissão e entrega, quer a pedido do expedidor, quer por exigência de dispositivo      regulamentar.
IV - Quanto à entrega:
a) de entrega interna - quando deve ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora do serviço;
b) de entrega externa - quando deva ser entregue no endereço indicado pelo expedidor.
§ 1º - Na redação de telegrama em linguagem corrente podem ser utilizados, além do português, os idiomas especificados quando deva ser procurado e entregue em unidade de atendimento da empresa exploradora do serviço;
§ 2º - Para expedição de telegrama em linguagem cifrada, salvo nos casos previstos em regulamento, e obrigatória a indicação do código, previamente registrado, utilizado na sua redação, podendo seu trafego ser suspenso pelo Ministro das Comunicações, quando o interesse público o exigir.
§ 3º - A empresa exploradora do serviço de telegrama responde pelos atrasos ocorridos na transmissão ou entrega de telegrama, nas condições definidas em regulamento.
Art. 31 - Para a constituição da rede de transmissão de telegrama, é assegurada à empresa exploradora do serviço de telegrama, a utilização dos meios de telecomunicações das empresas exploradoras de serviços públicos de telecomunicações, bem como suas conexões internacionais, mediante justa remuneração.
 TÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 32 - O serviço postal e o serviço de telegrama são remunerados através de tarifas, de preços, além de prêmios "ad valorem" com relação ao primeiro, aprovados pelo Ministério das Comunicações.
Art. 33 - Na fixação das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos serviços.
§ 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar:
a) cobertura dos custos operacionais;
b) expansão e melhoramento dos serviços.
§ 2º - Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos objetos postais.
Art. 34 - É vedada a concessão de isenção ou redução subjetiva das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", ressalvados os casos de calamidade pública e os previstos nos atos internacionais devidamente ratificados, na forma do disposto em regulamento .
Art. 35 - A empresa exploradora do serviço postal aplicará a pena de multa, em valor não superior a 2 (dois) valores padrão de referência, na forma prevista em regulamento, a quem omitir a declaração de valor de objeto postal sujeito a esta exigência.
 TÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA O SERVIÇO POSTAL E O SERVIÇO DE TELEGRAMA
FALSIFICAÇÃO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALEPOSTAL.
Art. 36 - Falsificar, fabricando ou adulterando, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal:
Pena: reclusão, até oito anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
USO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL FALSIFICADOS.
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece, utiliza ou restitui à circulação, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal falsificados.
SUPRESSÃO DE SINAIS DE UTILIZAÇÃO
Art. 37 - Suprimir, em selo, outra fórmula de franqueamento ou vale- postal, quando legítimos, com o fim de torná-los novamente utilizáveis; carimbo ou sinal indicativo de sua utilização:
Pena: reclusão, até quatro anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
FORMA ASSIMILADA
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem usa, vende, fornece ou guarda, depois de alterado, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.
§ 2º - Quem usa ou restitui a circulação, embora recebido de boa fé, selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal, depois de conhecer a falsidade ou alteração, incorre na pena de detenção, de três meses a um ano, ou pagamento de três a dez dias-multa.
PETRECHOS DE FALSIFICAÇAO DE SELO, FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO OU VALE-POSTAL
Art. 38 - Fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, possuir, guardar, ou colocar em circulação objeto especialmente destinado à falsificação de selo, outra fórmula de franqueamento ou vale-postal.
Pena: reclusão, até três anos, e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
REPRODUÇÃO E ADULTERAÇÃO DE PEÇA FILATÉLICA
Art. 39 - Reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica de valor para coleção, salvo quando a reprodução ou a alteração estiver visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça:
Pena: detenção, até dois anos, e pagamento de três a dez dias-multa.
FORMA ASSIMILADA
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas, quem, para fins de comércio, faz uso de selo ou peça filatélica de valor para coleção, ilegalmente reproduzidos ou alterados.
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Art. 40 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada dirigida a outrem:
Pena: detenção, até seis meses, ou pagamento não excedente a vinte dias-multa.
SONEGAÇÃO OU DESTRUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas quem se apossa indevidamente de correspondência alheia, embora não fechada, para sonegá-la ou destruí-la, no todo ou em parte.
AUMENTO DE PENA
§ 2º - As penas aumentam-se da metade se há dano para outrem.
QUEBRA DO SEGREDO PROFISSIONAL
Art. 41 - Violar segredo profissional, indispensável à manutenção do sigilo da correspondência mediante:
I - divulgação de nomes de pessoas que mantenham, entre si, correspondência;
II - divulgação, no todo ou em parte, de assunto ou texto de correspondência de que, em razão ao oficio, se tenha conhecimento;
III - revelação do nome de assinante de caixa postal ou o número desta, quando houver pedido em contrario do usuário;
IV - revelação do modo pelo qual ou do local especial em que qualquer pessoa recebe correspondência ;
Pena: detenção de três meses a um ano, ou pagamento não excedente a cinqüenta dias-multa.
VIOLAÇÃO DO PRIVILÉGIO POSTAL DA UNIÃO
Art. 42 - Coletar, transportar, transmitir ou distribuir, sem observância das condições legais, objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União, ainda que pagas as tarifas postais ou de telegramas.
Pena: detenção, até dois meses, ou pagamento não excedente a dez dias-multa.
FORMA ASSIMILADA
Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem promova ou facilite o contra bando postal ou pratique qualquer ato que importe em violação do monopólio exercido pela União sobre os serviços postais e de telegramas.
AGRAVAÇÃO DE PENA
Art. 43 - Os crimes contra o serviço postal, ou serviço de telegrama quando praticados por pessoa prevalecendo-se do cargo, ou em abuso da função, terão pena agravada.
PESSOA JURÍDICA
Art. 44 - Sempre que ficar caracterizada a vinculação de pessoa jurídica em crimes contra o serviço postal ou serviço de telegrama, a responsabilidade penal incidirá também sobre o dirigente da empresa que, de qualquer modo tenha contribuído para a pratica do crime.
REPRESENTAÇÃO
Art. 45 - A autoridade administrativa, a partir da data em que tiver ciência da prática de crime relacionado com o serviço postal ou com o serviço de telegrama, é obrigada a representar, no prazo de 10 (dez) dias, ao Ministério Público Federal contra o autor ou autores do ilícito penal, sob pena de responsabilidade.
PROVAS DOCUMENTAIS E PERICIAIS
Art. 46 - O Ministério das Comunicações colaborará com a entidade policial, fornecendo provas que forem colhidas em inquéritos ou processos administrativos e, quando possível, indicando servidor para efetuar perícias e acompanhar os agentes policiais em suas diligências.
 TÍTULO VI
DAS DEFINIÇÕES
Art. 47 - Para os efeitos desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
CARTA - objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob a forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial, ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário.
CARTÃO-POSTAL - objeto de correspondência, de material consistente, sem envoltório, contendo mensagem e endereço.
CECOGRAMA - objeto de correspondência impresso em relevo, para uso dos cegos. Considera-se também cecograma o material impresso para uso dos cegos.
CÓDIGO DE ENDEREÇAMENTO POSTAL - conjunto de números, ou letras e números, gerados segundo determinada lógica, que identifiquem um local.
CORRESPONDÊNCIA - toda comunicação de pessoa a pessoa, por meio de carta, através da via postal, ou por telegrama.
CORRESPONDÊNCIA AGRUPADA - reunião, em volume, de objetos da mesma ou de diversas naturezas, quando, pelo menos um deles, for sujeito ao monopólio postal, remetidos a pessoas jurídicas de direito público ou privado e/ou suas agências, filiais ou representantes.
CUPÃO-RESPOSTA INTERNACIONAL - título ou documento de valor postal permutável em todo país membro da União Postal Universal por um ou mais selos postais, destinados a permitir ao expedidor pagar para seu correspondente no estrangeiro o franqueamento de uma carta para resposta.
ENCOMENDA - objeto com ou sem valor mercantil, para encaminhamento por via postal.
ESTAÇÃO - um ou vários transmissores ou receptores, ou um conjunto de transmissores e receptores, incluindo os equipamentos acessórios necessários, para assegurar um serviço de telecomunicação em determinado local.
FÓRMULA DE FRANQUEAMENTO - representação material de pagamento de prestação de um serviço postal.
FRANQUEAMENTO POSTAL - pagamento de tarifa e, quando for o caso, do prêmio, relativos a objeto postal. diz-se também da representação da tarifa.
IMPRESSO - reprodução obtida sobre material de uso corrente na imprensa, editado em vários exemplares idênticos.
OBJETO POSTAL - qualquer objeto de correspondência, valor ou encomenda encaminhado por via postal.
PEQUENA ENCOMENDA - objeto de correspondência, com ou sem valor mercantil, com peso limitado, remetido sem fins comerciais.
PREÇO - remuneração das atividades conotadas ao serviço postal ou ao serviço de telegrama.
PRÊMIO - importância fixada percentualmente sobre o valor declarado dos objetos postais, a ser paga pelos usuários de determinados serviços para cobertura de riscos.
REGISTRO - forma de postagem qualificada, na qual o objeto é confiado ao serviço postal contra emissão de certificado.
SELO - estampilha postal, adesiva ou fixa, bem com a estampa produzida por meio de máquina de franquear correspondência, destinadas a comprovar o pagamento da prestação de um serviço postal.
TARIFA - valor, fixado em base unitária, pelo qual se determina a importância a ser paga pelo usuário do serviço postal ou do serviço de telegramas.
TELEGRAMA - mensagem transmitida por sinalização elétrica ou radioelétrica, ou qualquer outra forma equivalente, a ser convertida em comunicação escrita, para entrega ao destinatário.
VALE-POSTAL - título emitido por uma unidade postal à vista de um depósito de quantia para pagamento na mesma ou em outra unidade postal.
Parágrafo único - São adotadas, no que couber, para os efeitos desta Lei, as definições estabelecidas em convenções e acordos internacionais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48 - O Poder Executivo baixará os decretos regulamentares decorrentes desta Lei em prazo não superior a 1 (um) ano, a contar da data de sua publicação, permanecendo em vigor as disposições constantes dos atuais e que não tenham sido, explícita ou implicitamente, revogados ou derrogados.
Art. 49 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de junho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Ernesto Geisel
Armando Falcão
Euclides Quandt de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de  23.6.1978
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