sexta-feira, 4 de agosto de 2017

SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

O Sistema Prisional Brasileiro e a Criação da Lei da Execução Penal

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Micheli Immich Advogada em Santa Maria RS, Advogado
ano passado
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Por Immich, Dione Micheli de F. P[1] e Adriane Damian Pereira[2]
RESUMO
Esta pesquisa tem por escopo realizar um levantamento bibliográfico sobre a história do Sistema Prisional de modo informativo, relatando o seu surgimento e alguns dos acontecimentos mais marcantes que aconteceram no nosso país no decorrer dos anos, desde o surgimento do primeiro Presídio. Para tanto achamos relevante recorrer a alguns autores da área da Sociologia, para relatar melhor de que maneira e com quais objetivos nortearam a construção de um Sistema Prisional no mundo todo e também por que são os sociólogos que trazem grande parte das informações a respeito dessa temática. Ao final deste falaremos sobre a criação da Lei de Execução Penal (LEP) e quais os benefícios que ela trouxe aos apenados. Faremos também, um breve comentário sobre o Sistema Prisional da cidade de Santiago-RS, para superficialmente tentar fazer um comparativo com o restante do Sistema brasileiro.
Palavras-chave: História, Sistema Prisional, Lei de Execução Penal.
ABSTRACT
Scope of this research is to survey the literature on the history of the prison system so informative, reporting its appearance and some of the most remarkable events that happened in our country over the years, since the emergence of the first Presidio. For that we turn to some relevant authors in the field of sociology, to report better that way and with what objectives guided the construction of a prison system in the world and also by sociologists who are bringing much of the information about this topic. At the end of this talk about the creation of the Penal Execution Law (LEP) and what benefits it brought to the inmates. We will also comment briefly on the Prison System of the city of Santiago-RS, superficially trying to make a comparison with the rest of the Brazilian system.
Keywords: History, Prisons, Penal Execution Law.

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A população carcerária do Brasil é a terceira maior do mundo. Dados divulgados pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) apontam que o Brasil tem a terceira maior população carcerária do mundo, com 494.598 presos. Com essa marca, o país está atrás apenas dos Estados Unidos, que têm 2.297.400 presos, e da China, com 1.620.000 encarcerados.
Nos últimos cinco anos, houve um crescimento de 37% no número de presos do Brasil.
Do total da população carcerária, 44% ainda são presos provisórios, ou seja, esperam o julgamento de seus processos.
Outro dado considerado preocupante pelo CNJ é a superlotação dos estabelecimentos prisionais do país. A taxa de ocupação dos presídios é de 1,65 preso por vaga. O Brasil está atrás somente da Bolívia, que tem uma taxa de 1,66.
Não fossem os mutirões carcerários organizados pelo Conselho Nacional de Justiça, mutirões estes que tem o objetivo é fazer com que a defensoria pública passe um pente fino para ver a situação de cada apenado, tentando assim organizar o Sistema Prisional. Mesmo assim, a situação das penitenciárias brasileiras seria ainda mais grave. A marca do 100º mutirão não está longe de ser alcançada. Até o final do ano de 2010 foram realizados 80 em praticamente todos os estados brasileiros. A temporada 2012 está em pleno andamento e o calendário para 2013 já está pronto.
2 A VISÃO SOCIOLÓGICA DO PODER PUNITIVO DO ESTADO
Para a grande maioria dos sociólogos o poder punitivo do Estado deve mudar, mas não de maneira a suavize-lo, mas de maneira que haja uma unificação na metodologia adotada por ele para que esta tenha caráter efetivo de prevenção e não de repressão.
Neste contexto, para FOUCAULT:
Para estudar, como fez Durkheim, apenas as formas sociais gerais, corremos o risco de colocar como princípio da suavização punitiva processos de individualização que são antes efeitos das novas táticas de poder e entre elas dos novos mecanismos penais. (DURKHEIM apud FOUCAULT, 2007, p.26)
Seguindo esta mesma linha de raciocínio, FOUCAULT, fala que este estudo de DURKHEIM obedece quatro regras gerais:
1) Não centrar o estudo dos mecanismos punitivos unicamente em seus efeitos “repressivos”, só em seu aspecto de “sanção”, mas recolocá-los na série completa dos efeitos positivos que eles podem induzir, mesmo se à primeira vista são marginais. Conseqüentemente, tomar a punição como uma função social complexa.
2) Analisar os métodos punitivos não como simples consequências de regras de direito ou como indicadores de estruturas sociais; mas como técnicas que têm sua especificidade no campo mais geral dos outros processos de poder. Adotar em relação aos castigos a perspectiva da tática política.
3) Em lugar de tratar a história do direito penal e a das ciências humanas como duas séries separadas cujo encontro teria sobre uma ou outra, ou sobre as duas talvez, um efeito, digamos, perturbador ou útil, verificar se não há uma matriz comum e se as duas não se originam de um processo de formação “epistemológico-jurídico”; em resumo, colocar a tecnologia do poder no princípio tanto da humanização da penalidade quanto do conhecimento do homem.
4) Verificar se esta entrada da alma no palco da justiça penal, e com ela a inserção na prática judiciária de todo um saber “científico”, não é o efeito de uma transformação na maneira como o próprio corpo é investido pelas relações de poder.
Resumindo tais requisitos, FOUCAULT complementa:
Em suma, tentar estudar a metamorfose dos métodos punitivos a partir de uma tecnologia política do corpo onde se poderia ler uma história comum das relações de poder e das relações de objeto. De maneira que, pela análise da suavidade penal como técnica de poder, poderíamos compreender ao mesmo tempo como o homem, a alma, o indivíduo normal ou anormal vieram fazer a dublagem do crime como objetos da intervenção penal; e de que maneira um modo específico de sujeição pôde dar origem ao homem como objeto de saber para um discurso com status “científico”. (FOUCAULT, 2007, p.27).
Com todos estes dados, podemos perceber que nos encontramos em uma cidade privilegiada com relação à demanda encaminhada ao Presídio Estadual localizado nesta comarca, pois o Presídio Estadual da Cidade de Santiago-RS, no momento está com sua população carcerária um pouco a cima de sua capacidade, mas não sofre de superlotação, que é um dos maiores e mais preocupantes problemas encontrados nos Sistemas Prisionais no Brasil. Estes dados serão relatados na sequência deste trabalho.
3 UM POUCO DA HISTÓRIA DO SISTEMA PRISIONAL
Os povos primitivos ignoravam a privação da liberdade e as prisões como medidas punitivas. Eles utilizavam penas repressivas baseadas nas mais variadas formas de vinganças, e que diferia de acordo com a cultura e civilização, até o surgimento das primeiras prisões.
Utilizavam a pena de morte como uma medida suprema, pura e simples, e, para os crimes reputados graves e atrozes, apenavam os culpados com suplícios adicionais, de efeitos amedrontadores. Tais penas, também, foram consagradas em épocas e por legislações mais avançadas (Oliveira, 1996, p.43).
Com o surgimento das prisões, houve o enfraquecimento progressivo da pena de morte, mas sua medida inicial era preventiva, somente preventiva, que com o passar dos anos a detenção da liberdade tornou-se medida repressiva com caráter punitivo. E a partir daí deu-se a transformação das prisões.
Corroborando com esta ideia, OLIVEIRA acrescenta que:
Nas sociedades pouco desenvolvidas, a prisão preventiva não era necessária, pois a responsabilidade é ainda coletiva e não individual. Não é só o acusado que deve reparar o mal cometido, mas, se ele faltar, o clã, de que ele mesmo faz parte, arca com as consequências. À medida porém, que a sociedade vai se desenvolvendo, cresce a vida coletiva e se intensifica a responsabilidade que se torna individual. (Oliveira, 96, p.43).
A privação da liberdade como pena, teve seu início na Holanda, em 1595, com o modelo de Rasphuis de Amsterdã. Mas outros estabelecimentos eram mais centrados na ideia de reeducar.
A prisão deve ser um aparelho disciplinar exaustivo. Em vários sentidos: deve tomar a seu cargo todos os aspectos do indivíduo, seu treinamento físico, sua aptidão para o trabalho, seu comportamento cotidiano, sua atitude moral, suas disposições; a prisão, muito mais que a escola, a oficina ou o exército, que a plicam sempre numa certa especialização, é “onidisciplinar”. (BALTARD apud FOUCAULT, 2007, p.198):
Figura 1: Rasphuis de Amsterdã (JESUS)
Segundo OLIVEIRA, foi na sociedade Cristã que a prisão tomou forma de sanção. A detenção se tornou à forma essencial de castigo. O encarceramento passou a ser admitido sob todas as formas. Os trabalhos forçados eram uma forma de encarceramento, sendo seu local ao ar livre. A detenção, a reclusão, o encarceramento correcional não passaram, de certo modo, de nomenclatura diversa de um único e mesmo castigo.
primeira instituição penal, foi o Hospício de San Michel, em Roma, a qual era destinada primeiramente a encarcerar "meninos incorrigíveis", era denominada Casa de Correção. Durante quase um século e meio – entre o início do século 19 e a segunda metade do século 20 –, o Monte Saint-Michel permaneceu destituído de suas funções religiosas. Os beneditinos foram expulsos do lugar durante a Revolução Francesa. O complexo tornou-se então prisão de Estado. Em 1874, ele foi declarado monumento histórico nacional da França. (MISCIASCI, 99).
Figura 2: Monte Sant Michel (MISCIASCI, 99).
Porém, como já foi dito anteriormente, a privação da liberdade, como pena, no Direito leigo, iniciou-se na Holanda, a partir do século XVI, quando em 1595 foi construído Rasphuis de Amsterdã.
Segundo SOUZA, no Brasil, em 1769 que a Carta Régia do Brasil determinou a construção da primeira prisão brasileira, a Casa de Correção do Rio de Janeiro, hoje conhecida como Complexo Frei Caneca. Que em 2010 foi implodido para a construção de um complexo habitacional do projeto federal “Minha casa, minha vida”.
Figura 3: Complexo Frei Caneca. (SOUZA).
Só alguns anos depois, a Constituição de 1824 determinou que as cadeias tivessem os apenados separados por tipo de crime e penas e que se adaptassem as cadeias para que os detentos pudessem trabalhar.
Complementa JESUS, que “foi com o advento do Código Penal de 1890 que surge a ideia de punir reeducando, criando-se o regime penitenciário de Caráter Correcional.”
Hoje em dia, a pena privativa de liberdade é a mais comum de todas as penas adotadas no mundo, contando com vários estabelecimentos prisionais em todo o território brasileiro.
Segundo SOUZA, o maior “depósito” de presos do Brasil foi a Casa de Detenção de São Paulo, conhecida como Carandiru e apelidada de “Barril de Pólvora”. Inaugurada em 1956, ela foi implodida em 08 de dezembro de 2002, quando 250 quilos de dinamite a colocaram para baixo. Antes de ser desativada era o maior presídio da América Latina, abrigando 8.200 presos (tinha capacidade para 6.000).
Figura 4: Carandiru. (SOUZA).
Foi onde ocorreu o denominado “Massacre do Carandiru”, quando os presos começaram uma rebelião por motivo fútil: uma briga por causa de espaço no varal. Às quatro da tarde, a Polícia de Choque entrou para conter o motim e quando saiu o saldo era de 111 detentos mortos.
Hoje o Sistema Prisional brasileiro é um verdadeiro caos, pois na sua grande maioria estão sofrendo com a superlotação e uma das consequências disto é o pulo na progressão da pena, do regime fechado direto para o aberto, o que vem causando um número assustador de reincidências.
Nos dias atuais encontramos um cenário onde pode-se reconhecer o amadurecimento da ciência do direito, a necessidade de respeitar os direitos humanos, a integridade física e moral do indivíduo, ao mesmo tempo em que encontramos sobretudo o uso do Direito Penal como principal instrumento da Política Pública para tentar suprir ou complementar as carências e deficiências nos conflitos sociais que estariam contidos na responsabilidade das outras áreas do Direito. Podemos então considerar este como sendo o primeiro grande problema a ser abordado, uma vez que o combate à criminalidade não atua nas causas dos crimes, limitando-se tão somente na atenuação desesperada e inapta das suas consequências. Por conseguinte a forma de atuação exclusiva na atenuação das consequências causadas pelo crime nos remete a uma realidade de total descontrole do sistema prisional brasileiro, onde não se consegue punir efetivamente o indivíduo e restaurá-lo à sociedade.(MTJR Penal, p.2 e 3)
Grande parte das rebeliões que agora não são somente dentro dos presídios, mas também nas ruas realizadas por familiares e integrantes de facções vem agindo com grande violência não só por vingança contra os policiais, mas também para fazer um apelo ao Ministério da Justiça para que tomem uma atitude com o intuito de melhorar o Sistema e proporcionar o mínimo de condições para que o apenado possa cumprir sua pena.
Atualmente o sistema prisional Brasileiro não passa de grandes amontoados de pessoas vivendo em condições sub-humanas, sujeitando-se a toda sorte de doenças e, vivendo e sendo tratados como animais, não poderiam tornar-se fruto diferente deste, pois através da antropologia e sociologia já se sabe que o homem só é homem porque é ensinado a sê-lo. Da mesma forma, dentro desta sociedade presidiária, prevalece a lei do mais forte.
Por outro lado a sociedade tem uma impressão de protecionismo exacerbado aos direitos naturais dos presos que tem raízes nas amargas experiências adquiridas ao longo do período da Ditadura Militar, levantando-se após isso a bandeira de que “É Proibido Proibir”, porém nada disso impede que uma infinidade de criminosos tenham seus direitos básicos jogados por terra[...]..(MTJR Penal, p.3)
Deste modo, o Direito penal brasileiro vem adotando penas alternativas, que foram formalizadas no Brasil pela Lei nr. 9.099/95, a qual fundamenta estas de acordo com as possibilidades de substituição.
3.1 SISTEMA PRISIONAL DE SANTIAGO-RS
O presídio Estadual da cidade de Santiago-RS, pertence a 2ª região Penitenciária, e esta abrange treze presídios, onde sua sede encontra-se em Santa Maria. Foi inaugurado no dia 04/01/1982, no governo de João Augusto Amaral de Souza e na gestão do prefeito José C. Jornada de Medeiros.
Figura 5: Presídio Estadual de Santiago-RS (DINIZ, 2010).
De acordo com o Resumo do Efetivo Carcerário (REC), nesta data o efetivo carcerário geral possui 121 (cento e vinte e um) de acordo com a tabela abaixo que nos foi disponibilizada pelo administrador Antônio Luiz Vieira. A capacidade de engenharia do Presídio é para somente 96 presos.
Figura 6: Resumo do Efetivo Carcerário. (VIEIRA, 2012)
Com estes dados podemos confirmar o que foi dito anteriormente, que o Presídio Estadual da cidade de Santiago-RS, não sofre de superlotação, aja vista ainda que existem vários reeducandos trabalhando fora do cárcere segundo a tabela abaixo.
Figura 7: Resumo do Efetivo Carcerário. (VIEIRA, 2012).
De acordo com o Administrador VIEIRA, estes apenados obtêm todos os benefícios com relação ao Trabalho do Preso previstos primeiramente na Constituição Federal, artigo 201I, pelo Código Penal em seu artigo 39, em seguida pela Lei de Execução Penal em seus artigos 28 a 30, 41, II e III, e 126 a 129, bem como todas as outras assistências, de acordo com as possibilidades.

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