sexta-feira, 4 de agosto de 2017

SISTEMA PRISIONAL SEGUNDA PARTE

A CRIAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEP
Atualmente, os presídios brasileiros se transformaram em “depósitos” de presos, onde a LEP – Lei de Execucoes Penais ou não é cumprida ou é cumprida parcialmente. Criada em 11.7.1984 a Lei nº 7.210Lei de Execução Penal – LEP, veio com o intuito de organizar os regimes e os estabelecimentos prisionais.
[...]a Lei n.º 7.210, de 11.7.1984, estabeleceu que, no prazo de 6 (seis) meses após a sua publicação, deveriam as unidades federativas, em convênio como Ministério da Justiça, “projetar a adaptação, construção e equipamento de estabelecimentos e serviços penais previstos nesta Lei” (art. 203, § 1.º). Também, no mesmo prazo, deveria “ser providenciada a aquisição ou desapropriação de prédios para instalação de casas de albergados”(art. 203, § 2º). (DOTTI, 2003).
Hoje, vinte e oito anos após a criação da LEP, não há notícias de nenhum Sistema Prisional no Brasil que siga a risca as normas estabelecidas por esta Lei.
Não há notícia de que qualquer unidade federativa tenha, diante do injustificado descumprimento, sofrido a pena administrativa de “suspensão de qualquer ajuda financeira a elas destinadas pela União, para atender as despesas de execução das penas e das medidas de segurança” (LEP, art. 203§ 4.º).(DOTTI, 2003).
Tendo em vista que a Lei de Execução Penal adota o sistema de progressão da pena, nem assim existe a possibilidade de um desafogamento do Sistema, devido à demanda que tem aumentado bruscamente a cada dia.
Em virtude disso, além dos mutirões realizados nos presídios brasileiros e que foi citado anteriormente na introdução do presente artigo, surgiu também a conciliação na área penal, visando reduzir estes números que crescem assustadoramente, e ainda assim as expectativas são ínfimas devido ao aumento da violência no Brasil.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Como considerações finais, pontuamos de maneira crítica, pois não vimos outra forma senão esta, que o Sistema Prisional Brasileiro está pedindo socorro, de novos métodos para conter essa assustadora demanda de apenados derivada da violência crescente em nosso país.
Mesmo com a criação da LEP e seu sistema de progressão da pena que ao nosso ver beneficia muito o apenado, a criação da conciliação penal e o baixíssimo caráter retributivo, objetivo principal do nosso Direito Penal, pois a “ressocialização” é um objetivo que há tempos ou quem sabe nunca foi alcançada, visando diminuir a população carcerária, tem fracassado.
Com relação aos mutirões realizados nos presídios, o ponto positivo é que com esta metodologia os apenados encarcerados e esquecidos pelo sistema tem a chance de voltar a sociedade. O ponto negativo, bom este é essa volta, considerando o fato de que com o desespero do judiciário por abrir “vagas” para poder acolher a demanda, algumas vezes acaba falhando e deixando voltar à sociedade bandidos onde a previsão de reincidência é muito grande.
O mais assustador é o comparativo de que com quase meio milhão, a população carcerária é quase do tamanho de uma das cidades mais populosas do Rio Grande do Sul, Caxias do Sul com aproximadamente 440.000 habitantes, ou seja, se quisesse a população carcerária poderia até ter um governo próprio segundo muitas críticas feitas pelos meios de comunicação, e que com a chegada dos políticos corruptos condenados pelo “Mensalão”, teriam já pretendentes para assumir a liderança deste governo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[1] A autora é Acadêmica do Curso de Direito V Semestre, Licenciada em Matemática pela Universidade Regional Integrada-URI-Santiago e Empresária no ramo de Tecnologia da Informação. E-mail: michellipedrozo@gmail.com.
[2] A autora é Coordenadora e Professora do Curso de Direito da Universidade Regional Integrada-URI-Campus Santiago, Mestre em Direito Penal e Advogada em Escritório de advocacia. E-mail: adriane@urisantiago.br.

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