quinta-feira, 31 de agosto de 2017
SISTEMA UNICO DE SAUDE LEIS ( 6 )
Seção III
Da Movimentação dos Recursos da União
Art.17 -O rateio dos recursos da União vinculados a ações
e serviços públicos de saúde e repassados na
forma do caput dos arts. 18 e 22 aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios observará as
necessidades de saúde da população, as dimensões
epidemiológica, demográfica, socioeconômica,
espacial e de capacidade de oferta de ações e
de serviços de saúde e, ainda, o disposto no
Art.35 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990, de forma a atender os objetivos do inciso II
do § 3o do Art.198 da Constituição Federal.
§ 1º - O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente,
utilizando metodologia pactuada na
comissão intergestores tripartite e aprovada pelo
Conselho Nacional de Saúde, os montantes a
serem transferidos a cada Estado, ao Distrito
Federal e a cada Município para custeio das ações
e serviços públicos de saúde.
§ 2º - Os recursos destinados a investimentos terão sua
programação realizada anualmente e, em sua
alocação, serão considerados prioritariamente
critérios que visem a reduzir as desigualdades na
oferta de ações e serviços públicos de saúde e
garantir a integralidade da atenção à saúde.
§ 3º - O Poder Executivo, na forma estabelecida no
inciso I do caput do Art.9o da Lei no 8.080, de 19
de setembro de 1990, manterá os Conselhos de
Saúde e os Tribunais de Contas de cada ente da
Federação informados sobre o montante de
recursos previsto para transferência da União para
Estados, Distrito Federal e Municípios com base
no Plano Nacional de Saúde, no termo de compromisso
de gestão firmado entre a União, Estados
e Municípios.
Art.18 - Os recursos do Fundo Nacional de Saúde, destinados
a despesas com as ações e serviços públicos
de saúde, de custeio e capital, a serem executados
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios serão transferidos diretamente aos
respectivos fundos de saúde, de forma regular e
automática, dispensada a celebração de convênio
ou outros instrumentos jurídicos.
§ único - Em situações específicas, os recursos federais
poderão ser transferidos aos Fundos de Saúde por
meio de transferência voluntária realizada entre
a União e os demais entes da Federação, adotados
quaisquer dos meios formais previstos no inciso VI
do Art.71 da Constituição Federal, observadas as Seção IV
Da Movimentação dos Recursos dos Estados
Art.19 - O rateio dos recursos dos Estados transferidos aos
Municípios para ações e serviços públicos de
saúde será realizado segundo o critério de necessidades
de saúde da população e levará em consideração
as dimensões epidemiológica, demográfica,
socioeconômica e espacial e a capacidade de
oferta de ações e de serviços de saúde, observada
a necessidade de reduzir as desigualdades regionais,
nos termos do inciso II do § 3º do Art.198 da
Constituição Federal.
§ 1º - Os Planos Estaduais de Saúde deverão explicitar
a metodologia de alocação dos recursos estaduais
e a previsão anual de recursos aos Municípios,
pactuadas pelos gestores estaduais e municipais,
em comissão intergestores bipartite, e aprovadas
pelo Conselho Estadual de Saúde.
§ 2º - O Poder Executivo, na forma estabelecida no
inciso II do caput do Art.9º da Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, manterá o respectivo
Conselho de Saúde e Tribunal de Contas informados
sobre o montante de recursos previsto para
transferência do Estado para os Municípios com
base no Plano Estadual de Saúde.
Art.20 -As transferências dos Estados para os Municípios
destinadas a financiar ações e serviços públicos de
saúde serão realizadas diretamente aos Fundos
Municipais de Saúde, de forma regular e automá-
tica, em conformidade com os critérios de transferência
aprovados pelo respectivo Conselho de
Saúde.
§ único - Em situações específicas, os recursos estaduais
poderão ser repassados aos Fundos de Saúde por
meio de transferência voluntária realizada entre
o Estado e seus Municípios, adotados quaisquer
dos meios formais previstos no inciso VI do Art.71
da Constituição Federal, observadas as normas de
financiamento.
Art.21 -Os Estados e os Municípios que estabelecerem
consórcios ou outras formas legais de cooperativismo,
para a execução conjunta de ações e
serviços de saúde e cumprimento da diretriz
constitucional de regionalização e hierarquização
da rede de serviços, poderão remanejar entre si
parcelas dos recursos dos Fundos de Saúde derivadas
tanto de receitas próprias como de transferências
obrigatórias, que serão administradas
segundo modalidade gerencial pactuada pelos
entes envolvidos.
§ único - A modalidade gerencial referida no caput deverá
estar em consonância com os preceitos do Direito
Administrativo Público, com os princípios inscritos
na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e na
Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, e com as
normas do SUS pactuadas na comissão intergestores
tripartite e aprovadas pelo Conselho Nacional
de Saúde.
Seção V
Disposições Gerais
Art.22 -É vedada a exigência de restrição à entrega dos
recursos referidos no inciso II do § 3º do Art.198
da Constituição Federal na modalidade regular e
automática prevista nesta Lei Complementar, os
quais são considerados transferência obrigatória
destinada ao custeio de ações e serviços públicos
de saúde no âmbito do SUS, sobre a qual não se
aplicam as vedações do inciso X do Art.167 da
Constituição Federal e do Art.25 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000 -
§ único - A vedação prevista no caput não impede a União
e os Estados de condicionarem a entrega dos
recursos:
I - à instituição e ao funcionamento do Fundo e do
Conselho de Saúde no âmbito do ente da Federa-
ção; e
II - à elaboração do Plano de Saúde.
Art.23 -Para a fixação inicial dos valores correspondentes
aos recursos mínimos estabelecidos nesta Lei
Complementar, será considerada a receita estimada
na lei do orçamento anual, ajustada, quando
for o caso, por lei que autorizar a abertura de
créditos adicionais.
§ único - As diferenças entre a receita e a despesa previstas
e as efetivamente realizadas que resultem no não
atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios
serão apuradas e corrigidas a cada quadrimestre
do exercício financeiro.
Art.24 -Para efeito de cálculo dos recursos mínimos a que
se refere esta Lei Complementar, serão consideradas:
I - as despesas liquidadas e pagas no exercício; e
II - as despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas
em Restos a Pagar até o limite das disponibilidades
de caixa ao final do exercício, consolidadas
no Fundo de Saúde.
§ 1º - A disponibilidade de caixa vinculada aos Restos a
Pagar, considerados para fins do mínimo na
forma do inciso II do caput e posteriormente
cancelados ou prescritos, deverá ser, necessariamente,
aplicada em ações e serviços públicos de saúde. § 2º - Na hipótese prevista no § 1o, a disponibilidade
deverá ser efetivamente aplicada em ações e
serviços públicos de saúde até o término do
exercício seguinte ao do cancelamento ou da
prescrição dos respectivos Restos a Pagar, mediante
dotação específica para essa finalidade, sem
prejuízo do percentual mínimo a ser aplicado no
exercício correspondente.
§ 3º - Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios,
serão consideradas para fins de apuração dos
percentuais mínimos fixados nesta Lei Complementar
as despesas incorridas no período referentes
à amortização e aos respectivos encargos
financeiros decorrentes de operações de crédito
contratadas a partir de 1o de janeiro de 2000,
visando ao financiamento de ações e serviços
públicos de saúde.
§ 4º - Não serão consideradas para fins de apuração dos
mínimos constitucionais definidos nesta Lei
Complementar as ações e serviços públicos de
saúde referidos no Art.3o:
I - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos
Municípios, referentes a despesas custeadas com
receitas provenientes de operações de crédito
contratadas para essa finalidade ou quaisquer
outros recursos não considerados na base de
cálculo da receita, nos casos previstos nos arts. 6o
e 7o;
II - (VETADO).
Art.25 -Eventual diferença que implique o não atendimento,
em determinado exercício, dos recursos
mínimos previstos nesta Lei Complementar deverá,
observado o disposto no inciso II do parágrafo
único do Art.160 da Constituição Federal, ser
acrescida ao montante mínimo do exercício
subsequente ao da apuração da diferença, sem
prejuízo do montante mínimo do exercício de
referência e das sanções cabíveis.
§ único - Compete ao Tribunal de Contas, no âmbito de
suas atribuições, verificar a aplicação dos recursos
mínimos em ações e serviços públicos de saúde de
cada ente da Federação sob sua jurisdição, sem
prejuízo do disposto no Art.39 e observadas as
normas estatuídas nesta Lei Complementar.
Art.26 -Para fins de efetivação do disposto no inciso II do
parágrafo único do Art.160 da Constituição
Federal, o condicionamento da entrega de recursos
poderá ser feito mediante exigência da comprovação
de aplicação adicional do percentual
mínimo que deixou de ser aplicado em ações e
serviços públicos de saúde no exercício imediatamente
anterior, apurado e divulgado segundo as
normas estatuídas nesta Lei Complementar,
depois de expirado o prazo para publicação dos
demonstrativos do encerramento do exercício
previstos no Art.52 da Lei Complementar nº 101,de 4 de maio de 2000. § 1º - No caso de descumprimento dos percentuais
mínimos pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios, verificado a partir da fiscaliza-
ção dos Tribunais de Contas ou das informações
declaradas e homologadas na forma do sistema
eletrônico instituído nesta Lei Complementar, a
União e os Estados poderão restringir, a título de
medida preliminar, o repasse dos recursos referidos
nos incisos II e III do § 2º do Art.198 da
Constituição Federal ao emprego em ações e
serviços públicos de saúde, até o montante correspondente
à parcela do mínimo que deixou de ser
aplicada em exercícios anteriores, mediante
depósito direto na conta corrente vinculada ao
Fundo de Saúde, sem prejuízo do condicionamento
da entrega dos recursos à comprovação prevista
no inciso II do parágrafo único do Art.160 da
Constituição Federal.
§ 2º - Os Poderes Executivos da União e de cada Estado
editarão, no prazo de 90 (noventa) dias a partir
da vigência desta Lei Complementar, atos próprios
estabelecendo os procedimentos de suspensão
e restabelecimento das transferências constitucionais
de que trata o § 1o, a serem adotados caso os
recursos repassados diretamente à conta do
Fundo de Saúde não sejam efetivamente aplicados
no prazo fixado por cada ente, o qual não
poderá exceder a 12 (doze) meses contados a
partir da data em que ocorrer o referido repasse.
§ 3º - Os efeitos das medidas restritivas previstas neste
artigo serão suspensos imediatamente após a
comprovação por parte do ente da Federação
beneficiário da aplicação adicional do montante
referente ao percentual que deixou de ser aplicado,
observadas as normas estatuídas nesta Lei
Complementar, sem prejuízo do percentual
mínimo a ser aplicado no exercício corrente.
§ 4º - A medida prevista no caput será restabelecida se
houver interrupção do cumprimento do disposto
neste artigo ou se for constatado erro ou fraude,
sem prejuízo das sanções cabíveis ao agente que
agir, induzir ou concorrer, direta ou indiretamente,
para a prática do ato fraudulento.
§ 5º - Na hipótese de descumprimento dos percentuais
mínimos de saúde por parte dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, as transferências
voluntárias da União e dos Estados poderão
ser restabelecidas desde que o ente beneficiário
comprove o cumprimento das disposições estatuí-
das neste artigo, sem prejuízo das exigências,
restrições e sanções previstas na legislação vigente. Art.27 -Quando os órgãos de controle interno do ente
beneficiário, do ente transferidor ou o Ministério
da Saúde detectarem que os recursos previstos no
inciso II do § 3º do Art.198 da Constituição
Federal estão sendo utilizados em ações e serviços
diversos dos previstos no Art.3o desta Lei Complementar,
ou em objeto de saúde diverso do originalmente
pactuado, darão ciência ao Tribunal de
Contas e ao Ministério Público competentes, de
acordo com a origem do recurso, com vistas:
I - à adoção das providências legais, no sentido de
determinar a imediata devolução dos referidos
recursos ao Fundo de Saúde do ente da Federação
beneficiário, devidamente atualizados por índice
oficial adotado pelo ente transferidor, visando ao
cumprimento do objetivo do repasse;
II - à responsabilização nas esferas competentes.
Art.28 -São vedadas a limitação de empenho e a movimentação
financeira que comprometam a aplica-
ção dos recursos mínimos de que tratam os arts.
5o a 7o.
Art.29 -É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios excluir da base de cálculo das receitas
de que trata esta Lei Complementar quaisquer
parcelas de impostos ou transferências constitucionais
vinculadas a fundos ou despesas, por ocasião
da apuração do percentual ou montante
mínimo a ser aplicado em ações e serviços públicos
de saúde.
Art.30 -Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias,
as leis orçamentárias e os planos de
aplicação dos recursos dos fundos de saúde da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios serão elaborados de modo a dar
cumprimento ao disposto nesta Lei Complementar.
§ 1º - O processo de planejamento e orçamento será
ascendente e deverá partir das necessidades de
saúde da população em cada região, com base no
perfil epidemiológico, demográfico e socioeconô-
mico, para definir as metas anuais de atenção
integral à saúde e estimar os respectivos custos.
§ 2º - Os planos e metas regionais resultantes das
pactuações intermunicipais constituirão a base
para os planos e metas estaduais, que promoverão
a equidade interregional.
§ 3º - Os planos e metas estaduais constituirão a base
para o plano e metas nacionais, que promoverão
a equidade interestadual.
§ 4º - Caberá aos Conselhos de Saúde deliberar sobre as
diretrizes para o estabelecimento de prioridades.
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