quinta-feira, 31 de agosto de 2017
SISTEMA UNICO DE SAUDE LEIS ( 5 )
§ único - Além de atender aos critérios estabelecidos no
caput, as despesas com ações e serviços públicos
de saúde realizadas pela União, pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios deverão
ser financiadas com recursos movimentados por
meio dos respectivos fundos de saúde.
Art.3º - Observadas as disposições do Art.200 da Constituição
Federal, do Art.6º da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e do Art.2o desta Lei Complementar,
para efeito da apuração da aplicação dos
recursos mínimos aqui estabelecidos, serão consideradas
despesas com ações e serviços públicos de
saúde as referentes a:
I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e
a sanitária;
II - atenção integral e universal à saúde em todos os
níveis de complexidade, incluindo assistência
terapêutica e recuperação de deficiências nutricionais;
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único
de Saúde (SUS);
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle
de qualidade promovidos por instituições do
SUS;
V - produção, aquisição e distribuição de insumos
específicos dos serviços de saúde do SUS, tais
como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados,
medicamentos e equipamentos médico-odontológicos;
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas
comunidades, desde que seja aprovado pelo
Conselho de Saúde do ente da Federação financiador
da ação e esteja de acordo com as diretrizes
das demais determinações previstas nesta Lei
Complementar;
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais
indígenas e de comunidades remanescentes de
quilombos;
VIII -manejo ambiental vinculado diretamente ao
controle de vetores de doenças;
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a
execução de obras de recuperação, reforma,
ampliação e construção de estabelecimentos
públicos de saúde;
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde
em atividade nas ações de que trata este artigo,
incluindo os encargos sociais;
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas
instituições públicas do SUS e imprescindíveis à
execução das ações e serviços públicos de saúde; XII - gestão do sistema público de saúde e operação de
unidades prestadoras de serviços públicos de
saúde.
Art.4º - Não constituirão despesas com ações e serviços
públicos de saúde, para fins de apuração dos
percentuais mínimos de que trata esta Lei Complementar,
aquelas decorrentes de:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive
dos servidores da saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade
alheia à referida área;
III - assistência à saúde que não atenda ao princípio
de acesso universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimenta-
ção, ainda que executados em unidades do SUS,
ressalvando-se o disposto no inciso II do Art.3o;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações
financiadas e mantidas com recursos provenientes
de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos
para essa finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas
pelos órgãos de meio ambiente dos entes da
Federação ou por entidades não governamentais;
VIII -ações de assistência social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para
beneficiar direta ou indiretamente a rede de
saúde; e
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com
recursos distintos dos especificados na base de
cálculo definida nesta Lei Complementar ou
vinculados a fundos específicos distintos daqueles
da saúde.
Capítulo III
DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES
E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Seção I
Dos Recursos Mínimos
Art.5º - A União aplicará, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde, o montante correspondente ao
valor empenhado no exercício financeiro anterior,
apurado nos termos desta Lei Complementar,
acrescido de, no mínimo, o percentual correspondente
à variação nominal do Produto Interno
Bruto (PIB) ocorrida no ano anterior ao da lei orçamentária anual. § 1º - (VETADO).
§ 2º - Em caso de variação negativa do PIB, o valor de
que trata o caput não poderá ser reduzido, em
termos nominais, de um exercício financeiro para
o outro.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - (VETADO).
§ 5º - (VETADO).
Art.6º - Os Estados e o Distrito Federal aplicarão, anualmente,
em ações e serviços públicos de saúde, no
mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação
dos impostos a que se refere o Art.155 e dos
recursos de que tratam o Art.157, a alínea “a” do
inciso I e o inciso II do caput do Art.159, todos da
Constituição Federal, deduzidas as parcelas que
forem transferidas aos respectivos Municípios.
§ único - (VETADO).
Art.7º - Os Municípios e o Distrito Federal aplicarão
anualmente em ações e serviços públicos de
saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da
arrecadação dos impostos a que se refere o Art.1-
56 e dos recursos de que tratam o Art.158 e a
alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do Art.159,
todos da Constituição Federal.
§ único - (VETADO).
Art.8º - O Distrito Federal aplicará, anualmente, em ações
e serviços públicos de saúde, no mínimo, 12%
(doze por cento) do produto da arrecadação
direta dos impostos que não possam ser segregados
em base estadual e em base municipal.
Art.9º - Está compreendida na base de cálculo dos percentuais
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
qualquer compensação financeira proveniente
de impostos e transferências constitucionais
previstos no § 2º do Art.198 da Constituição
Federal, já instituída ou que vier a ser criada, bem
como a dívida ativa, a multa e os juros de mora
decorrentes dos impostos cobrados diretamente
ou por meio de processo administrativo ou judicial.
Art.10 -Para efeito do cálculo do montante de recursos
previsto no § 3o do Art.5o e nos arts. 6o e 7o,
devem ser considerados os recursos decorrentes
da dívida ativa, da multa e dos juros de mora
provenientes dos impostos e da sua respectiva
dívida ativa.
Art.11 -Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
deverão observar o disposto nas respectivas
Constituições ou Leis Orgânicas sempre que os
percentuais nelas estabelecidos forem superiores
aos fixados nesta Lei Complementar para aplica-
ção em ações e serviços públicos de saúde.Do Repasse e Aplicação dos Recursos Mínimos
Art.12 -Os recursos da União serão repassados ao Fundo
Nacional de Saúde e às demais unidades orçamentárias
que compõem o órgão Ministério da
Saúde, para ser aplicados em ações e serviços
públicos de saúde.
Art.13 - (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - Os recursos da União previstos nesta Lei Complementar
serão transferidos aos demais entes da
Federação e movimentados, até a sua destinação
final, em contas específicas mantidas em institui-
ção financeira oficial federal, observados os
critérios e procedimentos definidos em ato pró-
prio do Chefe do Poder Executivo da União.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - A movimentação dos recursos repassados aos
Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios deve realizar-se, exclusivamente,
mediante cheque nominativo, ordem bancária,
transferência eletrônica disponível ou outra
modalidade de saque autorizada pelo Banco
Central do Brasil, em que fique identificada a sua
destinação e, no caso de pagamento, o credor.
Art.14 -O Fundo de Saúde, instituído por lei e mantido
em funcionamento pela administração direta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária
e gestora dos recursos destinados a ações e
serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos
repassados diretamente às unidades vinculadas
ao Ministério da Saúde.
Art.15 - (VETADO).
Art.16 -O repasse dos recursos previstos nos arts. 6o a 8o
será feito diretamente ao Fundo de Saúde do
respectivo ente da Federação e, no caso da União,
também às demais unidades orçamentárias do
Ministério da Saúde.
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - As instituições financeiras referidas no § 3o do
Art.164 da Constituição Federal são obrigadas a
evidenciar, nos demonstrativos financeiros das
contas correntes do ente da Federação, divulgados
inclusive em meio eletrônico, os valores
globais das transferências e as parcelas correspondentes
destinadas ao Fundo de Saúde, quando
adotada a sistemática prevista no § 2o deste
artigo, observadas as normas editadas pelo Banco Central do Brasil.
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