quinta-feira, 31 de agosto de 2017
SISTEMA UNICO DE SAUDE LEIS ( 4 )
IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede
de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte
demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro,
estabelecendo as responsabilidades
individuais e as solidárias; e
V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais
de atenção à saúde para o atendimento da
integralidade da assistência.
§ único - Serão de competência exclusiva da CIT a pactua-
ção:
I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das
ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em
razão do compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das
questões operacionais das Regiões de Saúde
situadas em fronteiras com outros países, respeitadas,
em todos os casos, as normas que regem as
relações internacionais.
Seção II
Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
Art.33 -O acordo de colaboração entre os entes federativos
para a organização da rede interfederativa de
atenção à saúde será firmado por meio de Contrato
Organizativo da Ação Pública da Saúde.
Art.34 -O objeto do Contrato Organizativo de Ação
Pública da Saúde é a organização e a integração
das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade
dos entes federativos em uma Região de
Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade
da assistência aos usuários.
§ único - O Contrato Organizativo de Ação Pública da
Saúde resultará da integração dos planos de
saúde dos entes federativos na Rede de Atenção
à Saúde, tendo como fundamento as pactuações
estabelecidas pela CIT.
Art.35 -O Contrato Organizativo de Ação Pública da
Saúde definirá as responsabilidades individuais e
solidárias dos entes federativos com relação às
ações e serviços de saúde, os indicadores e as
metas de saúde, os critérios de avaliação de
desempenho, os recursos financeiros que serão
disponibilizados, a forma de controle e fiscaliza-
ção da sua execução e demais elementos necessá-
rios à implementação integrada das ações e
serviços de saúde.
§ 1º - O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais
de garantia de acesso às ações e aos serviços
de saúde no âmbito do SUS, a partir de diretrizes
estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde. § 2º - O desempenho aferido a partir dos indicadores
nacionais de garantia de acesso servirá como
parâmetro para avaliação do desempenho da
prestação das ações e dos serviços definidos no
Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde
em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as
especificidades municipais, regionais e estaduais.
Art.36 -O Contrato Organizativo da Ação Pública de
Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:
I - identificação das necessidades de saúde locais e
regionais;
II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde,
promoção, proteção e recuperação da saúde em
âmbito regional e inter-regional;
III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos
perante a população no processo de regionalização,
as quais serão estabelecidas de forma
individualizada, de acordo com o perfil, a organização
e a capacidade de prestação das ações e dos
serviços de cada ente federativo da Região de
Saúde;
IV - indicadores e metas de saúde;
V - estratégias para a melhoria das ações e serviços
de saúde;
VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de
monitoramento permanente;
VII - adequação das ações e dos serviços dos entes
federativos em relação às atualizações realizadas
na RENASES;
VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas
responsabilidades; e
IX - recursos financeiros que serão disponibilizados
por cada um dos partícipes para sua execução.
§ único - O Ministério da Saúde poderá instituir formas de
incentivo ao cumprimento das metas de saúde e
à melhoria das ações e serviços de saúde.
Art.37 -O Contrato Organizativo de Ação Pública de
Saúde observará as seguintes diretrizes básicas
para fins de garantia da gestão participativa:
I - estabelecimento de estratégias que incorporem a
avaliação do usuário das ações e dos serviços,
como ferramenta de sua melhoria;
II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na
saúde em todas as unidades de saúde do SUS,
inclusive nas unidades privadas que dele participem
de forma complementar.
Art.38 -A humanização do atendimento do usuário será
fator determinante para o estabelecimento das
metas de saúde previstas no Contrato Organizativo
de Ação Pública de Saúde.
Art.39 -As normas de elaboração e fluxos do Contrato
Organizativo de Ação Pública de Saúde serão
pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de
Saúde Estadual coordenar a sua implementação.
Art.40 -O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do
SUS, por meio de serviço especializado, fará o
controle e a fiscalização do Contrato Organizativo
de Ação Pública da Saúde.
§ 1º - O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV
do Art.4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de
1990, conterá seção específica relativa aos compromissos
assumidos no âmbito do Contrato
Organizativo de Ação Pública de Saúde.
§ 2º - O disposto neste artigo será implementado em
conformidade com as demais formas de controle
e fiscalização previstas em Lei.
Art.41 - Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execu-
ção do Contrato Organizativo de Ação Pública de
Saúde, em relação ao cumprimento das metas
estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação
dos recursos disponibilizados.
§ único - Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato
Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema
de informações em saúde organizado pelo
Ministério da Saúde e os encaminhará ao respectivo
Conselho de Saúde para monitoramento.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lei nº 8.142, de 28/12/1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do
Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da
saúde e dá outras providências.
Art.1º - O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a
Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará,
em cada esfera de governo, sem prejuízo das
funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e
II - o Conselho de Saúde.
§ 1º - A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro
anos com a representação dos vários segmentos
sociais, para avaliar a situação de saúde e propor
as diretrizes para a formulação da política de
saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo
Poder Executivo ou, extraordinariamente, por
esta ou pelo Conselho de Saúde.
§ 2º - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e
deliberativo, órgão colegiado composto por
representantes do governo, prestadores de servi-
ço, profissionais de saúde e usuários, atua na
formulação de estratégias e no controle da execu-
ção da política de saúde na instância correspondente,
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros,
cujas decisões serão homologadas pelo
chefe do poder legalmente constituído em cada
esfera do governo.
§ 3º - O Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(Conass) e o Conselho Nacional de Secretários
Municipais de Saúde (Conasems) terão representação
no Conselho Nacional de Saúde.
§ 4º - A representação dos usuários nos Conselhos de
Saúde e Conferências será paritária em relação ao
conjunto dos demais segmentos.
§ 5º - As Conferências de Saúde e os Conselhos de
Saúde terão sua organização e normas de funcionamento
definidas em regimento próprio, aprovadas
pelo respectivo conselho.
Art.2º - Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS)
serão alocados como:
I - despesas de custeio e de capital do Ministério da
Saúde, seus órgãos e entidades, da administração
direta e indireta;
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de
iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo
Congresso Nacional;
III - investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do
Ministério da Saúde;
IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem
implementados pelos Municípios, Estados e
Distrito Federal.
§ único - Os recursos referidos no inciso IV deste artigo
destinar-se-ão a investimentos na rede de servi-
ços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. Art.3º - Os recursos referidos no inciso IV do Art.2º desta
lei serão repassados de forma regular e automática
para os Municípios, Estados e Distrito Federal,
de acordo com os critérios previstos no Art.35 da
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 1º - Enquanto não for regulamentada a aplicação dos
critérios previstos no Art.35 da Lei nº 8.080, de
19 de setembro de 1990, será utilizado, para o
repasse de recursos, exclusivamente o critério
estabelecido no § 1º do mesmo artigo.
§ 2º - Os recursos referidos neste artigo serão destinados,
pelo menos setenta por cento, aos Municípios,
afetando-se o restante aos Estados.
§ 3º - Os Municípios poderão estabelecer consórcio para
execução de ações e serviços de saúde, remanejando,
entre si, parcelas de recursos previstos no
inciso IV do Art.2º desta lei.
Art.4º - Para receberem os recursos, de que trata o Art.3º
desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito
Federal deverão contar com:
I - Fundo de Saúde;
II - Conselho de Saúde, com composição paritária de
acordo com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto
de 1990;
III - plano de saúde;
IV - relatórios de gestão que permitam o controle de
que trata o § 4º do Art.33 da Lei nº 8.080, de 19
de setembro de 1990;
V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo
orçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira,
Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois
anos para sua implantação.
§ único - O não atendimento pelos Municípios, ou pelos
Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos
estabelecidos neste artigo, implicará em que os
recursos concernentes sejam administrados,
respectivamente, pelos Estados ou pela União.
Art.5º - É o Ministério da Saúde, mediante portaria do
Ministro de Estado, autorizado a estabelecer
condições para aplicação desta lei.
Art.6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.7º - Revogam-se as disposições em contrário. Lei Complementar nº 141, de 13/01/2012
Regulamenta o § 3o do Art.198 da Constituição Federal para
dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços
públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de
transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e
controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo;
revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990,
e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências.
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Esta Lei Complementar institui, nos termos do §
3o do Art.198 da Constituição Federal:
I - o valor mínimo e normas de cálculo do montante
mínimo a ser aplicado, anualmente, pela União
em ações e serviços públicos de saúde;
II - percentuais mínimos do produto da arrecadação
de impostos a serem aplicados anualmente pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios
em ações e serviços públicos de saúde;
III - critérios de rateio dos recursos da União vinculados
à saúde destinados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados
aos seus respectivos Municípios, visando à
progressiva redução das disparidades regionais;
IV - normas de fiscalização, avaliação e controle das
despesas com saúde nas esferas federal, estadual,
distrital e municipal.
Capítulo II
DAS AÇÕES E DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Art.2º - Para fins de apuração da aplicação dos recursos
mínimos estabelecidos nesta Lei Complementar,
considerar-se-ão como despesas com ações e
serviços públicos de saúde aquelas voltadas para
a promoção, proteção e recuperação da saúde que
atendam, simultaneamente, aos princípios estatuí-
dos no Art.7o da Lei no 8.080, de 19 de setembro
de 1990, e às seguintes diretrizes:
I - sejam destinadas às ações e serviços públicos de
saúde de acesso universal, igualitário e gratuito;
II - estejam em conformidade com objetivos e metas
explicitados nos Planos de Saúde de cada ente da
Federação; e
III - sejam de responsabilidade específica do setor da
saúde, não se aplicando a despesas relacionadas
a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes
sociais e econômicos, ainda que incidentes
sobre as condições de saúde da população.
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