quinta-feira, 31 de agosto de 2017
SISTEMA UNICO DE SAUDE LEIS ( 3 )
- identificar estabelecimentos hospitalares de referência
e gerir sistemas públicos de alta complexidade,
de referência estadual e regional;
X - coordenar a rede estadual de laboratórios de
saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades
que permaneçam em sua organização administrativa;
XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para
o controle e avaliação das ações e serviços de
saúde;
XII - formular normas e estabelecer padrões, em cará-
ter suplementar, de procedimentos de controle de
qualidade para produtos e substâncias de consumo
humano;
XIII - colaborar com a União na execução da vigilância
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras;
XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos
indicadores de morbidade e mortalidade no
âmbito da unidade federada.
Art.18 -À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS)
compete:
I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e
os serviços de saúde e gerir e executar os serviços
públicos de saúde;
II - participar do planejamento, programação e organização
da rede regionalizada e hierarquizada do
Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação
com sua direção estadual;
III - participar da execução, controle e avaliação das
ações referentes às condições e aos ambientes de
trabalho;
IV - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador;
V - dar execução, no âmbito municipal, à política de
insumos e equipamentos para a saúde;
VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio
ambiente que tenham repercussão sobre a saúde
humana e atuar, junto aos órgãos municipais,
estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros;
IX - colaborar com a União e os Estados na execução
da vigilância sanitária de portos, aeroportos e
fronteiras;
X - observado o disposto no Art.26 desta Lei, celebrar
contratos e convênios com entidades prestadoras
de serviços privados de saúde, bem como controlar
e avaliar sua execução;
XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos
serviços privados de saúde;
XII - normatizar complementarmente as ações e
serviços públicos de saúde no seu âmbito de
atuação.
Art.19 -Ao Distrito Federal competem as atribuições
reservadas aos Estados e aos Municípios.
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Decreto nº 7.508, de 28/06/2011
Regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor
sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Este Decreto regulamenta a Lei no 8.080, de 19
de setembro de 1990, para dispor sobre a organização
do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento
da saúde, a assistência à saúde e a articulação
interfederativa.
Art.2º - Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo
constituído por agrupamentos de Municípios
limítrofes, delimitado a partir de identidades
culturais, econômicas e sociais e de redes de
comunicação e infraestrutura de transportes
compartilhados, com a finalidade de integrar a
organização, o planejamento e a execução de
ações e serviços de saúde;
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde -
acordo de colaboração firmado entre entes federativos
com a finalidade de organizar e integrar as
ações e serviços de saúde na rede regionalizada e
hierarquizada, com definição de responsabilidades,
indicadores e metas de saúde, critérios de
avaliação de desempenho, recursos financeiros
que serão disponibilizados, forma de controle e
fiscalização de sua execução e demais elementos
necessários à implementação integrada das ações
e serviços de saúde; Portas de Entrada - serviços de atendimento
inicial à saúde do usuário no SUS;
IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação
consensual entre os entes federativos para defini-
ção das regras da gestão compartilhada do SUS;
V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição
de recursos humanos e de ações e serviços de
saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada,
considerando-se a capacidade instalada existente,
os investimentos e o desempenho aferido a
partir dos indicadores de saúde do sistema;
VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e
serviços de saúde articulados em níveis de complexidade
crescente, com a finalidade de garantir
a integralidade da assistência à saúde;
VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de
saúde específicos para o atendimento da pessoa
que, em razão de agravo ou de situação laboral,
necessita de atendimento especial; e
VIII -Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento
que estabelece: critérios para o diagnóstico
da doença ou do agravo à saúde; o tratamento
preconizado, com os medicamentos e demais
produtos apropriados, quando couber; as posologias
recomendadas; os mecanismos de controle
clínico; e o acompanhamento e a verificação dos
resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos
gestores do SUS.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS
Art.3º - O SUS é constituído pela conjugação das ações e
serviços de promoção, proteção e recuperação da
saúde executados pelos entes federativos, de
forma direta ou indireta, mediante a participação
complementar da iniciativa privada, sendo organizado
de forma regionalizada e hierarquizada.
Seção I
Das Regiões de Saúde
Art.4º - As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado,
em articulação com os Municípios, respeitadas as
diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores
Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do
Art.30.
§ 1º - Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais,
compostas por Municípios limítrofes, por
ato conjunto dos respectivos Estados em articula-
ção com os Municípios.
§ 2º - A instituição de Regiões de Saúde situadas em
áreas de fronteira com outros países deverá
respeitar as normas que regem as relações internacionais.Art.5º - Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter,
no mínimo, ações e serviços de:
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar;
V - vigilância em saúde.
§ único - A instituição das Regiões de Saúde observará
cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.
Art.6º - As Regiões de Saúde serão referência para as
transferências de recursos entre os entes federativos.
Art.7º - As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas
no âmbito de uma Região de Saúde, ou de
várias delas, em consonância com diretrizes
pactuadas nas Comissões Intergestores.
§ único - Os entes federativos definirão os seguintes elementos
em relação às Regiões de Saúde:
I - seus limites geográficos;
II - população usuária das ações e serviços;
III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e
IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade
e escala para conformação dos serviços.
Seção II
Da Hierarquização
Art.8º - O acesso universal, igualitário e ordenado às
ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de
Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada
e hierarquizada, de acordo com a complexidade
do serviço.
Art.9º - São Portas de Entrada às ações e aos serviços de
saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.
§ único - Mediante justificativa técnica e de acordo com o
pactuado nas Comissões Intergestores, os entes
federativos poderão criar novas Portas de Entrada
às ações e serviços de saúde, considerando as
características da Região de Saúde.
Art.10 - Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais
especializados, entre outros de maior complexidade
e densidade tecnológica, serão referenciados
pelas Portas de Entrada de que trata o Art.9o Art.11 -O acesso universal e igualitário às ações e aos
serviços de saúde será ordenado pela atenção
primária e deve ser fundado na avaliação da
gravidade do risco individual e coletivo e no
critério cronológico, observadas as especificidades
previstas para pessoas com proteção especial,
conforme legislação vigente.
§ único - A população indígena contará com regramentos
diferenciados de acesso, compatíveis com suas
especificidades e com a necessidade de assistência
integral à sua saúde, de acordo com disposições
do Ministério da Saúde.
Art.12 -Ao usuário será assegurada a continuidade do
cuidado em saúde, em todas as suas modalidades,
nos serviços, hospitais e em outras unidades
integrantes da rede de atenção da respectiva
região.
§ único - As Comissões Intergestores pactuarão as regras de
continuidade do acesso às ações e aos serviços de
saúde na respectiva área de atuação.
Art.13 -Para assegurar ao usuário o acesso universal,
igualitário e ordenado às ações e serviços de
saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além
de outras atribuições que venham a ser pactuadas
pelas Comissões Intergestores:
I - garantir a transparência, a integralidade e a
equidade no acesso às ações e aos serviços de
saúde;
II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos
serviços de saúde;
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de
saúde; e
IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de
saúde.
Art.14 -O Ministério da Saúde disporá sobre critérios,
diretrizes, procedimentos e demais medidas que
auxiliem os entes federativos no cumprimento das
atribuições previstas no Art.13.
Capítulo III
DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE
Art.15 -O processo de planejamento da saúde será ascendente
e integrado, do nível local até o federal,
ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde,
compatibilizando-se as necessidades das políticas
de saúde com a disponibilidade de recursos
financeiros.
§ 1º - O planejamento da saúde é obrigatório para os
entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada. § 2º - A compatibilização de que trata o caput será
efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais
serão resultado do planejamento integrado dos
entes federativos, e deverão conter metas de
saúde.
§ 3º - O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as
diretrizes a serem observadas na elaboração dos
planos de saúde, de acordo com as características
epidemiológicas e da organização de serviços nos
entes federativos e nas Regiões de Saúde.
Art.16 -No planejamento devem ser considerados os
serviços e as ações prestados pela iniciativa
privada, de forma complementar ou não ao SUS,
os quais deverão compor os Mapas da Saúde
regional, estadual e nacional.
Art.17 -O Mapa da Saúde será utilizado na identificação
das necessidades de saúde e orientará o planejamento
integrado dos entes federativos, contribuindo
para o estabelecimento de metas de saúde.
Art.18 -O planejamento da saúde em âmbito estadual
deve ser realizado de maneira regionalizada, a
partir das necessidades dos Municípios, considerando
o estabelecimento de metas de saúde.
Art.19 -Compete à Comissão Intergestores Bipartite - CIB
de que trata o inciso II do Art.30 pactuar as
etapas do processo e os prazos do planejamento
municipal em consonância com os planejamentos
estadual e nacional.
Capítulo IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art.20 -A integralidade da assistência à saúde se inicia e
se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante
referenciamento do usuário na rede regional e
interestadual, conforme pactuado nas Comissões
Intergestores.
Seção I
Da Relação Nacional de Ações
e Serviços de Saúde - RENASES
Art.21 -A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde
- RENASES compreende todas as ações e serviços
que o SUS oferece ao usuário para atendimento
da integralidade da assistência à saúde.
Art.22 -O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES
em âmbito nacional, observadas as diretrizes
pactuadas pela CIT.
§ único - A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará
e publicará as atualizações da RENASES.
Art.23 -A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores
as suas responsabilidades em relação ao
rol de ações e serviços constantes da RENASES. Art.24 -Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão adotar relações específicas e complementares
de ações e serviços de saúde, em consonância
com a RENASES, respeitadas as responsabilidades
dos entes pelo seu financiamento, de
acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
Seção II
Da Relação Nacional
de Medicamentos Essenciais - RENAME
Art.25 -A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais -
RENAME compreende a seleção e a padronização
de medicamentos indicados para atendimento de
doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
§ único - A RENAME será acompanhada do Formulário
Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a
prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.
Art.26 -O Ministério da Saúde é o órgão competente para
dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos
e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional,
observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
§ único - A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará
e publicará as atualizações da RENAME, do
respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes
Terapêuticas.
Art.27 -O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão
adotar relações específicas e complementares
de medicamentos, em consonância com a RENAME,
respeitadas as responsabilidades dos entes
pelo financiamento de medicamentos, de acordo
com o pactuado nas Comissões Intergestores.
Art.28 -O acesso universal e igualitário à assistência
farmacêutica pressupõe, cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de
saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional
de saúde, no exercício regular de suas funções no
SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME
e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas
ou com a relação específica complementar
estadual, distrital ou municipal de medicamentos;
e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas
pela direção do SUS.
§ 1º - Os entes federativos poderão ampliar o acesso do
usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.§ 2º - O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras
diferenciadas de acesso a medicamentos de
caráter especializado.
Art.29 -A RENAME e a relação específica complementar
estadual, distrital ou municipal de medicamentos
somente poderão conter produtos com registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Capítulo V
DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
Seção I
Das Comissões Intergestores
Art.30 - As Comissões Intergestores pactuarão a organiza-
ção e o funcionamento das ações e serviços de
saúde integrados em redes de atenção à saúde,
sendo:
I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministé-
rio da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria
Estadual de Saúde para efeitos administrativos
e operacionais; e
III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no
âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual
de Saúde para efeitos administrativos e operacionais,
devendo observar as diretrizes da CIB.
Art.31 - Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos
de saúde poderão ser representados pelo Conselho
Nacional de Secretários de Saúde - CONASS,
pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais
de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual
de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.
Art.32 -As Comissões Intergestores pactuarão:
I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos
da gestão compartilhada do SUS, de acordo
com a definição da política de saúde dos entes
federativos, consubstanciada nos seus planos de
saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de
saúde;
II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integra-
ção de limites geográficos, referência e contrarreferência
e demais aspectos vinculados à integra-
ção das ações e serviços de saúde entre os entes
federativos;
III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional
e interestadual, a respeito da organização das
redes de atenção à saúde, principalmente no
tocante à gestão institucional e à integração das
ações e serviços dos entes federativos;
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