quinta-feira, 31 de agosto de 2017
SISTEMA UNICO DE SAUDE LEIS ( 2 )
- o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento
científico e tecnológico;
XI - a formulação e execução da política de sangue e
seus derivados.
§ 1º - Entende-se por vigilância sanitária um conjunto
de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir
riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitá-
rios decorrentes do meio ambiente, da produção
e circulação de bens e da prestação de serviços de
interesse da saúde, abrangendo:
I - o controle de bens de consumo que, direta ou
indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas
todas as etapas e processos, da produ-
ção ao consumo; e
II - o controle da prestação de serviços que se relacionam
direta ou indiretamente com a saúde.
§ 2º - Entende-se por vigilância epidemiológica um
conjunto de ações que proporcionam o conhecimento,
a detecção ou prevenção de qualquer
mudança nos fatores determinantes e condicionantes
de saúde individual ou coletiva, com a
finalidade de recomendar e adotar as medidas de
prevenção e controle das doenças ou agravos.
§ 3º - Entende-se por saúde do trabalhador, para fins
desta lei, um conjunto de atividades que se destina,
através das ações de vigilância epidemiológica
e vigilância sanitária, à promoção e proteção da
saúde dos trabalhadores, assim como visa à
recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores
submetidos aos riscos e agravos advindos
das condições de trabalho, abrangendo:
I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de
trabalho ou portador de doença profissional e do
trabalho;
II - participação, no âmbito de competência do Sistema
Único de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas,
avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais
à saúde existentes no processo de trabalho;
III - participação, no âmbito de competência do Sistema
Único de Saúde (SUS), da normatização,
fiscalização e controle das condições de produção,
extração, armazenamento, transporte, distribui-
ção e manuseio de substâncias, de produtos, de
máquinas e de equipamentos que apresentam
riscos à saúde do trabalhador;
IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam
à saúde;
V - informação ao trabalhador e à sua respectiva
entidade sindical e às empresas sobre os riscos de
acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fiscalizações,
avaliações ambientais e exames de saúde, de
admissão, periódicos e de demissão, respeitados
os preceitos da ética profissional;
VI - participação na normatização, fiscalização e
controle dos serviços de saúde do trabalhador nas
instituições e empresas públicas e privadas;
VII - revisão periódica da listagem oficial de doenças
originadas no processo de trabalho, tendo na sua
elaboração a colaboração das entidades sindicais;
VIII - a garantia ao sindicato dos trabalhadores de
requerer ao órgão competente a interdição de
máquina, de setor de serviço ou de todo ambiente
de trabalho, quando houver exposição a risco
iminente para a vida ou saúde dos trabalhadores.
Capítulo II
Dos Princípios e Diretrizes
Art.7º - As ações e serviços públicos de saúde e os serviços
privados contratados ou conveniados que integram
o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos
de acordo com as diretrizes previstas no
Art.198 da Constituição Federal, obedecendo
ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em
todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como
conjunto articulado e contínuo das ações e
serviços preventivos e curativos, individuais e
coletivos, exigidos para cada caso em todos os
níveis de complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa
de sua integridade física e moral;
IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos
ou privilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre
sua saúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial
dos serviços de saúde e a sua utilização pelo
usuário;
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento
de prioridades, a alocação de recursos e a
orientação programática;
VIII - participação da comunidade;
IX - descentralização político-administrativa, com
direção única em cada esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; ) regionalização e hierarquização da rede de
serviços de saúde;
X - integração em nível executivo das ações de saúde,
meio ambiente e saneamento básico;
XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos,
materiais e humanos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios na prestação de
serviços de assistência à saúde da população;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os
níveis de assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a
evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
Capítulo III
Da Organização, da Direção e da Gestão
Art.8º - As ações e serviços de saúde, executados pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), seja diretamente
ou mediante participação complementar da
iniciativa privada, serão organizados de forma
regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade
crescente.
Art.9º - A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é
única, de acordo com o inciso I do Art.198 da
Constituição Federal, sendo exercida em cada
esfera de governo pelos seguintes órgãos:
I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela
respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente;
e
III - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria
de Saúde ou órgão equivalente.
Art.10 -Os municípios poderão constituir consórcios para
desenvolver em conjunto as ações e os serviços de
saúde que lhes correspondam.
§ 1º - Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais
o princípio da direção única, e os respectivos
atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º - No nível municipal, o Sistema Único de Saúde
(SUS), poderá organizar-se em distritos de forma
a integrar e articular recursos, técnicas e práticas
voltadas para a cobertura total das ações de saú-de.
Art.11 - Vetado.
Art.12 -Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito
nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de
Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos
competentes e por entidades representativas da sociedade civil. - As comissões intersetoriais terão a finalidade de
articular políticas e programas de interesse para
a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas
no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS).
Art.13 -A articulação das políticas e programas, a cargo
das comissões intersetoriais, abrangerá, em
especial, as seguintes atividades:
I - alimentação e nutrição;
II - saneamento e meio ambiente;
III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;
IV - recursos humanos;
V - ciência e tecnologia; e
VI - saúde do trabalhador.
Art.14 -Deverão ser criadas Comissões Permanentes de
integração entre os serviços de saúde e as instituições
de ensino profissional e superior.
§ único - Cada uma dessas comissões terá por finalidade
propor prioridades, métodos e estratégias para a
formação e educação continuada dos recursos
humanos do Sistema Único de Saúde (SUS), na
esfera correspondente, assim como em relação à
pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art.14-A- As Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite
são reconhecidas como foros de negociação e
pactuação entre gestores, quanto aos aspectos
operacionais do Sistema Único de Saúde (SUS).
(Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
§ único - A atuação das Comissões Intergestores Bipartite e
Tripartite terá por objetivo: (Incluído pela Lei nº 12.466/ 2011).
I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros
e administrativos da gestão compartilhada do
SUS, em conformidade com a definição da política
consubstanciada em planos de saúde, aprovados
pelos conselhos de saúde; (Incluído pela Lei nº 12.466/,
de 2011).
II - definir diretrizes, de âmbito nacional, regional e
intermunicipal, a respeito da organização das
redes de ações e serviços de saúde, principalmente
no tocante à sua governança institucional e à
integração das ações e serviços dos entes federados;
(Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
III - fixar diretrizes sobre as regiões de saúde, distrito
sanitário, integração de territórios, referência e
contrarreferência e demais aspectos vinculados à
integração das ações e serviços de saúde entre os
entes federados. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
Art.14-B- O Conselho Nacional de Secretários de Saúde
(Conass) e o Conselho Nacional de Secretarias
Municipais de Saúde (Conasems) são reconhecidos
como entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matérias
referentes à saúde e declarados de utilidade
pública e de relevante função social, na forma do
regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
§ 1º - O Conass e o Conasems receberão recursos do
orçamento geral da União por meio do Fundo
Nacional de Saúde, para auxiliar no custeio de
suas despesas institucionais, podendo ainda celebrar
convênios com a União. (Incluído pela Lei nº 12.466/11).
§ 2º - Os Conselhos de Secretarias Municipais de Saúde
(Cosems) são reconhecidos como entidades que
representam os entes municipais, no âmbito
estadual, para tratar de matérias referentes à
saúde, desde que vinculados institucionalmente
ao Conasems, na forma que dispuserem seus estatutos.
(Incluído pela Lei nº 12.466, de 2011).
Capítulo IV
Da Competência e das Atribuições
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art.15 -A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
exercerão, em seu âmbito administrativo,
as seguintes atribuições:
I - definição das instâncias e mecanismos de controle,
avaliação e de fiscalização das ações e serviços
de saúde;
II - administração dos recursos orçamentários e
financeiros destinados, em cada ano, à saúde;
III - acompanhamento, avaliação e divulgação do nível
de saúde da população e das condições ambientais;
IV - organização e coordenação do sistema de informação
de saúde;
V - elaboração de normas técnicas e estabelecimento
de padrões de qualidade e parâmetros de custos
que caracterizam a assistência à saúde;
VI - elaboração de normas técnicas e estabelecimento
de padrões de qualidade para promoção da saúde
do trabalhador;
VII - participação de formulação da política e da execu-
ção das ações de saneamento básico e colabora-
ção na proteção e recuperação do meio ambiente;
VIII - elaboração e atualização periódica do plano de
saúde;
IX - participação na formulação e na execução da
política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; elaboração da proposta orçamentária do Sistema
Único de Saúde (SUS), de conformidade com o
plano de saúde;
XI - elaboração de normas para regular as atividades
de serviços privados de saúde, tendo em vista a
sua relevância pública;
XII - realização de operações externas de natureza
financeira de interesse da saúde, autorizadas pelo
Senado Federal;
XIII -para atendimento de necessidades coletivas,
urgentes e transitórias, decorrentes de situações
de perigo iminente, de calamidade pública ou de
irrupção de epidemias, a autoridade competente
da esfera administrativa correspondente poderá
requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais
como de jurídicas, sendo-lhes assegurada
justa indenização;
XIV -implementar o Sistema Nacional de Sangue,
Componentes e Derivados;
XV - propor a celebração de convênios, acordos e
protocolos internacionais relativos à saúde, saneamento
e meio ambiente;
XVI - elaborar normas técnico-científicas de promoção,
proteção e recuperação da saúde;
XVII - promover articulação com os órgãos de fiscaliza-
ção do exercício profissional e outras entidades
representativas da sociedade civil para a definição
e controle dos padrões éticos para pesquisa, ações
e serviços de saúde;
XVIII - promover a articulação da política e dos planos de
saúde;
XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde;
XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e
fiscalização inerentes ao poder de polícia sanitá-
ria;
XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos
estratégicos e de atendimento emergencial.
Seção II
Da Competência
Art.16 -A direção nacional do Sistema Único da Saúde
(SUS) compete:
I - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação
e nutrição;
II - participar na formulação e na implementação das políticas:a) de controle das agressões ao meio ambiente;
b) de saneamento básico; e
c) relativas às condições e aos ambientes de
trabalho;
III - definir e coordenar os sistemas:
a) de redes integradas de assistência de alta
complexidade;
b) de rede de laboratórios de saúde pública;
c) de vigilância epidemiológica; e
d) vigilância sanitária;
IV - participar da definição de normas e mecanismos
de controle, com órgão afins, de agravo sobre o
meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham
repercussão na saúde humana;
V - participar da definição de normas, critérios e
padrões para o controle das condições e dos
ambientes de trabalho e coordenar a política de
saúde do trabalhador;
VI - coordenar e participar na execução das ações de
vigilância epidemiológica;
VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitá-
ria de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a
execução ser complementada pelos Estados,
Distrito Federal e Municípios;
VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para
o controle da qualidade sanitária de produtos,
substâncias e serviços de consumo e uso humano;
IX - promover articulação com os órgãos educacionais
e de fiscalização do exercício profissional, bem
como com entidades representativas de formação
de recursos humanos na área de saúde;
X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na
execução da política nacional e produção de
insumos e equipamentos para a saúde, em articulação
com os demais órgãos governamentais;
XI - identificar os serviços estaduais e municipais de
referência nacional para o estabelecimento de
padrões técnicos de assistência à saúde;
XII - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e
substâncias de interesse para a saúde;
XIII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para o
aperfeiçoamento da sua atuação institucional;
XIV - elaborar normas para regular as relações entre o
Sistema Único de Saúde (SUS) e os serviços
privados contratados de assistência à saúde; promover a descentralização para as Unidades
Federadas e para os Municípios, dos serviços e
ações de saúde, respectivamente, de abrangência
estadual e municipal;
XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema
Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;
XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os
serviços de saúde, respeitadas as competências
estaduais e municipais;
XVIII -elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no
âmbito do SUS, em cooperação técnica com os
Estados, Municípios e Distrito Federal;
XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e
coordenar a avaliação técnica e financeira do SUS
em todo o Território Nacional em cooperação
técnica com os Estados, Municípios e Distrito
Federal.
§ único - A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica
e sanitária em circunstâncias especiais,
como na ocorrência de agravos inusitados à
saúde, que possam escapar do controle da direção
estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que
representem risco de disseminação nacional.
Art.17 -À direção estadual do Sistema Único de Saúde
(SUS) compete:
I - promover a descentralização para os Municípios
dos serviços e das ações de saúde;
II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas
do Sistema Único de Saúde (SUS);
III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios
e executar supletivamente ações e serviços de
saúde;
IV - coordenar e, em caráter complementar, executar
ações e serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) de vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição; e
d) de saúde do trabalhador;
V - participar, junto com os órgãos afins, do controle
dos agravos do meio ambiente que tenham repercussão
na saúde humana;
VI - participar da formulação da política e da execu-
ção de ações de saneamento básico;
VII - participar das ações de controle e avaliação das
condições e dos ambientes de trabalho;
VIII - em caráter suplementar, formular, executar,
acompanhar e avaliar a política de insumos e
equipamentos para a saúde;
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