quinta-feira, 31 de agosto de 2017
SISTEMA UNICO DE SAUDE ( LEIS )
Art.1º - Esta lei regula, em todo o território nacional, as
ações e serviços de saúde, executados isolada ou
conjuntamente, em caráter permanente ou eventual,
por pessoas naturais ou jurídicas de direito
Público ou privado.
Título I
Das Disposições Gerais
Art.2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano,
devendo o Estado prover as condições indispensáveis
ao seu pleno exercício.
§ 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na
formulação e execução de políticas econômicas e
sociais que visem à redução de riscos de doenças
e de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços para a sua
promoção, proteção e recuperação.
§ 2º - O dever do Estado não exclui o das pessoas, da
família, das empresas e da sociedade.
Art.3º - Os níveis de saúde expressam a organização
social e econômica do País, tendo a saúde como
determinantes e condicionantes, entre outros, a
alimentação, a moradia, o saneamento básico, o
meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação,
a atividade física, o transporte, o lazer e o acesso
aos bens e serviços essenciais. (Redação dada pela Lei nº
12.864, de 2013)
§ único - Dizem respeito também à saúde as ações que, por
força do disposto no artigo anterior, se destinam
a garantir às pessoas e à coletividade condições
de bem-estar físico, mental e social.
Título II
Do Sistema Único de Saúde (SUS)
Disposição Preliminar
Art.4º - O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados
por órgãos e instituições públicas federais,
estaduais e municipais, da Administração direta
e indireta e das fundações mantidas pelo Poder
Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º - Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições
públicas federais, estaduais e municipais
de controle de qualidade, pesquisa e produção de
insumos, medicamentos, inclusive de sangue e
hemoderivados, e de equipamentos para saúde.Dos Objetivos e Atribuições
Art.5º - São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS:
I - a identificação e divulgação dos fatores condicionantes
e determinantes da saúde;
II - a formulação de política de saúde destinada a
promover, nos campos econômico e social, a observância
do disposto no § 1º do Art.2º desta lei;
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações
de promoção, proteção e recuperação da saúde,
com a realização integrada das ações assistenciais
e das atividades preventivas.
III - a assistência às pessoas por intermédio de ações
de promoção, proteção e recuperação da saúde,
com a realização integrada das ações assistenciais
e das atividades preventivas.
Art.6º - Estão incluídas ainda no campo de atuação do
Sistema Único de Saúde (SUS):
I - a execução de ações:
a) de vigilância sanitária;
b) de vigilância epidemiológica;
c) de saúde do trabalhador; e
d) de assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica;
II - a participação na formulação da política e na
execução de ações de saneamento básico;
III - a ordenação da formação de recursos humanos
na área de saúde;
IV - a vigilância nutricional e a orientação alimentar;
V - a colaboração na proteção do meio ambiente,
nele compreendido o do trabalho;
VI - a formulação da política de medicamentos,
equipamentos, imunobiológicos e outros insumos
de interesse para a saúde e a participação na sua
produção;
VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e
substâncias de interesse para a saúde;
VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e
bebidas para consumo humano;
IX - a participação no controle e na fiscalização da
produção, transporte, guarda e utilização de
substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
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