quinta-feira, 31 de agosto de 2017
SISTEMA UNICO DE SAUDE LEIS ( 8 )
Art.3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência
na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e
divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de
ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII -gestão democrática do ensino público, na forma
desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extra-escolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e
as práticas sociais.
XII - consideração com a diversidade étnico-racial.
(incluído pela Lei nº 12.796/2013)
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Título IV
Da Organização da Educação Nacional
Art.8º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão, em regime de colaboração, os
respectivos sistemas de ensino.
§ 1º - Caberá à União a coordenação da política nacional
de educação, articulando os diferentes níveis
e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva
e supletiva em relação às demais instâncias
educacionais.
§ 2º - Os sistemas de ensino terão liberdade de organização
nos termos desta Lei.
Art.9º - A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em
colaboração com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais do sistema federal de ensino III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios para o
desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o
atendimento prioritário à escolaridade obrigató-
ria, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, competências e
diretrizes para a educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio, que nortearão os
currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a
assegurar formação básica comum;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre
a educação;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com
prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem,
respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e
pós-graduação;
VIII- assegurar processo nacional de avaliação das
instituições de educação superior, com a coopera-
ção dos sistemas que tiverem responsabilidade
sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e
avaliar, respectivamente, os cursos das institui-
ções de educação superior e os estabelecimentos
do seu sistema de ensino.
§ 1º - Na estrutura educacional, haverá um Conselho
Nacional de Educação, com funções normativas e
de supervisão e atividade permanente, criado por
lei.
§ 2º - Para o cumprimento do disposto nos incisos V a
IX, a União terá acesso a todos os dados e informações
necessários de todos os estabelecimentos
e órgãos educacionais.
§ 3º - As atribuições constantes do inciso IX poderão ser
delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde
que mantenham instituições de educação superior.
Art.10 -Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração
na oferta do ensino fundamental, as quais devem
assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades,
de acordo com a população a ser
atendida e os recursos financeiros disponíveis em
cada uma dessas esferas do Poder Público; III - elaborar e executar políticas e planos educacionais,
em consonância com as diretrizes e planos
nacionais de educação, integrando e coordenando
as suas ações e as dos seus Municí-pios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e
avaliar, respectivamente, os cursos das institui-
ções de educação superior e os estabelecimentos
do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema
de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com
prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem,
respeitado o disposto no art. 38 desta Lei;
Obs.: Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009.
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede
estadual.
Obs.:Este inciso foi acrescentado pela lei nº 10.709/03.
§ único - Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências
referentes aos Estados e aos Municípios.
Art.11 -Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos seus sistemas de ensino,
integrando-os às políticas e planos educacionais
da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas
escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema
de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos
do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-
escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental,
permitida a atuação em outros níveis de
ensino somente quando estiverem atendidas
plenamente as necessidades de sua área de competência
e com recursos acima dos percentuais
mínimos vinculados pela Constituição Federal à
manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede
municipal.
Obs.:Este inciso foi acrescentado pela lei nº 10.709/03.
§ único - Os Municípios poderão optar, ainda, por se
integrar ao sistema estadual de ensino ou compor
com ele um sistema único de educação
básica.
Art.12 - Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as
normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais
e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e
horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de
cada docente;
V - prover meios para a recuperação dos alunos de
menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias e a comunidade,
criando processos de integração da sociedade
com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com
seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis
legais, sobre a frequência e rendimento dos
alunos, bem como sobre a execução da proposta
pedagógica da escola;
Obs.: Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009.
VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao
juiz competente da Comarca e ao respectivo
representante do Ministério Público a relação
dos alunos que apresentem quantidade de faltas
acima de cinqüenta por cento do percentual
permitido em lei
Obs.: inciso VII incluído pela Lei nº 10.287/2001
Art.13 - Os docentes incumbir-se-ão de:
I - participar da elaboração da proposta pedagógica
do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a
proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os
alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos,
além de participar integralmente dos períodos
dedicados ao planejamento, à avaliação e ao
desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as atividades de articulação da
escola com as famílias e a comunidade.
Art.14 - Os sistemas de ensino definirão as normas da
gestão democrática do ensino público na educa-
ção básica, de acordo com as suas peculiaridades
e conforme os seguintes princípios:
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