quinta-feira, 31 de agosto de 2017
SISTEMA UNICO DE SAUDE LEIS ( 9 )
I - participação dos profissionais da educação na
elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades escolar e local em
conselhos escolares ou equivalentes.
Art.15 - Os sistemas de ensino assegurarão às unidades
escolares públicas de educação básica que os
integram progressivos graus de autonomia
pedagógica e administrativa e de gestão financeira,
observadas as normas gerais de direito
financeiro público.
Art.16 - O sistema federal de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pela União;
II - as instituições de educação superior criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos federais de educação.
Art.17 - Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito
Federal compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente,
pelo Poder Público estadual e pelo Distrito
Federal;
II - as instituições de educação superior mantidas
pelo Poder Público municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio
criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito
Federal, respectivamente.
§ único - No Distrito Federal, as instituições de educação
infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada,
integram seu sistema de ensino.
Art.18 - Os sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as instituições do ensino fundamental, médio e
de educação infantil mantidas pelo Poder Público
municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e
mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos municipais de educação.
Art.19 - As instituições de ensino dos diferentes níveis
classificam-se nas seguintes categorias administrativas:
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas,
mantidas e administradas pelo Poder II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas
por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado.
Art.20 - As instituições privadas de ensino se enquadrarão
nas seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, assim entendidas
as que são instituídas e mantidas por uma ou
mais pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado que não apresentem as características
dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são
instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas
educacionais, sem fins lucrativos, que
incluam na sua entidade mantenedora representantes
da comunidade;
Obs.: Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009.
III - confessionais, assim entendidas as que são
instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a
orientação confessional e ideologia específicas e
ao disposto no inciso anterior;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
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Título V
Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino
Capítulo IV
Da Educação Superior
Art.43 - A educação superior tem por finalidade:
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento
do espírito científico e do pensamento reflexivo;
II - formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para a inserção em setores
profissionais e para a participação no desenvolvimento
da sociedade brasileira, e colaborar na
sua formação contínua;
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação
científica, visando o desenvolvimento da ciência
e da tecnologia e da criação e difusão da cultura,
e, desse modo, desenvolver o entendimento do
homem e do meio em que vive;
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais,
científicos e técnicos que constituem patrimônio
da humanidade e comunicar o saber
através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação; V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento
cultural e profissional e possibilitar a correspondente
concretização, integrando os conhecimentos
que vão sendo adquiridos numa estrutura
intelectual sistematizadora do conhecimento
de cada geração;
VI - estimular o conhecimento dos problemas do
mundo presente, em particular os nacionais e
regionais, prestar serviços especializados à
comunidade e estabelecer com esta uma relação
de reciprocidade;
VII - promover a extensão, aberta à participação da
população, visando à difusão das conquistas e
benefícios resultantes da criação cultural e da
pesquisa científica e tecnológica geradas na
instituição.
Art.44 - A educação superior abrangerá os seguintes
cursos e programas:
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de
diferentes níveis de abrangência, abertos a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos
pelas instituições de ensino, desde que
tenham concluído o ensino médio ou equivalente;
Obs.: com redação dada pela Lei nº 11.632/2007.
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham
concluído o ensino médio ou equivalente e
tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de pós-graduação, compreendendo programas
de mestrado e doutorado, cursos de especializa-
ção, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos
diplomados em cursos de graduação e que
atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de extensão, abertos a candidatos que atendam
aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas
instituições de ensino.
§ único - Os resultados do processo seletivo referido no
inciso II do caput deste artigo serão tornados
públicos pelas instituições de ensino superior,
sendo obrigatória a divulgação da relação nominal
dos classificados, a respectiva ordem de
classificação, bem como do cronograma das chamadas
para matrícula, de acordo com os critérios
para preenchimento das vagas constantes do
respectivo edital.
Obs.: acrescentado pela Lei nº 11.331/2006.
Art.45 - A educação superior será ministrada em institui-
ções de ensino superior, públicas ou privadas,
com variados graus de abrangência ou especialização.Art.46 - A autorização e o reconhecimento de cursos,
bem como o credenciamento de instituições de
educação superior, terão prazos limitados, sendo
renovados, periodicamente, após processo
regular de avaliação.
§ 1º - Após um prazo para saneamento de deficiências
eventualmente identificadas pela avaliação a que
se refere este artigo, haverá reavaliação, que
poderá resultar, conforme o caso, em desativa-
ção de cursos e habilitações, em intervenção na
instituição, em suspensão temporária de prerrogativas
da autonomia, ou em descredenciamento.
§ 2º - No caso de instituição pública, o Poder Executivo
responsável por sua manutenção acompanhará
o processo de saneamento e fornecerá recursos
adicionais, se necessários, para a superação
das deficiências.
Art.47 - Na educação superior, o ano letivo regular,
independente do ano civil, tem, no mínimo,
duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo,
excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver.
§ 1º - As instituições informarão aos interessados,
antes de cada período letivo, os programas dos
cursos e demais componentes curriculares, sua
duração, requisitos, qualificação dos professores,
recursos disponíveis e critérios de avaliação,
obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
§ 2º - Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento
nos estudos, demonstrado por meio de
provas e outros instrumentos de avaliação
específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração dos
seus cursos, de acordo com as normas dos
sistemas de ensino.
§ 3º - É obrigatória a freqüência de alunos e professores,
salvo nos programas de educação a distância.
§ 4º - As instituições de educação superior oferecerão,
no período noturno, cursos de graduação nos
mesmos padrões de qualidade mantidos no
período diurno, sendo obrigatória a oferta
noturna nas instituições públicas, garantida a
necessária previsão orçamentária.
Art.48 - Os diplomas de cursos superiores reconhecidos,
quando registrados, terão validade nacional
como prova da formação recebida por seu titular.
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