quinta-feira, 31 de agosto de 2017
SISTEMA UNICO DE SAUDE LEIS ( 10 )
§ 1º - Os diplomas expedidos pelas universidades serão
por elas próprias registrados, e aqueles conferidos
por instituições não-universitárias serão
registrados em universidades indicadas pelo
Conselho Nacional de Educação.
§ 2º - Os diplomas de graduação expedidos por universidades
estrangeiras serão revalidados por
universidades públicas que tenham curso do
mesmo nível e área ou equivalente, respeitandose
os acordos internacionais de reciprocidade ou
equiparação.
§ 3º - Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos
por universidades estrangeiras só poderão
ser reconhecidos por universidades que possuam
cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados,
na mesma área de conhecimento e em nível
equivalente ou superior.
Art.49 - As instituições de educação superior aceitarão a
transferência de alunos regulares, para cursos
afins, na hipótese de existência de vagas, e
mediante processo seletivo.
§ único - As transferências ex officio dar-se-ão na forma da
lei.
Art.50 - As instituições de educação superior, quando da
ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas
disciplinas de seus cursos a alunos não regulares
que demonstrarem capacidade de cursá-las com
proveito, mediante processo seletivo prévio.
Art.51 - As instituições de educação superior credenciadas
como universidades, ao deliberar sobre
critérios e normas de seleção e admissão de
estudantes, levarão em conta os efeitos desses
critérios sobre a orientação do ensino médio,
articulando-se com os órgãos normativos dos
sistemas de ensino.
Art.52 - As universidades são instituições pluridisciplinares
de formação dos quadros profissionais de
nível superior, de pesquisa, de extensão e de
domínio e cultivo do saber humano, que se
caracterizam por:
I - produção intelectual institucionalizada mediante
o estudo sistemático dos temas e problemas mais
relevantes, tanto do ponto de vista científico e
cultural, quanto regional e nacional;
II - um terço do corpo docente, pelo menos, com
titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço do corpo docente em regime de tempo
integral.
§ único - É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber. Art.53 - No exercício de sua autonomia, são asseguradas
às universidades, sem prejuízo de outras, as
seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos
e programas de educação superior previstos
nesta Lei, obedecendo às normas gerais da
União e, quando for o caso, do respectivo sistema
de ensino;
II - fixar os currículos dos seus cursos e programas,
observadas as diretrizes gerais pertinentes;
III - estabelecer planos, programas e projetos de
pesquisa científica, produção artística e atividades
de extensão;
IV - fixar o número de vagas de acordo com a capacidade
institucional e as exigências do seu meio;
V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos
em consonância com as normas gerais atinentes;
VI - conferir graus, diplomas e outros Título s;
VII - firmar contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar e executar planos, programas e projetos
de investimentos referentes a obras, serviços e
aquisições em geral, bem como administrar rendimentos
conforme dispositivos institucionais;
IX - administrar os rendimentos e deles dispor na
forma prevista no ato de constituição, nas leis e
nos respectivos estatutos;
X - receber subvenções, doações, heranças, legados
e cooperação financeira resultante de convênios
com entidades públicas e privadas.
§ único - Para garantir a autonomia didático-científica das
universidades, caberá aos seus colegiados de
ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos
orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação, expansão, modificação e extinção de
cursos;
II - ampliação e diminuição de vagas;
III - elaboração da programação dos cursos;
IV - programação das pesquisas e das atividades de
extensão;
V - contratação e dispensa de professores;
VI - planos de carreira docente. Art.54 - As universidades mantidas pelo Poder Público
gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico
especial para atender às peculiaridades de sua
estrutura, organização e financiamento pelo
Poder Público, assim como dos seus planos de
carreira e do regime jurídico do seu pessoal.
§ 1º - No exercício da sua autonomia, além das atribui-
ções asseguradas pelo artigo anterior, as universidades
públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico
e administrativo, assim como um plano de
cargos e salários, atendidas as normas gerais
pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em
conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar e executar planos, programas e projetos
de investimentos referentes a obras, serviços e
aquisições em geral, de acordo com os recursos
alocados pelo respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar regime financeiro e contábil que atenda
às suas peculiaridades de organização e funcionamento;
VI - realizar operações de crédito ou de financiamento,
com aprovação do Poder competente, para
aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar transferências, quitações e tomar outras
providências de ordem orçamentária, financeira
e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º - Atribuições de autonomia universitária poderão
ser estendidas a instituições que comprovem alta
qualificação para o ensino ou para a pesquisa,
com base em avaliação realizada pelo Poder
Público.
Art.55 - Caberá à União assegurar, anualmente, em seu
Orçamento Geral, recursos suficientes para
manutenção e desenvolvimento das instituições
de educação superior por ela mantidas.
Art.56 - As instituições públicas de educação superior
obedecerão ao princípio da gestão democrática,
assegurada a existência de órgãos colegiados
deliberativos, de que participarão os segmentos
da comunidade institucional, local e regional. § único - Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta
por cento dos assentos em cada órgão colegiado
e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração
e modificações estatutárias e regimentais,
bem como da escolha de dirigentes.
Art.57 - Nas instituições públicas de educação superior,
o professor ficará obrigado ao mínimo de oito
horas semanais de aulas.
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Título VII
Dos Recursos Financeiros
Art.68 - Serão recursos públicos destinados à educação
os originários de:
I - receita de impostos próprios da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita de transferências constitucionais e outras
transferências;
III - receita do salário-educação e de outras contribuições
sociais;
IV - receita de incentivos fiscais;
V - outros recursos previstos em lei.
Art.69 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que
consta nas respectivas Constituições ou Leis
Orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais,
na manutenção e desenvolvimento do ensino
público.
§ 1º - A parcela da arrecadação de impostos transferida
pela União aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos
Municípios, não será considerada, para efeito do
cálculo previsto neste artigo, receita do governo
que a transferir.
§ 2º - Serão consideradas excluídas das receitas de
impostos mencionadas neste artigo as operações
de crédito por antecipação de receita orçamentá-
ria de impostos.
§ 3º - Para fixação inicial dos valores correspondentes
aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada
a receita estimada na lei do orçamento
anual, ajustada, quando for o caso, por lei que
autorizar a abertura de créditos adicionais, com
base no eventual excesso de arrecadação.
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