quinta-feira, 31 de agosto de 2017
SISTEMA UNICO DE SAUDE LEIS ( 11 )
§ 4º - As diferenças entre a receita e a despesa previstas
e as efetivamente realizadas, que resultem no
não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios,
serão apuradas e corrigidas a cada
trimestre do exercício financeiro.
§ 5º - O repasse dos valores referidos neste artigo do
caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao
órgão responsável pela educação, observados os
seguintes prazos:
I - recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia
de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos arrecadados do décimo primeiro ao
vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia
ao final de cada mês, até o décimo dia do mês
subseqüente.
§ 6º - O atraso da liberação sujeitará os recursos a
correção monetária e à responsabilização civil e
criminal das autoridades competentes.
Art.70 - Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento
do ensino as despesas realizadas com
vistas à consecução dos objetivos básicos das
instituições educacionais de todos os níveis,
compreendendo as que se destinam a:
I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal
docente e demais profissionais da educação;
II - aquisição, manutenção, construção e conserva-
ção de instalações e equipamentos necessários
ao ensino;
III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados
ao ensino;
IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas
visando precipuamente ao aprimoramento da
qualidade e à expansão do ensino;
V - realização de atividades-meio necessárias ao
funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de
escolas públicas e privadas;
VII - amortização e custeio de operações de crédito
destinadas a atender ao disposto nos incisos
deste artigo;
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção
de programas de transporte escolar. Art.71 - Não constituirão despesas de manutenção e
desenvolvimento do ensino aquelas realizadas
com:
I - pesquisa, quando não vinculada às instituições
de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas
de ensino, que não vise, precipuamente, ao
aprimoramento de sua qualidade ou à sua
expansão;
II - subvenção a instituições públicas ou privadas de
caráter assistencial, desportivo ou cultural;
III - formação de quadros especiais para a administração
pública, sejam militares ou civis, inclusive
diplomáticos;
IV - programas suplementares de alimentação,
assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas
para beneficiar direta ou indiretamente a rede
escolar;
VI - pessoal docente e demais trabalhadores da
educação, quando em desvio de função ou em
atividade alheia à manutenção e desenvolvimento
do ensino.
Art.72 - As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento
do ensino serão apuradas e publicadas
nos balanços do Poder Público, assim como
nos relatórios a que se refere o § 3º do Art.165
da Constituição Federal.
Art.73 - Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente,
na prestação de contas de recursos
públicos, o cumprimento do disposto no Art.212
da Constituição Federal, no Art.60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias e na
legislação concernente.
Art.74 - A União, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá
padrão mínimo de oportunidades educacionais
para o ensino fundamental, baseado no cálculo
do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar
ensino de qualidade.
§ único - O custo mínimo de que trata este artigo será
calculado pela União ao final de cada ano, com
validade para o ano subseqüente, considerando
variações regionais no custo dos insumos e as
diversas modalidades de ensino.
Art.75 - A ação supletiva e redistributiva da União e dos
Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente,
as disparidades de acesso e garantir
o padrão mínimo de qualidade de ensino.§ 1º - A ação a que se refere este artigo obedecerá a
fórmula de domínio público que inclua a capacidade
de atendimento e a medida do esforço
fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal
ou do Município em favor da manutenção e do
desenvolvimento do ensino.
§ 2º - A capacidade de atendimento de cada governo
será definida pela razão entre os recursos de uso
constitucionalmente obrigatório na manutenção
e desenvolvimento do ensino e o custo anual do
aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º - Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e
2º, a União poderá fazer a transferência direta
de recursos a cada estabelecimento de ensino,
considerado o número de alunos que efetivamente
freqüentam a escola.
§ 4º - A ação supletiva e redistributiva não poderá ser
exercida em favor do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios se estes oferecerem
vagas, na área de ensino de sua responsabilidade,
conforme o inciso VI do Art.10 e o inciso V
do Art.11 desta Lei, em número inferior à sua
capacidade de atendimento.
Art.76 - A ação supletiva e redistributiva prevista no
artigo anterior ficará condicionada ao efetivo
cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais. Art.77 - Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e não
distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio sob
nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem seus excedentes financeiros em educa-
ção;
III - assegurem a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica ou confessional,
ou ao Poder Público, no caso de encerramento
de suas atividades;
IV - prestem contas ao Poder Público dos recursos
recebidos.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser
destinados a bolsas de estudo para a educação
básica, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos, quando houver
falta de vagas e cursos regulares da rede pública
de domicílio do educando, ficando o Poder
Público obrigado a investir prioritariamente na
expansão da sua rede local.
§ 2º - As atividades universitárias de pesquisa e extensão
poderão receber apoio financeiro do Poder
Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário