Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. Entendem-se como consignações os descontos compulsório e facultativo em folha de pagamento.
Art. 2º Consideram-se, para fins desta Lei:
I – consignações compulsórias:
a) contribuição previdenciária à Goiás Previdência – GOIASPREV –, instituída pela Lei Complementar nº 66, de 27 de janeiro de 2009;
b) contribuição ao Regime Próprio de Previdência Social dos servidores ou militares requisitados de outras esferas do governo ou de outros poderes;
c) contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, recolhida ao Instituto Nacional de Seguridade Social –INSS–, para os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público;
d) pensão alimentícia;
e) imposto sobre rendimento do trabalho;
f) indenização à Fazenda Pública Estadual em decorrência de dívida ou restituição;
g) contribuição sindical;
h) outras decorrentes de decisão judicial;
II – consignações facultativas:
a) prestação referente a empréstimo, financiamento, consórcio ou arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a edificação ou aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar;
c) contribuição para planos de saúde, inclusive os de remoção médica, patrocinados por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como por entidade administradora de planos de saúde e afins;
d) prêmio de seguro de vida de servidor ou militar coberto por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como seguradora que opere com planos de seguro de vida e renda mensal;
e) amortização de empréstimo ou financiamento concedido por entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com planos de pecúlio, renda mensal, previdência complementar; por instituição oficial de crédito e por intermédio de cartões de crédito vinculados ou não a instituições financeiras, destinada a atender a servidor ou militar;
f) pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente que conste dos assentamentos funcionais do servidor ou militar;
h) empréstimos em estabelecimentos bancários e caixas econômicas;
i) contribuição confederativa;
j) contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO –, para o IPASGO-SAÚDE;
k) pagamentos mensais às empresas estaduais Companhia Celg de Participações – CELGPAR – ou a qualquer de suas subsidiárias integrais e Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO – de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica ou de Água/Esgoto, respectivamente;
l) descontos decorrentes de convênios firmados pelo Estado de Goiás, ou por suas autarquias e fundações, em benefício dos servidores ou militares;
- Revogada pela Lei nº 18.176, de 30-09-2013, art. 1º.
§ 1º Somente poderão ser admitidas como entidades consignatárias para efeito do disposto no inciso II do caput:
III – entidades fechadas ou abertas de previdência privada;
IV – entidades securitárias que operem com plano de seguro de vida;
V – Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO –;
VI – entidades beneficentes;
VII – instituições financeiras;
VIII – empresas estatais concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de água potável e esgotos sanitários, sob o controle acionário do Estado de Goiás;
IX – pessoas jurídicas signatárias de convênios firmados com o Estado de Goiás, ou com suas autarquias e fundações, em benefício do servidor ou militar.
§ 2º As pessoas jurídicas relacionadas no § 1º, I a IV e VI a VIII, deste artigo, devem cadastrar-se previamente junto à unidade de cadastro de fornecedores do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
§ 3º As consignações serão recolhidas em favor das respectivas entidades no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após o recolhimento na folha de pagamento mensal.
§ 4º O crédito decorrente de empréstimo pessoal, consignado na folha de pagamento dos servidores civis e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo, será depositado, exclusivamente, em conta bancária do consignante.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
§ 5º A Administração Pública Estadual poderá adotar procedimento diverso daquele estabelecido no § 4º quando for demonstrado que outra solução técnica melhor resguarde os interesses do servidor ou militar, sem prejuízo da segurança.
Art. 3º O Estado de Goiás, por meio do órgão encarregado da gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do Poder Executivo, poderá, a qualquer tempo, determinar o recadastramento das entidades enumeradas no § 1º do art. 2º desta Lei, bem como solicitar os cadastros de seus associados, filiados ou congêneres.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º.
Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto nas hipóteses dos §§ 2º e 5º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a:
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
I – diárias;
II – ajuda de custo;
III – demais indenizações;
IV – salário-família;
V – décimo terceiro salário;
VI – auxílio-natalidade;
VII – auxílio-funeral;
VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;
IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;
X – adicional noturno;
XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;
XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;
XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;
XIV – função comissionada;
XV – substituição.
§ 1º As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
§ 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial.
§ 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem:
I – pensão alimentícia voluntária;
- Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º.
III – amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais;
IV – amortização de empréstimo, financiamentos, consórcios e arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar;
V – contribuição para planos de saúde;
VI – contribuição para previdência complementar ou renda mensal;
VII – contribuição para seguro de vida;
VIII – contribuição para planos de pecúlio;
IX – outros.
§ 5º O limite mensal de desconto em folha individual das consignações facultativas, indicado no caput deste artigo, quando se tratar de consignante com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, ou, independentemente de idade, se acometido de qualquer uma das doenças indicadas no art. 45 da Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010, será de 50% (cinquenta por cento) do montante ali previsto.
- Redação dada pela Lei nº 19.190, de 29-12-2015.
- Redação dada pela Lei nº 19.190, de 29-12-2015.
- Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º.
§ 7º As consignatárias que operem com linhas de crédito, pessoal ou imobiliário, deverão disponibilizar aos servidores ou militares interessados, o valor dos impostos e dos demais custos efetivos relativos a cada operação.
§ 8º Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos no caput deste artigo e em seu § 5º, em razão de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos, a pedido do servidor civil ou militar, até enquadrar-se naqueles limites, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, nos termos do § 4º deste artigo.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Acrescido pela Lei nº 18.176, de 30-09-2013.
- Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º.
- Acrescido pela Lei nº 18.176, de 30-09-2013.
- Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º.
Art. 6º A título de contribuição, as entidades consignatárias, exceto as integrantes da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão, por linha impressa no contracheque de cada servidor civil ou militar, os seguintes valores:
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
I – R$ 1,00 (um real), no caso de mensalidade, destinado ao Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás –FUNCAM–;
- Redação dada pela Lei nº 17.265, de 26-01-2011, art. 4º.
- Redação dada pela Lei nº 17.265, de 26-01-2011, art. 4º.
II – R$ 2,00 (dois reais), no caso de empréstimo, sendo destinados:
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
II – R$ 4,00 (quatro reais), no caso de empréstimo, sendo destinados:
- Redação dada pela Lei nº 17.265, de 26-01-2011, art. 4º.
- Redação dada pela Lei nº 17.265, de 26-01-2011, art. 4º.
a) R$ 1,00 (um real) ao Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás – FUNCAM;
- Redação dada pela Lei nº 19.124, de 16-12-2015.
- Redação dada pela Lei nº 19.124, de 16-12-2015.
a) R$ 3,00 (três reais) ao Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás – FUNCAM;
- Redação dada pela Lei nº 18.308, de 30-12-2013.
- Redação dada pela Lei nº 18.308, de 30-12-2013.
- Acrescida pela Lei nº 17.265, de 26-01-2011, art. 4º.
- Acrescida pela Lei nº 17.265, de 26-01-2011, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º.
c) R$ 1,00 (um real) ao Fundo Especial de Enfrentamento às Drogas – FEDRO;
- Redação dada pela Lei nº 19.124, de 16-12-2015.
- Redação dada pela Lei nº 19.124, de 16-12-2015.
- Revogada pela Lei nº 18.308, de 30-12-2013.
- Acrescida pela Lei nº 17.265, de 26-01-2011, art. 4º.
- Redação dada pela Lei nº 19.124, de 16-12-2015.
- Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º.
- Revogada pela Lei nº 18.308, de 30-12-2013.
- Redação dada pela Lei nº 18.073, de 12-07-2013.
- Acrescida pela Lei nº 17.265, de 26-01-2011, art. 4º.
III – R$ 1,00 (um real), nos demais casos, destinado ao Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás (FUNCAM).
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
III – R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), nos demais casos, sendo destinados:
- Redação dada pela Lei nº 17.265, de 26-01-2011, art. 4º.
- Redação dada pela Lei nº 17.265, de 26-01-2011, art. 4º.
- Acrescida pela Lei nº 17.265, de 26-01-2011, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º.
- Acrescida pela Lei nº 17.265, de 26-01-2011, art. 4º.
- Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º.
§ 1º O recolhimento mensal dos valores previstos nos incisos deste artigo será processado automaticamente e repassado aos devidos fundos e entidade referidos no caput deste artigo, no prazo de que trata o § 3º do art. 2º desta Lei.
§ 2º É vedado o repasse dos custos tratados neste artigo pela entidade consignatária ao servidor ou ao militar.
Art. 7º Fica limitado a até 96 (noventa e seis) meses o parcelamento referente à contratação de créditos consignados em folha de pagamento.
- Redação dada pela Lei nº 19.351, de 21-06-2016.
- Redação dada pela Lei nº 19.351, de 21-06-2016.
§ 1º Quando se tratar de empréstimo, financiamento, consórcios ou arrendamento imobiliário, cuja contratação teve por objetivo a aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar, o número de parcelas de que trata o caput deste artigo fica ampliado a 120 (cento e vinte) meses.
§ 2º Tratando-se de financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial pelo servidor ou militar, o número de parcelas de que trata o caput deste artigo fica ampliado a 180 (cento e oitenta) meses.
- Acrescido pela Lei nº 18.674, de 26-11-2014.
- Revogado pela Lei nº 19.351, de 21-06-2016.
Art. 8º Não são permitidos ressarcimentos, compensações, encontros de contas ou acertos financeiros entre entidades consignatárias e servidores ou militares que impliquem créditos nas fichas financeiras deles.
Art. 9º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo servidor ou militar junto ao consignatário.
Art. 10. Compete ao órgão responsável pela gestão das consignações em folha no âmbito do Poder Executivo manifestar-se, nos termos do art. 2º, II, “f”, desta Lei, acerca das inclusões de parcelas pleiteadas.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
Art. 11. A consignação facultativa pode ser suspensa ou cancelada, conforme os critérios definidos no Regulamento desta Lei, observando-se o seguinte:
I – para que se opere a suspensão ou cancelamento de consignação, ressalvados os casos previstos no art. 5º, §§ 3º e 4º e em decisões judiciais, dever-se-á abrir processo administrativo próprio no qual será garantido o contraditório e a ampla defesa;
II – a contratação de consignação processada em desacordo com o disposto nesta Lei, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento de servidores ou militares, impõe à autoridade competente o dever de suspender a consignação e comunicar à respectiva unidade gestora das consignações, para fins de desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao consignatário envolvido.
Art. 12. O Estado de Goiás, por meio do órgão encarregado da gestão das consignações em folha no âmbito do Poder Executivo, poderá realizar chamamento para a seleção de entidades consignatárias, observado o disposto no Regulamento desta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Revogado pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016, art. 3º.
Art. 13. A unidade de controle da folha de pagamento do Poder Executivo ou outra designada no Regulamento de que trata o art. 14 desta Lei responsabilizar-se-á pela gestão da inclusão e exclusão das consignações facultativas.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
§ 1º A inclusão de consignações facultativas, cujas beneficiárias sejam as instituições mencionadas no art. 2º, § 2º, desta Lei, somente dar-se-á mediante prova de regularidade junto à unidade de cadastro de fornecedores do Estado de Goiás.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
§ 2º Além da prova de regularidade a que se refere o § 1º deste artigo, poderá ser exigida ainda prova de regular credenciamento.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
- Revogado pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
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