terça-feira, 10 de outubro de 2017

LEI 16898 ( 2 )

Art. 13-A. Nas relações entre o consignante e a consignatária, decorrentes de operação de consignação facultativa em folha de pagamento, fica estabelecido o seguinte:
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
a) lançar obrigatoriamente no sistema digital de consignações, quando da simulação do empréstimo consignado, que visa subsidiar a escolha do tomador quanto à consignatária, o Custo Efetivo Total (CET) máximo do dia relativo ao empréstimo, informando ainda que o montante da dívida será obtido considerando o valor a ser emprestado acrescido do CET;
Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
b) apresentar ao consignante manual de orientações gerais sobre o funcionamento de empréstimos e outras modalidades de consignações facultativas em folha de pagamento, discorrendo acerca das taxas praticadas e os respectivos prazos, a forma de desconto, os direitos e deveres da consignatária e do consignante, o telefone do órgão de defesa do consumidor, do Banco Central (BACEN) e da unidade de ouvidoria-geral do Poder Executivo para eventuais dúvidas ou reclamações;
Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
b) apresentar para o consignante “Cartilha do Servidor”, que consistirá em manual de orientações gerais sobre o funcionamento de empréstimos e outras modalidades de consignações facultativas em folha de pagamento, discorrendo acerca das taxas praticadas, com os respectivos prazos, a forma de desconto, os direitos e deveres da consignatária e do consignante, o telefone do órgão de defesa do consumidor, do Banco Central (BACEN) e da Ouvidoria da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), para eventuais dúvidas ou reclamações; 
Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
c) disponibilizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir da solicitação do consignante ou da consignatária que o represente, demonstrativo do seu saldo devedor com validade mínima de 3 (três) dias úteis;
Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
d) informar obrigatoriamente, no sistema digital de consignações, as parcelas que compõem o saldo da negociação, nos casos de quitação antecipada, recompra e renegociação;
Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
e) observar que a forma de pagamento prevista na alínea “d” deste inciso deverá ser feita por intermédio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) identificado, Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou boleto bancário e, nos casos de compra (ou recompra) de dívidas, o pagamento será feito exclusivamente por DOC identificado e/ou TED;
Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
f) liberar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado da efetivação do pagamento do saldo devedor, nos casos de compra de dívida e de liquidação antecipada com recurso próprio, a margem anteriormente contratada com o respectivo valor;
Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
g) atender, nos casos de solicitação de liquidação antecipada dos contratos, com recurso próprio, ao consignante, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sendo facultado a ele cancelar a solicitação diretamente na consignatária para a qual fora dirigida;
Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
h) realizar, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, contado a partir do repasse do valor consignado efetivado pela administração para as consignatárias, os reembolsos devidos ao consignante;
Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
i) depositar o crédito decorrente de empréstimo pessoal ou restituição, consignado em folha de pagamento, exclusivamente em conta bancária da titularidade do consignante;
Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
i) depositar o crédito consignado ou a restituição na conta bancária em que o consignante perceba a sua remuneração ou pensão, ou em conta poupança a ela vinculada;
Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
j) cumprir e respeitar as demais disposições desta Lei e de seu Regulamento;
Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
II – são condutas vedadas à consignatária:
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
a) inclusão do nome do consignante em central de restrições de órgãos de proteção ao crédito, bem como o envio de correspondência de cobrança a ele, na ausência de repasse do valor consignado e já descontado em sua folha de pagamento à entidade consignatária;
Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
b) exposição do consignante, mesmo quando inadimplente, a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;
Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
c) cobrança indevida do servidor celetista, no mês posterior ao gozo de suas férias, da parcela já descontada antecipadamente em folha de pagamento;
Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
d) o uso de metodologia desleal e má-fé, quando da apresentação dos produtos oferecidos;
Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
e) indução do consignante a erro, utilizando-se de publicidade enganosa e abusiva ou métodos comerciais coercitivos;
Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
f) venda de dívida ou contrato consignado, quando este estiver em processo de suspensão judicial;
Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
g) desconto de parcela de empréstimo consignado diretamente em conta corrente do tomador, salvo expressa autorização deste, devendo ser tal operação registrada no sistema digital de consignações;
Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
g) desconto de parcela de empréstimo consignado diretamente em conta corrente do tomador, salvo autorização expressa do mesmo;
Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
h) repasse dos custos com a inclusão das consignações facultativas ao consignante;
Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
i) realização de descontos sem a devida autorização do consignante;
Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
j) contratação de consignação em desacordo com o disposto nesta Lei e em seu Regulamento, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que caracterizem a utilização ilegal da folha de pagamento.
Acrescida pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
§ 1º Nos casos de operação de portabilidade de crédito e liquidação antecipada, tendo a consignatária-adquirente recebido o valor correspondente ao saldo, dentro do prazo de validade, a consignatária-cessionária da dívida consignada deverá conceder quitação total ao tomador.
Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
§ 1º Nos casos de operação de compra, recompra e liquidação antecipada, tendo a consignatária adquirente recebido o valor correspondente ao saldo, dentro do prazo de validade, a consignatária cessionária da dívida consignada deverá conceder a quitação total ao tomador.
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
§ 2º O valor do saldo devedor informado pela consignatária é de sua inteira responsabilidade, devendo ela conceder quitação total ao tomador, que não será onerado por eventuais erros.
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
§ 3º Nenhuma responsabilidade ou ônus caberá à Administração Pública Estadual por eventuais erros ou retardamento no lançamento ou operacionalização do sistema digital de consignações, bem como pela prática de atos de má-fé pelo consignante.
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
§ 4º A consignatária, no montante de suas operações e consignações, é totalmente responsável pelos prejuízos causados por atos de pessoas físicas e pessoas jurídicas terceirizadas que a representem, nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução do BACEN nº 3.110, de 31 de julho de 2003.
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
§ 5º A cobrança de qualquer parcela vencida será permitida à entidade consignatária somente após e efetivo desconto da primeira parcela em folha de pagamento do servidor e militar, ativo e inativo, e pensionista do Poder Executivo.
Acrescido pela Lei nº 18.176, de 30-09-2013.
Art. 13-B. O descumprimento da legislação referente a consignações implicará a aplicação das seguintes sanções à consignatária, conforme a gravidade do caso:
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
I – advertência por escrito;
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
II – suspensão por até 90 (noventa) dias;
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
III – descredenciamento do sistema digital de consignações por um período máximo de 2 (dois) anos;
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
IV – declaração de inidoneidade para operar consignações em folha de pagamento da Administração Pública Estadual, por um período de 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da sanção, podendo ser promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, desde que a consignatária faça prova de que ressarciu o consignante e a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção imposta com base no inciso III deste artigo.
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
§ 1º Será advertida a consignatária que descumprir o disposto no art. 13-A, inciso I, alínea “a”, desta Lei.
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
§ 2º Será suspensa por 5 (cinco) a 10 (dez) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 13-A, inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “j”, bem como praticar as condutas descritas no art. 13-A, inciso II, alíneas “b”, “c”, “g”, e “h”, desta Lei.
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
§ 3º Será suspensa por 5 (cinco) a 15 (quinze) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 13-A, inciso I, alínea “g”, desta Lei.
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
§ 4º Será suspensa por 10 (dez) a 30 (trinta) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 13-A, inciso I, alíneas “h” e “i”, bem como praticar as condutas descritas no art. 13-A, inciso II, alíneas “d”, “e”, e “f”, desta Lei.
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
§ 5º Será suspensa por 30 (trinta) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 13-A, inciso II, alínea “a”, desta Lei.
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
§ 6º Será suspensa por 30 (trinta) a 90 (noventa) dias ou, em caso de reincidência, com o descredenciamento do sistema digital de consignações ou com a declaração de inidoneidade de que trata o inciso IV deste artigo, a consignatária que praticar a conduta descrita no art. 13-A, inciso II, alínea “j”, desta Lei.
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
§ 7º Serão suspensos os descontos dos associados e respectivos repasses por 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, quando a consignatária praticar a conduta descrita no art. 13-A, inciso II, alínea “i”, desta Lei.
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
Art. 13-C. A aplicação das sanções previstas nesta Lei será precedida de Processo Administrativo em que serão assegurados à consignatária o contraditório e a ampla defesa, observados o procedimento e os prazos previstos na Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, conforme dispuser o Regulamento.
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
Art. 13-D. Em caso de reincidência, a sanção a ser aplicada à consignatária será agravada.
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
§ 1º Na hipótese do caput, a sanção de advertência será agravada para suspensão de 5 (cinco) a 10 (dez) dias, e as sanções de suspensão terão seus prazos dobrados.
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
§ 2º No caso de ser aplicada a sanção de suspensão de 90 (noventa) dias, a sanção posterior será agravada para as previstas no art. 13-B, incisos III e IV, sucessivamente.
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
Art. 13-E. As sanções previstas no art. 13-B desta Lei serão aplicadas pelo titular do órgão estadual responsável pela gestão das consignações, cabendo recurso administrativo, sem efeito suspensivo, ao Chefe do Poder Executivo.
Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
Art. 13-E. As sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pelo Secretário da Fazenda, cabendo recurso administrativo, sem efeito suspensivo, ao Chefe do Poder Executivo.
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
Art. 13-F. As sanções previstas no art. 13-B desta Lei serão aplicadas sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, BACEN e/ou órgão de defesa do consumidor, para as providências civis e penais cabíveis.
Acrescido pela Lei nº 17.059, de 22-06-2010, art. 1º.
Art. 14. Esta Lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo no que couber.
Art. 15. Fica revogada a Lei nº 13.847, de 07 de junho de 2001.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de janeiro de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Jorcelino José Braga
(D.O. de 29-01-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-2010.

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