terça-feira, 10 de outubro de 2017

LEI 140 81

Reestrutura o Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO e Institui o Plano de Assistência a Saúde - IPASGO SAÚDE  e dá outras providências. Nova denominação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 1º. 
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO SAÚDE - a ser administrado e gerido pelo Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, criado pela Lei nº 4.190, de 22 de outubro de 1962, com sede e foro na Capital, sob a forma de autarquia dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira. 
Nova denominação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 1º. 
Parágrafo único - A autonomia administrativa e financeira do IPASGO não exclui o exercício da supervisão de suas atividades pelos órgãos competentes do Poder Executivo.
Art. 2º É objetivo primordial do IPASGO SAÚDE a realização, mediante contraprestação pecuniária, das operações de assistência à saúde dos servidores do Estado, de suas fundações, autarquias, inclusive agências, e empresas públicas, na forma prevista ou autorizada nesta Lei.Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
Art. 2º. É objetivo primordial do IPASGO SAÚDE a realização das operações de assistência à saúde dos servidores do Estado, suas fundações e autarquias, inclusive agências, na forma prevista ou autorizada nesta Lei.Redação dada pela Lei nº 14.258, de 11-09-2002.
Art. 2º - É objetivo primordial do IPASGO SAÚDE a realização das operações de assistência à saúde dos servidores do Estado, suas autarquias e fundações, na forma prevista ou autorizada nesta lei. 
§ 1º O Instituto poderá, mediante celebração de convênio com a União, os outros Estados e os Municípios, bem como com as respectivas entidades da administração indireta, na forma estabelecida em Resolução aprovada pelo Conselho Deliberativo do Instituto, incumbir-se da prestação de assistência à saúde de seus servidores ou empregados públicos.Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 1º. O Instituto poderá, mediante celebração de convênio com as entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados ou dos Municípios, e organizações representativas dos servidores das respectivas entidades, na forma do Regulamento, incumbir-se da prestação de assistência à saúde de tais servidores, empregados ou filiados.Redação dada pela Lei nº 14.258, de 11-09-2002.
§ 1º - O Instituto poderá, mediante celebração de convênio com os municípios do Estado de Goiás, órgãos públicos federais, empresas públicas controladas pelo Estado, instituições não governamentais e outros Estados da União, na forma do Regulamento, incumbir-se da prestação de operações de assistência à saúde aos respectivos servidores, empregados ou filiados. 
§ 2o No convênio de que trata o parágrafo anterior, deve, ainda, ser consignado o seguinte:Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.                           § 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o convênio definirá o regime de assistência a saúde, que poderá ser o desta lei, vedada qualquer prestação ou benefício sem a correspondente contribuição, calculada com base em cálculo atuarial, não podendo ser inferior à contribuição dos servidores estaduais.
I – o regime de assistência à saúde a ser aplicado, dentre os previstos nesta lei, e a forma de contribuição, observado o seguinte:Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
a) na hipótese de fixação da contribuição por percentual, este não poderá ser inferior a 8,81% (oito inteiros e oitenta e um centésimos por cento) no plano básico, acrescidos de 5,67% (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) no plano especial;Redação dada pela Lei nº 15.981, de 07-02-2007.
a) na hipótese de fixação da contribuição por percentual, este não poderá ser inferior a 8% (oito por cento), no plano básico, e 13% (treze por cento) no plano especial;
Acrescida pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
b) fica vedada qualquer prestação de serviço ou benefício sem a correspondente contribuição.Acrescida pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
c) o número de dependentes sob responsabilidade do usuário conveniado fica sujeito ao levantamento da respectiva capacidade de endividamento, com base na remuneração declarada em comprovante de pagamento do órgão a que estiver vinculado;Acrescida pela Lei nº 16.474, de 2701-2009, art. 2º.
d) o usuário titular conveniado que tomar posse em cargo no serviço público estadual fica sujeito à contribuição pela base de cálculo estabelecida no art. 18 desta Lei, quando a remuneração como servidor estadual superar aquela declarada pela entidade conveniada.Acrescida pela Lei nº 16.474, de 2701-2009, art. 2º.
II – o período de carência, previsto no § 1o do art. 12 desta lei, para a fruição dos serviços do IPASGO SAÚDE pelos segurados conveniados e seus dependentes, contando-se o prazo a partir da data de início do efetivo repasse, pela entidade conveniada, das respectivas contribuições ao Instituto.Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
Art. 3º A assistência à saúde prevista nesta Lei será disponibilizada pelo sistema IPASGO SAÚDE, mediante credenciamento e contrato de prestação de serviços com terceiros, pessoa física ou jurídica, vedada qualquer discriminação por parte dos credenciados no atendimento aos segurados do IPASGO em relação a outros clientes consumidores.Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
Art. 3o  A assistência à saúde prevista nesta lei será prestada por meio de serviços próprios do IPASGO SAÚDE ou mediante credenciamento e contrato de prestação de serviços com terceiros, pessoa física ou jurídica, vedada qualquer discriminação no atendimento aos segurados em relação a outros clientes consumidores.Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
Art. 3º - Para a realização das operações previstas nesta lei, o Instituto poderá celebrar contratos com pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1º Para a contratação a que se refere o caput deste artigo, pode ser utilizado sistema de credenciamento, precedido de processo seletivo ao qual deve ser dada ampla publicidade e igualdade de participação aos interessados.Renumerado pela Lei nº 16.474, de 2701-2009, art. 2º.
Parágrafo único. Para a contratação a que se refere o caput deste artigo, pode ser utilizado sistema de credenciamento, precedido de processo seletivo ao qual deve ser dada ampla publicidade e igualdade de participação aos interessados.Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 2º É vedada qualquer prestação de serviço ou benefício sem a correspondente contribuição ou o cumprimento dos prazos de carência estabelecidos nesta Lei, bem como a antecipação de contribuições para fins de liberação dos serviços assistenciais.Acrescido pela Lei nº 16.474, de 2701-2009, art. 2º.
§ 3º O IPASGO SAÚDE somente efetuará o ressarcimento de despesas realizadas por prestador de serviço não credenciado, se o atendimento ocorreu em situação de urgência ou emergência e na hipótese de comprovada ausência de entidade ou profissional credenciado na localidade da ocorrência.Acrescido pela Lei nº 16.474, de 2701-2009, art. 2º.
§ 4º Preenchidas as condições previstas no §3º, o IPASGO realizará o ressarcimento, observado o disposto no Regulamento e de acordo com os valores praticados em tabelas de preços específicas do sistema IPASGO SAÚDE.Acrescido pela Lei nº 16.474, de 2701-2009, art. 2º.
Art. 4º - As fontes de custeio para concessão dos benefícios e serviços que integram o sistema são proporcionadas pelas contribuições dos segurados previstas nesta lei. 
Art. 5º Podem ser inscritos como usuários titulares do IPASGO SAÚDE, para efeito de assistência à saúde, independentemente do regime jurídico de trabalho:Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
Art. 5º - Podem ser segurados do IPASGO SAÚDE, para efeito de assistência à saúde, independentemente do regime jurídico de trabalho: 
I – os servidores do Poder Executivo, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e das demais entidades públicas estaduais, ativos e inativos, os do Poder Judiciário, Ministério Público, Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, inclusive os que ocupam cargos comissionados, temporários ou que estejam à disposição;Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
I – os servidores do Poder Executivo, suas autarquias, fundações e demais entidades públicas estaduais, ativos e inativos, os do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, inclusive os que ocupam cargos comissionados ou temporários;Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
I - os servidores do Poder Executivo, suas autarquias e fundações, ativos e inativos, os do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, inclusive os que ocupam cargos comissionados ou temporários;
II - o serventuário de justiça, ativo, inativo e pensionista;
III - o beneficiário da Lei nº 8.974, de 05 de janeiro de 1981, ativo e inativo;
IV - os Deputados Federais, Senadores, Deputados Estaduais e Vereadores;Revogado pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
V - o titular de qualquer espécie de pensão custeada pelos cofres estaduais;
VI – os servidores ou empregados públicos das entidades de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei;Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
VI - os servidores, empregados ou filiados de que trata o § 1º do art. 2º desta lei;
VII - os segurados dobristas, ativos e inativos.
VIII – os detentores de mandato eletivo, durante o seu exercício;Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
IX – o servidor de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista de outros entes da Federação, que estiverem à disposição deste Estado, com ou sem ônus para o órgão requisitante;Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 1o O servidor público estadual, titular de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ocupante de emprego público permanente ou admitido sob regime temporário, que se desligar do serviço público em virtude de exoneração, demissão, dispensa, rescisão ou término do contrato, poderá optar pela continuidade de sua condição de usuário titular do IPASGO-SAÚDE ou nele se inscrever, desde que assim se manifeste expressamente no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desligamento, observado o seguinte:- Redação dada pela Lei nº 16.927, 09-03-2010.
I – a ausência de manifestação no prazo referido neste parágrafo implica a exclusão da condição de usuário titular, bem como a dos respectivos dependentes;- Acrescido pela Lei nº 16.927, 09-03-2010.
II – a contribuição mensal do usuário enquadrado na hipótese deste parágrafo será feita pelo critério de cálculo atuarial de que trata esta Lei.- Acrescido pela Lei nº 16.927, 09-03-2010.
§ 1º Perde a condição de usuário titular do IPASGO SAÚDE aquele que, por qualquer forma, perder a condição de servidor público.Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 1º. Perde a condição de segurado do IPASGO SAÚDE aquele que, por qualquer forma, perder a condição de servidor público do Estado, exceto se houver manifestação do desejo de continuidade da contribuição referente à assistência à saúde.Redação dada pela Lei nº 14.258, de 11-09-2002. 
§ 1º - Perde a condição de segurado do IPASGO SAÚDE aquele que, por qualquer forma, perder a condição de servidor público do Estado, exceto se houver manifestação no prazo de 60 (sessenta) dias do desejo de continuidade da contribuição.
§ 2º - A perda da condição de segurado em qualquer hipótese implica a perda dos benefícios após 30 (trinta) dias, observados os mecanismos de controle de entrada e saída no plano de assistência a saúde.Revogado pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 3o  Fica garantido, em caso de morte do segurado titular, o direito de inscrição provisória ao dependente que se habilitar como beneficiário do de cujus, desde que atendidas as seguintes condições pelo beneficiário:Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
I – ser inscrito no rol dos dependentes e manifestar-se, no ato do requerimento da pensão, pela continuidade da contribuição para o IPASGO SAÚDE;Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
II – efetuar o pagamento da contribuição ao IPASGO SAÚDE, nos termos desta lei.Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 4o  A inscrição provisória, mencionada no § 3o, terá validade a partir da data do requerimento de pensão até a data de ciência do interessado sobre a decisão final proferida no respectivo processo pela autoridade competente.Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 5o À exceção dos servidores da administração direta do Poder Executivo, dos servidores dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas, a inclusão no IPASGO SAÚDE de servidores dos demais órgãos e entidades públicas, mencionados no inciso I do caput deste artigo, dependerá de compromisso formal a ser celebrado entre os titulares do IPASGO e os de cada órgão ou entidade.Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
Art. 6º O usuário que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, bem como nos casos de cessão sem ônus para os órgãos da administração estadual, poderá manter-se como usuário, desde que:Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
Art. 6º - O segurado que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda da sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, inclusive nos casos de cessão sem ônus, poderá manter-se como segurado, desde que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias do afastamento, sob pena de suspensão ou perda dos benefícios na forma do Regulamento. 
I – faça o requerimento por escrito no prazo de até 90 (noventa) dias após o seu afastamento; e,Acrescido pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
II – pague durante o afastamento a contribuição própria e dos seus dependentes, conforme tabela de cálculo atuarial e por faixa etária, sob pena de perda dos benefícios na forma do art. 24, após o prazo estabelecido no inciso I.Acrescido pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
Parágrafo único. Os usuários titulares vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, que estiverem de licença médica, podem manter-se filiados ao sistema assistencial, desde que, cumulativamente:Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
Parágrafo único. Os servidores públicos estaduais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, que estiverem de licença médica, podem manter-se na condição de segurado, desde que, cumulativamente:Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
I – manifestem sua opção de continuar inscritos no IPASGO SAÚDE e contribuindo, por escrito e no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de início da licença, sob pena de perda dos benefícios na forma do art. 24;Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
I – manifestem sua opção de continuar contribuindo para o IPASGO SAÚDE, por escrito e no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de início da licença;Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
II – façam o pagamento da contribuição no valor correspondente à aplicação do percentual estabelecido no inciso I do art. 19 desta lei sobre o valor da remuneração percebida pelo servidor no mês imediatamente anterior à data do início da licença.Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
Art. 7º Para os efeitos desta Lei, o usuário titular poderá inscrever como seus dependentes, quando devidamente identificados:Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
Art. 7º - Para os efeitos desta lei, o segurado poderá inscrever como seus dependentes, quando devidamente identificados: 
I - o cônjuge;
II – o companheiro ou companheira, observado o disposto no § 6º deste artigo;Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
II - o companheiro ou companheira;
III – os filhos solteiros de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos, os menores sob guarda do titular, desde que em processo de adoção, os filhos solteiros que até 23 (vinte e três) anos estejam comprovadamente matriculados em curso de graduação de escola superior de ensino, bem como os filhos definitivamente inválidos ou incapazes maiores de 18 (dezoito) anos, desde que a invalidez ou a incapacidade tenha ocorrido até o implemento da maioridade;Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
III – os filhos solteiros de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos, inclusive os menores sob guarda definitiva durante o processo de adoção, bem como os filhos solteiros que até os 23 (vinte e três) anos estejam comprovadamente matriculados em escola superior de ensino, e os definitivamente inválidos ou incapazes maiores de 18 (dezoito) anos, desde que a invalidez ou a incapacidade tenha ocorrido até o atingimento dessa idade;Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
III - os filhos de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um ) anos;  
IV – o menor de 18 (dezoito anos) tutelado sob guarda do usuário titular;Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
IV - o menor de 18 (dezoito anos) tutelado sob guarda provisória do segurado nos processos judiciais de adoção;
V - o cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado com ou sem direito a alimentos;
VI - os pais;
VII – os filhos maiores de 18 (dezoito) anos e os filhos por qualquer motivo emancipados, bem como os que vivem ou viveram em união estável;Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
VII - o maior inválido e o (a) filho (a) maior de idade;
VIII – qualquer parente em linha reta, os parentes em linha colateral até o terceiro grau, o genro, a nora, cunhado (a) e sogro (a) do usuário titular;Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.- Vide art. 3º da Lei nº 16.474, de 27-01-2009, com redação dada pela Lei nº 16.673, de 23-07-2009.
VIII – qualquer parente em linha reta, os parentes em linha colateral até o quarto grau e os parentes por afinidade, conforme definição constante do Código Civil Brasileiro;Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
VIII - os parentes de qualquer grau e agregados desde que o segurado titular assuma a responsabilidade. 
IX – os agregados, assim consideradas as pessoas que moram na residência do segurado, como se da família fizessem parte, ainda que não possuam com ele relação de parentesco.Revogado pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 7º, I
Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
- Vide art. 3º da Lei nº 16.474, de 27-01-2009, com redação dada pela Lei nº 16.673, de 23-07-2009.
§ 1º Equipara-se a filho, para os efeitos deste artigo, o enteado que esteja sob a guarda do usuário titular.Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 1º - Equipara-se ao filho, para os efeitos deste artigo, o enteado que esteja sob a guarda judicial do segurado.
§ 2º Os dependentes enumerados nos incisos I a III deste artigo compõem o grupo familiar, situação em que a cobertura devida pelo sistema IPASGO SAÚDE está contemplada pela contribuição do usuário titular, que é feita com base em percentual sobre sua remuneração, observado o disposto no artigo 8º desta Lei.Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 2º - Os dependentes enumerados nos incisos I a III deste artigo, que compõem o grupo familiar, são preferenciais e a seu favor se presume a dependência econômica.
§ 3º - A companheira como definida nesta lei concorre com a ex-esposa do segurado, se esta estava judicialmente dele separada ou divorciada.Revogado pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 4º Os dependentes mencionados nos incisos IV a VIII do caput deste artigo poderão ser inscritos, mediante recolhimento de contribuição, com base em cálculo atuarial e por faixa etária, ficando o usuário titular como único responsável pelo pagamento das contribuições devidas, bem como por qualquer despesa incorrida pelos seus dependentes perante o IPASGO.Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 4o Os dependentes, mencionados nos incisos IV a IX do caput deste artigo, poderão ser inscritos, mediante acréscimo de contribuição do segurado, com base em cálculo atuarial, ficando o segurado titular responsável pelo pagamento desse acréscimo, bem como de toda e qualquer despesa incorrida por esses dependentes perante o Instituto.Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 4º - Os dependentes de que tratam os incisos IV a VIII, na qualidade de beneficiários, poderão ser inscritos mediante acréscimo de contribuição do segurado, com base em cálculo atuarial.
§ 5º No caso de servidores públicos que sejam cônjuges ou companheiros entre si e remunerados pelos cofres estaduais, o titular da matrícula será, obrigatoriamente, aquele com maior remuneração, ficando vedada a inscrição, como dependente, daquele que possuir a maior remuneração.Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 5o No caso de servidores públicos que sejam cônjuges ou companheiros entre si, considerar-se-á dependente o de menor remuneração, ficando vedada a inscrição, como dependente, daquele que possuir a maior remuneração.Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 5º - Os servidores públicos que sejam cônjuges ou companheiros entre si, considerar-se-á dependente o de menor remuneração.    
§ 6º A inclusão de dependente no grupo familiar, na qualidade de companheiro (a), somente será deferida após comprovação mediante sentença judicial, em ação declaratória de união estável e respectivo procedimento administrativo com expressa autorização da autoridade competente, cabendo ao usuário titular a comprovação, perante o IPASGO, do respectivo vínculo nos termos da lei.Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 6o A inclusão de dependente na qualidade de companheiro(a) somente é deferida após regular verificação e expressa autorização da autoridade competente, cabendo ao segurado titular a comprovação, perante ao IPASGO, do respectivo vínculo nos termos da lei.Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 7º Aos dependentes inscritos fora do grupo familiar somente será permitida a transferência de uma matrícula para outra sob responsabilidade de novo titular, desde que devidamente quitado todo e qualquer débito existente na matrícula anterior em nome do usuário a ser transferido, vedada a transferência que visar a dependência de usuário titular que perceba a menor remuneração, no caso dos dependentes de que trata o inciso VI do caput deste artigo.Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 7o Aos dependentes mencionados no inciso VI do caput deste artigo que já possuíam essa condição à época da vigência da Lei no 10.150, de 29 de dezembro de 1986, não será permitida a transferência de uma matrícula para outra, quando esta visar a dependência de segurado titular que perceba a menor remuneração.Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 8º Observado o disposto no § 4º, o número de dependentes incluídos com base nos incisos IV a VIII deste artigo, cujo recolhimento das contribuições devidas é de responsabilidade exclusiva do usuário titular, fica sujeito à avaliação da respectiva capacidade de endividamento, com base na remuneração declarada em comprovante de pagamento do órgão a que estiver vinculado.Acrescido pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
Art. 8o A perda da qualidade de dependente dos componentes do grupo familiar ocorrerá:Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
Art. 8º - A perda da qualidade de dependente ou beneficiário ocorrerá: 
I – pela anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio;Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
I - pela anulação do casamento, pela separação judicial e pelo divórcio, quando não houver percepção de pensão alimentícia;
II – pelo abandono do lar, na situação do art. 1.573, inc. IV, do Código Civil, desde que declarada judicialmente;Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
II - pelo abandono do lar, na situação do art. 234 do Código Civil, desde que declarada judicialmente;
III – pelo casamento ou pela união estável;Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
III - pelo casamento ou pelo concubinato;
IV - pela manifestação de vontade do segurado;
V – para o companheiro(a), pela cessação da união estável ou mediante petição escrita do segurado;Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
V - para a companheira, pela cessação do concubinato ou mediante petição escrita do segurado;
VI – pela maioridade, emancipação ou pelo exercício de atividade remunerada;Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
VI - pelo falecimento; 
VII – pela cessação da invalidez ou incapacidade;Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
VIII – pelo falecimento.Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 1º O usuário titular poderá, nos casos previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo, manter na condição de dependente do IPASGO SAÚDE, os beneficiários excluídos do grupo familiar, desde que assuma a responsabilidade pelo pagamento da contribuição respectiva, que:
Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 1o O segurado titular poderá, nos casos previstos nos incisos I a VII do caput deste artigo, manter na condição de dependente do IPASGO SAÚDE os beneficiários excluídos do grupo familiar, desde que assuma a responsabilidade pelo pagamento da contribuição respectiva, com base em cálculo atuarial.Renumerado para § 1º e redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
Parágrafo único - O segurado titular poderá manter a relação de dependência, desde que assuma a responsabilidade pelo pagamento da contribuição respectiva, com base em cálculo atuarial. 
I – é feita com base em cálculo atuarial e por faixa etária;Acrescido pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
II – é devida desde a data da exclusão, sendo que, após o período de 90 (noventa) dias sem a devida regularização, o excluído somente retornará à condição de dependente após nova inscrição e estará sujeito ao cumprimento de novo período de carência contratual; e,Acrescido pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
III – é debitada diretamente na conta bancária do usuário titular.Acrescido pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 2o  A perda da condição de segurado pelo titular implicará na exclusão automática de seus dependentes.Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 3º No caso de ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, V, VI e VII, o usuário titular fica obrigado a proceder à imediata comunicação do fato ao IPASGO para fins de regularização, sob pena de ressarcir ao Instituto as despesas incorridas a partir da perda da condição de dependente inscrito sob sua responsabilidade.Acrescido pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
Art. 9º A inscrição do usuário titular e de seus dependentes no IPASGO SAÚDE será autorizada à vista de todos os documentos exigidos e que serão entregues no ato do requerimento subscrito pelo titular, sendo que somente o recolhimento da contribuição dará início à contagem dos períodos de carência estabelecidos no art. 12 desta Lei.Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
Art. 9º - O segurado e seus dependentes estão sujeitos à inscrição no Ipasgo Saúde, essencial à obtenção da assistência à saúde.  
Parágrafo único. O procedimento administrativo estabelecido no caput deste artigo é requisito essencial à obtenção dos serviços de assistência à saúde.Acrescido pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
Art. 10 Quando da posse de servidor remunerado pelos cofres públicos estaduais ou da assunção ao cargo, o interessado poderá requerer sua inscrição no IPASGO SAÚDE, como usuário titular, que deverá ser formalizada por escrito e instruída com os documentos exigidos em formulário específico.Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
Art. 10. Quando da posse de servidor remunerado pelos cofres públicos ou da assunção ao cargo, deve ser feita, automaticamente, sua inscrição no IPASGO SAÚDE, exceto se houver manifestação em contrário do servidor, formalizada por escrito.Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003. 
Art. 10 - Ressalvado o disposto no art. 34, a inscrição ao IPASGO SAÚDE dos segurados é facultativa, devendo a opção ser manifestada por ocasião da posse ou da assunção do exercício. 
§ 1º O usuário poderá, a qualquer tempo, solicitar sua exclusão ou a de seus dependentes do IPASGO SAÚDE, mediante protocolização de requerimento subscrito pelo titular junto ao IPASGO, observado o disposto no § 3º do art. 12 desta Lei.Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 1o  Ao beneficiário do IPASGO SAÚDE é facultado o direito de desfiliação, a qualquer tempo, que será formalizada mediante requerimento do segurado titular junto ao IPASGO.Renumerado para § 1º e redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003. 
Parágrafo único - O acesso à assistência à saúde do segurado dependerá da entrega dos documentos que forem exigidos pelo IPASGO SAÚDE, devendo formular petição instruída para inscrição de seus dependentes.
§ 2º No caso de retorno ao sistema IPASGO SAÚDE, será exigido o pagamento de qualquer débito anterior em nome do titular ou dos seus dependentes.Redação dada pela Lei nº 16.673, de 23-07-2009.
                         
                           § 2º No caso de retorno ao IPASGO SAÚDE, será exigido do titular o pagamento de qualquer débito anterior em seu nome ou de seu dependente e o cumprimento dos períodos de carência, independentemente da causa da exclusão anterior.
Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 2o  O acesso do segurado à assistência à saúde dependerá da entrega dos documentos que forem exigidos pelo IPASGO SAÚDE, devendo formular requerimento para inscrição de seus dependentes.Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 3º O usuário dependente, ao ser nomeado para exercício de cargo público, perderá essa condição no ato da posse ou assunção do cargo, devendo tornar-se o titular de matrícula e fica sujeito à contribuição, pela base de cálculo estabelecida no art. 18 desta Lei, no percentual vigente para o sistema escolhido, ressalvados os casos expressos previstos na legislação.
Acrescido pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 4º Na ocorrência de contribuições recolhidas sem observação do procedimento disposto no caput deste artigo, os valores não serão considerados para efeitos de contagem dos prazos de carência ou fruição dos serviços assistenciais.
Acrescido pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 5º O titular pode solicitar o cancelamento da exclusão de que trata o § 1º, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do requerimento de saída, observado o disposto no § 2º deste artigo.Acrescido pela Lei nº 16.673, de 23-07-2009.
Art. 11 - O documento de identificação atualizado do segurado, de dependente e de pensionista é condição essencial para o exercício dos direitos previstos nesta lei. 
Parágrafo único. O IPASGO SAÚDE pode promover o recadastramento periódico, cuja realização é obrigatória por parte dos segurados e de seus dependentes.Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.

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