terça-feira, 10 de outubro de 2017

LEI 14081 ( 2 )

Art. 12 O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Goiás – IPASGO SAÚDE – consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para os atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, odontológicos, psicológicos, fonoaudiológicos, nutricionais e fisioterapêuticos, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento prestados aos usuários do sistema, na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento.Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
Art. 12 - O Plano de Assistência à Saúde - IPASGO SAÚDE - consiste na cobertura das despesas decorrentes de atendimentos médicos, ambulatoriais, hospitalares, odontológicos, fonoaudiológicos e psicológicos, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, prestados aos beneficiários do plano, na forma que vier a ser estabelecida em Regulamento. 
§ 1º Os serviços serão disponibilizados aos titulares e dependentes, observados a prévia inscrição e os seguintes períodos de carência, a partir do recolhimento da primeira contribuição:Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 1º - Os serviços serão prestados aos segurados e dependentes, observado o seguinte período de carência a partir da primeira contribuição:
I - 60 (sessenta) dias para consultas e exames complementares;
II – 90 (noventa) dias para os procedimentos ambulatoriais e hospitalares na área médica;Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
II - 90 (noventa) dias para os demais procedimentos ambulatoriais e hospitalares, odontológicos, psicológicos e fonoaudiológicos;
III - 270 (duzentos e setenta dias) para assistência médica relativa à gravidez; 
IV – 12 (doze) meses para cobertura de doenças ou lesões, congênitas ou preexistentes, declaradas ou não.Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003. 
V – 180 (cento e oitenta) dias para os procedimentos odontológicos, psicológicos, fonoaudiológicos, nutricionais e fisioterapêuticos.Acrescido pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 2º Nos casos de urgência ou emergência, comprovada por meios de exames, laudos e justificativas do médico assistente ao médico auditor do Instituto, poderá ser autorizado atendimento restrito ao evento que deu causa ao pedido, devendo ser observado, quanto a outros procedimentos, o cumprimento regular do restante do período de carência a que ainda estiver sujeito o usuário, nos termos do § 1º, e ainda o seguinte:Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 2o Nos casos de urgência ou emergência, pode ser afastada a obrigatoriedade do cumprimento do período de carência para a respectiva assistência, devendo as normas relativas ao seu custeio ser tratadas em Regulamento, observado, ainda, o seguinte:Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003. 
§ 2º - Nos casos de urgência e emergência, não será observado o período de carência para a respectiva assistência, devendo o seu custeio ser tratado no Regulamento.
I – o atendimento somente poderá ser autorizado depois de decorridas, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas contadas da regular inscrição e do recolhimento da contribuição inicial pelo usuário titular ou seu dependente;Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
I – o atendimento somente pode ser autorizado após decorridas, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas contadas da inscrição do segurado ou do dependente no IPASGO SAÚDE;Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
II – é vedada a liberação de qualquer serviço pelo IPASGO SAÚDE, na hipótese em que tenha havido apenas a protocolização do pedido ou entrega de documentação;Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
II – o tratamento será exclusivamente ambulatorial e prestado por um período máximo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo as despesas relativas ao tratamento realizado, após decorrido esse tempo, inclusive com transporte do beneficiário, ser integralmente pagas pelo segurado titular, no caso de o beneficiário ainda estar cumprindo o período de carência determinado no § 1o.Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003. 
III – o atendimento de que trata este parágrafo será restrito ao evento que deu causa ao pedido, devendo as despesas relativas a outros procedimentos realizados, inclusive com transporte do paciente, ser integralmente pagas pelo titular, no caso de o beneficiário ainda estar cumprindo os períodos de carência determinados no § 1º.
Acrescido pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 3o  O segurado ou dependente pode desfiliar-se do IPASGO SAÚDE a qualquer momento, desde que o Instituto seja ressarcido do total dos gastos realizados nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à sua saída do plano, deduzido o valor das contribuições pagas:Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 3º - O segurado ou dependente poderá desfiliar-se do IPASGO SAÚDE a qualquer momento desde que indenize as despesas de utilização do Plano acima ao valor de suas contribuições nos últimos 12 (doze) meses.
I – nos últimos 12 (doze) meses, caso o beneficiário já tenha completado 12 (doze) meses ininterruptos de contribuição;Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
II – até a data da respectiva exclusão, caso o beneficiário não tenha ainda completado 12 (doze) meses de contribuição.Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 4º - A assistência à saúde será prestada através de serviços próprios do IPASGO SAÚDE ou mediante credenciamento e contrato de prestação de serviços com terceiros, bem como os serviços de auditoria, enquanto a Administração do IPASGO não contar com o Quadro Próprio de Pessoal, de que trata o art.15 desta lei.Revogado pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 5º O usuário do sistema IPASGO SAÚDE contribuirá com uma parte das despesas com consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos especiais realizados em âmbito ambulatorial, a título de co-participação, em percentual de até 30% (trinta por cento) do valor de tabela de procedimentos do IPASGO.Redação dada pela Lei nº 16.673, de 23-07-2009.
§ 5º O usuário do sistema IPASGO SAÚDE contribuirá com uma parte das despesas com consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos especiais realizados em âmbito ambulatorial, a título de co-participação, em percentual de até 30% (trinta por cento) do valor de tabela de procedimentos do IPASGO.- Redação dada pela Lei nº 16.673, de 23-07-2009.
§ 5º O usuário do sistema IPASGO SAÚDE contribuirá com uma parte das despesas com consultas, exames complementares, serviços ou procedimentos especiais realizados em âmbito ambulatorial, a título de co-participação, em percentual de 30% (trinta por cento) do valor de tabela de procedimentos do IPASGO.
Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 5o  O beneficiário do IPASGO SAÚDE contribuirá com uma parte das despesas com consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de co-participação, num percentual de até 30% (trinta por cento) do valor de tabela do IPASGO, podendo, para tratamentos crônicos e onerosos, este percentual ser reduzido conforme dispuser o Regulamento.Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.  
§ 5º - O beneficiário do IPASGO SAÚDE contribuirá com uma parte das despesas com consultas, tratamentos ambulatoriais e exames complementares, a título de fator moderador num percentual de até 30% (trinta por cento) da tabela do IPASGO, podendo, para tratamentos crônicos e onerosos, este percentual ser reduzido conforme dispuser o Regulamento. 
§ 6º Ressalvado o disposto no § 7º, a co-participação pode ser reduzida, nos casos de tratamentos crônicos e onerosos, assim definidos em ato normativo interno, para o servidor público estadual ativo ou inativo e seus dependentes do grupo familiar, após avaliação sócio-econômica caso a caso, levando-se em consideração, entre outros fatores, a renda familiar e o valor das despesas do titular, conforme procedimento administrativo constante do Programa de Apoio Social, instituído para atendimento exclusivo ao servidor público estadual.Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 6o Ressalvado o disposto no § 7o, a co-participação pode ser dispensada, nos casos de tratamentos crônicos e onerosos, para o segurado titular e seus dependentes do grupo familiar, após avaliação médico-social, caso a caso, levando-se em consideração, dentre outros fatores, a renda familiar e o valor da despesa.Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 7º O benefício da redução do valor da co-participação não alcança o dependente do usuário de que trata o § 6º inscrito por tabela de cálculo atuarial, bem como os usuários inscritos na condição de ex-servidores, de conveniados e todos os respectivos dependentes.Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 7o  O benefício da isenção previsto no § 6o não alcança o segurado conveniado, nem seus respectivos dependentes.Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.  
§ 8º O custo advindo da redução da co-participação dos usuários inscritos no Programa de Apoio Social deverá ser mensalmente repassado ao IPASGO, pelo Tesouro Estadual.Acrescido pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
Art. 13 O IPASGO SAÚDE compõe-se do IPASGO SAÚDE Básico e IPASGO SAÚDE Especial.
Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
Art. 13 - O IPASGO SAÚDE compõe-se dos sistemas de assistência à saúde normal - IPASGO SAÚDE básico, e integral - IPASGO SAÚDE especial. 
§ 1º A distinção entre o IPASGO SAÚDE Básico e IPASGO SAÚDE Especial é exclusivamente pelo tipo de acomodação a ser utilizada nas internações hospitalares, sendo:Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 1º - Distingue-se o IPASGO SAÚDE básico do IPASGO SAÚDE especial pelo tipo de acomodação a ser utilizada nas internações hospitalares, sendo: 
I – para usuário inscrito no IPASGO SAÚDE Básico, a internação é realizada em acomodação coletiva (enfermaria);Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
I - IPASGO SAÚDE básico é a internação realizada em acomodação coletiva (enfermaria); e
II – para usuário inscrito no IPASGO SAÚDE Especial, a internação é realizada em acomodação privativa (apartamento).Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º. 
II - o IPASGO SAÚDE especial é a internação realizada em acomodação privativa (apartamento). 
§ 2º - O ingresso do segurado e seus dependentes no IPASGO SAÚDE especial será facultativo, mediante prévia inscrição.
§ 3º O usuário que escolher o serviço de internação do IPASGO SAÚDE Especial:Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 3º - O segurado que exercer a faculdade prevista no parágrafo anterior:
I – deve protocolizar pedido escrito e pagar o acréscimo no percentual de contribuição estabelecido para o Sistema IPASGO Básico, de 5,67% (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
I – sujeitar-se-á um acréscimo no percentual de contribuição estabelecido para o Plano Básico, fixado em 5,67% (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);Redação dada pela Lei nº 15.981, de 07-02-2007.
I - sujeitar-se-á um acréscimo no percentual de contribuição, fixado em 5% (cinco por cento); 
II – tratando-se de segurado aposentado ou pensionista não abrangidos pela EC nº 16, de 12 de março de 1997, ou pensionista vítima de Césio 137, sujeitar-se-ão a um percentual de contribuição fixado em 7,94% (sete inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) sobre:Redação dada pela Lei nº 15.981, de 07-02-2007.
II – tratando-se de segurado aposentado ou pensionista não abrangidos pela EC no 16, de 12 de março de 1997, ou de pensionista vítima do Césio 137, sujeitar-se-ão a um percentual de contribuição fixado em 7% (sete por cento) sobre:
Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
II – sujeitar-se-á a um percentual de contribuição, fixado em 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição relativo aos seus proventos ou pensão, na hipótese do segurado ser aposentado ou pensionista não abrangido pelos efeitos da Emenda Constitucional n. 16, de 12 de março de 1997.
a)  o maior valor dentre sua remuneração, proventos ou pensão, na hipótese de o segurado aposentado ou pensionista ser, simultaneamente, servidor ativo remunerado pelos cofres públicos;Acrescida pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.  
b)  a base de cálculo de contribuição relativa aos seus proventos ou pensão, nos demais casos;Acrescida pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
III – sujeitar-se-á ao cumprimento de todo o período de carência, na forma prevista no § 1º do art. 12 para o caso de internações, não sendo considerado para efeito de contagem desse período:Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
III – sujeita-se ao cumprimento do período de carência, na forma prevista no § 1o do art. 12, exceto em relação a consultas e exames médicos complementares, não sendo considerado para efeito de contagem desse período:Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003. 
a)  o recolhimento de contribuições cumulativas;Acrescida pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.  
b)  contribuições pagas relativamente a períodos anteriores à inscrição no sistema;Acrescida pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.  
III - fica sujeito ao período de carência de 90 (noventa) dias a contar da data da primeira contribuição, não valendo para este efeito o recolhimento de contribuições cumulativas e as relativas a períodos anteriores à inscrição no sistema;
IV – poderá a qualquer momento desfiliar-se do IPASGO SAÚDE especial, assim como seus respectivos dependentes, desde que o Instituto seja ressarcido do total dos gastos realizados nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à sua saída do plano, deduzido o valor das contribuições pagas:Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.  
IV - observará a condição de que trata o § 3º do artigo anterior.
a) nos últimos 12 (doze) meses, caso o beneficiário já tenha completado 12 (doze) meses ininterruptos de contribuição;Acrescida pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.  
b) até a data da respectiva exclusão, caso o beneficiário não tenha ainda completado 12 (doze) meses de contribuição.Acrescida pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.  
V – não poderá solicitar nova inscrição no sistema IPASGO SAÚDE Especial pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, no caso da exclusão de que trata o inciso IV.Acrescido pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 4º O acréscimo de que trata o inciso I do § 3º não poderá ser inferior ao valor mínimo arrecadado em maio de 2008, como a menor, e 5 (cinco) vezes este valor como a maior contribuição, anualmente corrigido, de acordo com índice nacional específico para os serviços de assistência à Saúde Suplementar, ou de acordo com estudos atuariais realizados para esse fim, quando necessários.
Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 4º O acréscimo de que trata o inciso I do § 3º não poderá ser inferior ao valor mínimo arrecaddo em abril de 2006, como a menor e 5 (cinco) vezes este valor como a maior contribuição, anualmente corrigidos, conforme art. 5º da Lei nº 14.488/03.Redação dada pela Lei nº 15.981, de 07-02-2007.
§ 4o  O acréscimo de que trata o inciso I do § 3o não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) como a menor e 5 vezes este valor, como a maior contribuição.
Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.  
§ 4º - O acréscimo de que trata o inciso I do § 3º não poderá ser inferior a R$ 18,00 (dezoito reais) como a menor e, 5 vezes este valor, como a maior contribuição.
§ 5º No que se refere ao percentual de que trata o inciso II do § 3º fica definido que a menor contribuição mensal será aquela correspondente ao valor mínimo arrecadado em maio de 2008 e a maior será de 5,43 (cinco inteiros e quarenta e três centésimos) de vezes a menor contribuição anualmente corrigidos de acordo com o índice nacional específico para os serviços de assistência à Saúde Suplementar, ou de acordo com estudos atuariais realizados para este fim quando necessários.
Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 5º No que se refere ao percentual de que trata o inciso II do § 3º fica definido que a menor contribuição mensal será aquela correspondente ao valor mínimo arrecadado em abril de 2006 e a maior será de 5,43 (cinco inteiros e quarenta e três centésimos) de vezes a menor contribuição, anualmente corrigidos, conforme art. 5º da Lei nº 14.488/03.Redação dada pela Lei nº 15.981, de 07-02-2007.
§ 5o  No que se refere ao percentual de que trata o inciso II do § 3o, fica definido que a menor contribuição mensal será de R$ 56,00 (cinqüenta e seis reais) e a maior será de 5,43 (cinco inteiros e quarenta e três centésimos) de vezes o valor da contribuição menor.
Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.  
§  5º -  No que se refere ao percentual de que trata o inciso II do § 3º, fica definido que a menor contribuição mensal será de R$ 50,40 (cinqüenta reais e quarenta centavos) e a maior será de 5,43 vezes o valor da contribuição menor.
§ 6º O usuário poderá optar por acomodação superior a que tem direito, mediante prévio acordo escrito com o responsável pelos procedimentos, desde que assuma o ônus relativo à diferença dos custos advindos de sua opção, cujo pagamento deverá ser realizado diretamente ao prestador credenciado que realizar o procedimento.
Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 6º - O segurado poderá optar por acomodação superior a que tem direito, desde que o mesmo o autorize expressamente e acate a cobrança na modalidade de custo operacional referente à diferença dos custos advindos de sua opção. 
§ 7o Compete ao Presidente do IPASGO expedir os atos normativos que disciplinarão o funcionamento do sistema de que trata esta lei, sujeitos a referendo do Conselho Deliberativo do Instituto.Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.  
§ 7º - Compete ao Presidente do IPASGO expedir os atos normativos que disciplinarão o funcionamento do sistema de que trata este artigo.  
§ 8o Na mudança do IPASGO SAÚDE especial para o IPASGO SAÚDE básico, é obrigatória a indenização ao Instituto pela utilização do plano especial, relativamente aos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da mudança, cujo valor deve ser calculado da seguinte forma:Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.  
I – apura-se o valor da diferença entre os gastos com a utilização do IPASGO SAÚDE especial e o que seria gasto com a utilização do IPASGO SAÚDE básico;Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.  
II – do valor mencionado no inciso I deste parágrafo, deve ser deduzido o valor da diferença apurada entre a contribuição paga ao IPASGO SAÚDE especial e a devida ao IPASGO SAÚDE básico:Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.  
a)  nos últimos 12 (doze) meses, caso o beneficiário já tenha completado 12 (doze) meses ininterruptos de contribuição para o IPASGO SAÚDE ESPECIAL;Acrescida pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.  
b)  até a data da respectiva mudança, caso o beneficiário não tenha ainda completado 12 (doze) meses de contribuição.Acrescida pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.  
Art. 14 - O IPASGO, enquanto órgão gestor dos sistemas de assistência a saúde dos servidores e do regime próprio de previdência do Estado, terá sua estrutura e respectivas atribuições definidas em Regulamento.Revogado pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 7º, I.
Art. 15 – A Administração do IPASGO contará com Quadro Próprio de Pessoal, cujo ingresso será por concurso público de provas ou de provas e títulos, na forma do Plano de Cargos específico para os seus servidores, conforme definido em lei. 
Art. 16 - A receita do IPASGO SAÚDE é constituída pelos seguintes recursos:
I - contribuições dos segurados, inclusive co-participação;
II - contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias autorizadas em lei;
III - contribuição mensal do Estado, prevista em lei;
IV - rendas resultantes da aplicação de reservas;
V - doações, legados, subvenções e outras rendas eventuais;
VI - reversão de qualquer importância;
VII - prêmios e outras rendas provenientes de seguros efetuados pelo IPASGO; 
VIII - contribuições pela prestação de serviços a outras instituições, legalmente autorizadas;
IX - juros, multas e correção monetária de pagamento de quantias devidas ao Instituto;
X - taxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;
XI - rendas resultantes de locação de imóveis;
XII - rendas resultantes de aplicações financeiras;
XIII - quantias oriundas de faltas ao serviço, descontados dos servidores. 
Art. 17 - O patrimônio do IPASGO constitui-se de: 
I - bens móveis e imóveis;
II - ações, apólices e títulos;
III - reservas técnicas. 
Art. 18. Entende-se por base de cálculo de contribuição do segurado o valor correspondente à soma total mensal paga ou creditada pelo Estado ao mesmo a qualquer título, excluídos somente os valores referentes ao 13º (décimo terceiro) salário, adicional de férias e os pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas de custo, observado, quanto ao valor da contribuição, o limite máximo estabelecido para o plano escolhido.Redação dada pela Lei nº 15.981, de 07-02-2007.
Art. 18.  Entende-se por base de cálculo de contribuição do segurado o valor correspondente à soma mensal paga ou creditada pelo Estado ao mesmo a qualquer título, inclusive o 13o salário e férias, excluídos somente os pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas de custo, observado, quanto ao valor da contribuição, o limite máximo estabelecido para o plano escolhido.
Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
Art. 18 - Entende-se por salário de contribuição a base de cálculo da contribuição do segurado, correspondente à soma mensal, limitada ao valor máximo, paga ou creditada pelo Estado ao mesmo a qualquer título, inclusive o 13º salário e férias, excluídos somente os pagamentos ou créditos de natureza indenizatória ou eventual, tais como honorários, diárias e ajudas de custo.
§ 1o  em caso de acumulação de remuneração, proventos ou pensão pagos pelos cofres públicos, a base de cálculo para a contribuição será constituída pelo total pago ou creditado, observado, quanto ao valor da contribuição, o limite máximo estabelecido para o plano escolhido.Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 1º - Em caso de acumulação, o salário de contribuição será constituído pelo total pago ou creditado, limitado ao valor máximo.
§ 2º Os serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos, inclusive os aposentados e pensionistas, contribuirão com alíquota atuarialmente calculada para o custeio do IPASGO SAÚDE, além de se sujeitarem ao regime de co-participação por utilização de procedimentos de assistência à saúde, de acordo com o Regulamento do sistema de que trata esta Lei.Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 2º - O serventuário de justiça não remunerado pelos cofres públicos, inclusive os aposentados e pensionistas, contribuirão com alíquota atuarialmente calculada para custeio do Ipasgo saúde, observado o § 2º do art. 2º desta lei, além de sujeitar-se a regime de co-participação por utilização de procedimentos de assistência à saúde, de acordo com o Regulamento do plano.
§ 3o A base de cálculo de contribuição para os servidores federais, municipais e de outras entidades conveniadas, bem como o percentual de contribuição, se for o caso, serão fixados no respectivo convênio, observado o § 2o do art. 2o desta lei.Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.  
§ 3º - O salário de contribuição para os servidores federais, municipais e de outras entidades será fixado no respectivo convênio, observado o § 2º do art. 2º desta lei.
Art. 19. A contribuição mensal do usuário titular do sistema IPASGO SAÚDE Básico será:
Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
Art. 19 - A contribuição mensal dos segurados do IPASGO SAÚDE será:
I – de 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento) para o IPASGO SAÚDE básico dos servidores estaduais ativos, inativos abrangidos pelos efeitos da Emenda Constitucional nº 16/97 aplicado sobre a base de cálculo de contribuição relativa à sua remuneração, provento ou pensão, calculada na forma do art. 18 desta Lei, cujo pagamento beneficia o grupo familiar;Redação dada pela Lei nº 15.981, de 07-02-2007.
I – de 6% (seis por cento) para o IPASGO SAÚDE básico dos servidores ativos e inativos abrangidos pelos efeitos da Emenda Constitucional no 16/97, aplicado sobre a base de cálculo de contribuição relativa à sua remuneração, provento ou pensão, calculada na forma do art. 18 desta lei, cujo pagamento beneficia todo o grupo familiar;
Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
I - de 6% (seis por cento) para os servidores ativos e inativos abrangidos pelos efeitos da Emenda Constitucional n. 16/97, sobre o salário de contribuição relativo a sua remuneração, proventos ou pensão na forma do artigo anterior, abrangendo todo o grupo familiar (incs. I a III do art. 7º);
II - definida em cálculo atuarial para os segurados conveniados, observado o § 2º do art. 2º desta lei.Revogado pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
III - definida em cálculo atuarial para os segurados dependentes de que tratam os incisos IV a VIII do art. 7º desta lei.
IV – tratando-se de dobristas ou de titular de ofício ou serventuário da justiça não remunerado pelos cofres públicos, ativos, inativos e pensionistas:Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
a)  paga mediante aplicação dos percentuais previstos nesta lei sobre a base de cálculo prevista no § 1o do art. 18 desta lei, na hipótese de o segurado ser, simultaneamente, servidor ativo remunerado pelos cofres públicos;Acrescida pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
b)  definida em cálculo atuarial, para os demais casos;Acrescida pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
IV - definida em cálculo atuarial para o titular de ofício ou serventuário da justiça não remunerado pelos cofres públicos e para os dobristas, ativos, inativos e pensionistas, observado o § 2º do art. 2º desta lei.
V – mediante cálculo atuarial para os segurados de que tratam os incisos III, VIII, IX e X do art. 5o desta lei.Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
VI – mediante cálculo atuarial para os empregados públicos estaduais inativos e respectivos pensionistas que recebem benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, por meio do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS –.Redação dada pela Lei nº 16.673, de 23-07-2009.
VI – mediante  cálculo  atuarial para os empregados públicos estaduais inativos e respectivos pensionistas que recebem benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, por meio do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS –.- Acrescido pela Lei nº 16.673, de 23-07-2009.
§ 1º A menor contribuição percentual para o custeio do sistema IPASGO SAÚDE Básico será aquela resultante da aplicação de índice nacional específico para os serviços de assistência à Saúde Suplementar, sobre o valor mínimo arrecadado em maio de 2008, e a maior será de 5,67 (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos) vezes o valor desta, anualmente corrigidas ou de acordo com estudos atuariais realizados para esse fim, quando necessários.Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 1o A menor contribuição percentual para custeio do Plano Ipasgo Saúde Básico será aquela resultante da aplicação do índice de reajustamento estabelecido pelo art. 5º da Lei no 14.488/03, sobre o valor mínimo arrecadado em abril de 2006, e a maior será de 5,67 (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos) de vezes o valor desta, anualmente corrigidas, exceto para os beneficiários que contribuem mediante cálculo atuarial.Redação dada pela Lei nº 15.981, de 07-02-2007.
§ 1o A menor contribuição para o custeio do Plano Ipasgo Saúde Básico será de R$ 36,00 (trinta e seis reais) e a maior será de 5,67 (cinco inteiros e sessenta e sete centésimos) de vezes o valor desta, exceto para os beneficiários que contribuem mediante cálculo atuarial.
Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 1º - Fica definido que a menor contribuição será de R$ 32,40 (trinta e dois reais e quarenta centavos) e a maior será de 5,67 vezes o valor da contribuição menor para o plano IPASGO SAÚDE básico.
§ 2o O reajuste do valor máximo pago a título de complementação no pagamento do servidor, cuja base de cálculo de contribuição mensal não seja suficiente para o percentual mínimo estabelecido para custeio do Plano  Ipasgo Saúde Básico, será calculado com base no índice de atualização de que trata o § 1º deste artigo.Redação dada pela Lei nº 15.981, de 07-02-2007.
§ 2o Será incluída uma complementação de até R$ 24,00 (vinte e quatro reais) no pagamento do servidor cuja base de cálculo de contribuição mensal não seja suficiente para perfazer a menor contribuição de que trata o § 1o deste artigo.
Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.  
§ 2º - Será incluída uma complementação de até R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos) no pagamento do servidor cujo salário de contribuição mensal não seja suficiente para perfazer a menor contribuição de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º As contribuições com base em percentuais sobre a remuneração do segurado serão reajustadas, anualmente, com base no Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, divulgado pelo IBGE, estabelecido pelo art. 5º da Lei nº 14.488/03 ou com base em cálculos atuariais específicos, quando necessários.
Revogado pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 7º, I.
Redação dada pela Lei nº 15.981, de 07-02-2007.
§ 3º - Os valores das contribuições poderão ser revistos, anualmente, de acordo com cálculos atuariais através de resolução do Conselho Deliberativo.
§ 4º As contribuições com base em tabela de contribuição individual e por faixa etária serão reajustadas, anualmente, de acordo com índice nacional específico para os serviços de assistência à Saúde Suplementar, divulgado pelo órgão regulador ou à vista de estudos atuariais específicos, quando necessários.
Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
§ 4º O reajustamento anual da tabela de contribuição individual e por faixa etária será efetivado após publicação de Resolução do Conselho Deliberativo, à vista de cálculos atuariais que indiquem os índices a serem aplicados.Acrescido pela Lei nº 15.981, de 07-02-2007.
§ 5º Quando necessário, a Diretoria do IPASGO poderá requisitar estudos atuariais para subsidiar revisões de índices ou percentuais vigentes, sujeitando-os à aprovação do Conselho Deliberativo, para a manutenção da autonomia e equilíbrio financeiro do plano de saúde.Acrescido pela Lei nº 15.981, de 07-02-2007.
Art. 20 - A perda da qualidade de segurado não implica o direito à restituição das contribuições. 
Parágrafo único - Aquele que voltar a ser segurado, depois de ter perdido esta qualidade, fica sujeito a novo período de carência.  
Art. 21.  As contribuições dos segurados do IPASGO SAÚDE podem ser lançadas diretamente na sua folha de pagamento mediante averbação no seu órgão de origem, ficando permitida, a critério do IPASGO, a cobrança por meio de débito em conta corrente do segurado.Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
§ 1o O IPASGO fica autorizado a firmar convênio com entidades bancárias, responsáveis pela liquidação da folha de pagamento dos órgãos da Administração direta e indireta, bem como dos Poderes Legislativo e Judiciário com o objetivo de essas entidades promoverem o débito em conta corrente dos servidores, para repasse diretamente ao Instituto, relativo às suas contribuições para o IPASGO SAÚDE incidentes nas respectivas remunerações.Renumerado para § 1º e redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.  
Parágrafo único - O IPASGO fica autorizado a firmar convênio com entidades bancárias, responsáveis pela liquidação da folha de pagamento dos órgãos da Administração direta e indireta, para reter as contribuições incidentes na remuneração dos servidores para repasse diretamente ao Instituto. 
§ 2o A forma de pagamento da contribuição mensal dos segurados mencionados nos incisos III e VII a X do art. 5o e de seus dependentes mencionados nos incisos IV a VIII do art. 7o, desta lei, será feita de acordo com a opção consignada no requerimento de adesão ao plano IPASGO SAÚDE.Acrescido pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.
Art. 21 - As contribuições dos segurados do IPASGO SAÚDE serão lançadas diretamente na sua folha de pagamento mediante averbação no seu órgão de origem.
Art. 22 - As contribuições consignadas em folha de pagamento e descontadas dos contribuintes, na forma do artigo anterior, devem ser depositadas em conta própria do Instituto, na mesma data em que forem pagas aos contribuintes quaisquer importâncias constitutivas de sua remuneração, inclusive a título de indenização trabalhista.
Art. 23. Até o dia 10 (dez) do mês que se seguir ao vencido, o usuário que não tiver a contribuição consignada em folha de pagamento ou descontada em sua conta corrente, quando for o caso, inclusive pelos motivos mencionados no art. 6º desta Lei, deve efetuar o recolhimento dos valores devidos, por meio da rede bancária autorizada.Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
Art. 23.  Até o dia 10 (dez) do mês que se seguir ao vencido, o segurado que não tiver a contribuição consignada em folha de pagamento do Estado, inclusive pelos motivos mencionados no art. 6o desta lei, deve efetuar o recolhimento de sua contribuição, por meio da rede bancária autorizada.Redação dada pela Lei nº 14.488, de 24-07-2003.  
 Art. 23 - Até o dia 10 (dez) do mês que se seguir ao vencido, o segurado que não tiver contribuição consignada em folha de pagamento do Estado deve efetuar o recolhimento de sua contribuição, através da rede bancária autorizada.
Art. 24. O usuário do sistema IPASGO SAÚDE que deixar de recolher as contribuições devidas para o grupo familiar ou para os dependentes inscritos com base em tabela de cálculo atuarial e sob responsabilidade do titular:Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.
Art. 24 - O segurado a que se refere o artigo anterior que deixar de recolher as contribuições devidas: 
I - por 30 (trinta) dias, tem suspensos ou bloqueados os benefícios;
II – por 90 (noventa) dias consecutivos, será automaticamente excluído do sistema IPASGO SAÚDE, por ausência de pagamento das contribuições devidas no período.Redação dada pela Lei nº 16.474, de 27-01-2009, art. 2º.

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