terça-feira, 3 de outubro de 2017
LEI 5419 ( 3 )
No mérito, as proposições pretendem a tipificação da conduta
de perseguição insidiosa ou invasão à privacidade de alguém, comumente
conhecida por “stalking”, palavra originária da língua inglesa.
Como definição, pode-se colocar o “stalking” como sendo um
padrão de comportamentos intimidadores ou ameaçadores. Entre tais se incluem
seguir uma pessoa, aparecer em sua casa ou local de trabalho, fazer ligações
telefônicas, deixar mensagens, objetos ou presentes, mandar correspondências
(inclusive eletrônica) ou mesmo praticar atos de vandalismo contra os bens de
alguém.
São condutas direcionadas com o intuito de atormentar,
incomodar, amedrontar, acossar, ou colocar uma pessoa em situação vexatória ou
constrangedora com o intuito de causar-lhe danos físicos ou psíquicos.
Ocasionalmente pode levar a vítima a sofrer lesões corporais ou mesmo à morte.
Segundo pesquisas, grande parte dos “stalkers” são homens,
sendo a maioria das vítimas mulheres. Embora a perseguição a estranhos também
ocorra, é mais comum se dar entre agressor e vítima que se conheçam.
Frequentemente, ambos mantém ou mantiveram um relacionamento, e os atos de
perseguição se iniciam quando a mulher abandona ou tenta abandonar o parceiro.
Muitos casos também envolvem vítimas que efetivamente não
conhecem seus agressores. Trata-se do perseguidor por proximidade, que pode ser
um vizinho, um colega de trabalho ou de turma, ou qualquer pessoa com quem a
vítima tenha tido um contato breve.
A perseguição é uma forma de violência, praticada inclusive no
ambiente doméstico, na qual o agressor invade a esfera de privacidade da vítima,
repetindo incessantemente a mesma ação por maneiras e atos variados, com o
desiderato de intimidá-la ou coagi-la. Com isso, vai ganhando poder psicológico
sobre ela, como se controlasse os seus movimentos.
O padrão de comportamentos do agressor possui
determinadas peculiaridades, das quais se destacam a invasão de privacidade da
vítima, a repetição de atos, o dano à integridade psicológica e emocional do sujeito
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passivo, a lesão à sua reputação, a alteração de seu modo de vida e a restrição à
sua liberdade de locomoção1
.
Atualmente, o incremento do uso da tecnologia na sociedade
tem criado mais oportunidades para os perseguidores rastrearem suas vítimas. O
“ciberstalking” e o monitoramento eletrônico são as formas mais utilizadas.
O “ciberstalking” pode se dar de várias maneiras, como o envio
de correspondência eletrônica com conteúdo ameaçador ou obsceno, o envio de lixo
eletrônico (“spamming”), a ameaça ou intimidação em conversas em linha (abuso
verbal “on line”), deixar mensagens impróprias em quadros ou listas de participantes,
enviar vírus eletrônicos, correspondências eletrônicas não solicitadas, rastrear o
computador de outra pessoa e as suas atividades na Internet, ou mesmo furtar sua
identidade eletrônica.
As estatísticas apontam o expressivo crescimento do número
de casos de perseguição em diversos países, sendo que muitos deles já adotaram
medidas legislativas tendentes a criminalizar e reprimir tal prática, mormente em
resposta às recomendações exaradas pela Organização das Nações Unidas com tal
fim.
No particular, a legislação penal brasileira não contempla
especificamente o crime de perseguição. Todavia, a prática de atos tendentes a
tanto pode caracterizar a contravenção de “perturbação da tranqüilidade”, prevista
no art. 65 da Lei das Contravenções Penais, que comina pena de prisão simples, de
quinze dias a dois meses, ou multa.
No entanto, a doutrina considera tal tipificação insuficiente para
reprimir a perseguição. Para Damásio E. de Jesus,
“stalking, no País, (sic) uma singela contravenção apenada
com prisão simples ou multa, constitui fato mais grave do que
muitos crimes, como a ameaça e a injúria. É certo que, em
muitas hipóteses, esses delitos integram a ação global da
perseguição, pelo que o sujeito não deixa de responder por
eles em concurso. De ver-se, entretanto, que stalking como fato
principal almejado pelo autor é de maior seriedade do que os
próprios delitos parcelares. O fato, por essa razão, merece
mais atenção e consideração do legislador brasileiro,
1
JESUS, Damásio E. de. Stalking. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1655, 12 jan. 2008. Disponível em:
.
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transformando-se em figura criminal autônoma e mais bem
definida.”
Há de se reconhecer, portanto, a conveniência e oportunidade
das proposições em exame.
A liberdade do indivíduo é direito constitucionalmente
assegurado. Assim sendo, deve o legislador tomar todas as medidas necessárias
para protegê-la.
De fato, o Código Penal brasileiro contém tipos penais que não
criminalizam especificamente a prática de atos de perseguição, e os tipos penais
correlatos contém penas leves, insuficientes para coibir a sua efetivação. Ademais,
tenha-se que a recém editada Lei Maria da Penha não contempla todas as formas
possíveis de perseguição.
Afigura-se necessária, portanto, a atualização da legislação
penal brasileira, a fim de tipificar conduta execrável, deletéria para a vítima e para a
sociedade.
Em face do exposto, o parecer é pela constitucionalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa dos Projetos de Lei n.sº 5.419, de 2009 e 5.499,
de 2009, e, no mérito, pela aprovação, nos termos do substitutivo que se segue.
Sala da Comissão, em 04 de fevereiro de 2010.
Deputado Antonio Carlos Biscaia
Relator
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No
5.419, DE 2009
Acrescenta o art. 146-A ao Decreto-lei n.°
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código
Penal, a fim de tipificar o crime de perseguição
insidiosa.
O Congresso Nacional decreta:
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Art. 1º Esta lei Acrescenta o art. 146-A ao Decreto-lei n.° 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, a fim de tipificar o crime de perseguição.
Art. 2.º O Decreto-lei n.° 2.848, de 7 de dezembro de 1940,
passa a vigorar acrescido do seguinte art. 146-A:
“Perseguição”
Art. 146-A. Perseguir alguém, de forma repetida ou continuada,
ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindolhe
a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma,
invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou
privacidade.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§1.° Na mesma pena incorre quem, com o mesmo fim, colocase
à espera, segue ou persegue, aproxima-se, vigia ou coloca
sob vigilância, monitora, contacta, comunica-se por qualquer
forma, envia objetos ou bens, causa dano ao patrimônio,
utiliza-se de arma, ou pratica qualquer outro ato.
§2.° Se resulta à vítima grave sofrimento físico ou moral:
Pena – reclusão de 02 (dois) a 04 (quatro) anos e multa.
§3º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – por motivo de preconceito de cor, etnia, raça, sexo ou
religião.
§4º O juiz poderá, liminarmente, determinar ao Autor que
mantenha distância razoável da vítima.”
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Sala da Comissão, em 04 de fevereiro de 2010.
Deputado Antonio Carlos Biscaia
Relator
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião
ordinária realizada hoje, opinou unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade,
técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.419/2009 e do
de nº 5.499/2009, apensado, com substitutivo (apresentado pelo Relator), nos
termos do Parecer do Relator, Deputado Antonio Carlos Biscaia.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Eliseu Padilha - Presidente, Rodovalho e Efraim Filho - VicePresidentes,
Antonio Carlos Biscaia, Antonio Carlos Pannunzio, Bonifácio de
Andrada, Carlos Bezerra, Ciro Nogueira, Edmar Moreira, Ernandes Amorim, Felipe
Maia, Fernando Coruja, Flávio Dino, Gerson Peres, João Campos, João Paulo
Cunha, José Eduardo Cardozo, José Genoíno, José Maia Filho, Jutahy Junior, Luiz
Couto, Marçal Filho, Marcelo Castro, Marcelo Itagiba, Márcio Marinho, Mauro
Benevides, Mendes Ribeiro Filho, Mendonça Prado, Nelson Trad, Osmar Serraglio,
Paulo Magalhães, Regis de Oliveira, Roberto Magalhães, Sandra Rosado, Vic Pires
Franco, Vilson Covatti, Arnaldo Faria de Sá, Carlos Abicalil, Chico Lopes, Décio
Lima, Fernando Chiarelli, Geraldo Pudim, Hugo Leal, Jair Bolsonaro, José Mentor,
Leo Alcântara, Odílio Balbinotti, Ricardo Tripoli, Roberto Alves, Roberto Santiago,
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