terça-feira, 3 de outubro de 2017
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Jurídico da Liberdade
Religiosa, destinado a proteger e garantir o direito constitucional fundamental à
liberdade religiosa aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, e a
combater toda e qualquer forma de intolerância, discriminação e desigualdades
motivadas em função de credo religioso no território brasileiro.
Parágrafo único. O direito de liberdade religiosa
compreende as liberdades de consciência, pensamento, discurso, culto e
organização religiosa, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada,
constituindo-se como direito fundamental a uma identidade religiosa.
Art. 2º A liberdade religiosa é inviolável e garantida a
todos em conformidade com a Constituição Federal, a Declaração Universal
dos Direitos do Homem, o Direito Internacional aplicável e o presente Estatuto.
Art. 3º Todo indivíduo tem direito à liberdade de religião,
incluindo o direito de mudar de religião ou crenças, assim como a liberdade de
manifestar sua religiosidade ou convicções, individual ou coletivamente, tanto
em público como em privado, mediante o culto, a observância de regras
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comportamentais, a prática litúrgica e o ensino, sem que lhe sobrevenha
empecilho de qualquer natureza.
§ 1º A liberdade religiosa inclui ainda a liberdade de não
seguir qualquer religião ou mesmo de não ter opinião sobre o tema, bem como
manifestar-se livremente sobre qualquer religião ou doutrina religiosa.
§ 2º A liberdade religiosa é um direito constitucional,
público e subjetivo por se tratar de uma questão de foro íntimo, podendo ser
exercida de forma individual ou coletiva, quando houver comunhão de
pensamentos e compatibilidades doutrinárias, que permitam a associação
voluntária, independentemente da coletividade se revestir de personalidade
jurídica.
§ 3º É assegurado aos índios ou silvícolas, quilombolas,
ribeirinhos, ciganos e indivíduos de comunidades originárias e tradicionais
todos os direitos inerentes à Liberdade Religiosa preconizados no presente
Estatuto.
Art. 4º É livre a expressão e manifestação da
religiosidade, individual ou coletivamente, por todos os meios constitucionais e
legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na
forma da Lei, a proteção a qualquer espécie de obra para difusão de suas
ideias e pensamentos.
Art. 5º É dever do Estado brasileiro e de toda sociedade
garantir a liberdade religiosa, reconhecendo a todo indivíduo residente no país,
independentemente da etnia, raça, nacionalidade, cor e opção religiosa, o
direito à saúde, educação, trabalho, cultura, esporte, lazer e participação na
comunidade nos termos constitucionais e legais.
Art. 6º Ninguém será privilegiado, beneficiado,
prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer
dever por causa das suas convicções ou práticas religiosas.
Art. 7º O Estado não discriminará nem privilegiará
qualquer igreja ou comunidade religiosa em detrimento de outras.
Parágrafo único. A colaboração de interesse público com
organizações religiosas, realizada na forma da lei, não configura discriminação
ou privilégio.
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Art. 8º Cabe ao Poder Público assegurar a participação de
todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País, em condições
igualitárias de oportunidades, na vida social, econômica e cultural do Estado
brasileiro, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela opção ou crença
religiosa.
§ 1º É vedado ao Poder Público obstaculizar, por qualquer
meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados na
Constituição e em Lei.
§ 2º É vedado ao Poder Público criar qualquer benefício
ou restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir,
disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, a menos que o interesse
público seja manifesto ao contrário.
§ 3º É vedada ao Poder Público, seja na esfera federal,
estadual, distrital, ou municipal, a contratação em qualquer modalidade, ainda
que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferência
de caráter religioso.
Art. 9º A liberdade religiosa só admite as restrições
necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos.
§ 1º A liberdade religiosa não autoriza a prática de crimes,
contravenções penais, ou qualquer outro ato ilícito.
§ 2º Não se considera crime, na forma de discurso de
ódio, a divulgação, na esfera pública ou privada, de ideias de uma religião
contrárias a um determinado comportamento social ou mesmo crença de um
determinado grupo, religioso ou não, desde que feitas pacificamente, com
urbanidade, tolerância e respeito aos direitos humanos fundamentais.
Art. 10. A declaração do estado de defesa ou estado de
sítio em nenhum caso pode afetar a liberdade de religião, de consciência e de
culto, seja esta manifesta individual ou coletivamente.
Art. 11. Os conflitos entre a liberdade de religião entre
indivíduos, ou entre comunidades e organizações religiosas, resolver-se-ão
com tolerância, de modo a se respeitar a liberdade de cada uma das partes,
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sem que se exija concordância plena das práticas e ideias defendidas por uma
delas.
§ 1º Todos os indivíduos, grupos religiosos e o Poder
Público devem reconhecer a diversidade de religiões presentes no território
brasileiro dentro de um espírito de tolerância mútua e compreensão, sendo
respeitados o proselitismo e o discurso exclusivista não violento.
§ 2º É vedada ao Estado a tentativa de impor a unicidade
ou a diversidade religiosa.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Individuais da Liberdade Religiosa
Seção I – Disposições gerais
Art. 12 O direito à liberdade religiosa compreende
especialmente as seguintes liberdades civis fundamentais:
I - ter, não ter e deixar de ter religião;
II - escolher livremente, mudar ou abandonar a própria
religião ou crença;
III - professar a própria crença religiosa, procurar para ela
novos crentes, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por
qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa;
IV - reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de
acordo com as próprias convicções em matéria religiosa;
V - agir em conformidade com as normas da religião
professada, respeitando sempre os princípios da não-discriminação, tolerância
e objeção de consciência;
VI - constituir e manter instituições religiosas de beneficência
ou humanitárias adequadas.
VII - produzir e divulgar obras científicas, literárias, artísticas,
entre outras, em matéria de religião.
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VIII - observar dias de descanso e de comemorar festividades
e cerimônias de acordo com os preceitos de uma religião ou convicção.
IX - escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica
religiosa da religião professada;
X - estabelecer e manter comunicações com indivíduos e
comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou
internacional.
XI - externar opiniões, criticar, concordar e elogiar fatos e
acontecimentos científicos, sociais, políticos ou qualquer ato, baseados em sua
crença, nos limites constitucionais e legais.
Art. 13. Ninguém será obrigado ou coagido a:
I - professar uma crença religiosa, a praticar ou a assistir a
atos de culto, a receber assistência religiosa ou propaganda em matéria
religiosa, observadas as disposições referentes à religião das crianças e
adolescentes, que se encontram na seção II do presente Capítulo;
II - fazer parte, a permanecer ou a sair de associação
religiosa, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas
sobre a filiação e a exclusão de membros nos termos estatutários e
regimentais;
III - manifestar-se acerca das suas convicções ou práticas
religiosas, por qualquer autoridade, salvo para recolhimento de dados
estatísticos não individualmente identificáveis, não podendo decorrer qualquer
prejuízo da recusa a prestação de tais informações, por objeção de
consciência;
IV - prestar juramento religioso ou desonroso a sua religião
ou crenças.
Art. 14. Os serviços de tecnologia de informação não
podem ser utilizados para tratamento de dados referentes a convicções
pessoais ou fé religiosa, salvo mediante consentimento expresso do titular ou
para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.
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