terça-feira, 3 de outubro de 2017

DISPOSIÇOES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Estatuto Jurídico da Liberdade Religiosa, destinado a proteger e garantir o direito constitucional fundamental à liberdade religiosa aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, e a combater toda e qualquer forma de intolerância, discriminação e desigualdades motivadas em função de credo religioso no território brasileiro. Parágrafo único. O direito de liberdade religiosa compreende as liberdades de consciência, pensamento, discurso, culto e organização religiosa, tanto na esfera pública, quanto na esfera privada, constituindo-se como direito fundamental a uma identidade religiosa. Art. 2º A liberdade religiosa é inviolável e garantida a todos em conformidade com a Constituição Federal, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o Direito Internacional aplicável e o presente Estatuto. Art. 3º Todo indivíduo tem direito à liberdade de religião, incluindo o direito de mudar de religião ou crenças, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado, mediante o culto, a observância de regras 2 comportamentais, a prática litúrgica e o ensino, sem que lhe sobrevenha empecilho de qualquer natureza. § 1º A liberdade religiosa inclui ainda a liberdade de não seguir qualquer religião ou mesmo de não ter opinião sobre o tema, bem como manifestar-se livremente sobre qualquer religião ou doutrina religiosa. § 2º A liberdade religiosa é um direito constitucional, público e subjetivo por se tratar de uma questão de foro íntimo, podendo ser exercida de forma individual ou coletiva, quando houver comunhão de pensamentos e compatibilidades doutrinárias, que permitam a associação voluntária, independentemente da coletividade se revestir de personalidade jurídica. § 3º É assegurado aos índios ou silvícolas, quilombolas, ribeirinhos, ciganos e indivíduos de comunidades originárias e tradicionais todos os direitos inerentes à Liberdade Religiosa preconizados no presente Estatuto. Art. 4º É livre a expressão e manifestação da religiosidade, individual ou coletivamente, por todos os meios constitucionais e legais permitidos, inclusive por qualquer tipo de mídia, sendo garantida, na forma da Lei, a proteção a qualquer espécie de obra para difusão de suas ideias e pensamentos. Art. 5º É dever do Estado brasileiro e de toda sociedade garantir a liberdade religiosa, reconhecendo a todo indivíduo residente no país, independentemente da etnia, raça, nacionalidade, cor e opção religiosa, o direito à saúde, educação, trabalho, cultura, esporte, lazer e participação na comunidade nos termos constitucionais e legais. Art. 6º Ninguém será privilegiado, beneficiado, prejudicado, perseguido, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever por causa das suas convicções ou práticas religiosas. Art. 7º O Estado não discriminará nem privilegiará qualquer igreja ou comunidade religiosa em detrimento de outras. Parágrafo único. A colaboração de interesse público com organizações religiosas, realizada na forma da lei, não configura discriminação ou privilégio. 3 Art. 8º Cabe ao Poder Público assegurar a participação de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País, em condições igualitárias de oportunidades, na vida social, econômica e cultural do Estado brasileiro, sem qualquer tipo ou forma de discriminação pela opção ou crença religiosa. § 1º É vedado ao Poder Público obstaculizar, por qualquer meio, o regular exercício da fé religiosa dentro dos limites fixados na Constituição e em Lei. § 2º É vedado ao Poder Público criar qualquer benefício ou restrição direcionada a um único segmento religioso sem permitir, disponibilizar ou determinar a inclusão dos demais, a menos que o interesse público seja manifesto ao contrário. § 3º É vedada ao Poder Público, seja na esfera federal, estadual, distrital, ou municipal, a contratação em qualquer modalidade, ainda que por concurso ou licitação, que contenha alguma exigência ou preferência de caráter religioso. Art. 9º A liberdade religiosa só admite as restrições necessárias para salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. § 1º A liberdade religiosa não autoriza a prática de crimes, contravenções penais, ou qualquer outro ato ilícito. § 2º Não se considera crime, na forma de discurso de ódio, a divulgação, na esfera pública ou privada, de ideias de uma religião contrárias a um determinado comportamento social ou mesmo crença de um determinado grupo, religioso ou não, desde que feitas pacificamente, com urbanidade, tolerância e respeito aos direitos humanos fundamentais. Art. 10. A declaração do estado de defesa ou estado de sítio em nenhum caso pode afetar a liberdade de religião, de consciência e de culto, seja esta manifesta individual ou coletivamente. Art. 11. Os conflitos entre a liberdade de religião entre indivíduos, ou entre comunidades e organizações religiosas, resolver-se-ão com tolerância, de modo a se respeitar a liberdade de cada uma das partes, 4 sem que se exija concordância plena das práticas e ideias defendidas por uma delas. § 1º Todos os indivíduos, grupos religiosos e o Poder Público devem reconhecer a diversidade de religiões presentes no território brasileiro dentro de um espírito de tolerância mútua e compreensão, sendo respeitados o proselitismo e o discurso exclusivista não violento. § 2º É vedada ao Estado a tentativa de impor a unicidade ou a diversidade religiosa. CAPÍTULO II Dos Direitos Individuais da Liberdade Religiosa Seção I – Disposições gerais Art. 12 O direito à liberdade religiosa compreende especialmente as seguintes liberdades civis fundamentais: I - ter, não ter e deixar de ter religião; II - escolher livremente, mudar ou abandonar a própria religião ou crença; III - professar a própria crença religiosa, procurar para ela novos crentes, exprimir e divulgar livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento em matéria religiosa; IV - reunir-se, manifestar-se e associar-se com outros de acordo com as próprias convicções em matéria religiosa; V - agir em conformidade com as normas da religião professada, respeitando sempre os princípios da não-discriminação, tolerância e objeção de consciência; VI - constituir e manter instituições religiosas de beneficência ou humanitárias adequadas. VII - produzir e divulgar obras científicas, literárias, artísticas, entre outras, em matéria de religião. 5 VIII - observar dias de descanso e de comemorar festividades e cerimônias de acordo com os preceitos de uma religião ou convicção. IX - escolher para os filhos os nomes próprios da onomástica religiosa da religião professada; X - estabelecer e manter comunicações com indivíduos e comunidades sobre questões de religião ou convicções no âmbito nacional ou internacional. XI - externar opiniões, criticar, concordar e elogiar fatos e acontecimentos científicos, sociais, políticos ou qualquer ato, baseados em sua crença, nos limites constitucionais e legais. Art. 13. Ninguém será obrigado ou coagido a: I - professar uma crença religiosa, a praticar ou a assistir a atos de culto, a receber assistência religiosa ou propaganda em matéria religiosa, observadas as disposições referentes à religião das crianças e adolescentes, que se encontram na seção II do presente Capítulo; II - fazer parte, a permanecer ou a sair de associação religiosa, igreja ou comunidade religiosa, sem prejuízo das respectivas normas sobre a filiação e a exclusão de membros nos termos estatutários e regimentais; III - manifestar-se acerca das suas convicções ou práticas religiosas, por qualquer autoridade, salvo para recolhimento de dados estatísticos não individualmente identificáveis, não podendo decorrer qualquer prejuízo da recusa a prestação de tais informações, por objeção de consciência; IV - prestar juramento religioso ou desonroso a sua religião ou crenças. Art. 14. Os serviços de tecnologia de informação não podem ser utilizados para tratamento de dados referentes a convicções pessoais ou fé religiosa, salvo mediante consentimento expresso do titular ou para processamento de dados estatísticos não individualmente identificáveis.

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