terça-feira, 3 de outubro de 2017

DISPOSIÇOES PRELIMINARES ( 2 )

Seção II - Da Religião da Criança e do Adolescente Art. 15. Os pais ou os responsáveis legais da criança ou do adolescente têm o direito de organizar sua vida familiar conforme sua religião ou suas convicções e têm o direito de educar os filhos em coerência com as próprias convicções em matéria religiosa, no respeito da integridade moral e física do menor e sem prejuízo da saúde deste. § 1º Não será obrigatória à criança e ao adolescente a instrução em uma religião ou convicções contra o desejo de seus pais ou representantes legais, inclusive no ambiente escolar. § 2º A criança e o adolescente estarão protegidos de qualquer forma de discriminação por motivos de religião ou crenças, devendo ser educados em um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os povos, paz e fraternidade universal, respeito à liberdade de religião ou de convicções dos demais. § 3º Quando a criança ou o adolescente não estiver sob a tutela de seus pais, nem de seus representantes legais, serão levados em consideração os desejos expressos por eles ou qualquer outra prova que se tenha obtido de seus desejos em matéria de religião ou crença, observando-se o interesse superior da criança. Seção III – Da Objeção de Consciência Art. 16. A liberdade de consciência compreende o direito de objetar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição. § 1º Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da consciência cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que torne inexigível outro comportamento. § 2º Os objetores de consciência ao serviço militar, sem excetuar os que invocam também objeção de consciência ao serviço cívico, na forma dos artigos 15 e 143 da Constituição Federal, têm direito a um regime 7 cívico alternativo que respeite, na medida em que isso for compatível com o princípio da igualdade os ditames da sua consciência. § 3º Considera-se objeção de consciência a recusa a realização de procedimento relativo à saúde por parte de profissional médico que assim o faça em decorrência de razões religiosas ou crenças. Art. 17. Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes sejam prescritos pela confissão que professam, na forma dos artigos 5º, inciso VIII, e 15 da Constituição, nas seguintes condições: I - trabalharem em regime de flexibilidade de horário; II - comprovarem serem membros de igreja ou comunidade religiosa; III - haver compensação integral do respectivo período de trabalho. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a servidores e agentes do Estado e demais entidades públicas. Art. 18. Nas condições previstas no inciso II do art. 17, são dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos do ensino público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal aproveitamento escolar. Parágrafo único. As provas de avaliação dos alunos cujas datas coincidirem com dias dedicados ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas poderão ser prestadas em segunda chamada, ou em nova chamada após o horário destinado ao repouso ou ao culto ou em dia em que se não levante a mesma objeção. Art. 19. Em caso de concurso público, se a data de prestação de provas ou avaliação de títulos dos candidatos coincidir com o dia dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas, poderá a prova ou a avaliação ser prestada em segunda chamada ou em nova chamada após o horário destinado ao repouso ou ao culto, ou em dia em que se não levante a mesma objeção. 8 CAPÍTULO III Dos Direitos Coletivos da Liberdade Religiosa Seção I – Disposições Gerais Art. 20. Consoante o Código Civil, são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao Poder Público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. Art. 21. As igrejas e as comunidades religiosas são comunidades sociais organizadas e duradouras em que os crentes podem realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva confissão, sem possibilidade de intervenção estatal nos seus assuntos, desde que esses não ensejem a prática de crime. Art. 22. As igrejas e demais comunidades religiosas podem dispor com autonomia sobre: I - a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos; II - a designação, funções e poderes dos seus representantes, ministros, missionários e auxiliares religiosos; III - os direitos e deveres religiosos dos crentes, sem prejuízo da liberdade religiosa desses; IV - a adesão ou a participação na fundação de federações ou associações interconfessionais, com sede no País ou no estrangeiro. § 1º São permitidas cláusulas de salvaguarda da identidade religiosa e do caráter próprio da confissão professada. § 2º As igrejas e demais comunidades religiosas podem, com autonomia, fundar ou reconhecer igrejas ou comunidades religiosas de âmbito nacional, regional ou local, institutos de vida consagrada e outros, com a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a manutenção das suas funções religiosas. 9 Art. 23. As igrejas e demais comunidades religiosas são livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem interferência do Estado ou de terceiros: I - exercer os atos de culto, privado ou público, sem prejuízo das exigências de polícia e de trânsito; II - estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins religiosos; III - ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas, a doutrina da confissão professada; IV - difundir a confissão professada e procurar para ela novos crentes; V - assistir religiosamente os próprios membros; VI - comunicar e publicar atos em matéria religiosa e de culto; VII - relacionar-se e comunicar com as organizações da mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro; VIII - fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos de formação ou cultura religiosa. IX - solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e de outro tipo, de particulares ou instituições privadas ou públicas, existindo, no caso de instituições públicas, parceria e interesse público justificado; X - capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão ou indicação os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas de qualquer religião ou convicção; XI - confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes da religião ou convicção. Art. 24. As igrejas e outras comunidades religiosas podem ainda exercer atividades com fins não religiosos que sejam instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas, assim como: 10 I - criar e manter escolas particulares e cooperativas; II - praticar beneficência dos crentes ou de quaisquer pessoas; III - promover as próprias expressões culturais ou a educação e a cultura em geral; IV - utilizar meios de comunicação social próprios para o prosseguimento das suas atividades. Art. 25. O abate religioso de animais deve respeitar as disposições legais aplicáveis em matéria de proteção dos animais sempre se observando o princípio da dignidade. Seção II – Da Liberdade Religiosa das Populações Indígenas e Comunidades Tradicionais Art. 26. São assegurados às populações indígenas e comunidades tradicionais do país, como quilombolas, comunidades extrativistas, ribeirinhas e ciganos, todos os direitos inerentes à Liberdade Religiosa preconizados no presente Estatuto, incluindo o direito de mudar de religião ou crenças, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou convicções, tanto em público como em privado, na forma do Decreto nº 5.051/2004, que promulga a Convenção nº 169 da OIT – Organização Internacional do Trabalho – sobre povos indígenas e tribais. Art. 27. É vedado ao Estado e seus poderes públicos imporem limitações quanto ao exercício da liberdade religiosa das comunidades indígenas, mesmo que sob a justificativa de manutenção das tradições locais, sob pena de responsabilização administrativa, cível e penal do servidor ou agente político que der causa a tal violação, na forma da Lei. CAPÍTULO IV Da Laicidade do Estado 11 Art. 28. O Estado Brasileiro é laico, não havendo uma religião ou entidade religiosa oficial, e onde se garante às organizações religiosas uma não interferência estatal em sua criação e funcionamento, assim como qualquer interferência dessas nos assuntos de ordem pública. Parágrafo único. A laicidade do Estado brasileiro não significa a ausência de religião ou o banimento de manifestações religiosas nos espaços públicos ou privados, antes compreende o respeito e valorização da fé religiosa da nação, tendente ao favorecimento da expressão religiosa, individual ou coletivamente. Art. 29. O Poder Público, compreendido em todos os seus órgãos e funções, é laico e não pode exercer ou demonstrar preferência ou afinidade por qualquer religião, sendo vedada toda forma de institucionalização, financiamento, associação ou agregação de cultos, ritos, liturgias ou crenças religiosas, salvo em cerimônias festivas e solenes ou em homenagens comemorativas, ressalvada, em todo caso, a liberdade de manifestação da religião de cada servidor em caráter individual e pessoal, ainda que em serviço. Art. 30. As igrejas e demais comunidades religiosas estão separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas funções e do culto, mesmo que não tenham se constituído como pessoa jurídica. Art. 31. O Estado não pode adotar qualquer religião nem se pronunciar oficialmente sobre questões religiosas, nos termos do Art. 19, inciso I, da Constituição Federal. Art. 32. Nos atos oficiais do Estado serão respeitados os princípios da não-confessionalidade e laicidade, sendo resguardadas as manifestações e expressões culturais e religiosas da nação brasileira. Parágrafo único. Para os efeitos do presente artigo, são consideradas expressões culturais e religiosas da nação brasileira, merecendo proteção e respeito: I - a presença de símbolos religiosos ou livros sagrados em prédios pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta; II - a exposição de mensagem de cunho religioso em solenidades oficiais; 12 III - a existência de feriados dedicados a ícones religiosos; IV - a divulgação de materiais, impressos ou mídias com conteúdo religioso por parte de órgãos e entidades públicas. Art. 33. O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes religiosas, devendo ser respeitados e protegidos os valores e princípios da religiosidade expressos na educação e cultura dos brasileiros e estrangeiros residentes no país. Art. 34. O ensino público não será confessional, mas respeitará os valores que expressam a religiosidade dos brasileiros e estrangeiros residentes no país. Art. 35. Conforme a Constituição Federal, o Estado poderá estabelecer cooperações de interesse público com igrejas e comunidades religiosas radicadas no Brasil com vista designadamente à promoção dos direitos humanos fundamentais, em especial, a promoção do princípio da dignidade da pessoa humana. Parágrafo único. Não constitui proselitismo religioso nem fere a laicidade estatal a cooperação entre o Poder Público e organizações religiosas com vistas a atingir os fins mencionados neste artigo, mesmo que na execução dos projetos de parceria a organização religiosa inclua a divulgação dos seus preceitos de fé, crença e religião, sem que isso consista em imposição para pessoas ou grupos envolvidos nos projetos. CAPÍTULO V Dos Ministros de Confissão Religiosa Art. 36. Ministros de confissão religiosa são as pessoas como tais consideradas segundo as normas da respectiva igreja ou comunidade religiosa. Parágrafo único. A qualidade de ministro de confissão religiosa é certificada pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou 13 comunidade religiosa, que igualmente credenciam os respectivos ministros para a prática de atos determinados, sem vínculos empregatícios. Art. 37. São direitos dos ministros de confissão religiosa: I - liberdade de exercer o seu ministério na esfera pública ou privada. II - não serem coagidos pelos magistrados ou outras autoridades sobre fatos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo do seu ministério. III - presidir com liberdade as cerimônias, rituais e cultos religiosos da comunidade ou organização religiosa da qual recebe a certificação, nos limites das normas da respectiva comunidade ou organização religiosa. IV - admitir ou excluir membros da comunidade ou organização religiosa, nos limites das normas da respectiva comunidade ou organização religiosa. V - dirigir e presidir atividades de proselitismo, assistência social, comunicação social, beneficência e outras atividades públicas da comunidade ou organização religiosa. VI - livre acesso para prestação de assistência religiosa aos hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares e centros de recuperação do menor infrator. Parágrafo único. Para os efeitos desse artigo, equiparamse aos ministros de confissão religiosa membros de institutos de vida consagrada e outras pessoas que exercem profissionalmente atividades religiosas e que sejam certificadas como tais pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam. Art. 38. O exercício do ministério é considerado como de caráter religioso e não gera, por si mesmo, vínculo empregatício com a organização religiosa, excetuada a situação em que seja provado o desvirtuamento da finalidade religiosa, observado o disposto na legislação trabalhista. 14 Art. 39. Fica ressalvado aos ministros de confissão religiosa o direito à objeção de consciência, nos termos da Constituição, da Lei e do presente Estatuto. Parágrafo único. Constitui motivo de dispensa das provas de classificação e seleção para o serviço militar, bem como de adiamento da incorporação, a frequência de cursos de formação de ministros de confissão religiosa. Art. 40. Os ministros de confissão religiosa, os membros dos institutos de vida consagrada e outras pessoas que exerçam profissionalmente atividades religiosas de igrejas ou de outras comunidades religiosas podem pedir escusa de intervenção como jurados ou de qualquer outro serviço ou função que contrarie os ditames impreteríveis da própria consciência, nos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição. CAPÍTULO VI Das Violações à Liberdade Religiosa Art. 41. A discriminação entre indivíduos por motivos de religião ou de convicções constitui uma ofensa à dignidade humana e deve ser condenada como uma violação dos direitos humanos e das liberdades civis fundamentais proclamados na Constituição Federal, na Declaração Universal de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos Pactos internacionais de direitos humanos, além de um obstáculo para as relações amistosas e pacíficas entre as nações. Art. 42. A violação à liberdade religiosa sujeita o infrator às sanções previstas no presente Estatuto, sem prejuízo das sanções previstas no Código Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos provocados. Art. 43. Nenhum indivíduo ou grupo religioso, majoritário ou minoritário, será objeto de discriminação por motivos de religião ou crenças por parte do Estado, de qualquer instituição, grupo de pessoas ou particulares. § 1º Entende-se por intolerância e discriminação baseadas na religião ou na crença: 15 I - toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na religião ou nas crenças e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o fim do reconhecimento, o gozo e o exercício em igualdade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; II - qualquer uso ou incitação à violência contra indivíduos ou grupos religiosos por conta de seu credo religioso; § 2º considera-se discriminatória a criação e divulgação, pelos meios de comunicação, de estereótipos negativos e preconceitos contra qualquer grupo religioso, ressalvada a liberdade de expressão do humor, nos limites da lei. Art. 44. Consideram-se, ainda, atos discriminatórios e de intolerância contra a liberdade religiosa, para os efeitos deste Estatuto: I - praticar qualquer tipo de ação violenta, seja esta real ou simbólica, que seja, assim, constrangedora, intimidatória ou vexatória baseado na religião ou crença da vítima; II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado aberto ao público, de qualquer indivíduo por conta de sua convicção religiosa; III - preterir, sobretaxar ou impedir a contratação de bens ou serviços devido à religião ou crença do contratante; IV - praticar o empregador ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da religião ou crença do empregado; V - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da religião ou crença do profissional; VI - proibir a livre expressão e manifestação da religião ou crença, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos. VII - exigir de qualquer igreja ou comunidade religiosa alvará de funcionamento para exercer suas práticas litúrgicas e de Fé, nos termos do Decreto n. 119-A/1891. 16 Art. 45. São passíveis de punição, na forma do presente Estatuto, os cidadãos e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado, instaladas no território brasileiro, ainda que a sede seja em outro país, que intentarem contra o que dispõe este Estatuto. Parágrafo único. Os servidores públicos, agentes políticos e militares serão responsabilizados na forma da lei. Art. 46. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante: I - reclamação do ofendido; II - ato ou ofício de autoridade competente; ou III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos. Art. 47. As denúncias de infrações serão apuradas, mediante manifestação do ofendido ou seu representante legal, pelos órgãos governamentais competentes nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, que deverão seguir os seguintes procedimentos: I - a autoridade competente tomará o depoimento pessoal do reclamante no prazo de 10 (dez) dias; II - a fase instrutória, na qual produzirá as provas pertinentes e realizará as diligências cabíveis, terá o prazo de conclusão de 60 (sessenta) dias, garantida a ciência das partes e a possibilidade da produção probatória e do contraditório; III - é facultada a oitiva do reclamante e do reclamado, em qualquer fase deste procedimento; IV - finda a fase instrutória, será facultada a manifestação do reclamante e do reclamado; V - por fim, será proferido relatório conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias do último ato processual, sendo encaminhado para decisão da autoridade competente; § 1º Os prazos previstos neste artigo admitem prorrogação até duas vezes, desde que devidamente justificada. 17 § 2º As pessoas jurídicas são representadas por seus administradores ou prepostos, sendo válida a ciência dos atos procedimentais feita pela entrega de Aviso de Recebimento na sede da pessoa jurídica. § 3º A instauração do procedimento e a prática de seus atos serão comunicados ao Ministério Público, bem como àquelas entidades de defesa dos direitos humanos que se habilitarem, durante qualquer fase do procedimento. Art. 48. As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou intolerância por motivos de religião ou crença deverão ser aplicadas pela autoridade governamental competente, sem prejuízo da decretação pelo Poder Judiciário, e consistirão em: I - advertência; II - multa de 20(vinte) salários-mínimos; III - multa de 60(sessenta) salários-mínimos em caso de reincidência; IV - suspensão da licença para funcionamento por 45 (quarenta e cinco) dias; V - cassação da licença de localização e funcionamento no caso de reincidência verificada em estabelecimento já punido com a penalidade do inciso anterior. § 1º Os valores das multas poderão ser elevados em até 10 (dez) vezes, quando for verificado que, em razão do porte do estabelecimento, resultarão inócuas. § 2º Imposta a pena prevista no inciso V, será comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência. § 3º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por este Estatuto serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação religiosa. 18 Art. 49. O Estado deve prevenir e combater casos de violência, discriminação e intolerância fundadas na religião ou crença, em especial através da realização de investigações eficazes, a fim de evitar qualquer sentimento de impunidade entre os agressores. Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO O motivo e importância do presente Projeto de Lei reside no fato de que a proteção da Liberdade Religiosa constitui-se um dos pilares do Estado Democrático de Direito, erigido por Declarações e Tratados Internacionais e pela Constituição Brasileira como um Direito Humano Fundamental e, assim, se propõe a proteger a dignidade da pessoa humana, sendo um patrimônio de cada indivíduo, do qual é possuidor desde o dia de seu nascimento. Sem Liberdade Religiosa, em todas as suas dimensões, não há plena liberdade civil, nem plena liberdade política, isto é, não há possibilidade de Democracia. Além disso, a luta pela Liberdade Religiosa está no pano de fundo da conquista dos demais direitos humanos tidos por fundamentais. A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789) consagra a Liberdade Religiosa como direito natural, inalienável, sagrado e irrenunciável. Por sua vez, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece a Liberdade Religiosa como direito humano fundamental, fazendo parte da “dignidade inerente a todos os membros da família humana” e funcionando como fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. A religião ou as convicções, para quem as profere, constituem um dos elementos fundamentais em sua concepção de vida, e assim, a liberdade de religião ou de convicções deve ser integralmente respeitada e garantida. Todos os grupos religiosos devem receber tratamento igualitário, independente de sua gênese social, cultural, étnica, número de membros, tempo de existência, grau de instrução dos adeptos, formas de

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