terça-feira, 3 de outubro de 2017
DISPOSIÇOES PRELIMINARES ( 2 )
Seção II - Da Religião da Criança e do Adolescente
Art. 15. Os pais ou os responsáveis legais da criança ou
do adolescente têm o direito de organizar sua vida familiar conforme sua
religião ou suas convicções e têm o direito de educar os filhos em coerência
com as próprias convicções em matéria religiosa, no respeito da integridade
moral e física do menor e sem prejuízo da saúde deste.
§ 1º Não será obrigatória à criança e ao adolescente a
instrução em uma religião ou convicções contra o desejo de seus pais ou
representantes legais, inclusive no ambiente escolar.
§ 2º A criança e o adolescente estarão protegidos de
qualquer forma de discriminação por motivos de religião ou crenças, devendo
ser educados em um espírito de compreensão, tolerância, amizade entre os
povos, paz e fraternidade universal, respeito à liberdade de religião ou de
convicções dos demais.
§ 3º Quando a criança ou o adolescente não estiver sob a
tutela de seus pais, nem de seus representantes legais, serão levados em
consideração os desejos expressos por eles ou qualquer outra prova que se
tenha obtido de seus desejos em matéria de religião ou crença, observando-se
o interesse superior da criança.
Seção III – Da Objeção de Consciência
Art. 16. A liberdade de consciência compreende o direito
de objetar ao cumprimento de leis que contrariem os ditames impreteríveis da
própria consciência, dentro dos limites dos direitos e deveres impostos pela
Constituição.
§ 1º Consideram-se impreteríveis aqueles ditames da
consciência cuja violação implica uma ofensa grave à integridade moral que
torne inexigível outro comportamento.
§ 2º Os objetores de consciência ao serviço militar, sem
excetuar os que invocam também objeção de consciência ao serviço cívico, na
forma dos artigos 15 e 143 da Constituição Federal, têm direito a um regime
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cívico alternativo que respeite, na medida em que isso for compatível com o
princípio da igualdade os ditames da sua consciência.
§ 3º Considera-se objeção de consciência a recusa a
realização de procedimento relativo à saúde por parte de profissional médico
que assim o faça em decorrência de razões religiosas ou crenças.
Art. 17. Os trabalhadores em regime de contrato de
trabalho, têm o direito de, a seu pedido, suspender o trabalho no dia de
descanso semanal, nos dias das festividades e nos períodos horários que lhes
sejam prescritos pela confissão que professam, na forma dos artigos 5º, inciso
VIII, e 15 da Constituição, nas seguintes condições:
I - trabalharem em regime de flexibilidade de horário;
II - comprovarem serem membros de igreja ou
comunidade religiosa;
III - haver compensação integral do respectivo período de
trabalho.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a
servidores e agentes do Estado e demais entidades públicas.
Art. 18. Nas condições previstas no inciso II do art. 17,
são dispensados da frequência das aulas nos dias de semana consagrados ao
repouso e culto pelas respectivas confissões religiosas os alunos do ensino
público ou privado que as professam, ressalvadas as condições de normal
aproveitamento escolar.
Parágrafo único. As provas de avaliação dos alunos cujas
datas coincidirem com dias dedicados ao repouso ou ao culto pelas respectivas
confissões religiosas poderão ser prestadas em segunda chamada, ou em
nova chamada após o horário destinado ao repouso ou ao culto ou em dia em
que se não levante a mesma objeção.
Art. 19. Em caso de concurso público, se a data de
prestação de provas ou avaliação de títulos dos candidatos coincidir com o dia
dedicado ao repouso ou ao culto pelas respectivas confissões religiosas,
poderá a prova ou a avaliação ser prestada em segunda chamada ou em nova
chamada após o horário destinado ao repouso ou ao culto, ou em dia em que
se não levante a mesma objeção.
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CAPÍTULO III
Dos Direitos Coletivos da Liberdade Religiosa
Seção I – Disposições Gerais
Art. 20. Consoante o Código Civil, são livres a criação, a
organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações
religiosas, sendo vedado ao Poder Público negar-lhes reconhecimento ou
registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
Art. 21. As igrejas e as comunidades religiosas são
comunidades sociais organizadas e duradouras em que os crentes podem
realizar todos os fins religiosos que lhes são propostos pela respectiva
confissão, sem possibilidade de intervenção estatal nos seus assuntos, desde
que esses não ensejem a prática de crime.
Art. 22. As igrejas e demais comunidades religiosas
podem dispor com autonomia sobre:
I - a formação, a composição, a competência e o
funcionamento dos seus órgãos;
II - a designação, funções e poderes dos seus
representantes, ministros, missionários e auxiliares religiosos;
III - os direitos e deveres religiosos dos crentes, sem
prejuízo da liberdade religiosa desses;
IV - a adesão ou a participação na fundação de
federações ou associações interconfessionais, com sede no País ou no
estrangeiro.
§ 1º São permitidas cláusulas de salvaguarda da
identidade religiosa e do caráter próprio da confissão professada.
§ 2º As igrejas e demais comunidades religiosas podem,
com autonomia, fundar ou reconhecer igrejas ou comunidades religiosas de
âmbito nacional, regional ou local, institutos de vida consagrada e outros, com
a natureza de associações ou de fundações, para o exercício ou para a
manutenção das suas funções religiosas.
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Art. 23. As igrejas e demais comunidades religiosas são
livres no exercício das suas funções e do culto, podendo, nomeadamente, sem
interferência do Estado ou de terceiros:
I - exercer os atos de culto, privado ou público, sem prejuízo
das exigências de polícia e de trânsito;
II - estabelecer lugares de culto ou de reunião para fins
religiosos;
III - ensinar na forma e pelas pessoas por si autorizadas, a
doutrina da confissão professada;
IV - difundir a confissão professada e procurar para ela novos
crentes;
V - assistir religiosamente os próprios membros;
VI - comunicar e publicar atos em matéria religiosa e de culto;
VII - relacionar-se e comunicar com as organizações da
mesma ou de outras confissões no território nacional ou no estrangeiro;
VIII - fundar seminários ou quaisquer outros estabelecimentos
de formação ou cultura religiosa.
IX - solicitar e receber contribuições voluntárias financeiras e
de outro tipo, de particulares ou instituições privadas ou públicas, existindo, no
caso de instituições públicas, parceria e interesse público justificado;
X - capacitar, nomear, eleger e designar por sucessão ou
indicação os dirigentes que correspondam segundo as necessidades e normas
de qualquer religião ou convicção;
XI - confeccionar, adquirir e utilizar em quantidade suficiente
os artigos e materiais necessários para os ritos e costumes da religião ou
convicção.
Art. 24. As igrejas e outras comunidades religiosas
podem ainda exercer atividades com fins não religiosos que sejam
instrumentais, consequenciais ou complementares das suas funções religiosas,
assim como:
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I - criar e manter escolas particulares e cooperativas;
II - praticar beneficência dos crentes ou de quaisquer
pessoas;
III - promover as próprias expressões culturais ou a educação
e a cultura em geral;
IV - utilizar meios de comunicação social próprios para o
prosseguimento das suas atividades.
Art. 25. O abate religioso de animais deve respeitar as
disposições legais aplicáveis em matéria de proteção dos animais sempre se
observando o princípio da dignidade.
Seção II – Da Liberdade Religiosa das Populações Indígenas e
Comunidades Tradicionais
Art. 26. São assegurados às populações indígenas e
comunidades tradicionais do país, como quilombolas, comunidades
extrativistas, ribeirinhas e ciganos, todos os direitos inerentes à Liberdade
Religiosa preconizados no presente Estatuto, incluindo o direito de mudar de
religião ou crenças, assim como a liberdade de manifestar sua religiosidade ou
convicções, tanto em público como em privado, na forma do Decreto nº
5.051/2004, que promulga a Convenção nº 169 da OIT – Organização
Internacional do Trabalho – sobre povos indígenas e tribais.
Art. 27. É vedado ao Estado e seus poderes públicos
imporem limitações quanto ao exercício da liberdade religiosa das
comunidades indígenas, mesmo que sob a justificativa de manutenção das
tradições locais, sob pena de responsabilização administrativa, cível e penal do
servidor ou agente político que der causa a tal violação, na forma da Lei.
CAPÍTULO IV
Da Laicidade do Estado
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Art. 28. O Estado Brasileiro é laico, não havendo uma
religião ou entidade religiosa oficial, e onde se garante às organizações
religiosas uma não interferência estatal em sua criação e funcionamento, assim
como qualquer interferência dessas nos assuntos de ordem pública.
Parágrafo único. A laicidade do Estado brasileiro não
significa a ausência de religião ou o banimento de manifestações religiosas nos
espaços públicos ou privados, antes compreende o respeito e valorização da fé
religiosa da nação, tendente ao favorecimento da expressão religiosa,
individual ou coletivamente.
Art. 29. O Poder Público, compreendido em todos os seus
órgãos e funções, é laico e não pode exercer ou demonstrar preferência ou
afinidade por qualquer religião, sendo vedada toda forma de institucionalização,
financiamento, associação ou agregação de cultos, ritos, liturgias ou crenças
religiosas, salvo em cerimônias festivas e solenes ou em homenagens
comemorativas, ressalvada, em todo caso, a liberdade de manifestação da
religião de cada servidor em caráter individual e pessoal, ainda que em serviço.
Art. 30. As igrejas e demais comunidades religiosas estão
separadas do Estado e são livres na sua organização e no exercício das suas
funções e do culto, mesmo que não tenham se constituído como pessoa
jurídica.
Art. 31. O Estado não pode adotar qualquer religião nem
se pronunciar oficialmente sobre questões religiosas, nos termos do Art. 19,
inciso I, da Constituição Federal.
Art. 32. Nos atos oficiais do Estado serão respeitados os
princípios da não-confessionalidade e laicidade, sendo resguardadas as
manifestações e expressões culturais e religiosas da nação brasileira.
Parágrafo único. Para os efeitos do presente artigo, são
consideradas expressões culturais e religiosas da nação brasileira, merecendo
proteção e respeito:
I - a presença de símbolos religiosos ou livros sagrados
em prédios pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta;
II - a exposição de mensagem de cunho religioso em
solenidades oficiais;
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III - a existência de feriados dedicados a ícones
religiosos;
IV - a divulgação de materiais, impressos ou mídias com
conteúdo religioso por parte de órgãos e entidades públicas.
Art. 33. O Estado não pode programar a educação e a
cultura segundo quaisquer diretrizes religiosas, devendo ser respeitados e
protegidos os valores e princípios da religiosidade expressos na educação e
cultura dos brasileiros e estrangeiros residentes no país.
Art. 34. O ensino público não será confessional, mas
respeitará os valores que expressam a religiosidade dos brasileiros e
estrangeiros residentes no país.
Art. 35. Conforme a Constituição Federal, o Estado
poderá estabelecer cooperações de interesse público com igrejas e
comunidades religiosas radicadas no Brasil com vista designadamente à
promoção dos direitos humanos fundamentais, em especial, a promoção do
princípio da dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único. Não constitui proselitismo religioso nem
fere a laicidade estatal a cooperação entre o Poder Público e organizações
religiosas com vistas a atingir os fins mencionados neste artigo, mesmo que na
execução dos projetos de parceria a organização religiosa inclua a divulgação
dos seus preceitos de fé, crença e religião, sem que isso consista em
imposição para pessoas ou grupos envolvidos nos projetos.
CAPÍTULO V
Dos Ministros de Confissão Religiosa
Art. 36. Ministros de confissão religiosa são as pessoas
como tais consideradas segundo as normas da respectiva igreja ou
comunidade religiosa.
Parágrafo único. A qualidade de ministro de confissão
religiosa é certificada pelos órgãos competentes da respectiva igreja ou
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comunidade religiosa, que igualmente credenciam os respectivos ministros
para a prática de atos determinados, sem vínculos empregatícios.
Art. 37. São direitos dos ministros de confissão religiosa:
I - liberdade de exercer o seu ministério na esfera pública ou
privada.
II - não serem coagidos pelos magistrados ou outras
autoridades sobre fatos e coisas de que tenham tido conhecimento por motivo
do seu ministério.
III - presidir com liberdade as cerimônias, rituais e cultos
religiosos da comunidade ou organização religiosa da qual recebe a
certificação, nos limites das normas da respectiva comunidade ou organização
religiosa.
IV - admitir ou excluir membros da comunidade ou
organização religiosa, nos limites das normas da respectiva comunidade ou
organização religiosa.
V - dirigir e presidir atividades de proselitismo, assistência
social, comunicação social, beneficência e outras atividades públicas da
comunidade ou organização religiosa.
VI - livre acesso para prestação de assistência religiosa aos
hospitais da rede pública ou privada, bem como aos estabelecimentos
prisionais civis ou militares e centros de recuperação do menor infrator.
Parágrafo único. Para os efeitos desse artigo, equiparamse
aos ministros de confissão religiosa membros de institutos de vida
consagrada e outras pessoas que exercem profissionalmente atividades
religiosas e que sejam certificadas como tais pela igreja ou comunidade
religiosa a que pertençam.
Art. 38. O exercício do ministério é considerado como de
caráter religioso e não gera, por si mesmo, vínculo empregatício com a
organização religiosa, excetuada a situação em que seja provado o
desvirtuamento da finalidade religiosa, observado o disposto na legislação
trabalhista.
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Art. 39. Fica ressalvado aos ministros de confissão
religiosa o direito à objeção de consciência, nos termos da Constituição, da Lei
e do presente Estatuto.
Parágrafo único. Constitui motivo de dispensa das provas
de classificação e seleção para o serviço militar, bem como de adiamento da
incorporação, a frequência de cursos de formação de ministros de confissão
religiosa.
Art. 40. Os ministros de confissão religiosa, os membros
dos institutos de vida consagrada e outras pessoas que exerçam
profissionalmente atividades religiosas de igrejas ou de outras comunidades
religiosas podem pedir escusa de intervenção como jurados ou de qualquer
outro serviço ou função que contrarie os ditames impreteríveis da própria
consciência, nos limites dos direitos e deveres impostos pela Constituição.
CAPÍTULO VI
Das Violações à Liberdade Religiosa
Art. 41. A discriminação entre indivíduos por motivos de
religião ou de convicções constitui uma ofensa à dignidade humana e deve ser
condenada como uma violação dos direitos humanos e das liberdades civis
fundamentais proclamados na Constituição Federal, na Declaração Universal
de Direitos Humanos e enunciados detalhadamente nos Pactos internacionais
de direitos humanos, além de um obstáculo para as relações amistosas e
pacíficas entre as nações.
Art. 42. A violação à liberdade religiosa sujeita o infrator
às sanções previstas no presente Estatuto, sem prejuízo das sanções previstas
no Código Penal, além de respectiva responsabilização civil pelos danos
provocados.
Art. 43. Nenhum indivíduo ou grupo religioso, majoritário
ou minoritário, será objeto de discriminação por motivos de religião ou crenças
por parte do Estado, de qualquer instituição, grupo de pessoas ou particulares.
§ 1º Entende-se por intolerância e discriminação
baseadas na religião ou na crença:
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I - toda a distinção, exclusão, restrição ou preferência
fundada na religião ou nas crenças e cujo fim ou efeito seja a abolição ou o fim
do reconhecimento, o gozo e o exercício em igualdade dos direitos humanos e
das liberdades fundamentais;
II - qualquer uso ou incitação à violência contra indivíduos
ou grupos religiosos por conta de seu credo religioso;
§ 2º considera-se discriminatória a criação e divulgação,
pelos meios de comunicação, de estereótipos negativos e preconceitos contra
qualquer grupo religioso, ressalvada a liberdade de expressão do humor, nos
limites da lei.
Art. 44. Consideram-se, ainda, atos discriminatórios e de
intolerância contra a liberdade religiosa, para os efeitos deste Estatuto:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, seja esta real ou
simbólica, que seja, assim, constrangedora, intimidatória ou vexatória baseado
na religião ou crença da vítima;
II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente
ou estabelecimento público ou privado aberto ao público, de qualquer indivíduo
por conta de sua convicção religiosa;
III - preterir, sobretaxar ou impedir a contratação de bens ou
serviços devido à religião ou crença do contratante;
IV - praticar o empregador ou seu preposto, atos de demissão
direta ou indireta, em função da religião ou crença do empregado;
V - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em
qualquer estabelecimento público ou privado em função da religião ou crença
do profissional;
VI - proibir a livre expressão e manifestação da religião ou
crença, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais
cidadãos.
VII - exigir de qualquer igreja ou comunidade religiosa alvará
de funcionamento para exercer suas práticas litúrgicas e de Fé, nos termos do
Decreto n. 119-A/1891.
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Art. 45. São passíveis de punição, na forma do presente
Estatuto, os cidadãos e qualquer organização social ou empresa, com ou sem
fins lucrativos, de caráter privado, instaladas no território brasileiro, ainda que a
sede seja em outro país, que intentarem contra o que dispõe este Estatuto.
Parágrafo único. Os servidores públicos, agentes políticos
e militares serão responsabilizados na forma da lei.
Art. 46. A prática dos atos discriminatórios a que se refere
esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido;
II - ato ou ofício de autoridade competente; ou
III - comunicado de organizações não governamentais de
defesa da cidadania e direitos humanos.
Art. 47. As denúncias de infrações serão apuradas,
mediante manifestação do ofendido ou seu representante legal, pelos órgãos
governamentais competentes nas esferas federal, estadual, distrital e
municipal, que deverão seguir os seguintes procedimentos:
I - a autoridade competente tomará o depoimento pessoal
do reclamante no prazo de 10 (dez) dias;
II - a fase instrutória, na qual produzirá as provas
pertinentes e realizará as diligências cabíveis, terá o prazo de conclusão de 60
(sessenta) dias, garantida a ciência das partes e a possibilidade da produção
probatória e do contraditório;
III - é facultada a oitiva do reclamante e do reclamado, em
qualquer fase deste procedimento;
IV - finda a fase instrutória, será facultada a manifestação
do reclamante e do reclamado;
V - por fim, será proferido relatório conclusivo no prazo
máximo de 30 (trinta) dias do último ato processual, sendo encaminhado para
decisão da autoridade competente;
§ 1º Os prazos previstos neste artigo admitem
prorrogação até duas vezes, desde que devidamente justificada.
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§ 2º As pessoas jurídicas são representadas por seus
administradores ou prepostos, sendo válida a ciência dos atos procedimentais
feita pela entrega de Aviso de Recebimento na sede da pessoa jurídica.
§ 3º A instauração do procedimento e a prática de seus
atos serão comunicados ao Ministério Público, bem como àquelas entidades de
defesa dos direitos humanos que se habilitarem, durante qualquer fase do
procedimento.
Art. 48. As penalidades aplicáveis aos que praticarem
atos de discriminação ou intolerância por motivos de religião ou crença deverão
ser aplicadas pela autoridade governamental competente, sem prejuízo da
decretação pelo Poder Judiciário, e consistirão em:
I - advertência;
II - multa de 20(vinte) salários-mínimos;
III - multa de 60(sessenta) salários-mínimos em caso de
reincidência;
IV - suspensão da licença para funcionamento por 45
(quarenta e cinco) dias;
V - cassação da licença de localização e funcionamento no
caso de reincidência verificada em estabelecimento já punido com a penalidade
do inciso anterior.
§ 1º Os valores das multas poderão ser elevados em até
10 (dez) vezes, quando for verificado que, em razão do porte do
estabelecimento, resultarão inócuas.
§ 2º Imposta a pena prevista no inciso V, será
comunicada a autoridade responsável pela emissão da licença, que
providenciará a sua cassação, comunicando-se, igualmente, a autoridade
municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
§ 3º Os recursos provenientes das multas estabelecidas
por este Estatuto serão destinados para campanhas educativas contra a
discriminação religiosa.
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Art. 49. O Estado deve prevenir e combater casos de
violência, discriminação e intolerância fundadas na religião ou crença, em
especial através da realização de investigações eficazes, a fim de evitar
qualquer sentimento de impunidade entre os agressores.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O motivo e importância do presente Projeto de Lei reside
no fato de que a proteção da Liberdade Religiosa constitui-se um dos pilares do
Estado Democrático de Direito, erigido por Declarações e Tratados
Internacionais e pela Constituição Brasileira como um Direito Humano
Fundamental e, assim, se propõe a proteger a dignidade da pessoa humana,
sendo um patrimônio de cada indivíduo, do qual é possuidor desde o dia de
seu nascimento.
Sem Liberdade Religiosa, em todas as suas dimensões,
não há plena liberdade civil, nem plena liberdade política, isto é, não há
possibilidade de Democracia. Além disso, a luta pela Liberdade Religiosa está
no pano de fundo da conquista dos demais direitos humanos tidos por
fundamentais.
A Declaração Universal dos Direitos do Homem e do
Cidadão (1789) consagra a Liberdade Religiosa como direito natural,
inalienável, sagrado e irrenunciável. Por sua vez, em 1948, a Declaração
Universal dos Direitos Humanos reconhece a Liberdade Religiosa como direito
humano fundamental, fazendo parte da “dignidade inerente a todos os
membros da família humana” e funcionando como fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo. A religião ou as convicções, para quem as profere,
constituem um dos elementos fundamentais em sua concepção de vida, e
assim, a liberdade de religião ou de convicções deve ser integralmente
respeitada e garantida.
Todos os grupos religiosos devem receber tratamento
igualitário, independente de sua gênese social, cultural, étnica, número de
membros, tempo de existência, grau de instrução dos adeptos, formas de
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