domingo, 8 de outubro de 2017
LEI 8069 ( 11 )
Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista
dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o
requerente, decidindo em igual prazo.
140§ 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou
do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perí-
cia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de
testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão
ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou no art. 24 desta lei. 141§ 2º Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda obrigatória
a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida
no § 1º deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela
política indigenista, observado o disposto no § 6º do art. 28 desta lei. 142§ 3º Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória,
desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado
seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implica-
ções da medida.
143§ 4º É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e
estiverem em local conhecido.
Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos
ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente,
designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de
ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social
ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.
§ 2º Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas
as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando
apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o
requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um,
prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a
autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no
prazo máximo de cinco dias.
140 Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
141 Idem.
142 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
143 Idem.
Série
66 Legislação
144Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de cento
e vinte dias.
145Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder
familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança
ou do adolescente.
Seção III
Da Destituição da Tutela
Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção
de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto
na seção anterior.
Seção IV
Da Colocação em Família Substituta
Art. 165. São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família
substituta:
I – qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou companheiro,
com expressa anuência deste;
II – indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou
companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não
parente vivo;
III – qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se
conhecidos;
IV – indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível,
uma cópia da respectiva certidão;
V – declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos
à criança ou ao adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os requisitos
específicos.
146Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos
do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de
colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em
144 Caput com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
145 Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
146 Caput com redação dada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
Estatuto da Criança e do Adolescente
9ª edição 67
cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência
de advogado.
147§ 1º Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela autoridade
judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se
por termo as declarações.
148§ 2º O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de
orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da
Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a
irrevogabilidade da medida.
149§ 3º O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela
autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Pú-
blico, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para
manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.
150§ 4º O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for
ratificado na audiência a que se refere o § 3º deste artigo. 151§ 5º O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença
constitutiva da adoção.
152§ 6º O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento
da criança.
153§ 7º A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de
equipe técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente
com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal
de garantia do direito à convivência familiar.
Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou
do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possí-
vel, perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda
provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
154Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio
de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado,
mediante termo de responsabilidade.
147 Parágrafo único renumerado para § 1º pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
148 Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
149 Idem.
150 Idem.
151 Idem.
152 Idem.
153 Idem.
154 Idem.
Série
68 Legislação
Art. 168. Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre
que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério
Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária
em igual prazo.
Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão
do poder familiar155 constituir pressuposto lógico da medida principal
de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório
previsto nas seções II e III deste capítulo.
Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada
nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.
Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no
art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47. 156Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de
pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada
pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo
de cinco dias.
Seção V
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171. O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde
logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será,
desde logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento
de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em
coautoria com maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada,
que, após as providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o
adulto à repartição policial própria.
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência
ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto
nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I – lavrar auto de apreensão, ouvidas as testemunhas e o adolescente;
II – apreender o produto e os instrumentos da infração;
155 Expressão anterior (pátrio poder) alterada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
156 Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
Estatuto da Criança e do Adolescente
9ª edição 69
III – requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade
e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá
ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciado.
Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente
será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso
e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministé-
rio Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato,
exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão
social, deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua
segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde
logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente
com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial encaminhará
o adolescente à entidade de atendimento, que fará a apresentação
ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a apresentação
far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial
especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência
separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese, exceder
o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará
imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de
apreensão ou boletim de ocorrência.
Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participa-
ção de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará
ao representante do Ministério Público relatório das investigações
e demais documentos.
Art. 178. O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não
poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veí-
culo policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem
risco à sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
Art. 179. Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público,
no mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário