domingo, 8 de outubro de 2017
LEI 8069 ( 10 )
Capítulo III
Da Competência
Art. 138. Aplica-se ao conselho tutelar a regra de competência constante
do art. 147.
Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros
129Art. 139. O processo para a escolha dos membros do conselho tutelar
será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a fiscaliza-
ção do Ministério Público.
Capítulo V
Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante
o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
comarca, foro regional ou distrital.
Título VI
Do Acesso à Justiça
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria
Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus
órgãos.
§ 1º A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem,
através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são
isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.
129 Artigo com redação dada pela Lei nº 8.242, de 12-10-1991.
Série
60 Legislação
Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores
de dezesseis e menores de vinte e um anos130 assistidos por seus pais, tutores
ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou
adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais
ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal
ainda que eventual.
Art. 143. E vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos
que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de
ato infracional.
131Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar
a criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido,
filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo
anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se
demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
Capítulo II
Da Justiça da Infância e da Juventude
Seção I
Disposições Gerais
Art. 145. Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas
e exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário
estabelecer sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de
infraestrutura e dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
Seção II
Do Juiz
Art. 146. A autoridade a que se refere esta lei é o juiz da Infância e da Juventude,
ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização
judiciária local.
130 Ver art. 5º, caput, do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10-1-2002): “a menoridade cessa aos
dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil”.
131 Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 10.764, de 12-11-2003.
Estatuto da Criança e do Adolescente
9ª edição 61
Art. 147. A competência será determinada:
I – pelo domicílio dos pais ou responsável;
II – pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais
ou responsável.
§ 1º Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da
ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente
da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade
que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de
rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para
aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da
emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou
retransmissoras do respectivo estado.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I – conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para
apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas
cabíveis;
II – conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V – conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de
atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma
de proteção à criança ou adolescente;
VII – conhecer de casos encaminhados pelo conselho tutelar, aplicando as
medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses
do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para
o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar132, perda ou
modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
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