domingo, 8 de outubro de 2017
LEI 8069 ( 9 )
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou
comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes,
podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas
em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente,
a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou
de seu representante legal, ou do Ministério Público.
Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção123 à
família;
II – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III – encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V – obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência
e aproveitamento escolar;
VI – obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
VII – advertência;
VIII – perda da guarda;
IX – destituição da tutela;
X – suspensão ou destituição do poder familiar124.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste
artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual
impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar,
como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
125Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória
dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes
do agressor.
123 Conforme retificação publicada no Diário Oficial da União de 27-9-1990.
124 Expressão anterior (pátrio poder) alterada pela Lei nº 12.010, de 3-8-2009.
125 Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.415, de 9-6-2011.
Estatuto da Criança e do Adolescente
9ª edição 57
Título V
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 131. O conselho tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos
da criança e do adolescente, definidos nesta lei.
126Art. 132. Em cada município haverá, no mínimo, um conselho tutelar
composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato
de três anos, permitida uma recondução.
Art. 133. Para a candidatura a membro do conselho tutelar, serão exigidos
os seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a vinte e um anos;
III – residir no município.
Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do
conselho tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do conselho tutelar.
Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Capítulo II
Das Atribuições do Conselho
Art. 136. São atribuições do conselho tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e
105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas
no art. 129, I a VII;
126 Artigo com redação dada pela Lei nº 8.242, de 12-10-1991.
Série
58 Legislação
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infra-
ção administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre
as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária
para planos e programas de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; 127XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manuten-
ção da criança ou do adolescente junto à família natural.
128Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o conselho tutelar
entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinente
o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre
os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orienta-
ção, o apoio e a promoção social da família.
Art. 137. As decisões do conselho tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário